2. MANOEL ANTÔNIO AMARANTE AVELINO DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
WALDEMAR DECCACHE
OAB/SP 140500·CPF·Representa: Autor
FABRIZIO GANUM
OAB/SP 196247·CPF·Representa: Autor
KAREN REGES SIERRA
OAB/SP 185010·CPF·Representa: Autor
ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO
OAB/SP 282980·CPF·Representa: Autor
WALDEMAR DECCACHE
OAB/SP 140500·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Considerando o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.205.895/SP,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004606-61.2018.4.03.6102 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS intime-se o embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e juntar os documentos que entender pertinentes à comprovação de que não incorreu nas hipóteses do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, bem como acerca da alegada ausência de participação na medida cautelar fiscal referida no acórdão embargado. Após, dê-se vista à União para manifestação, em igual prazo. Em seguida, tornem conclusos. NELTON DOS SANTOS Desembargador Federal
03/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/03/2026, 16:13
Trânsito em julgado
05/03/2026, 16:13
Publicação
24/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205895/SP (2025/0055708-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MANOEL ANTÔNIO AMARANTE AVELINO DA SILVA
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500
KAREN REGES SIERRA - SP185010
FABRIZIO GANUM - SP196247
ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO - SP282980
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 19:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205895/SP (2025/0055708-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MANOEL ANTÔNIO AMARANTE AVELINO DA SILVA
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500
KAREN REGES SIERRA - SP185010
FABRIZIO GANUM - SP196247
ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO - SP282980
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205895/SP (2025/0055708-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MANOEL ANTÔNIO AMARANTE AVELINO DA SILVA
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500
KAREN REGES SIERRA - SP185010
FABRIZIO GANUM - SP196247
ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO - SP282980
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 19:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205895/SP (2025/0055708-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MANOEL ANTÔNIO AMARANTE AVELINO DA SILVA
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500
KAREN REGES SIERRA - SP185010
FABRIZIO GANUM - SP196247
ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO - SP282980
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Recebimento
20/10/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
09/10/2025, 09:41
Protocolo de Petição
09/10/2025, 09:23
Publicação
18/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2205895/SP (2025/0055708-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MANOEL ANTÔNIO AMARANTE AVELINO DA SILVA
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500
KAREN REGES SIERRA - SP185010
FABRIZIO GANUM - SP196247
ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO - SP282980
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 14:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/09/2025, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2025, 11:30
Documento (Certidão)
15/09/2025, 10:50
Recebimento
15/09/2025, 10:46
Protocolo de Petição
11/09/2025, 17:01
Baixa Definitiva
03/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
03/09/2025, 13:53
Publicação
12/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2205895/SP (2025/0055708-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MANOEL ANTÔNIO AMARANTE AVELINO DA SILVA
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500
KAREN REGES SIERRA - SP185010
FABRIZIO GANUM - SP196247
ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO - SP282980
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, no acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e na aplicação da Súmula n. 7/STJ e, por analogia, das Súmulas ns. 284/STF e 282/STF. Sustenta o Agravante, em síntese, a inaplicabilidade de tais óbices. Afirma que foram suscitados pontos relevantes nos Embargos de Declaração os quais não foram enfrentados, configurando omissões e obscuridade. Alega que analisar a responsabilidade do Agravante envolve verificar se os elementos já constantes dos autos – como a ausência de participação na Medida Cautelar, a extinção da punibilidade na Ação Penal e a desconexão dos fatos com a devedora Santa Lydia – atendem aos requisitos do art. 135, III, do CTN, que exige prova de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei. Trata-se de questão eminentemente jurídica, passível de revisão por esta Corte Superior, sem qualquer violação à Súmula n. 7/STJ. Argumenta que o Tema n. 444/STJ, que trata da interrupção da prescrição por atos inequívocos de reconhecimento do débito, não se aplica ao Agravante, pois a interrupção da prescrição exige ato específico em face do coobrigado, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN (anterior à LC 118/2005). Aduz que a fundamentação do Recurso Especial é clara e suficiente ao demonstrar a violação ao art. 174 do CTN, com base na ausência de citação pessoal do Agravante no prazo lega não sendo aplicável a Súmula 284/STF, que trata de deficiência na fundamentação. Defende, ainda, o prequestionamento implícito da violação ao art. 174 do CTN, sendo inaplicável a Súmula n. 282/STF. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.084e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o recurso seja novamente analisado. Passo à nova análise do Recurso Especial. Trata-se de Recurso Especial interposto por MANOEL ANTÔNIO AMARANTE AVELINO DA SILVA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 789/790e): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. ART. 135, III, CTN. APELO IMPROVIDO. 1 – Prescrição. Redirecionamento. Conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Representativo de Controvérsia submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, é termo inicial do prazo prescricional, para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, a dissolução irregular subsequente à citação da pessoa jurídica ou a subsequente prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte. 2 – À luz da orientação firmada pelo STJ, o perlustrar dos autos revela que deve ser considerado como termo inicial o dia 15/07/1999, quando citada a empresa executada. Por outro lado, após a citação da empresa, denota-se que em nenhum momento restou caracterizada eventual inércia da exequente, haja vista a adesão da empresa a inúmeros programas de parcelamento que tiveram o condão de interromper a fluência do lustro prescricional - Quando o apelante foi citado em 21/11/2014, tem-se que a pretensão de redirecionamento da execução ainda não se encontrava fulminada pela prescrição, considerando a adesão da empresa a programas de parcelamento nas datas de: 13/04/2000, rescindido em 30/04/2002; 31/07/2003, rescindido em 14/07/2005; 31/10/2008, rescindido em 13/03/2009; 21/06/2010; e, 27/11/2014. 4 – Crédito tributário. Responsabilidade. Deve ser registrado que o Apelante consta da certidão de dívida ativa. O fundamento para que o Apelante figure da CDA está previsto no art. 135, inc. III, do CTN e art. 13 da Lei 8.620/93. 5 – O STF, no julgamento do RE 562.276/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93. Assim, resta aferir a questão da responsabilidade ao Apelante nos termos do art. 135, inc. III, do CTN: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” 6 – Como o Apelante consta do polo passivo da demanda executivo desde seu início, perde relevância a discussão acerca da necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que não está sendo discutida a inclusão de terceiros responsáveis no polo passivo da ação após a sua distribuição. Ainda que houvesse espaço para tal discussão, há que ser registrada a desnecessidade da instauração de referido incidente. 7 – Nesse contexto, deve ser destacado que o quanto decidido no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.000 não possui aplicabilidade imediata. Embora o julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 tenha firmado a tese da imprescindibilidade da instauração nos casos de pedido de redirecionamento de execução fiscal por reconhecimento de grupo econômico e/ou com fundamento no art. 135, III, do CTN, houve interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário pela União. 8 – A jurisprudência do STJ tem apontado a desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. 9 – Não se pode olvidar, conforme destacado pela União na impugnação aos Embargos à Execução e reiterado nas contrarrazões de apelação, que em face do Apelante foi ajuizada e deferida medida cautelar fiscal, o que aponta para a sua reponsabilidade. 10 – Os argumentos lançados na sentença, fundados em elementos levados ao conhecimento do Juízo são suficientes para o reconhecimento da responsabilidade do Apelante, na forma do art. 135, inc. III, do CTN, o que justifica sua manutenção no polo passivo da demanda executiva. 11 – Recurso de apelação improvido. Opostos embargos de declaração (fls. 859/865e), foram rejeitados (fls. 919/924e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 – "opôs Embargos de Declaração com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, postulando à Turma Julgadora que: (i) sanasse a obscuridade indicada, para corrigir a premissa de que a responsabilidade do Recorrente estaria caracterizada, porque contra ele teria sido ajuizada e deferida Medida Cautelar Fiscal, quando restou comprovado que o Recorrente não integra o polo passivo da Medida Cautelar Fiscal nº 0002858-65.2007.4.03.6102; (ii) sanasse omissão quanto ao fato de que a Ação Penal nº 0000057-68.2007.8.26.0100 invocada teve sua punibilidade extinta, sem a apreciação da conduta imputada ao Recorrente, pelo que na forma dos precedentes citados não é suficiente para sua responsabilização à luz do art. 135 do CTN; (iii) sanar a omissão e enfrentar o alegado a respeito do fato de que, ademais, os fatos relatados na referida Ação Penal como ilícitos, se referem a terceira empresa (Petroforte), e não à Executada Santa Lydia, principal devedora, e o fato de que a Assembleia que ensejou a denunciação do Recorrente ocorreu 4 anos depois do período do fato gerador do executivo fiscal objeto do feito de origem. Todavia, ao apreciar os Aclaratórios a E. Corte a quo houve por bem rejeitá-los, sob o argumento de que os mesmos se tratam de 'mera impugnação ao acórdão embargado' e 'que se pretende é rediscutir a matéria decidida', sem enfrentar de fato as matérias suscitadas pelo Recorrente" (fls. 943/944e); ii) Art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (redação anterior à LC 118/05) – "tendo em vista que no momento em que foi proferido o despacho inicial (16/03/1999) vigia a redação antiga do art. 174, § único, inciso I, do CTN (anterior à LC 118/05), que dispunha que, no tocante ao curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança do débito tributário, 'A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor (...)', e considerando que o Recorrente somente foi citado em 21/11/2014, não há dúvidas de que a pretensão executiva da Recorrida contra ele estava prescrita há mais de 10 anos quando de sua citação" (fls. 949/950e) e "nem mesmo o parcelamento do débito pela devedora principal implicaria na suspensão do prazo prescricional em favor do Recorrente, pois conforme já reconheceu a jurisprudência do Tribunal a quo, o parcelamento pela devedora principal não exclui a necessidade de citação dos sócios dentro do prazo de 5 anos" (fl. 951e); e iii) Art. 135 do Código Tributário Nacional – "não há nos autos provas que indiquem para a prática de ato contrário à lei por parte do Recorrente a ensejar a sua responsabilização pelo débito em questão, a teor do que dispõe o art. 135 do CTN" (fl. 954e). Com contrarrazões (fls. 974/980e), o recurso foi inadmitido (fls. 982/989e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.035e). Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve manifestação acerca da sua manutenção no polo passivo da execução fiscal. Sobre a matéria, a Corte de origem concluiu que "[...] resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou questão relativa à responsabilidade solidária à luz do artigo 135, III, CTN, ao destacar que: “o Apelante consta da certidão de dívida ativa e o fundamento para que o Apelante figure da CDA está previsto no art. 135, inc. III, do CTN, não se podendo olvidar, conforme destacado pela União na impugnação aos Embargos à Execução e reiterado nas contrarrazões de apelação, que em face do Apelante foi ajuizada medida cautelar fiscal, o que aponta para a sua reponsabilidade”. (fl. 926e). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Ultrapassada a alegação de nulidade no acórdão recorrido, passo ao exame das questões de fundo. Da prescrição O Recorrente alega ocorrência de prescrição para o redirecionamento do feito executivo, porquanto transcorrido lapso de tempo superior a cinco anos após a data da citação da pessoa jurídica sem a Administração buscar o redirecionamento. Sobre a matéria, a Corte de origem compreendeu que, embora a elasticidade do tempo transcorrido, não houve inércia do Fisco. Destarte, à luz da orientação firmada pelo STJ, o perlustrar dos autos revela que deve ser considerado como termo inicial o dia, quando citada a empresa executada.15/07/1999 Por outro lado, após a citação da empresa, denota-se que em nenhum momento restou caracterizada eventual inércia da exequente, haja vista a adesão da empresa a inúmeros programas de parcelamento que tiveram o condão de interromper a fluência do lustro prescricional. Esta Corte firmou teses, Tema n. 444/STJ, segundo as quais: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional". No caso, estão devidamente fundamentadas a data da citação da pessoa jurídica e a ausência de desídia do Fisco na perseguição do crédito executado. Entretanto, carece de fundamentação o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento – a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública). Merece parcial provimento, portanto, o recurso especial nesse ponto, devendo os autos retornarem à origem, a fim de que a prescrição seja reapreciada. Do redirecionamento da execução fiscal O Recorrente sustenta não ter praticado atos capazes de ensejar o redirecionamento da execução fiscal para si. Sobre essa questão, a Corte e origem concluiu que "[...] resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou questão relativa à responsabilidade solidária à luz do artigo 135, III, CTN, ao destacar que: “o Apelante consta da certidão de dívida ativa e o fundamento para que o Apelante figure da CDA está previsto no art. 135, inc. III, do CTN, não se podendo olvidar, conforme destacado pela União na impugnação aos Embargos à Execução e reiterado nas contrarrazões de apelação, que em face do Apelante foi ajuizada medida cautelar fiscal, o que aponta para a sua reponsabilidade”. (fl. 926e). Acerca da medida cautelar fiscal, o Recorrente tem defendido que dela não participou, de modo que, se mantida a inocorrência de prescrição, a Corte de origem deve reapreciar essa questão. Quanto ao nome do Recorrente constar da CDA, este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual tal fato é suficiente para autorizar o redirecionamento, cabendo à parte comprovar a não ocorrência das circunstâncias prevista no art. 135 do CTN. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135 DO CTN. ÔNUS DA PROVA. NOME DO GESTOR NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser do sócio gestor, quando seu nome constar na CDA, o ônus da prova em relação à ausência de circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.643.132/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Nesse cenário, impõe-se o provimento parcial do recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos, a fim de que a prescrição seja novamente examinada e, caso mantido o seu afastamento, sejam apreciadas as alegações do Recorrente atinentes à não participação da cautelar fiscal, bem como lhe oportunizado comprovar não ter infringido o disposto no art. 135 do CTN..Isto posto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 1041/1056e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 1066/1075e; E, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVII I, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
08/08/2025, 00:00
Recurso prejudicado
07/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 17:16
Documento (Certidão)
05/08/2025, 16:30
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205895/SP (2025/0055708-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MANOEL ANTÔNIO AMARANTE AVELINO DA SILVA
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500
KAREN REGES SIERRA - SP185010
FABRIZIO GANUM - SP196247
ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO - SP282980
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
05/05/2025, 20:44
Publicação
04/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205895/SP (2025/0055708-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MANOEL ANTÔNIO AMARANTE AVELINO DA SILVA
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500
KAREN REGES SIERRA - SP185010
FABRIZIO GANUM - SP196247
ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO - SP282980
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MANOEL ANTÔNIO AMARANTE AVELINO DA SILVA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 789/790e): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. ART. 135, III, CTN. APELO IMPROVIDO. 1 – Prescrição. Redirecionamento. Conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Representativo de Controvérsia submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, é termo inicial do prazo prescricional, para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, a dissolução irregular subsequente à citação da pessoa jurídica ou a subsequente prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte. 2 – À luz da orientação firmada pelo STJ, o perlustrar dos autos revela que deve ser considerado como termo inicial o dia 15/07/1999, quando citada a empresa executada. Por outro lado, após a citação da empresa, denota-se que em nenhum momento restou caracterizada eventual inércia da exequente, haja vista a adesão da empresa a inúmeros programas de parcelamento que tiveram o condão de interromper a fluência do lustro prescricional - Quando o apelante foi citado em 21/11/2014, tem-se que a pretensão de redirecionamento da execução ainda não se encontrava fulminada pela prescrição, considerando a adesão da empresa a programas de parcelamento nas datas de: 13/04/2000, rescindido em 30/04/2002; 31/07/2003, rescindido em 14/07/2005; 31/10/2008, rescindido em 13/03/2009; 21/06/2010; e, 27/11/2014. 4 – Crédito tributário. Responsabilidade. Deve ser registrado que o Apelante consta da certidão de dívida ativa. O fundamento para que o Apelante figure da CDA está previsto no art. 135, inc. III, do CTN e art. 13 da Lei 8.620/93. 5 – O STF, no julgamento do RE 562.276/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93. Assim, resta aferir a questão da responsabilidade ao Apelante nos termos do art. 135, inc. III, do CTN: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” 6 – Como o Apelante consta do polo passivo da demanda executivo desde seu início, perde relevância a discussão acerca da necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que não está sendo discutida a inclusão de terceiros responsáveis no polo passivo da ação após a sua distribuição. Ainda que houvesse espaço para tal discussão, há que ser registrada a desnecessidade da instauração de referido incidente. 7 – Nesse contexto, deve ser destacado que o quanto decidido no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.000 não possui aplicabilidade imediata. Embora o julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 tenha firmado a tese da imprescindibilidade da instauração nos casos de pedido de redirecionamento de execução fiscal por reconhecimento de grupo econômico e/ou com fundamento no art. 135, III, do CTN, houve interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário pela União. 8 – A jurisprudência do STJ tem apontado a desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. 9 – Não se pode olvidar, conforme destacado pela União na impugnação aos Embargos à Execução e reiterado nas contrarrazões de apelação, que em face do Apelante foi ajuizada e deferida medida cautelar fiscal, o que aponta para a sua reponsabilidade. 10 – Os argumentos lançados na sentença, fundados em elementos levados ao conhecimento do Juízo são suficientes para o reconhecimento da responsabilidade do Apelante, na forma do art. 135, inc. III, do CTN, o que justifica sua manutenção no polo passivo da demanda executiva. 11 – Recurso de apelação improvido. Opostos embargos de declaração (fls. 859/865e), foram rejeitados (fls. 919/924e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 – "opôs Embargos de Declaração com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, postulando à Turma Julgadora que: (i) sanasse a obscuridade indicada, para corrigir a premissa de que a responsabilidade do Recorrente estaria caracterizada, porque contra ele teria sido ajuizada e deferida Medida Cautelar Fiscal, quando restou comprovado que o Recorrente não integra o polo passivo da Medida Cautelar Fiscal nº 0002858-65.2007.4.03.6102; (ii) sanasse omissão quanto ao fato de que a Ação Penal nº 0000057-68.2007.8.26.0100 invocada teve sua punibilidade extinta, sem a apreciação da conduta imputada ao Recorrente, pelo que na forma dos precedentes citados não é suficiente para sua responsabilização à luz do art. 135 do CTN; (iii) sanar a omissão e enfrentar o alegado a respeito do fato de que, ademais, os fatos relatados na referida Ação Penal como ilícitos, se referem a terceira empresa (Petroforte), e não à Executada Santa Lydia, principal devedora, e o fato de que a Assembleia que ensejou a denunciação do Recorrente ocorreu 4 anos depois do período do fato gerador do executivo fiscal objeto do feito de origem. Todavia, ao apreciar os Aclaratórios a E. Corte a quo houve por bem rejeitá-los, sob o argumento de que os mesmos se tratam de 'mera impugnação ao acórdão embargado' e 'que se pretende é rediscutir a matéria decidida', sem enfrentar de fato as matérias suscitadas pelo Recorrente" (fls. 943/944e); ii) Art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (redação anterior à LC 118/05) – "tendo em vista que no momento em que foi proferido o despacho inicial (16/03/1999) vigia a redação antiga do art. 174, § único, inciso I, do CTN (anterior à LC 118/05), que dispunha que, no tocante ao curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança do débito tributário, 'A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor (...)', e considerando que o Recorrente somente foi citado em 21/11/2014, não há dúvidas de que a pretensão executiva da Recorrida contra ele estava prescrita há mais de 10 anos quando de sua citação" (fls. 949/950e) e "nem mesmo o parcelamento do débito pela devedora principal implicaria na suspensão do prazo prescricional em favor do Recorrente, pois conforme já reconheceu a jurisprudência do Tribunal a quo, o parcelamento pela devedora principal não exclui a necessidade de citação dos sócios dentro do prazo de 5 anos" (fl. 951e); e iii) Art. 135 do Código Tributário Nacional – "não há nos autos provas que indiquem para a prática de ato contrário à lei por parte do Recorrente a ensejar a sua responsabilização pelo débito em questão, a teor do que dispõe o art. 135 do CTN" (fl. 954e). Com contrarrazões (fls. 974/980e), o recurso foi inadmitido (fls. 982/989e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.035e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta a existência de omissões e obscuridade no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto postulou que (i) sanasse a obscuridade indicada, para corrigir a premissa de que a responsabilidade do Recorrente estaria caracterizada, porque contra ele teria sido ajuizada e deferida Medida Cautelar Fiscal, quando restou comprovado que o Recorrente não integra o polo passivo da Medida Cautelar Fiscal nº 0002858-65.2007.4.03.6102; (ii) sanasse omissão quanto ao fato de que a Ação Penal nº 0000057-68.2007.8.26.0100 invocada teve sua punibilidade extinta, sem a apreciação da conduta imputada ao Recorrente, pelo que na forma dos precedentes citados não é suficiente para sua responsabilização à luz do art. 135 do CTN; (iii) sanar a omissão e enfrentar o alegado a respeito do fato de que, ademais, os fatos relatados na referida Ação Penal como ilícitos, se referem a terceira empresa (Petroforte), e não à Executada Santa Lydia, principal devedora, e o fato de que a Assembleia que ensejou a denunciação do Recorrente ocorreu 4 anos depois do período do fato gerador do executivo fiscal objeto do feito de origem. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sguinte sentido (fl. 922e): Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou questão relativa à responsabilidade solidária à luz do artigo 135, III, CTN, ao destacar que: “o Apelante consta da certidão de dívida ativa e o fundamento para que o Apelante figure da CDA está previsto no art. 135, inc. III, do CTN, não se podendo olvidar, conforme destacado pela União na impugnação aos Embargos à Execução e reiterado nas contrarrazões de apelação, que em face do Apelante foi ajuizada medida cautelar fiscal, o que aponta para a sua reponsabilidade”. Assim, os argumentos lançados na sentença, fundados em elementos levados ao conhecimento do Juízo são suficientes para o reconhecimento da responsabilidade do Apelante, na forma do art. 135, inc. III, do CTN, o que justifica sua manutenção no polo passivo da demanda executiva. Como se observa, não se trata de contradição ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 7º e 8º do CPC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Decisão obscura, por sua vez, "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo [...]" (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, vol. III. p. 1.311). No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999)" (2ª T., EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 02.02.2017, DJe 17.04.2017). Observadas tais premissas, não verifico a obscuridade apontada. O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o Recorrente consta da certidão de dívida ativa, não se tratando da inclusão de terceiros no polo passivo da ação após a sua distribuição, nos seguintes termos (fls. 735/739e): Desde logo deve ser registrado que o Apelante consta da certidão de dívida ativa. O fundamento para que o Apelante figure da CDA está previsto no art. 135, inc. III, do CTN e art. 13 da Lei 8.620/93. O STF, no julgamento do RE 562.276/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93. Assim, resta aferir a questão da responsabilidade ao Apelante nos termos do art. 135, inc. III, do CTN: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” Como o Apelante consta do polo passivo da demanda executivo desde seu início, perde relevância a discussão acerca da necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que não está sendo discutida a inclusão de terceiros responsáveis no polo passivo da ação após a sua distribuição. Ainda que houvesse espaço para tal discussão, há que ser registrada a desnecessidade da instauração de referido incidente. [...] Superada essa discussão, a qual, reitere-se, não apresenta relevância para o deslinde da matéria aqui discutida, cumpre aferir a questão da responsabilidade do Apelante. Nesse quadro há que ser destacado o quanto fundamentado na sentença recorrida: “A embargada trouxe aos autos cópia da denúncia ofertada pelo Ministério Público em face do embargante dentre outras pessoas, pela prática de crimes contra a ordem tributária e contra a ordem econômica, falsificação de documento público, uso de documento falso, formação de quadrilha, apropriação indébita, receptação, dentre outros, que deu ensejo à ação penal n. 0000057-68.2007,8.26.0100. Nessa denúncia, também, foi atribuído ao embargante a eleição de pessoa já falecida e do caseiro de Ari Natalino, este também denunciado, para Diretores de Serviços e de Administração e Finanças na Usina Santa Lydia; a nomeação da mesma pessoa falecida para o cargo de Presidente da empresa; e ainda, indica que a Usina Santa Lydia SA, representada pelo morto e pelo caseiro, era sócia da Sociedade Agrícola Santa Lydia Ltda, juntamente, com os denunciados João Carlos e Manoela Antonio, cora embargante. Não obstante, tenha havido a extinção da punibilidade na ação penal n. 0000057-68.2007.8.26.0100, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, é cediço que para o oferecimento da denúncia são necessários a materialidade e indícios da autoria. Assim, malgrado não tenha havido condenação dos denunciados, a denúncia constitui suporte probatório idôneo a configurar a responsabilização nos termos do artigo 135 do CTN. Nesse sentido: (...) Dessa forma, verificada a prática de ato contrário à lei por parte do sócio, é de se reconhecer sua responsabilidade pelo débito em questão, nos termos do artigo 135 do CTN. Não se pode olvidar, conforme destacado pela União na impugnação aos Embargos à Execução e reiterado nas contrarrazões de apelação, que em face do Apelante foi ajuizada e deferida medida cautelar fiscal, o que aponta para a sua reponsabilidade. Os argumentos lançados na sentença, fundados em elementos levados ao conhecimento do Juízo são suficientes para o reconhecimento da responsabilidade do Apelante, na forma do art. 135, inc. III, do CTN, o que justifica sua manutenção no polo passivo da demanda executiva. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que não há nos autos provas que indiquem para a prática de ato contrário à lei por parte do Recorrente a ensejar a sua responsabilização pelo débito em questão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 103/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1.Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É pacífico o entendimento, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos, de que "se a execução for ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio constar da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN" (REsp 1.104.900/ES, Tema 103, relatora Ministra Denise Arruda, DJe 1º/4/2009). 3. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da presunção de legitimidade do sócio na presente hipótese demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.132.009/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 – destaque meu). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO PLEITO EXECUTIVO AO SÓCIO-GERENTE. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. ÔNUS DA PROVA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 135 DO CTN. DO SÓCIO. VÍCIOS NA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, pacificamente, que "a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos)" (AgRg nos EDcl no AREsp 419.648/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 19/3/2014). 2. Não tendo a ora recorrente se desincumbido do onus probandi com o fito de afastar as hipóteses previstas no art. 135 do CTN que autorizam a responsabilidade pessoal do sócio em executivo fiscal, o entendimento firmado na origem não pode aqui ser revisto ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 708.225/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015 – destaque meu). Em relação à prescrição, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado por esta Corte no julgamento do Tema 444, em que foram fixadas as seguintes teses: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional" (REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019). O acórdão recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica". DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte". 4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009. 7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. 8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. 13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos. Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição. 16. A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. 17. Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados. 18. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019). No caso, a Corte de origem assentou que a pretensão de redirecionamento da execução ainda não se encontrava fulminada pela prescrição, porquanto, após a citação da empresa, não restou caracterizada eventual inércia da exequente, haja vista a adesão da empresa a inúmeros programas de parcelamento que tiveram o condão de interromper a fluência do lustro prescricional, como segue (fls. 757/759e): A resolução do tema posto nos autos passa, portanto, pela análise objetiva do lapso temporal ocorrido entre a citação da empresa e a citação dos apontados responsáveis, nos moldes do CTN. Destarte, à luz da orientação firmada pelo STJ, o perlustrar dos autos revela que deve ser considerado como termo inicial o dia 15/07/1999, quando citada a empresa executada. Por outro lado, após a citação da empresa, denota-se que em nenhum momento restou caracterizada eventual inércia da exequente, haja vista a adesão da empresa a inúmeros programas de parcelamento que tiveram o condão de interromper a fluência do lustro prescricional. [...] Destarte, quando o apelante foi citado em 21/11/2014, tem-se que a pretensão de redirecionamento da execução ainda não se encontrava fulminada pela prescrição, considerando a adesão da empresa a programas de parcelamento nas datas de: 13/04/2000, rescindido em 30/04/2002; 31/07/2003, rescindido em 14/07/2005; 31/10/2008, rescindido em 13/03/2009; 21/06/2010 e, 27/11/2014. Nas razões recursais, o Recorrente sustenta que a pretensão executiva contra ele estava prescrita há mais de 10 anos quando de sua citação e que o parcelamento do débito pela devedora principal não implica na suspensão do prazo prescricional em favor do Recorrente, pois, conforme já reconheceu a jurisprudência do Tribunal a quo, o parcelamento pela devedora principal não exclui a necessidade de citação dos sócios dentro do prazo de 5 anos. Entretanto o recurso não merece prosperar no ponto, porque tal alegação é inidônea a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem. Isso porque ausente comando suficiente, para alterar a mencionada conclusão, no dispositivo alegado como violado, o qual dispõe: Código Tributário Nacional (redação anterior à LC 118/05) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. [...] 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. [...] 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Ademais, a alegação de que no momento em que foi proferido o despacho inicial (16/03/1999) vigia a redação antiga do art. 174, § único, inciso I, do CTN (anterior à LC 118/05), carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao referido dispositivo. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. [...] 2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). In casu, diante da não atribuição dos ônus sucumbenciais a uma das partes em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
03/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
02/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:15
Mudança de Classe Processual
31/03/2025, 08:40
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862517/SP (2025/0055708-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MANOEL ANTÔNIO AMARANTE AVELINO DA SILVA
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500
KAREN REGES SIERRA - SP185010
FABRIZIO GANUM - SP196247
ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO - SP282980
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
28/03/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
27/03/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862517/SP (2025/0055708-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MANOEL ANTÔNIO AMARANTE AVELINO DA SILVA
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500
KAREN REGES SIERRA - SP185010
FABRIZIO GANUM - SP196247
ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO - SP282980
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 12:47
Redistribuição
26/03/2025, 08:01
Recebimento
25/03/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 13:45
Publicação
25/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862517/SP (2025/0055708-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL ANTÔNIO AMARANTE AVELINO DA SILVA
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500
KAREN REGES SIERRA - SP185010
FABRIZIO GANUM - SP196247
ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO - SP282980
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Distribuição
20/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862517/SP (2025/0055708-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL ANTÔNIO AMARANTE AVELINO DA SILVA
ADVOGADOS: WALDEMAR DECCACHE - SP140500
KAREN REGES SIERRA - SP185010
FABRIZIO GANUM - SP196247
ANTONIO FERNANDO DE MORAES BARREIRO - SP282980
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 10:25
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 10:15
Recebimento
19/02/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004606-61.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Segue ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. ART. 135, III, CTN. APELO IMPROVIDO. 1 – Prescrição. Redirecionamento. Conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Representativo de Controvérsia submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, é termo inicial do prazo prescricional, para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, a dissolução irregular subsequente à citação da pessoa jurídica ou a subsequente prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte. 2 – À luz da orientação firmada pelo STJ, o perlustrar dos autos revela que deve ser considerado como termo inicial o dia 15/07/1999, quando citada a empresa executada. Por outro lado, após a citação da empresa, denota-se que em nenhum momento restou caracterizada eventual inércia da exequente, haja vista a adesão da empresa a inúmeros programas de parcelamento que tiveram o condão de interromper a fluência do lustro prescricional. 3 - Quando o apelante foi citado em 21/11/2014, tem-se que a pretensão de redirecionamento da execução ainda não se encontrava fulminada pela prescrição, considerando a adesão da empresa a programas de parcelamento nas datas de: 13/04/2000, rescindido em 30/04/2002; 31/07/2003, rescindido em 14/07/2005; 31/10/2008, rescindido em 13/03/2009; 21/06/2010; e, 27/11/2014. 4 – Crédito tributário. Responsabilidade. Deve ser registrado que o Apelante consta da certidão de dívida ativa. O fundamento para que o Apelante figure da CDA está previsto no art. 135, inc. III, do CTN e art. 13 da Lei 8.620/93. 5 - O STF, no julgamento do RE 562.276/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93. Assim, resta aferir a questão da responsabilidade ao Apelante nos termos do art. 135, inc. III, do CTN: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” 6 - Como o Apelante consta do polo passivo da demanda executivo desde seu início, perde relevância a discussão acerca da necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que não está sendo discutida a inclusão de terceiros responsáveis no polo passivo da ação após a sua distribuição. Ainda que houvesse espaço para tal discussão, há que ser registrada a desnecessidade da instauração de referido incidente. 7 - Nesse contexto, deve ser destacado que o quanto decidido no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.000 não possui aplicabilidade imediata. Embora o julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 tenha firmado a tese da imprescindibilidade da instauração nos casos de pedido de redirecionamento de execução fiscal por reconhecimento de grupo econômico e/ou com fundamento no art. 135, III, do CTN, houve interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário pela União. 8 – A jurisprudência do STJ tem apontado a desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. 9 - Não se pode olvidar, conforme destacado pela União na impugnação aos Embargos à Execução e reiterado nas contrarrazões de apelação, que em face do Apelante foi ajuizada e deferida medida cautelar fiscal, o que aponta para a sua reponsabilidade. 10 - Os argumentos lançados na sentença, fundados em elementos levados ao conhecimento do Juízo são suficientes para o reconhecimento da responsabilidade do Apelante, na forma do art. 135, inc. III, do CTN, o que justifica sua manutenção no polo passivo da demanda executiva. 11 – Recurso de apelação improvido. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Sustenta que houve violação aos artigos 1.022, III e 489, §1º, IV, do CPC e 174 e 135 do CTN. Requer seja suprida a omissão apontada nos embargos declaratórios, para que seja reconhecida a necessidade de instauração do IDPJ e afastada sua legitimidade passiva. Contrarrazões. É o relatório. Decido. A Turma Julgadora analisou a documentação acostada aos autos e concluiu que foram preenchidos os requisitos do artigo 135, III, do CTN, o que justifica a manutenção do recorrente no polo passivo da demanda executiva. Assim, o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao artigo 1.022, III, do CPC. Omissão ou contradição não se confunde com simples julgamento desfavorável à parte. De outra parte, inexiste ofensa ao art. 489, §1º, V, do CPC, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado. Destaca-se, por oportuno, que motivação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. No que diz respeito à instauração do IDPJ, tal questão encontra afetação no STJ junto ao tema 1.209 (Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório). Ocorre que a causa diz respeito a responsável tributário já constante em CDA, cujo pressuposto legal para tanto já foi firmado em sede administrativa e cuja presunção de veracidade milita em favor da cobrança ali inscrita. A situação não se coaduna com o aludido tema, como destacado na própria jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - O IDPJ mostra-se viável quando uma das partes na ação executiva pretende que o crédito seja cobrado de quem não figure na CDA e não exista demonstração efetiva da responsabilidade tributária em sentido estrito, assim entendida aquela fundada nos arts. 134 e 135 do CTN. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2065740 / ES / STJ – Primeira Turma / Minª. REGINA HELENA COSTA / 14.08.2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça que entende que "no redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora" (REsp 1.775.269/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019). Precedentes. 3.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.433/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, NÃO CONFIGURADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DEFESA PRÉVIA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "Assim, repita-se, antes de redirecionar o processo executivo deve o juiz oportunizar a parte para se manifestar nos autos. (...) Frise-se que o escopo do presente recurso não está na análise do mérito quanto à existência ou não de formação de grupo econômico de fato, mas na necessidade de instauração de IDPJ e de defesa prévia antes do redirecionamento. A finalidade da defesa prévia, antes da decisão de redirecionamento, é exatamente a de garantir ao redirecionado a ampla defesa e o contraditório, princípios que devem ser privilegiados até mesmo diante daquele que obriga a uma duração razoável do processo. Para tanto, o redirecionado precisa ter acesso prévio às razões da Exequente para o pedido de redirecionamento, permitindo-se que afaste, nos próprios autos, eventuais alegações teratológicas apresentadas pela Exequente, desobrigando o redirecionado de ser onerado pelo oferecimento de garantia para ter a sua defesa inicial apreciada. Sendo assim, na forma da fundamentação supra e confirmando a antecipação de tutela deferida, desnecessária a instauração de IDPJ. Contudo, é de rigor que seja oportunizada a defesa prévia dos agravantes nos autos da execução fiscal antes do redirecionamento, pois a manutenção da decisão proferida continua a violar o direito de defesa das partes redirecionadas, impondo-se a sua cassação, para que se reabra a oportunidade de os Agravantes serem ouvidos nos próprios autos da execução, sem oferecimento de qualquer garantia e, só então, terá o juiz elementos concretos para determinar o redirecionamento e avaliar se a execução deverá retornar a seu curso normal, com a intimação da devedora originária a oferecer bens à penhora ou, ainda, se assim entender, determinar a renovação das constrições já requeridas pela Fazenda Nacional.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar que o Juízo recorrido oportunize aos Agravantes a defesa prévia nos próprios autos da Execução Fiscal para, somente após, avaliar se houve a formação de grupo econômico de fato e a possibilidade de adoção de medidas constritivas em face dos mesmos". (fls. 3.582-3.583, e-STJ.) 2. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral. 6. O acórdão julgou que deveria ser determinado que o Juízo recorrido desse oportunidade aos Agravantes de defesa prévia nos próprios autos da Execução Fiscal para, somente após, avaliar se houve a formação de grupo econômico de fato e a possibilidade de adoção de medidas constritivas contra deles. 7. Sendo assim, ainda não se julgou se foram ou não preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade solidária por formação de grupo econômico e sucessão tributária, o que caracterizaria supressão de instância a análise desses assuntos pelo STJ na fase em que está o processo. 8. Além disso, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.216.614/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Superado o tema, o STJ vem admitindo a responsabilidade tributária calcada no art. 135, III, do CTN quando o não pagamento do tributo configura também infração penal, como a sonegação fiscal; isso independentemente de eventual condenação criminal, em sendo independentes as instâncias: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA A PRÁTICA DE ATO CONSIDERADO, EM TESE, CRIME TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE, A PRINCÍPIO. ART. 135, III, DO CTN. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Juízo singular que, em sede de Execução Fiscal, acolheu Exceção de Pré-Executividade, "para o fim de declarar a ilegitimidade passiva de CARLOS ALBERTO RAMOS, ROBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO e ANTONIO CARLOS PICOLO". A decisão foi reformada, no âmbito do TRF da 3ª Região. Daí a interposição do Recurso Especial. Na decisão ora agravada, o Recurso Especial foi conhecido em parte, e, nessa extensão, parcialmente provido. II. Não há se falar em violação ao art. 1.022, do CPC/15. Com efeito, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.669.441/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017), e não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. III. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade no Recurso Especial 1.419.104/SP, da relatoria do Ministro OG FERNANDES, reconheceu a inconstitucionalidade formal do art. 8º da Decreto-lei 1.736/79, no que estabeleceu a responsabilidade tributária solidária dos acionistas controladores, dos diretores e dos gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre a Renda retido na fonte - IRRF. IV. Naquela oportunidade, porém, apesar de declarar a inconstitucionalidade formal do dispositivo, o Ministro Relator ressalvou expressamente a possibilidade de redirecionamento fundado nas regras gerais do Código Tributário Nacional: "Desse modo, em atenção ao que alega a Fazenda Nacional em memoriais, bem como ao que sustenta Ministério Público em seu parecer de e-STJ, fls. 486/491, esclarece-se que: a) não se desconhece que a apropriação indébita tributária corresponde a conduta definida como crime, nos termos da legislação penal (art. 11 da lei n. 4.357/64); b) não se desconhece que o art. 124, I e II, do CTN (norma com status de lei complementar) traz regra sobre a responsabilidade solidária tributária; c) não se desconhece que o art. 128 do CTN (norma com status de lei complementar) prevê que 'sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação'; d) não se desconhece que o art. 135 do CTN (norma com status de lei complementar) estabelece que 'são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado'; e e) não se desconhece que, com base em tais normas, aquele que praticar atos que se amoldem a suas respectivas descrições será considerado responsável penalmente ou sob o ponto de vista tributário. MAS somente se for com base nas referidas normas, já que, em princípio, encontram-se válidas em decorrência da harmonia com o texto constitucional vigente quando de suas edições". V. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que a responsabilidade do recorrente decorre da circunstância de que "o não-pagamento dessa exação revela mais que inadimplemento, mas também o descumprimento do dever jurídico de repassar ao erário valores recebidos de outrem ou descontados de terceiros, tratando-se de delito de sonegação fiscal previsto na Lei n° 8.137/90, o que atrai a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN (infração a lei)". O fundamento para o redirecionamento no caso concreto é claro: a configuração da tipicidade do crime de 'sonegação fiscal' (rectius: apropriação indébita). A alusão feita ao art. 8º do Decreto-lei 1.736/79, quando muito, deve ser entendida como um reforço argumentativo. VI. Quanto à alegação de que o recorrente, ora agravante, não exercia a gerência da pessoa jurídica devedora, o Tribunal de origem consignou a necessidade de dilação probatória para o conhecimento da questão, vedada no âmbito da exceção de pré-executividade, fundamento este que não foi suficientemente impugnado nas razões recursais, o que implica a incidência do óbice da Súmula 283/STF. VII. Destaque-se que não prospera a afirmação da parte no sentido de que lhe é impossível a prova de fato negativo, consistente na ausência de poderes de gerência, uma vez que tal circunstância poderia ser demonstrada por meio da singela juntada do contrato social da pessoa jurídica e das respectivas alterações contratuais. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1805099 / SP / STJ – Segunda Turma / Minª. ASSUSETE MAGALHÃES / 02.10.2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS. INFRAÇÃO À LEI. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. De acordo com a orientação do STJ, "constitui infração à lei e não em mero inadimplemento da obrigação tributária, a conduta praticada pelos sócios-gerentes que recolheram contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa executada (art. 20 da Lei n. 8.212/91) e não as repassaram ao INSS, pelo que se aplica o art. 135 do CTN" (STJ, REsp 989.724/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/3/2008). 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1775967 / SP / STJ – Segunda Turma / Min. HERMAN BENJAMIN / 11.12.2018) A alteração do julgamento baseada na revisão sobre a ocorrência ou não das hipóteses descritas no artigo 135, III, do CTN, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial, teor da Súmula 7/STJ (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. 3. A apreciação da responsabilidade do sócio, que não afastou os requisitos do art. 135 do CTN, conforme aponta o acórdão recorrido, encontra óbice no verbete sumular 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.619.662/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Por todo o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2025.
16/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004606-61.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou questão relativa à responsabilidade solidária à luz do artigo 135, III, CTN, ao destacar que: “o Apelante consta da certidão de dívida ativa e o fundamento para que o Apelante figure da CDA está previsto no art. 135, inc. III, do CTN, não se podendo olvidar, conforme destacado pela União na impugnação aos Embargos à Execução e reiterado nas contrarrazões de apelação, que em face do Apelante foi ajuizada medida cautelar fiscal, o que aponta para a sua reponsabilidade”. Assim, os argumentos lançados na sentença, fundados em elementos levados ao conhecimento do Juízo são suficientes para o reconhecimento da responsabilidade do Apelante, na forma do art. 135, inc. III, do CTN, o que justifica sua manutenção no polo passivo da demanda executiva. Como se observa, não se trata de contradição ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 7º e 8º do CPC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004606-61.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. ART. 135, III, CTN. APELO IMPROVIDO. 1 – Prescrição. Redirecionamento. Conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Representativo de Controvérsia submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, é termo inicial do prazo prescricional, para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, a dissolução irregular subsequente à citação da pessoa jurídica ou a subsequente prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte. 2 – À luz da orientação firmada pelo STJ, o perlustrar dos autos revela que deve ser considerado como termo inicial o dia 15/07/1999, quando citada a empresa executada. Por outro lado, após a citação da empresa, denota-se que em nenhum momento restou caracterizada eventual inércia da exequente, haja vista a adesão da empresa a inúmeros programas de parcelamento que tiveram o condão de interromper a fluência do lustro prescricional. 3 - Quando o apelante foi citado em 21/11/2014, tem-se que a pretensão de redirecionamento da execução ainda não se encontrava fulminada pela prescrição, considerando a adesão da empresa a programas de parcelamento nas datas de: 13/04/2000, rescindido em 30/04/2002; 31/07/2003, rescindido em 14/07/2005; 31/10/2008, rescindido em 13/03/2009; 21/06/2010; e, 27/11/2014. 4 – Crédito tributário. Responsabilidade. Deve ser registrado que o Apelante consta da certidão de dívida ativa. O fundamento para que o Apelante figure da CDA está previsto no art. 135, inc. III, do CTN e art. 13 da Lei 8.620/93. 5 - O STF, no julgamento do RE 562.276/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93. Assim, resta aferir a questão da responsabilidade ao Apelante nos termos do art. 135, inc. III, do CTN: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” 6 - Como o Apelante consta do polo passivo da demanda executivo desde seu início, perde relevância a discussão acerca da necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que não está sendo discutida a inclusão de terceiros responsáveis no polo passivo da ação após a sua distribuição. Ainda que houvesse espaço para tal discussão, há que ser registrada a desnecessidade da instauração de referido incidente. 7 - Nesse contexto, deve ser destacado que o quanto decidido no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.000 não possui aplicabilidade imediata. Embora o julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 tenha firmado a tese da imprescindibilidade da instauração nos casos de pedido de redirecionamento de execução fiscal por reconhecimento de grupo econômico e/ou com fundamento no art. 135, III, do CTN, houve interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário pela União. 8 – A jurisprudência do STJ tem apontado a desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. 9 - Não se pode olvidar, conforme destacado pela União na impugnação aos Embargos à Execução e reiterado nas contrarrazões de apelação, que em face do Apelante foi ajuizada e deferida medida cautelar fiscal, o que aponta para a sua reponsabilidade. 10 - Os argumentos lançados na sentença, fundados em elementos levados ao conhecimento do Juízo são suficientes para o reconhecimento da responsabilidade do Apelante, na forma do art. 135, inc. III, do CTN, o que justifica sua manutenção no polo passivo da demanda executiva. 11 – Recurso de apelação improvido. Alegou-se obscuridade e omissão, pois o v. acórdão justificou a manutenção do Embargante no polo passivo do feito executivo com base na existência da Medida Cautelar contra ele ajuizada e deferida, sem se atentar para o fato de que o Embargante nunca integrou aquele feito. Omissão quando afirma que a denúncia do Embargante na Ação Penal nº 0000057-68.2007.8.26.0100 também se constituiria suporte probatório idôneo a configurar a responsabilização do Embargante nos termos do art. 135 do CTN, sendo que não enfrentou o fato de que naquele feito a punibilidade foi extinta em razão da prescrição, e, assim, como é consolidado na jurisprudência, a mera existência da denúncia não é suficiente para a responsabilização do Embargante, à luz do art. 135 do CTN. Por fim, com relação ao fato de que, ainda que se pudesse aceitar a denúncia em ação penal extinta pela prescrição como indício da prática de ato com excesso de poderes, no presente caso, ela ainda seria imprestável para responsabilizar o Embargante, seja porque se refere a atos praticados pelos sócios e administradores de uma terceira empresa (a falida Petroforte), que não a devedora principal neste feito. Houve contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004606-61.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. ART. 135, III, CTN. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou questão relativa à responsabilidade solidária à luz do artigo 135, III, CTN, ao destacar que: “o Apelante consta da certidão de dívida ativa e o fundamento para que o Apelante figure da CDA está previsto no art. 135, inc. III, do CTN, não se podendo olvidar, conforme destacado pela União na impugnação aos Embargos à Execução e reiterado nas contrarrazões de apelação, que em face do Apelante foi ajuizada medida cautelar fiscal, o que aponta para a sua reponsabilidade”. 3. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 4. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO JUIZ FEDERAL
28/10/2024, 00:00
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004606-61.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao e. Relator para divergir.
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O – V I S T A O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: No caso concreto, verifica-se que o embargante foi incluído na CDA que embasa a execução fiscal por força do artigo 13 da Lei n.º 8.620/93, cuja inconstitucionalidade material e formal já foi reconhecida em decisão proferida em sede de recurso repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276/PR). Outrossim, no âmbito da execução fiscal, não houve a apresentação de elementos probatórios quanto à conduta fraudulenta do embargante, a justificar o redirecionamento da execução, o que somente ocorreu nos embargos à execução fiscal, na impugnação apresentada pela embargada. Neste contexto, entendo que os embargos à execução não constituem o meio adequado para a apreciação dos fatos novos apresentados pela exequente, não tendo havido o aprofundamento da matéria suscitada em impugnação, em inobservância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ressalvo, apenas, o entendimento quanto à desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando-se, no mais, a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, com efeito suspensivo, no âmbito do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000.
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O R E T I F I C A D O R CASO DOS AUTOS 1) A Execução Fiscal foi proposta em 09/03/1999, inicialmente pelo INSS, contra a empresa USINA SANTA LYDIA S.A., CNPJ 55.976.112/0001-74, e contra as pessoas físicas de JOÃO CARLOS CARUSO e MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA cujos nomes constam da CDA como devedores solidários. 2) A CDA 32.436.303-6 que lastreia a execução é decorrente de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD realizada em 24/06/1997, inscrita na Dívida Ativa em 10/02/1999 e concernente ao período de 05/1996 a 12/1996. A CDA tem como um de seus fundamentos o artigo 30, I, “b”, da Lei nº 8.212/91. 3) A empresa foi citada em 15/07/1999 (ID 36780750 - Pág. 7 da EF). Houve penhora de um bem imóvel (ID 36780750 - Pág. 8 e 16/17 da EF); dois reforços de penhora (ID 36780750 - Pág. 86/89 da EF e ID 36780867 - Pág. 216/217 da EF); e, uma penhora no rosto dos autos do processo 0002150-23.1990.4.01.3400, que está em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília-DF (ID 36780861 - Pág. 79/81 da EF). Em 12/09/2018 a exequente desistiu da penhora dos “imóveis das matrículas nºs 61.657 e 61.658 do 2º CRI de Ribeirão Preto/SP” (ID 36780867 - Pág. 184/185 da EF). O imóvel da matrícula 32.977 do 2º CRI de Ribeirão Preto/SP foi arrematado em 11/11/2008, na execução fiscal 1999.61.02.002360-9 (ID 36780861 - Pág. 9/16 da EF). O imóvel da matrícula 16.088 do 2º CRI de Ribeirão Preto/SP foi arrematado em 31/03/2011, no processo 0000963-55.2010.5.15.0150 da Vara do Trabalho de Cravinhos/SP (ID 36780867 - Pág. 4/7 da EF). 4) A empresa apresentou os embargos à execução fiscal 1999.61.02.008129-4 em 02/08/1999 (ID 36780750 - Pág. 46 da EF). Os embargos à execução fiscal foram julgados improcedentes em 22/05/2015, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/73 (ID 36780867 - Pág. 134/140 da EF). 5) A exequente reiterou o requerimento de citação dos coexecutados em 20/09/1999 (ID 36780750 - Pág. 51/52 da EF), e em 23/08/2002 (ID 36780854 - Pág. 11/12 da EF) em virtude da exclusão da empresa do parcelamento em 02/07/2002 (ID 36780854 - Pág. 82 da EF). O pedido foi indeferido em 16/10/2002, nos seguintes termos (ID 36780854 - Pág. 15 da EF): “O instituto ingressou com a presente execução fiscal contra os sócios da empresa executada, sem que eles possam alegar, em seu favor, benefício de ordem. Entendo que tal ato não pode ser acatado. Entendo, na linha do que vem decidindo o E. Superior Tribunal de Justiça, que a responsabilidade pela dívida fiscal não atinge patrimônio do sócio da empresa pela simples ausência de recolhimento do tributo. Há a necessidade de se comprovar que o sócio praticou, com consciência e vontade, atos contrários à lei. (...) Isto posto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004606-61.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Cuida-se de apelação interposta pelo embargante, MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA, contra sentença que julgou os seus embargos à execução fiscal improcedentes, condenando-o, a final, a pagar honorários advocatícios fixados “em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução atualizado, nos termos do artigo 85, §2º do CPC/15” (ID 6478357 - Pág. 2/11). Valor da execução em 09/03/1999: R$ 1.190.967,34. Sustenta o apelante que (ID 6478358): a) a execução “foi ajuizada em 10/03/1999, sendo certo que o despacho de determinou a citação dos executados foi proferido em 16/03/1999 (fls. 55). Entretanto, o apelante somente foi citado em 21/11/2014, ou seja, mais de 15 (quinze) anos do despacho citatório (fls. 57)”; b) “o parcelamento pela devedora principal não exclui a necessidade de citação dos sócios dentro do prazo de 05 anos”; c) “houve a extinção da punibilidade na referida ação penal. E pouco importa que o motivo tenha sido a prescrição, pois fato é que o apelante demonstrou exaustivamente naquele feito a absoluta inexistência da prática das condutas delituosas a ele imputadas”; d) “não há qualquer evidência de que no procedimento administrativo de lançamento que culminou nas CDAs executadas tenha sido constatado que: (i) o ora apelante agiu com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatutos; e sobremaneira (ii) que este tenha sido notificado quanto da instauração do processo administrativo e/ou lavratura do auto de infração”. Com contrarrazões (ID 6478360), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004606-61.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução Fiscal. De início, acompanho o e. Relator no que toca à não ocorrência de prescrição para citação do apelante. No mais, peço vênia para divergir. Desde logo deve ser registrado que o Apelante consta da certidão de dívida ativa. O fundamento para que o Apelante figure da CDA está previsto no art. 135, inc. III, do CTN e art. 13 da Lei 8.620/93. O STF, no julgamento do RE 562.276/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93. Assim, resta aferir a questão da responsabilidade ao Apelante nos termos do art. 135, inc. III, do CTN: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” Como o Apelante consta do polo passivo da demanda executivo desde seu início, perde relevância a discussão acerca da necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que não está sendo discutida a inclusão de terceiros responsáveis no polo passivo da ação após a sua distribuição. Ainda que houvesse espaço para tal discussão, há que ser registrada a desnecessidade da instauração de referido incidente. Nesse contexto, deve ser destacado que o quanto decidido no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.000 não possui aplicabilidade imediata. Embora o julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 tenha firmado a tese da imprescindibilidade da instauração nos casos de pedido de redirecionamento de execução fiscal por reconhecimento de grupo econômico e/ou com fundamento no art. 135, III, do CTN, houve interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário pela União. Neste ponto, destaco o disposto no § 1º do art. 987: “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida” Desse modo, suspensos os efeitos da decisão, afastada resulta sua aplicabilidade imediata. Essa cristalina previsão foi reconhecida pelo STJ apreciando pedido de tutela cautelar antecipada formulado pela União no Recurso Especial interposto no referido IRDR: (...) 12. Cabe realçar que o Recurso Especial ora interposto busca conferir suspensividade à tese firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR porquanto ainda não confirmada pela instância extraordinária. Ocorre que a atribuição de tal efeito decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 987, §1º, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 987 – Do julgamento de mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso: §1º - O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. 13. Quer dizer com isso que, em face do efeito suspensivo ex lege ao Recurso Especial interposto em sede de IRDR, os magistrados da 3ª Região não estão compelidos a adotar a interpretação firmada pelo seu colegiado enquanto não houver confirmação da tese em instância extraordinária. 17. Por essas razões, não há que se suspender a tramitação dos executivos fiscais em razão da pendência de confirmação da tese fixada pela 3ª Região em sede de IRDR, podendo os magistrados decidirem acerca da necessidade ou não da instauração do IDPJ conforme suas convicções, até que esta Corte Superior aprecie o Recurso Especial interposto contra o acórdão em comento.(...) (destaquei) (TP 3628-SP, rel. Min. Manoel Erhardt, decisão monocrática em 29.11.2021) Assim, até que se decidam os recursos, a decisão automaticamente deixa de veicular eficácia. Por seu turno, a jurisprudência do STJ tem apontado a desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do art. 135 do CTN, não depende "[...] do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária prevista no art. 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios, de fato, já lhes é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva" (AREsp 1.173.201/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1826357/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA. PRETENSÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430 do STJ); porém, na hipótese em que a sociedade empresária devedora não for localizada em seu domicílio fiscal, a parte exequente, por presunção de sua extinção irregular, pode pedir o redirecionamento do processo executivo para o sócio, conforme entendimento jurisprudencial enunciado pela Súmula 435 do STJ. Após o redirecionamento, acaso a situação da dissolução irregular seja comprovada, está configura violação à lei e autorizada a responsabilização do sócio, conforme previsão do art. 135 do CTN. Precedentes. 2. Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e o delineamento fático descrito não permite conclusão diversa daquela a que chegou o órgão julgador a quo, de tal sorte que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1909732/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FUNDADO NOS ARTS. 50 DO CC/2002, 30, IX, DA LEI 8.212/91 E 124, I, DO CTN. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda Nacional, contra decisão mediante a qual o Juízo singular, em sede de Execução Fiscal, determinara a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em decorrência de pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, fundado nos arts. 50 do CC/2002, 30, IX, da Lei 8.212/91 e 124, I, do CTN, contra empresas que constituem grupo econômico com a executada, falida e sem patrimônio para solver os débitos em cobrança. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reformando a decisão, deu provimento ao Agravo de Instrumento, para afastar a instauração do incidente. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio, violação aos arts. 133 e 134 do CPC/2015, alegando, em suma, que "o artigo 133 e seguintes do CPC são aplicáveis às execuções fiscais, na medida em que a instauração deste incidente processual corrobora com as disposições legais do próprio Código Tributário Nacional, que exige peremptoriamente que a Fazenda Pública, antes de redirecionar o executivo fiscal, prove que o responsável cometeu infração à lei, contrato social ou estatuto, ou que a sociedade foi dissolvida irregularmente". III. Consoante entendimento pacífico desta Segunda Turma, independentemente do fundamento legal do pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, "há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019). Ademais, "na execução fiscal 'a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível' (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014). Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito" (STJ, REsp 1.786.311/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.866.901/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2020; AREsp 1.455.240/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Superada essa discussão, a qual, reitere-se, não apresenta relevância para o deslinde da matéria aqui discutida, cumpre aferir a questão da responsabilidade do Apelante. Nesse quadro há que ser destacado o quanto fundamentado na sentença recorrida: “A embargada trouxe aos autos cópia da denúncia ofertada pelo Ministério Público em face do embargante dentre outras pessoas, pela prática de crimes contra a ordem tributária e contra a ordem econômica, falsificação de documento público, uso de documento falso, formação de quadrilha, apropriação indébita, receptação, dentre outros, que deu ensejo à ação penal n. 0000057-68.2007,8.26.0100. Nessa denúncia, também, foi atribuído ao embargante a eleição de pessoa já falecida e do caseiro de Ari Natalino, este também denunciado, para Diretores de Serviços e de Administração e Finanças na Usina Santa Lydia; a nomeação da mesma pessoa falecida para o cargo de Presidente da empresa; e ainda, indica que a Usina Santa Lydia SA, representada pelo morto e pelo caseiro, era sócia da Sociedade Agrícola Santa Lydia Ltda, juntamente, com os denunciados João Carlos e Manoela Antonio, cora embargante. Não obstante, tenha havido a extinção da punibilidade na ação penal n. 0000057-68.2007.8.26.0100, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, é cediço que para o oferecimento da denúncia são necessários a materialidade e indícios da autoria. Assim, malgrado não tenha havido condenação dos denunciados, a denúncia constitui suporte probatório idôneo a configurar a responsabilização nos termos do artigo 135 do CTN. Nesse sentido: (...) Dessa forma, verificada a prática de ato contrário à lei por parte do sócio, é de se reconhecer sua responsabilidade pelo débito em questão, nos termos do artigo 135 do CTN. Não se pode olvidar, conforme destacado pela União na impugnação aos Embargos à Execução e reiterado nas contrarrazões de apelação, que em face do Apelante foi ajuizada e deferida medida cautelar fiscal, o que aponta para a sua reponsabilidade. Os argumentos lançados na sentença, fundados em elementos levados ao conhecimento do Juízo são suficientes para o reconhecimento da responsabilidade do Apelante, na forma do art. 135, inc. III, do CTN, o que justifica sua manutenção no polo passivo da demanda executiva.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação para manter a sentença de improcedência dos embargos à execução. É o voto. VOTO O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao e. Relator para divergir.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução Fiscal. De início, acompanho o e. Relator no que toca à não ocorrência de prescrição para citação do apelante. No mais, peço vênia para divergir. Desde logo deve ser registrado que o Apelante consta da certidão de dívida ativa. O fundamento para que o Apelante figure da CDA está previsto no art. 135, inc. III, do CTN e art. 13 da Lei 8.620/93. O STF, no julgamento do RE 562.276/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93. Assim, resta aferir a questão da responsabilidade ao Apelante nos termos do art. 135, inc. III, do CTN: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” Como o Apelante consta do polo passivo da demanda executivo desde seu início, perde relevância a discussão acerca da necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que não está sendo discutida a inclusão de terceiros responsáveis no polo passivo da ação após a sua distribuição. Ainda que houvesse espaço para tal discussão, há que ser registrada a desnecessidade da instauração de referido incidente. Nesse contexto, deve ser destacado que o quanto decidido no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.000 não possui aplicabilidade imediata. Embora o julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 tenha firmado a tese da imprescindibilidade da instauração nos casos de pedido de redirecionamento de execução fiscal por reconhecimento de grupo econômico e/ou com fundamento no art. 135, III, do CTN, houve interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário pela União. Neste ponto, destaco o disposto no § 1º do art. 987: “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida” Desse modo, suspensos os efeitos da decisão, afastada resulta sua aplicabilidade imediata. Essa cristalina previsão foi reconhecida pelo STJ apreciando pedido de tutela cautelar antecipada formulado pela União no Recurso Especial interposto no referido IRDR: (...) 12. Cabe realçar que o Recurso Especial ora interposto busca conferir suspensividade à tese firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR porquanto ainda não confirmada pela instância extraordinária. Ocorre que a atribuição de tal efeito decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 987, §1º, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 987 – Do julgamento de mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso: §1º - O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. 13. Quer dizer com isso que, em face do efeito suspensivo ex lege ao Recurso Especial interposto em sede de IRDR, os magistrados da 3ª Região não estão compelidos a adotar a interpretação firmada pelo seu colegiado enquanto não houver confirmação da tese em instância extraordinária. 17. Por essas razões, não há que se suspender a tramitação dos executivos fiscais em razão da pendência de confirmação da tese fixada pela 3ª Região em sede de IRDR, podendo os magistrados decidirem acerca da necessidade ou não da instauração do IDPJ conforme suas convicções, até que esta Corte Superior aprecie o Recurso Especial interposto contra o acórdão em comento.(...) (destaquei) (TP 3628-SP, rel. Min. Manoel Erhardt, decisão monocrática em 29.11.2021) Assim, até que se decidam os recursos, a decisão automaticamente deixa de veicular eficácia. Por seu turno, a jurisprudência do STJ tem apontado a desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do art. 135 do CTN, não depende "[...] do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária prevista no art. 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios, de fato, já lhes é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva" (AREsp 1.173.201/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1826357/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA. PRETENSÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430 do STJ); porém, na hipótese em que a sociedade empresária devedora não for localizada em seu domicílio fiscal, a parte exequente, por presunção de sua extinção irregular, pode pedir o redirecionamento do processo executivo para o sócio, conforme entendimento jurisprudencial enunciado pela Súmula 435 do STJ. Após o redirecionamento, acaso a situação da dissolução irregular seja comprovada, está configura violação à lei e autorizada a responsabilização do sócio, conforme previsão do art. 135 do CTN. Precedentes. 2. Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e o delineamento fático descrito não permite conclusão diversa daquela a que chegou o órgão julgador a quo, de tal sorte que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1909732/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FUNDADO NOS ARTS. 50 DO CC/2002, 30, IX, DA LEI 8.212/91 E 124, I, DO CTN. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda Nacional, contra decisão mediante a qual o Juízo singular, em sede de Execução Fiscal, determinara a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em decorrência de pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, fundado nos arts. 50 do CC/2002, 30, IX, da Lei 8.212/91 e 124, I, do CTN, contra empresas que constituem grupo econômico com a executada, falida e sem patrimônio para solver os débitos em cobrança. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reformando a decisão, deu provimento ao Agravo de Instrumento, para afastar a instauração do incidente. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio, violação aos arts. 133 e 134 do CPC/2015, alegando, em suma, que "o artigo 133 e seguintes do CPC são aplicáveis às execuções fiscais, na medida em que a instauração deste incidente processual corrobora com as disposições legais do próprio Código Tributário Nacional, que exige peremptoriamente que a Fazenda Pública, antes de redirecionar o executivo fiscal, prove que o responsável cometeu infração à lei, contrato social ou estatuto, ou que a sociedade foi dissolvida irregularmente". III. Consoante entendimento pacífico desta Segunda Turma, independentemente do fundamento legal do pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, "há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019). Ademais, "na execução fiscal 'a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível' (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014). Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito" (STJ, REsp 1.786.311/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.866.901/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2020; AREsp 1.455.240/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Superada essa discussão, a qual, reitere-se, não apresenta relevância para o deslinde da matéria aqui discutida, cumpre aferir a questão da responsabilidade do Apelante. Nesse quadro há que ser destacado o quanto fundamentado na sentença recorrida: “A embargada trouxe aos autos cópia da denúncia ofertada pelo Ministério Público em face do embargante dentre outras pessoas, pela prática de crimes contra a ordem tributária e contra a ordem econômica, falsificação de documento público, uso de documento falso, formação de quadrilha, apropriação indébita, receptação, dentre outros, que deu ensejo à ação penal n. 0000057-68.2007,8.26.0100. Nessa denúncia, também, foi atribuído ao embargante a eleição de pessoa já falecida e do caseiro de Ari Natalino, este também denunciado, para Diretores de Serviços e de Administração e Finanças na Usina Santa Lydia; a nomeação da mesma pessoa falecida para o cargo de Presidente da empresa; e ainda, indica que a Usina Santa Lydia SA, representada pelo morto e pelo caseiro, era sócia da Sociedade Agrícola Santa Lydia Ltda, juntamente, com os denunciados João Carlos e Manoela Antonio, cora embargante. Não obstante, tenha havido a extinção da punibilidade na ação penal n. 0000057-68.2007.8.26.0100, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, é cediço que para o oferecimento da denúncia são necessários a materialidade e indícios da autoria. Assim, malgrado não tenha havido condenação dos denunciados, a denúncia constitui suporte probatório idôneo a configurar a responsabilização nos termos do artigo 135 do CTN. Nesse sentido: (...) Dessa forma, verificada a prática de ato contrário à lei por parte do sócio, é de se reconhecer sua responsabilidade pelo débito em questão, nos termos do artigo 135 do CTN. Não se pode olvidar, conforme destacado pela União na impugnação aos Embargos à Execução e reiterado nas contrarrazões de apelação, que em face do Apelante foi ajuizada e deferida medida cautelar fiscal, o que aponta para a sua reponsabilidade. Os argumentos lançados na sentença, fundados em elementos levados ao conhecimento do Juízo são suficientes para o reconhecimento da responsabilidade do Apelante, na forma do art. 135, inc. III, do CTN, o que justifica sua manutenção no polo passivo da demanda executiva.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação para manter a sentença de improcedência dos embargos à execução. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004606-61.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, acompanho o e. relator, ressalvado meu entendimento quanto à desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004606-61.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY INDEFIRO a inclusão dos sócios João Carlos Caruso e Manoel Antônio Amarante Avelino da Silva no polo passivo da presente execução. Remetam-se os autos ao sedi para retificação do pólo passivo com a exclusão dos referidos sócios, bem como anote-se o nome do advogado de fls. 329 conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se.” 6) A decisão supra foi reformada em 21/03/2005, no antecedente agravo de instrumento 2002.03.00.050835-0 transitado em julgado em 20/05/2005, “verbis” (ID 36780854 - Pág. 90/100 da EF): “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Na medida em que o Fisco indique o nome de certos responsáveis em Certidão de Dívida Ativa, resultante de procedimento administrativo e com presunção de legitimidade, consubstanciando ela título que torna adequada a via executiva em relação às pessoas nela indicadas, estas têm o ônus de defender-se pela via dos embargos à execução. 2. Não se confundem o ônus de embargar a execução com o ônus probatório. O primeiro deriva do estado de sujeição à atividade jurisdicional-executiva como efeito cogente da citação para pagamento; o segundo liga-se ao interesse das partes na comprovação dos fatos alegados. Na hipótese de o executado alegar fato negativo (inocorrência dos casos dos quais surgiria sua responsabilidade), não fica ele, só por isso, livre do ônus de embargar. Pois as regras concernentes à comprovação dos fatos (positivo contrário) incidem no processo em que a dilação probatória é admissível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do descabimento da exceção de pré-executividade para discutir essa matéria. 3. Não pode o juiz ex officio excluir a parte da relação processual executiva sob o fundamento de sua ilegitimidade se para verificação desta é necessária dilação probatória. 4. Agravo provido.” 7) Aberto vista, a exequente em 1º/07/2005 requereu mais uma vez a citação dos coexecutados (ID 36780854 - Pág. 79/80 da EF). O pedido foi deferido em 09/12/2005 (ID 36780854 - Pág. 102 da EF). 8) JOÃO CARLOS CARUSO foi citado por Edital em 03/07/2008 (ID 36780854 - Pág. 140/142 da EF); ofertou bem imóvel à penhora (ID 36780854 - Pág. 148/149 da EF); e, ajuizou os embargos à execução fiscal 2008.61.02.009896-0, que foram julgados procedentes em 20/05/2016 “para reconhecer a ilegitimidade do embargante JOÃO CARLOS CARUSO para figurar no polo passivo da execução fiscal” (ID 36780867 - Pág. 99/107 da EF). 9) A empresa executada aderiu a programas de parcelamento nas datas de: 13/04/2000, rescindido em 30/04/2002 (ID 36780854 - Pág. 13/14 da EF); 31/07/2003, rescindido em 14/07/2005 (ID 36780867 - Pág. 94/95 da EF); 31/10/2008 (ID 36780854 - Pág. 217 da EF), rescindido em 13/03/2009 (ID 36780861 - Pág. 47 da EF); 21/06/2010 (ID 36780861 - Pág. 21 da EF); e 27/11/2014 (ID 36780867 - Pág. 25 da EF). 10) MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA foi citado em 21/11/2014 (ID 36780867 - Pág. 46 da EF). O oficial de justiça não localizou bem penhorável. 11) MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA propôs os presentes embargos à execução fiscal 5004606-61.2018.4.03.6102 (nº de origem 0000148-91.2015.403.9102) em 07/01/2015 (ID 36780867 - Pág. 57 da EF), sendo recebidos sem o pleiteado efeito suspensivo (ID 36780867 - Pág. 87/88) e julgados improcedentes em 11/10/2017, “verbis” (ID 36780867 - Pág. 109/118 da EF): “Trata-se de embargos à execução fiscal proposto por MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA em face da INSS/FAZENDA, alegando a ocorrência da prescrição e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal n. 1999.61.02.002282-4. Estes embargos foram recebidos sem a suspensão da cobrança, tendo o embargante interposto agravo de instrumento ao qual foi negado provimento (fls. 449/452 e 477/479). Em sua impugnação, a embargada refutou os argumentos constantes da exordial (fls. 340/342). Juntou documentos (fls. 343/404). Réplica às fls. 481/492. É o relatório. Passo a decidir. (...) No presente caso, não há informação sobre a data em que a declaração de rendimentos foi entregue, entretanto, consta a data da inscrição do débito em dívida ativa que constitui ato posterior à constituição do débito (10/02/1999). A execução fiscal foi ajuizada em 09/03/1999 e o despacho de citação dos executados foi proferido em 16/03/1999, em momento anterior à vigência da LC n. 118/05, o que enseja a aplicação da antiga regra pela que há a interrupção do prazo prescricional com a citação válida da executada, que ocorreu em 15/07/1999 (fl. 257 dos autos principais). No executivo fiscal há informações acerca da interrupção do prazo prescricional, em face das adesões a parcelamentos, nas datas: de 13/04/2000 a 01/05/2002, de 31/07/2003 a 14/07/2005 (fls. 655/656 dos autos principais), bem como há indicações de que a executada confessou o débito outras vezes, com o intuito de aderir ao parcelamento da Lei n. 11.941/09, conforme indica a manifestação da exequente (fls. 512/513 - autos principais), e os documentos das fls. 594 (21/06/2010) e 598 (27/11/2014) da execução fiscal n. 1999.61.02.002282-4. Desse modo não se há falar em prescrição em face do embargante, o qual foi citado em 21/11/2014 (fl. 619 daqueles autos), uma vez que desde a citação da empresa executada (em 15/07/1999), houve outras interrupções ao longo desses anos, impossibilitando o decurso do lustro prescricional. (...) No tocante à alegação de ilegitimidade passiva do embargante, primeiramente, não há que se falar em preclusão na análise da ilegitimidade, na medida em que a decisão definitiva proferida no agravo de instrumento n. 2002.03.00.050835-0 (fls. 399/409 dos autos da execução fiscal n. 0002282-53.1999.403.6102), remeteu a discussão para a sede própria, vale dizer, os embargos à execução fiscal, tendo vista a necessidade de dilação probatória quanto a essa matéria. De outro lado, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 562.276/RS, pôs uma pá de cal quanto à responsabilização dos sócios prevista na Lei 8.620/93 (...), cabendo ao exequente comprovar que o sócio ou representante da empresa agiu com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme exigência do artigo 135 do Código Tributário Nacional para, somente após, atingir seu patrimônio. A embargada trouxe aos autos cópia da denúncia ofertada pelo Ministério Público em face do embargante dentre outras pessoas, pela prática de crimes contra a ordem tributária e contra a ordem econômica, falsificação de documento público, uso de documento falso, formação de quadrilha, apropriação indébita, receptação, dentre outros, que deu ensejo à ação penal n. 0000057-68.2007.8.26.0100. Nessa denúncia, também, foi atribuído ao embargante a eleição de pessoa já falecida e do caseiro de Ari Natalino, este também denunciado, para Diretores de Serviços e de Administração e Finanças na Usina Santa Lydia; a nomeação da mesma pessoa falecida para o cargo de Presidente da empresa; e ainda, indica que a Usina Santa Lydia SA, representada pelo morto e pelo caseiro, era sócia da Sociedade Agrícola Santa Lydia Ltda, juntamente, com os denunciados João Carlos e Manoel Antonio, ora embargante. Não obstante, tenha havido a extinção da punibilidade na ação penal n. 0000057-68.2007.8.26.0100, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, é cediço que para o oferecimento da denúncia são necessários a materialidade e indícios da autoria. Assim, malgrado não tenha havido condenação dos denunciados, a denúncia constitui suporte probatório idôneo a configurar a responsabilização nos termos do artigo 135 do CTN. (...) Dessa forma, verificada a prática de ato contrário à lei por parte do sócio, é de se reconhecer sua responsabilidade pelo débito em questão, nos termos do artigo 135 do CTN.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes. Condeno o embargante em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução atualizado, nos termos do artigo 85, 2º do CPC/15. (...)” 12) Em 05/03/2015 foi prolatada sentença no processo 0013759-47.1995.8.26.0509, declarando encerrada a falência da empresa “Santa Lydia Agrícola S/A, continuando a mesma com a responsabilidade daquele passivo apontado como crédito remanescente a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com liquidação por artigos, determinando, não obstante, haja a decretação da falência suspensa, cumprimento do disposto nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 132, da anterior Lei de Falências, aplicável à espécie” (ID 36780867 - Pág. 52/56). CONCLUSÃO 1) Prescrição. Fixa-se inicialmente premissa no sentido de que a hipótese de atração do terceiro (sócio) para o polo da Execução Fiscal da entidade empresarial a que pertence (devedora originária), posta pelo artigo 135, inciso III, do CTN não se rege pelos comandos jurídicos da solidariedade passiva. Como se sabe a solidariedade só se configura se (a) prevista em lei ou (b) constituída pela vontade das partes. Pois bem. No direito tributário, em que vigoram os princípios norteadores da Administração Pública (relação de administração), fincados nos postulados da (a) indisponibilidade do interesse público e da (b) supremacia do interesse público, não há espaço para o acordo de vontades na criação, exclusão ou extinção do crédito tributário. Isso porque, de parte da Administração Tributária, sua atividade é previamente regrada por lei – formal e material – não havendo espaço fora da autorização legal para a disposição de créditos tributários (indisponibilidade do interesse público). De parte do Administrado (contribuinte), como sua posição na relação tributária é de sujeição, importante apenas que seja um agente econômico que pratique o fato eleito pela lei para a geração da obrigação tributária, igualmente não detém ele poder de disposição acerca do pagamento de tributo, dado que sujeito à relação jurídico-tributária por força de lei prévia – igualmente formal e material – a prever tal sujeição indisponível por vontade das partes (supremacia do interesse público ao interesse privado). Daí, voltando-se ao comando do artigo 135, caput e inciso III, colhe-se a seguinte redação: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:... III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” Como se lê do caput do mencionado artigo, não há referência ao instituto da solidariedade, pelas obrigações tributárias previstas na hipótese. O que se prevê, ao revés, é a responsabilidade pessoal do gestor (diretor, gerente ou representante), que difere, substancialmente, do conteúdo da solidariedade. O que se tem na hipótese legal é uma obrigação concorrente, que pode ser exigida também do gestor faltoso, sem prejuízo de se exigir a obrigação também da devedora originária, mas sem que se irradiem, daí, os efeitos da solidariedade. E qual seria o principal efeito da solidariedade, se não a possibilidade de o pagador da dívida, por inteiro, cobrar-se da cota parte do outro devedor. Essa hipótese está excluída na hipótese legal por parte do sócio faltoso. Se reconhecida sua má gestão haverá de pagar, por inteiro, à empresa para a qual causou o dano, a reparação econômica (prejuízo) a que deu causa. Reparará, em prol da empresa, a totalidade do dano, por força da responsabilidade civil-empresarial que mantém perante ela. Já em relação à empresa ele nada poderá exigir. Ora, se um dos pressupostos da solidariedade é que o devedor solidário que paga, por inteiro, a dívida, possa se repetir proporcionalmente do sócio solidário, por certo que excluída essa hipótese, desfigurada se fará também o instituto da solidariedade passiva. Por fim, não há margem para o intérprete, na seara do direito tributário, emprestar elastério ao conceito do instituto civil da solidariedade, a teor do que dispõe o artigo 110 do Código Tributário Nacional: “Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.” Segundo já firmou a Jurisprudência, “... a Constituição utiliza os conceitos de direito no seu sentido próprio, com que implícita a norma do artigo 110 do CTN, que interdita a alteração da categorização dos institutos” (STJ – 1ª. T., REsp 885.530/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX). Essa regra, verdadeiro sobreprincípio, aplica-se tanto ao legislador quanto para o juiz-intérprete, não lhes cabendo, portanto, ampliar o que regrado em lei, de sorte a ampliar instituto que possui disciplina e requisitos próprios na lei civil. Portanto, considerando: (1) ausência de previsão legal da solidariedade (em seu lugar a lei estabelece responsabilidade pessoal); (2) impossibilidade de celebração de pacto de vontade entre a Administração Tributária e o contribuinte para efeito de criação de obrigação tributária (indisponibilidade e supremacia do interesse público); (3) impossibilidade de o sócio que pagar a dívida, por inteiro, repetir-se perante a empresa, por ser o causador do dano e por ser sua responsabilidade, segundo previsão legal, pessoal, e (4) a impossibilidade de alteração de conceito de direito civil (in casu a solidariedade passiva) por lei tributária ou por seu intérprete, há de se afastar, por primeiro, a existência de solidariedade na hipótese do artigo 135, III, do CTN. Fixada tal premissa, afastada a solidariedade passiva na hipótese do artigo 135, III, CTN, passo a considerar a ocorrência da prescrição no caso concreto. 2) Não ocorreu a prescrição na citação do apelante. Conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Representativo de Controvérsia submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, é termo inicial do prazo prescricional, para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, a dissolução irregular subsequente à citação da pessoa jurídica ou a subsequente prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte. Ainda, “a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora”. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica". DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte". 4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009. 7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. 8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. 13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos. Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição. 16. A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. 17. Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados. 18. Recurso Especial provido.” (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019) A resolução do tema posto nos autos passa, portanto, pela análise objetiva do lapso temporal ocorrido entre a citação da empresa e a citação dos apontados responsáveis, nos moldes do CTN. Destarte, à luz da orientação firmada pelo STJ, o perlustrar dos autos revela que deve ser considerado como termo inicial o dia 15/07/1999, quando citada a empresa executada. Por outro lado, após a citação da empresa, denota-se que em nenhum momento restou caracterizada eventual inércia da exequente, haja vista a adesão da empresa a inúmeros programas de parcelamento que tiveram o condão de interromper a fluência do lustro prescricional. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE EM PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 2. Controverte-se nos autos a respeito de prazo para que se redirecione a Execução Fiscal contra sócio-gerente. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o redirecionamento não pode ser feito após ultrapassado período superior a cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. 4. A inclusão do sócio-gerente no pólo passivo da Execução Fiscal deve ser indeferida se houver prescrição do crédito tributário. 5. Note-se, porém, que o simples transcurso do prazo qüinqüenal, contado na forma acima (citação da pessoa jurídica), não constitui, por si só, hipótese idônea a inviabilizar o redirecionamento da demanda executiva. 6. De fato, inúmeros foram os casos em que as Execuções Fiscais eram arquivadas nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, e assim permaneciam indefinidamente. A Fazenda Pública, com base na referida norma, afirmava que não corria o prazo prescricional durante a fase de arquivamento. A tese foi rejeitada, diante da necessidade de interpretação do art. 40 da LEF à luz do art. 174 do CTN. 7. A despeito da origem acima explicitada, os precedentes passaram a ser aplicados de modo generalizado, sem atentar para a natureza jurídica do instituto da prescrição, qual seja medida punitiva para o titular de pretensão que se mantém inerte por determinado período de tempo. 8. Carece de consistência o raciocínio de que a citação da pessoa jurídica constitui o termo a quo para o redirecionamento, tendo em vista que elege situação desvinculada da inércia que implacavelmente deva ser atribuída à parte credora. Dito de outro modo, a citação da pessoa jurídica não constitui "fato gerador" do direito de requerer o redirecionamento. 9. Após a citação da pessoa jurídica, abre-se prazo para oposição de Embargos do Devedor, cuja concessão de efeito suspensivo era automática (art. 16 da Lei 6.830/1980) e, atualmente, sujeita-se ao preenchimento dos requisitos do art. 739-A, § 1º, do CPC. 10. Existe, sem prejuízo, a possibilidade de concessão de parcelamento, o que ao mesmo tempo implica interrupção (quando acompanhada de confissão do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e suspensão (art. 151, VI, do CTN) do prazo prescricional. 11. Nas situações acima relatadas (Embargos do Devedor recebidos com efeito suspensivo e concessão de parcelamento), será inviável o redirecionamento, haja vista, respectivamente, a suspensão do processo ou da exigibilidade do crédito tributário. 12. O mesmo raciocínio deve ser aplicado, analogicamente, quando a demora na tramitação do feito decorrer de falha nos mecanismos inerentes à Justiça (Súmula 106/STJ). 13. Trata-se, em última análise, de prestigiar o princípio da boa-fé processual, por meio do qual não se pode punir a parte credora em razão de esta pretender esgotar as diligências ao seu alcance, ou de qualquer outro modo somente voltar-se contra o responsável subsidiário após superar os entraves jurídicos ao redirecionamento. 14. É importante consignar que a prescrição não corre em prazos separados, conforme se trate de cobrança do devedor principal ou dos demais responsáveis. Assim, se estiver configurada a prescrição (na modalidade original ou intercorrente), o crédito tributário é inexigível tanto da pessoa jurídica como do sócio-gerente. Em contrapartida, se não ocorrida a prescrição, será ilegítimo entender prescrito o prazo para redirecionamento, sob pena de criar a aberrante construção jurídica segundo a qual o crédito tributário estará, simultaneamente, prescrito (para redirecionamento contra o sócio-gerente) e não prescrito (para cobrança do devedor principal, em virtude da pendência de quitação no parcelamento ou de julgamento dos Embargos do Devedor). 15. Procede, dessa forma, o raciocínio de que, se ausente a prescrição quanto ao principal devedor, não há inércia da Fazenda Pública. 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp 1095687/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/10/2010) (grifos nossos) Destarte, quando o apelante foi citado em 21/11/2014, tem-se que a pretensão de redirecionamento da execução ainda não se encontrava fulminada pela prescrição, considerando a adesão da empresa a programas de parcelamento nas datas de: 13/04/2000, rescindido em 30/04/2002; 31/07/2003, rescindido em 14/07/2005; 31/10/2008, rescindido em 13/03/2009; 21/06/2010; e, 27/11/2014. 3) No que tange ao tema responsabilidade, foi objeto de exame no âmbito dessa Turma, quando se decidiu pela impossibilidade de redirecionamento da responsabilidade de quem não participou, de qualquer sorte, da formação do fato gerador por parte da empresa devedora, “verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – O “interesse comum” previsto no artigo 124, I, do CTN, se traduz no interesse jurídico comum dos sujeitos passivo na relação obrigacional, é dizer, quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. II – Quanto ao artigo 124, inciso II, do CTN, interpretado à luz da Constituição Federal (art. 146, III, CF), não deve ser entendido como autorização ao legislador ordinário para criar novas hipóteses de responsabilização de terceiro que não tenham participado da ocorrência do fato gerador, sendo esta a interpretação dada pelo C. STF ao julgar inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, no RE 562.276 (repercussão geral).”....” (AI – 5011282-61,2019.4.03.0000. Gab. Des. Federal VALDECI DOS SANTOS). No corpo do V. Acórdão reproduz o Relator o seguinte fundamento: “Neste contexto, cumpre esclarecer que o “interesse comum” previsto no art. 124, I, do CTN, se traduz no interesse jurídico comum dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária, é dizer, quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA CONSTITUÍDA APÓS O FATO GERADOR CONTRA EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O FATO GERADOR DO TRIBUTO, DITA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A teor do artigo 124, I do CTN e do acordo com a doutrina justributarista nacional mais autorizada, não se apura responsabilidade tributária de quem não participou da elaboração do fato gerador do tributo, não sendo bastante a definição de tal liame jurídico obrigacional a eventual integração interempresarial abrangendo duas ou mais empresas da mesma atividade econômico ou de atividades econômicas distintas, aliás não demonstradas, neste caso. Precedente: AgRg no AREsp 429.923/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, ADJE 16.12.2013)....” (STJ. AgRg no REsp 1535048/PR, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21/10/2015)” No mesmo sentido se decidiu no Agravo de Instrumento nº 5011271-32.2019.4.03.0000, em que restei vencido, em parte, em que restou consignado, no corpo do voto de relatoria do Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, tendo à frente a Juíza Federal Convocada DENISE AVELAR, a seguinte fundamentação, que se ajusta à fiveleta ao caso concreto. “Quanto ao artigo 124, inciso II, do CTN, interpretado à luz da Constituição Federal (art. 146, III, CF), não deve ser entendido como autorização ao legislador ordinário para criar novas hipóteses de responsabilização de terceiros que não tenham participado da ocorrência do fato gerador, sendo esta a intepretação dada pelo C. STF ao julgar inconstitucional o art. 13 da Lei nº 8.620/93, no RE 562.276 (repercussão geral). In verbis: "(...) 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas 'as pessoas expressamente designadas por lei', não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores - de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) - pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O 'terceiro' só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte". Aliás, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho, "O território de eleição do sujeito passivo das obrigações tributárias e, bem assim, das pessoas que devam responder solidariamente pela dívida, está circunscrito ao âmbito da situação factual contida na outorga de competência impositiva, cravada no texto da Constituição. A lembrança desse obstáculo sobranceiro impede que o legislador ordinário, ao expedir a regra-matriz de incidência do tributo que cria, traga para o tópico de devedor, ainda que solidário, alguém que não tenha participado da ocorrência do fato típico. Falta a ele, legislador, competência constitucional para fazer recair a carga jurídica do tributo sobre pessoa alheia ao acontecimento gravado pela incidência. Diante de óbice de tal porte, incontornável, sob qualquer pretexto, devemos entender que os devedores solidários, instituídos pela lei, e estranhos ao evento jurídico-tributário, não são, na verdade, componentes daquele liame obrigacional, mas de outro, de cunho sancionatório, que irrompe à luz pelo descumprimento de algum dever. Ninguém pode ser compelido a pagar tributo sem que tenha realizado, ou participado da realização de um fato, definido como tributário pela lei competente" (Curso de Direito Tributário, 21ª edição, 2009, pp. 350/351). Deste modo, entendo que a aplicação do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91 restringe-se às hipóteses em que empresa do grupo econômico tenha participado da ocorrência do fato gerador (art. 124, I, CTN) ou em situações excepcionais, nas quais há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como forma de encobrir débitos tributários (art. 124 do CTN/art. 50 do Código Civil), não decorrendo a responsabilidade solidária exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico.” 4) No caso concreto, denota-se que a exequente não demonstrou a alegada responsabilidade daquele que pretende incluir no polo passivo da execução pela prática de desvio de finalidade (excesso de poder ou de infração à lei na gestão empresarial), abuso de personalidade jurídica e esvaziamento patrimonial fraudulento contemporâneo com intenção de burlar o fisco. 5) A alegação de que o não pagamento das contribuições previdenciárias consubstancia automaticamente o crime de apropriação indébita (artigo 168-A do CP) deve ser movimentada com elementos probatórios que de fato corroborem a possível prática do delito em referência, não bastando a tipicidade em tese da conduta para que se proceda à inclusão de sócios ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo do executivo fiscal. 6) Além disso, a instauração de ação penal contra o apelante (ID 6478353 - Pág. 18/123) não se apresenta como elemento bastante para determinar a responsabilidade de terceiro – que não pode ser presumida. O que se tem é a indicação, pela União, de supostos e alardeados “indícios” de prática de crimes contra a ordem tributária e contra a ordem econômica, falsificação de documento público, uso de documento falso, formação de quadrilha, apropriação indébita e receptação – e a utilização do termo se justifica, já que não se comprovou efetivamente nos autos esse cenário, posto que na ação penal restou extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. 7) Tampouco a Medida Cautelar Fiscal nº 0002858-65.2007.4.03.6102 pode servir de arrimo para o fim atribuir responsabilidade ao apelante MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA, uma vez que seu nome nem ao menos consta do polo passivo da referida demanda conforme é possível observar do extrato ID 6478356 - Pág. 14. 8) Assim, como não se demonstrou na espécie o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, não há como perseguir essa terceira pessoa para pagamento de um débito de cuja formação não participou. O que se tem, em verdade, é o mero inadimplemento, insuscetível de gerar responsabilidade solidária, consoante entendimento cristalizado na Súmula 430/STJ (“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”). Ora, a tal não pode equivaler o quanto verificado nos autos, constatando-se tão somente a livre exploração de atividade empresarial, vertente, aliás, protegida pela Constituição Federal. Mostra-se necessária a prova cabal de que o administrador geriu temerariamente a empresa, com o objetivo mesmo de fraudar credores e de provocar a elisão fiscal. O mero insucesso no empreendimento não pode, de modo algum, equivaler a tal, sob pena de se punir, em instância última, a própria atividade empresarial, que carrega consigo os riscos ínsitos a esse ramo de atuação humana. Hodiernamente, a empresa não pode ser tomada como um fim em si mesma e o empresário, como o vilão inescrupuloso que age furtivamente para extrair toda e qualquer lâmina de lucro que puder tirar da atividade. Pelo contrário, a Lei nº 13.874/2.019 deixou claro que a empresa é “instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Por consequência, também o empresário não pode ser responsabilizado quando e se o complexo empresarial soçobrar não pela utilização fraudulenta da pessoa jurídica, mas sim por força justamente dos riscos econômicos envolvidos. O fato de a empresa ser atingida por um revés financeiro decorrente da instabilidade econômica, dos fortes ventos que por vezes agitam a história e a sociedade, não pode e jamais deve justificar a responsabilização pessoal dos sócios pelas dívidas da empresa, sob pena de se subverter totalmente a garantia da separação entre a pessoa física e a jurídica, arcabouço esse brilhantemente criado pela Ciência do Direito para incentivar o comércio, a produção industrial e a circulação de bens e riquezas. É de se repetir: o insucesso empresarial – e as mazelas que o fenômeno carrega, tais como o não pagamento de obrigações (tributos e dívidas em geral) – traduzem-se em mero inadimplemento, não suficiente, por si, para preencher o comando legal da responsabilização pessoal dos sócios. Assim, no presente caso, como não restou provada a utilização da pessoa jurídica para fins escusos, tampouco se demonstrou terem os sócios agido com “excesso de poder ou de infração à lei”, não se perfaz a hipótese legal que autoriza o redirecionamento da responsabilidade. 9) Nesse substrato, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva do apelante, MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA, para responder pelo pagamento do débito executado. 10) Condeno a apelada a pagar ao apelante honorários advocatícios no montante de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.850.512/SP e 1.877.883/SP. Custas “ex lege”.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar a exclusão do apelante MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA do polo passivo da execução fiscal, em virtude da impossibilidade de redirecionamento da responsabilidade para pessoa que não participou da formação do fato gerador. Condeno a apelada a pagar honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.850.512/SP e 1.877.883/SP. É como voto. V O T O R E T I F I C A D O DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA: A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) reintroduziu e reafirmou no sistema jurídico nacional a autonomia a ser observada entre a empresa e o empresário, incluindo no corpo do Código Civil o artigo 49-A, com a seguinte redação: “Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.” Tenho que a alteração legislativa inaugura um novo panorama interpretativo que deve ser considerado para a solução do caso ora sob análise. Num primeiro plano, tem-se que a matéria ventilada na Declaração de Direitos da Liberdade Econômica aplica-se à relação jurídico-processual, dado que o § 1º do artigo 1º estabelece textualmente que “o disposto nesta Lei, será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação na ordenação pública, inclusive sobre o exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.” Registre-se que a ressalva feita pelo § 3º, do artigo 1º, no sentido de que “o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o inciso X do caput do art. 3º”, não afasta a aplicação dos comandos introduzidos, alterando o artigo 50 do Código Civil, dado que direito processual civil não se confunde com direito tributário. Ademais, como se fará ver, a própria lei de ritos da Execução Fiscal (Lei 6.830/80) prevê a aplicação da lei civil no terreno da assunção da responsabilidade (artigo 4º: “A execução fiscal poderá ser promovida contra:.... § 2º. À dívida ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.”). Nesse ponto, importante destacar que quando o artigo 4º da Lei 6.830/80 diz que “a execução fiscal poderá ser promovida contra:... V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias, ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado”, por certo que essa “execução fiscal” a que se refere a lei é aquela já instruída, ab ovo, de CDA regularmente constituída contra o responsável tributário. Não trata a lei, nesse momento, de redirecionamento. Além disso, o mesmo dispositivo legal, em seus parágrafos, sobretudo no § 2º, estabelece, de modo expresso, as normas aplicáveis à responsabilidade, nos seguintes termos: “Art. 4º. A execução fiscal poderá ser promovida contra:... V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias, ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e.... § 1º. Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens. § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. § 3º. Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. § 4º. Aplicam-se à dívida ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos arts. 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional”. Como se vê, as hipóteses de responsabilidade postas pelo artigo 4º da LEF são as expressamente previstas em lei e já incluídas na CDA, antecedida, portanto, do devido processo legal administrativo de constituição do crédito tributário. Além disso, como se lê do § 2º, do artigo 4º, da lei de ritos da Execução Fiscal, as normas civis de responsabilidade (v.g. artigo 49-A, do Código Civil) devem ser observadas, e aplicadas, na constituição e exigência da dívida ativa da Fazenda Pública. Há, portanto, expressa previsão legal de aplicação da legislação civil quando se trata de assunção de responsabilidade tributária. Quanto às hipóteses que revelem a prática de “atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos” (CTN artigo 135), não se confundem com as previstas na legislação civil de “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial” (CC artigo 50). Tal distinção não se justificava, e após o advento da Lei 13.874/2.019, não pode ser admitida, posto que o conceito dado pela lei civil para “desvio de finalidade” é totalmente abrangente, ao estabelecer que se trata da “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.” Portanto, não há distinção ontológica entre as hipóteses de prática de excesso de poder ou de infração à lei na gestão empresarial e a prática de desvio de finalidade, posto que são situações intrinsicamente imbricadas e caracterizadoras de uma mesma capitulação jurídica. Destarte, se é verdade que os princípios da Declaração não podem induzir a formação do crédito tributário, tampouco inovar no campo de competências tributárias, obrigações etc, de outro norte, a aplicação processual da legislação voltada à execução do crédito tributário pode (e deve) observar os comandos postos pela nova legislação. Pois bem. Ainda sobre a nova legislação, importante também tomar de empréstimo a leitura do já referido artigo 49-A, introduzido pela Lei 13.874/2.019, que vem reafirmar o que já constava no Código Civil de 1.916, a separação do patrimônio da empresa e do empresário nas sociedades em que a responsabilidade é fixada, legalmente, de forma limitada, mas avançando esse ponto e declarando que a atividade empresarial não deve ser considerada, a priori, como um fim em si mesma, fruto do exercício de práticas capitalistas divorciadas de demandas sociais mas, ao contrário, declara, de modo expresso, que “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos” (in litteris). Bem se vê que o viés interpretativo tendente a compreender a autonomia patrimonial como algo intrinsicamente escuso, não albergado pelo Direito em nome de uma pseudoproteção social – dos interesses do Fisco, em verdade – não mais se coadunam com a nova orientação legislativa, que dá à autonomia das pessoas jurídicas a configuração de instrumento lícito, mesmo que ela tenda a alocar e segregar riscos do empreendimento, com a finalidade de estimulá-lo, e tudo com uma finalidade, cuja teleologia legalmente reconhecida é a “geração de empregos, tributos, renda e inovação em benefício de todos”. Daí, não fossem bastantes as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório, mesmo no seio do processo de execução fiscal, o certo é que não pode, por via judicial, afastar-se o postulado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas sem resguardar o especial direito de ser ouvida a respeito da pretensão, previamente, a exemplo do que já ocorre no âmbito administrativo. Fixadas tais premissas, e tendo como norte que o ingresso de pessoas estranhas ao fato gerador da dívida tributária configura exceção, e, portanto, a interpretação dada aos fatos deve se dar de modo restrito para o efeito de determinar a ampliação do polo passivo da Execução Fiscal, passa-se à análise do caso concreto, não antes de referir recente julgamento proferido por esta e. Corte, o qual lança luz para a resolução da controvérsia posta no recurso. DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL: Lastreado nessa nova quadra legislativa, o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO fixou tese, em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, no sentido de compatibilidade do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em sede de Execução Fiscal, assinalando que: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) (CPC, ART. 976). DEMANDAS PARADIGMAS: CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) (CPC, ART. 133) EM EXECUÇÃO FISCAL. TESE FIRMADA PELA COMPATIBILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO IDPJ PARA COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, DISSOLUÇÃO IRREGULAR, FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, ABUSO DE DIREITO, EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO OU AO ESTATUTO SOCIAL (CTN, ART. 135, INCISOS I, II E III) E PARA INCLUSÃO DAS PESSOAS QUE TENHAM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DESDE QUE NÃO INCLUÍDOS NA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS DEMAIS COOBRIGADOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA: LEI 13.874/19. CÓD. CIV. ARTS. 49-A, 50, 264 E 265; CPC-15, ARTS. 7º, 9º, 10, 133 A 137 E 795 E PARÁGRAFO. CTN. ARTS. 124, I E II, 133, INCISOS I E II, 134 E INCISOS, E 135, INCISOS I, II E III. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (6.830/80), ART. 4º, § 2º. LEI 8.212/91, ART. 30, INCISO IX. PORTARIA RFB 2.284/2.010. 1. Preenchidos os requisitos para a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) diante da repetição de processos contendo controvérsia sobre o cabimento do Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica (IDPJ) em sede de Execução Fiscal, para a atração de possível responsável tributário. 2. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2.019) reintroduziu no ordenamento jurídico a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, que não podem ser confundidas com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (Cód. Civ. art. 49-A), e também disciplinou as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Cód. Civ. art. 50 e seus parágrafos), além de estabelecer paradigma interpretativo de seus postulados "na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho" (art. 1º, § 1º). 3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1.980) em seu artigo 4º, § 2º, prevê que "à dívida da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial", o que remete à aplicação do artigo 50 do Código Civil para a pretensão de redirecionamento da responsabilidade tributária em Execução Fiscal já em curso, dado que as normas civis de assunção de responsabilidade devem ser observadas, e aplicadas, na constituição e exigência da dívida ativa da Fazenda Pública, por expressa determinação legal. 4. Consideradas as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do Processo de Execução Fiscal, para a determinação, in concreto, das condicionantes postas pelo artigo 50 e seus parágrafos, do Código Civil, não se mostra possível que tal se dê sem que se instaure um incidente em que se confira à parte o amplo direito de defesa, até que se prove, ao fim e ao cabo a presença dos pressupostos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade agora legalmente disciplinados, abrangentes das hipóteses de excesso de poderes e infração à lei (vide sobre obrigatoriedade do IDPJ: CPC-15, art. 795, § 4º). 5. Não fossem bastantes as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do processo de Execução Fiscal, o certo é que não pode, por via judicial, afastar-se o postulado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas sem resguardar o especial direito de ser ouvida a respeito da pretensão, previamente, a exemplo do que já ocorre no âmbito administrativo. 6. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento, ou cuja responsabilidade não foi apurada em procedimento administrativo tributário prévio à emissão da CDA, depende mesmo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora (CPC-15, art. 133, c.c. art. 795, § 4º). 7. O artigo 124, ao prever que são "solidariamente obrigadas as pessoas que I - tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal: e II - as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o redirecionamento da responsabilidade tributária de modo automático, dado que o interesse comum, previsto no inciso I, diz respeito ao interesse jurídico das pessoas na relação tributária, que se dá quando os sujeitos, conjuntamente, fazem parte da situação que permite a ocorrência do fato gerador: por isso, só o interesse econômico decorrente da situação não legitima a atribuição da responsabilidade; o inciso II, ao se referir às pessoas expressamente designadas por lei, remete à norma que atribui a responsabilidade tributária; de toda sorte, não se pode conjugar essa norma com outras espécies de responsabilidade, como, p. ex., a civil ou a trabalhista, para o fim de se concluir pela sujeição passiva de pessoa jurídica tão só por compor um grupo econômico que engloba a devedora original, diante da autonomia das pessoas jurídicas (Cód. Civ., art. 49-A). 8. As hipóteses postas no artigo 133, inciso II e artigo 134 do CTN cuidam, em verdade, de responsabilidade subsidiária e não solidária, devendo se observar a técnica do benefício de ordem na exigência do tributo, situação que não demanda a instauração de IDPJ, bastante para tanto a demonstração de execução frustrada em face do devedor originário (contribuinte), trazendo-se à lide executória a pessoa expressamente indicada em lei (responsável). 9. Para as hipóteses contempladas no artigo 135 e incisos do CTN, em que se têm responsabilidades concorrentes, não excludentes, mas não solidárias, exige-se a demonstração da prática de atos específicos definidos na lei que não podem ser inferidos ou deduzidos sem que se estabeleça prévio e indispensável contraditório, impondo-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, também para a atribuição de responsabilidade inversa (CPC-15, art. 795 e parágrafos). 10. Quanto à suspensão do processo de Execução Fiscal, em razão da instauração do IDPJ, tem-se que a melhor interpretação a ser conferida ao instituto é a de que a Execução Fiscal, em relação aos demais coobrigados já integrados à lide executória não se suspenderá, devendo se instaurar o incidente de modo paralelo, sem prejuízo do regular prosseguimento da pretensão executória, até que advenha a solução sobre a ampliação (ou não) do rol de coobrigados, observando-se a autonomia dos atos executórios em face do devedor originário contra quem se constituiu, validamente, a CDA. 11. Fixa-se, com tais fundamentos, a seguinte tese jurídica: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". 12. Pedido parcialmente acolhido.” (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 6 - 0017610-97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/02/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2021) Deveras, a tese fixada é expressa em exigir a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para comprovação de responsabilidade de terceiro em decorrência de dissolução irregular, formação de grupo econômico e outras hipóteses que delimita. Registre-se que o IRDR possui efeito vinculante a todos os processos em andamento ou a serem julgados no âmbito da Terceira Região, ou seja, são de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC. Senão vejamos: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” No que concerne à aplicabilidade imediata do quanto decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte Regional, colaciono a seguir recente decisão de lavra do E. Ministro JORGE MUSSI, Vice-Presidente do C. STJ, nos autos da Reclamação n. 41532-SP, oriunda de feito deste TRF3. “RECLAMAÇÃO Nº 41532-SP (2021/0068792-7) DECISÃO (...) Ademais, consoante destacado pelo Desembargador Federal Nery Júnior, por ocasião do deferimento da liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança n. 5001362-92.2021.4.03.0000, o ato do magistrado de primeira instância que determinou o redirecionamento da execução e o bloqueio de bens do reclamante foi praticado sem a prévia e necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, destoando da tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000) pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos seguintes termos: ‘(...) Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados’ (IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000. TRF3. Órgão Especial. Julgado em 10.2.2021) Desse modo, tratando-se de precedente qualificado daquela Corte Regional, com eficácia vinculante, portanto, nos termos do art. 927, incisos III e V, do Código de Processo Civil, é imprescindível a instauração do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica para comprovação de responsabilidade de terceiro em decorrência de formação de grupo econômico, o que não ocorreu na espécie, restando caracterizado o manifesto desrespeito ao entendimento fixado pelo Órgão Especial do Tribunal de origem, bem como ao direito líquido e certo do reclamante ao cumprimento da referida tese, repita-se, de observância cogente, o que corrobora o preenchimento do pressuposto do fumus boni iuris no caso em testilha. Outrossim, observa-se, igualmente, a presença do periculum in mora, porquanto é evidente a possibilidade de risco de dano irreversível ou de difícil reparação, em decorrência da manutenção da medida questionada, tendo em vista que o feito envolve constrição do patrimônio do ora reclamante. Assim, efetivamente demonstrada a plausibilidade jurídica da matéria ventilada na presente reclamação, de rigor o deferimento do pleito preambular.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar a fim de suspender os efeitos da decisão proferida pela Desembargadora Federal Consuelo Yoshida nos autos do Mandado de Segurança n. 5003390-33.2021.4.03.0000, restabelecendo os efeitos do decisum prolatado pelo Desembargador Federal Nery Júnior nos autos do Mandado de Segurança n. 5001362-92.2021.4.03.0000. Solicite-se à autoridade reclamada que preste informações, no prazo de 10 dias. Dê-se vista à União para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de março de 2021. JORGE MUSSI Vice-Presidente (Ministro JORGE MUSSI, 19/03/2021)” No mesmo sentido, merecem destaque as percucientes conclusões do E. Desembargador Federal Antônio Cedenho em recente decisão proferida nos autos do AI n. 5008021-20.2021.4.03.0000, verbis: “De acordo com o artigo 985, I, do CPC, o julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas possui eficácia vinculante na esfera de jurisdição do órgão julgador, garantindo uma jurisprudência uniforme dos Tribunais e a realização dos valores da segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança. Segundo os autos da execução fiscal, a União fundamentou o pedido de redirecionamento na ocorrência de confusão patrimonial e de desvio de finalidade, alegando que a personalidade jurídica de Amaro de Araújo Pereira Filho fora manipulada para a sonegação de tributos federais, mediante transferência de imóveis garantidores a Interbens Administração de Bens Ltda., da qual é sócio administrador.
Trata-se de questão que se ajusta perfeitamente à orientação fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000, no sentido de que deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como garantia da ampla defesa e do contraditório de quem não figurou no processo administrativo fiscal e vem a responder por débitos de outro sujeito de direito (artigo 133 do CPC). A alegação de que o acórdão do Órgão Especial não teria aplicação imediata, em função da ausência de publicação, da suspensão dos processos individuais e coletivos até o trânsito em julgado e do efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário, não procede. Em primeiro lugar, o resultado do julgamento já se encontra disponível no sítio oficial do Tribunal na internet, como se extrai do extrato de movimentação processual do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000. A tese jurídica está devidamente delimitada, discriminando as situações em que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável à execução fiscal. Para a eficácia do acórdão, basta a publicação na sessão de julgamento, com a posterior disponibilização da conclusão no sítio oficial do Tribunal na internet. A publicação de que trata o artigo 943, §2º, do CPC é prevista para a intimação das partes interessadas e não para a eficácia da decisão colegiada, que já decorre da sessão de julgamento e da informação do resultado no site, principalmente diante da natureza objetiva e impessoal do incidente, acima da lide eminentemente intersubjetiva. Em segundo lugar, a suspensão dos processos individuais e coletivos até o trânsito em julgado somente se aplica ao incidente de resolução de demandas repetitivas que venha sucedido de requerimento dirigido ao STF e STJ para o sobrestamento da controvérsia em nível nacional (artigo 982, §3º e §5º, do CPC). Ela não alcança o incidente restrito à área de jurisdição do órgão julgador, em que a interposição de recurso especial ou extraordinário é totalmente incerta. O CPC confere ao incidente de resolução de demandas repetitivas a posição de precedente obrigatório, voltado a garantir os princípios da segurança jurídica, isonomia, proteção da confiança e razoável tramitação dos processos (artigo 985, I e II). Os Juízos de primeiro grau e os órgãos fracionários do Tribunal estão vinculados à tese jurídica firmada, sendo que o CPC alastra a vinculação por todo o procedimento, como na concessão de tutela de evidência (artigo 311, II), na improcedência liminar do pedido (artigo 332, III), na dispensa de remessa oficial (artigo 496, §4º, III) e nos poderes do relator de recursos (artigo 932, IV, c, e V, c). Não condizem com a relevância do instituto a postergação da eficácia da decisão, o condicionamento dos efeitos a um evento futuro e incerto, como a ausência de interposição de recurso especial ou extraordinário. O CPC dá ao incidente poder de vinculação autônomo e direto, conforme se extrai da influência em várias fases do procedimento, de modo que o diferimento dos efeitos contraria uma visão sistêmica e unitária do julgamento de casos repetitivos. Se o legislador quisesse impor a confirmação por Tribunal Superior, deveria ter previsto a remessa oficial e não o recurso especial ou extraordinário, enquanto evento futuro e incerto, dependente da iniciativa da parte. Ademais, o recurso especial ou extraordinário a ser interposto segue praticamente o regime conferido ao julgamento de casos repetitivos no Tribunal Superior. Não se trata de recurso adaptado ao incidente de resolução de demandas repetitivas, mas daquele previsto para a própria sistemática de recurso especial ou extraordinário repetitivo (artigo 987 do CPC e artigo 256-H do Regimento Interno do STJ), de maneira que não há sentido em inutilizar o incidente de resolução de demandas repetitivas, enquanto mecanismo com a mesma função dos recursos repetitivos e destinado a assegurar os princípios da segurança jurídica, isonomia, proteção da confiança e razoável tramitação dos processos. Se o procedimento comporta mais de uma ferramenta de julgamento de casos repetitivos, guiada pela mesma principiologia, não se mostra coerente neutralizar uma delas, mediante inteira subordinação à outra. Ainda mais diante da constatação de que o envolvimento da jurisdição superior demanda um evento futuro e incerto, como a interposição de recurso especial ou extraordinário (artigo 987, caput, do CPC). Portanto, em função de interpretação sistemática e teleológica do CPC, pode-se concluir que a suspensão dos processos individuais e coletivos até o trânsito em julgado, com o diferimento da eficácia de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, somente se aplica na hipótese de sobrestamento da controvérsia em âmbito nacional, após determinação de Tribunal Superior (artigo 982, §3º e §5º). Não alcança o incidente de abrangência regional, quando não se pode cogitar ainda de intervenção da jurisdição superior, em decorrência da total incerteza de recurso especial e extraordinário. Deve prevalecer, nas circunstâncias, o poder de vinculação autônomo e direto do acórdão proferido no incidente de resolução de demandas repetitivas, sem que a mera possibilidade de interposição de recurso especial ou extraordinário justifique a neutralização da eficácia de mecanismo concebido igualmente para a garantia dos princípios da segurança jurídica, isonomia, proteção da confiança e razoável duração do processo (artigo 928, I, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça tem proferido decisões no sentido da desnecessidade de trânsito em julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, ‘em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda’ (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015). 3. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020). 4. Ademais, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AResp 1786933, Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 23/03/2021). O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000 tramitou sem a extensão do sobrestamento da controvérsia para todo o território nacional por determinação do STJ e ou STF, o que garante eficácia imediata ao acórdão proferido. De qualquer forma, ainda que se negue efeito imediato, a dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal não pode ser imposta pela própria tramitação do incidente, como pretende a União. Isso porque o relator, no início do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, não se limitou a decretar a suspensão dos processos individuais e coletivos que tratavam da controvérsia (artigo 982, I, do CPC); concedeu, na verdade, tutela provisória, a fim de que o redirecionamento das execuções fiscais prosseguisse mediante simples petição nos autos, sem a instauração do incidente de despersonalização. Ora, a tutela provisória perdeu naturalmente os efeitos diante do julgamento final do incidente no Tribunal, pela própria superveniência de cognição exauriente e pela noção de procedimento. Não existe mais a possibilidade de prosseguimento da execução com o descarte por completo do incidente de desconsideração, de modo que só resta uma opção: a suspensão de todos os pedidos de redirecionamento até o trânsito em julgado, sem prejuízo do requerimento de tutela de urgência no período (artigo 982, I e §2º, do CPC). Nesse caso, a União teria de apresentar perigo da demora acima do convencional na execução fiscal e os Juízos de primeiro grau possuiriam, no exame da tutela provisória, liberdade para aplicar ou não o incidente de desconsideração, podendo, inclusive, invocar a fundamentação do acórdão proferido no incidente de resolução de demandas repetitivas, a título de convicção, embasamento fático e não de imposição, precedente obrigatório. Desse modo, não se encontra vedada a exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como pretende a União na reforma da decisão do Juízo de Origem. Pode decorrer da própria eficácia do acórdão proferido no incidente de resolução de demandas repetitivas ou da revogação da tutela provisória concedida no início dele. (...)” (TRF3. AI 5008021-20.2021.04.03.0000. Rel. Desembargador Federal Antônio Cedenho. Data da Decisão: 11.5.2021) Destaca-se, nesse ponto, o quanto decidido no REsp 1.879.554 (FRANCISCO FALCÃO): "RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE. TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcao, DJe de 17.8.2018....." Portanto, a prévia instauração do IDPJ apresenta-se como providência indispensável para a atração de sócio ou terceiro, não incluído formalmente na CDA mediante participação na formação administrativa da Dívida Ativa objeto de cobrança, a fim de que restem demonstradas quaisquer das hipóteses legais postas pelo Código Tributário Nacional e legislação integrativa correlata. Com tal entendimento, mostra-se injustificada a inclusão de sócios ou de terceiros indicados como responsáveis, sem a prévia inclusão em processo administrativo regular ou, ainda, sem que esse terceiro em princípio estranho à relação executiva possa se defender do pleito de inclusão. CASO DOS AUTOS 1) A Execução Fiscal foi proposta em 09/03/1999, inicialmente pelo INSS, contra a empresa USINA SANTA LYDIA S.A., CNPJ 55.976.112/0001-74, e contra as pessoas físicas de JOÃO CARLOS CARUSO e MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA cujos nomes constam da CDA como devedores solidários. 2) A CDA 32.436.303-6 que lastreia a execução é decorrente de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD realizada em 24/06/1997, inscrita na Dívida Ativa em 10/02/1999 e concernente ao período de 05/1996 a 12/1996. A CDA tem como um de seus fundamentos o artigo 30, I, “b”, da Lei nº 8.212/91. 3) A empresa foi citada em 15/07/1999 (ID 36780750 - Pág. 7 da EF). Houve penhora de um bem imóvel (ID 36780750 - Pág. 8 e 16/17 da EF); dois reforços de penhora (ID 36780750 - Pág. 86/89 da EF e ID 36780867 - Pág. 216/217 da EF); e, uma penhora no rosto dos autos do processo 0002150-23.1990.4.01.3400, que está em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília-DF (ID 36780861 - Pág. 79/81 da EF). Em 12/09/2018 a exequente desistiu da penhora dos “imóveis das matrículas nºs 61.657 e 61.658 do 2º CRI de Ribeirão Preto/SP” (ID 36780867 - Pág. 184/185 da EF). O imóvel da matrícula 32.977 do 2º CRI de Ribeirão Preto/SP foi arrematado em 11/11/2008, na execução fiscal 1999.61.02.002360-9 (ID 36780861 - Pág. 9/16 da EF). O imóvel da matrícula 16.088 do 2º CRI de Ribeirão Preto/SP foi arrematado em 31/03/2011, no processo 0000963-55.2010.5.15.0150 da Vara do Trabalho de Cravinhos/SP (ID 36780867 - Pág. 4/7 da EF). 4) A empresa apresentou os embargos à execução fiscal 1999.61.02.008129-4 em 02/08/1999 (ID 36780750 - Pág. 46 da EF). Os embargos à execução fiscal foram julgados improcedentes em 22/05/2015, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/73 (ID 36780867 - Pág. 134/140 da EF). 5) A exequente reiterou o requerimento de citação dos coexecutados em 20/09/1999 (ID 36780750 - Pág. 51/52 da EF), e em 23/08/2002 (ID 36780854 - Pág. 11/12 da EF) em virtude da exclusão da empresa do parcelamento em 02/07/2002 (ID 36780854 - Pág. 82 da EF). O pedido indeferido em 16/10/2002, nos seguintes termos (ID 36780854 - Pág. 15 da EF): “O instituto ingressou com a presente execução fiscal contra os sócios da empresa executada, sem que eles possam alegar, em seu favor, benefício de ordem. Entendo que tal ato não pode ser acatado. Entendo, na linha do que vem decidindo o E. Superior Tribunal de Justiça, que a responsabilidade pela dívida fiscal não atinge patrimônio do sócio da empresa pela simples ausência de recolhimento do tributo. Há a necessidade de se comprovar que o sócio praticou, com consciência e vontade, atos contrários à lei. (...) Isto posto, INDEFIRO a inclusão dos sócios João Carlos Caruso e Manoel Antônio Amarante Avelino da Silva no polo passivo da presente execução. Remetam-se os autos ao sedi para retificação do pólo passivo com a exclusão dos referidos sócios, bem como anote-se o nome do advogado de fls. 329 conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se.” 6) A decisão supra foi reformada em 21/03/2005, no antecedente agravo de instrumento 2002.03.00.050835-0 transitado em julgado em 20/05/2005, “verbis” (ID 36780854 - Pág. 90/100 da EF): “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Na medida em que o Fisco indique o nome de certos responsáveis em Certidão de Dívida Ativa, resultante de procedimento administrativo e com presunção de legitimidade, consubstanciando ela título que torna adequada a via executiva em relação às pessoas nela indicadas, estas têm o ônus de defender-se pela via dos embargos à execução. 2. Não se confundem o ônus de embargar a execução com o ônus probatório. O primeiro deriva do estado de sujeição à atividade jurisdicional-executiva como efeito cogente da citação para pagamento; o segundo liga-se ao interesse das partes na comprovação dos fatos alegados. Na hipótese de o executado alegar fato negativo (inocorrência dos casos dos quais surgiria sua responsabilidade), não fica ele, só por isso, livre do ônus de embargar. Pois as regras concernentes à comprovação dos fatos (positivo contrário) incidem no processo em que a dilação probatória é admissível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do descabimento da exceção de pré-executividade para discutir essa matéria. 3. Não pode o juiz ex officio excluir a parte da relação processual executiva sob o fundamento de sua ilegitimidade se para verificação desta é necessária dilação probatória. 4. Agravo provido.” 7) Aberto vista, a exequente em 1º/07/2005 requereu mais uma vez a citação dos coexecutados (ID 36780854 - Pág. 79/80 da EF). O pedido foi deferido em 09/12/2005 (ID 36780854 - Pág. 102 da EF). 8) JOÃO CARLOS CARUSO foi citado por Edital em 03/07/2008 (ID 36780854 - Pág. 140/142 da EF); ofertou bem imóvel à penhora (ID 36780854 - Pág. 148/149 da EF); e, ajuizou os embargos à execução fiscal 2008.61.02.009896-0, que foram julgados procedentes em 20/05/2016 “para reconhecer a ilegitimidade do embargante JOÃO CARLOS CARUSO para figurar no polo passivo da execução fiscal” (ID 36780867 - Pág. 99/107 da EF). 9) A empresa executada aderiu a programas de parcelamento nas datas de: 13/04/2000, rescindido em 30/04/2002 (ID 36780854 - Pág. 13/14 da EF); 31/07/2003, rescindido em 14/07/2005 (ID 36780867 - Pág. 94/95 da EF); 31/10/2008 (ID 36780854 - Pág. 217 da EF), rescindido em 13/03/2009 (ID 36780861 - Pág. 47 da EF); 21/06/2010 (ID 36780861 - Pág. 21 da EF); e 27/11/2014 (ID 36780867 - Pág. 25 da EF). 10) MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA foi citado em 21/11/2014 (ID 36780867 - Pág. 46 da EF). O oficial de justiça não localizou bem penhorável. 11) MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA propôs os presentes embargos à execução fiscal 5004606-61.2018.4.03.6102 (nº de origem 0000148-91.2015.403.9102) em 07/01/2015 (ID 36780867 - Pág. 57 da EF), sendo recebidos sem o pleiteado efeito suspensivo (ID 36780867 - Pág. 87/88) e julgados improcedentes em 11/10/2017, “verbis” (ID 36780867 - Pág. 109/118 da EF): “Trata-se de embargos à execução fiscal proposto por MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA em face da INSS/FAZENDA, alegando a ocorrência da prescrição e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal n. 1999.61.02.002282-4. Estes embargos foram recebidos sem a suspensão da cobrança, tendo o embargante interposto agravo de instrumento ao qual foi negado provimento (fls. 449/452 e 477/479). Em sua impugnação, a embargada refutou os argumentos constantes da exordial (fls. 340/342). Juntou documentos (fls. 343/404). Réplica às fls. 481/492. É o relatório. Passo a decidir. (...) No presente caso, não há informação sobre a data em que a declaração de rendimentos foi entregue, entretanto, consta a data da inscrição do débito em dívida ativa que constitui ato posterior à constituição do débito (10/02/1999). A execução fiscal foi ajuizada em 09/03/1999 e o despacho de citação dos executados foi proferido em 16/03/1999, em momento anterior à vigência da LC n. 118/05, o que enseja a aplicação da antiga regra pela que há a interrupção do prazo prescricional com a citação válida da executada, que ocorreu em 15/07/1999 (fl. 257 dos autos principais). No executivo fiscal há informações acerca da interrupção do prazo prescricional, em face das adesões a parcelamentos, nas datas: de 13/04/2000 a 01/05/2002, de 31/07/2003 a 14/07/2005 (fls. 655/656 dos autos principais), bem como há indicações de que a executada confessou o débito outras vezes, com o intuito de aderir ao parcelamento da Lei n. 11.941/09, conforme indica a manifestação da exequente (fls. 512/513 - autos principais), e os documentos das fls. 594 (21/06/2010) e 598 (27/11/2014) da execução fiscal n. 1999.61.02.002282-4. Desse modo não se há falar em prescrição em face do embargante, o qual foi citado em 21/11/2014 (fl. 619 daqueles autos), uma vez que desde a citação da empresa executada (em 15/07/1999), houve outras interrupções ao longo desses anos, impossibilitando o decurso do lustro prescricional. (...) No tocante à alegação de ilegitimidade passiva do embargante, primeiramente, não há que se falar em preclusão na análise da ilegitimidade, na medida em que a decisão definitiva proferida no agravo de instrumento n. 2002.03.00.050835-0 (fls. 399/409 dos autos da execução fiscal n. 0002282-53.1999.403.6102), remeteu a discussão para a sede própria, vale dizer, os embargos à execução fiscal, tendo vista a necessidade de dilação probatória quanto a essa matéria. De outro lado, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 562.276/RS, pôs uma pá de cal quanto à responsabilização dos sócios prevista na Lei 8.620/93 (...), cabendo ao exequente comprovar que o sócio ou representante da empresa agiu com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme exigência do artigo 135 do Código Tributário Nacional para, somente após, atingir seu patrimônio. A embargada trouxe aos autos cópia da denúncia ofertada pelo Ministério Público em face do embargante dentre outras pessoas, pela prática de crimes contra a ordem tributária e contra a ordem econômica, falsificação de documento público, uso de documento falso, formação de quadrilha, apropriação indébita, receptação, dentre outros, que deu ensejo à ação penal n. 0000057-68.2007.8.26.0100. Nessa denúncia, também, foi atribuído ao embargante a eleição de pessoa já falecida e do caseiro de Ari Natalino, este também denunciado, para Diretores de Serviços e de Administração e Finanças na Usina Santa Lydia; a nomeação da mesma pessoa falecida para o cargo de Presidente da empresa; e ainda, indica que a Usina Santa Lydia SA, representada pelo morto e pelo caseiro, era sócia da Sociedade Agrícola Santa Lydia Ltda, juntamente, com os denunciados João Carlos e Manoel Antonio, ora embargante. Não obstante, tenha havido a extinção da punibilidade na ação penal n. 0000057-68.2007.8.26.0100, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, é cediço que para o oferecimento da denúncia são necessários a materialidade e indícios da autoria. Assim, malgrado não tenha havido condenação dos denunciados, a denúncia constitui suporte probatório idôneo a configurar a responsabilização nos termos do artigo 135 do CTN. (...) Dessa forma, verificada a prática de ato contrário à lei por parte do sócio, é de se reconhecer sua responsabilidade pelo débito em questão, nos termos do artigo 135 do CTN.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes. Condeno o embargante em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução atualizado, nos termos do artigo 85, 2º do CPC/15. (...)” 12) Em 05/03/2015 foi prolatada sentença no processo 0013759-47.1995.8.26.0509, declarando encerrada a falência da empresa “Santa Lydia Agrícola S/A, continuando a mesma com a responsabilidade daquele passivo apontado como crédito remanescente a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com liquidação por artigos, determinando, não obstante, haja a decretação da falência suspensa, cumprimento do disposto nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 132, da anterior Lei de Falências, aplicável à espécie” (ID 36780867 - Pág. 52/56). CONCLUSÃO 1) Prescrição. Fixa-se inicialmente premissa no sentido de que a hipótese de atração do terceiro (sócio) para o polo da Execução Fiscal da entidade empresarial a que pertence (devedora originária), posta pelo artigo 135, inciso III, do CTN não se rege pelos comandos jurídicos da solidariedade passiva. Como se sabe a solidariedade só se configura se (a) prevista em lei ou (b) constituída pela vontade das partes. Pois bem. No direito tributário, em que vigoram os princípios norteadores da Administração Pública (relação de administração), fincados nos postulados da (a) indisponibilidade do interesse público e da (b) supremacia do interesse público, não há espaço para o acordo de vontades na criação, exclusão ou extinção do crédito tributário. Isso porque, de parte da Administração Tributária, sua atividade é previamente regrada por lei – formal e material – não havendo espaço fora da autorização legal para a disposição de créditos tributários (indisponibilidade do interesse público). De parte do Administrado (contribuinte), como sua posição na relação tributária é de sujeição, importante apenas que seja um agente econômico que pratique o fato eleito pela lei para a geração da obrigação tributária, igualmente não detém ele poder de disposição acerca do pagamento de tributo, dado que sujeito à relação jurídico-tributária por força de lei prévia – igualmente formal e material – a prever tal sujeição indisponível por vontade das partes (supremacia do interesse público ao interesse privado). Daí, voltando-se ao comando do artigo 135, caput e inciso III, colhe-se a seguinte redação: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:... III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” Como se lê do caput do mencionado artigo, não há referência ao instituto da solidariedade, pelas obrigações tributárias previstas na hipótese. O que se prevê, ao revés, é a responsabilidade pessoal do gestor (diretor, gerente ou representante), que difere, substancialmente, do conteúdo da solidariedade. O que se tem na hipótese legal é uma obrigação concorrente, que pode ser exigida também do gestor faltoso, sem prejuízo de se exigir a obrigação também da devedora originária, mas sem que se irradiem, daí, os efeitos da solidariedade. E qual seria o principal efeito da solidariedade, se não a possibilidade de o pagador da dívida, por inteiro, cobrar-se da cota parte do outro devedor. Essa hipótese está excluída na hipótese legal por parte do sócio faltoso. Se reconhecida sua má gestão haverá de pagar, por inteiro, à empresa para a qual causou o dano, a reparação econômica (prejuízo) a que deu causa. Reparará, em prol da empresa, a totalidade do dano, por força da responsabilidade civil-empresarial que mantém perante ela. Já em relação à empresa ele nada poderá exigir. Ora, se um dos pressupostos da solidariedade é que o devedor solidário que paga, por inteiro, a dívida, possa se repetir proporcionalmente do sócio solidário, por certo que excluída essa hipótese, desfigurada se fará também o instituto da solidariedade passiva. Por fim, não há margem para o intérprete, na seara do direito tributário, emprestar elastério ao conceito do instituto civil da solidariedade, a teor do que dispõe o artigo 110 do Código Tributário Nacional: “Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.” Segundo já firmou a Jurisprudência, “... a Constituição utiliza os conceitos de direito no seu sentido próprio, com que implícita a norma do artigo 110 do CTN, que interdita a alteração da categorização dos institutos” (STJ – 1ª. T., REsp 885.530/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX). Essa regra, verdadeiro sobreprincípio, aplica-se tanto ao legislador quanto para o juiz-intérprete, não lhes cabendo, portanto, ampliar o que regrado em lei, de sorte a ampliar instituto que possui disciplina e requisitos próprios na lei civil. Portanto, considerando: (1) ausência de previsão legal da solidariedade (em seu lugar a lei estabelece responsabilidade pessoal); (2) impossibilidade de celebração de pacto de vontade entre a Administração Tributária e o contribuinte para efeito de criação de obrigação tributária (indisponibilidade e supremacia do interesse público); (3) impossibilidade de o sócio que pagar a dívida, por inteiro, repetir-se perante a empresa, por ser o causador do dano e por ser sua responsabilidade, segundo previsão legal, pessoal, e (4) a impossibilidade de alteração de conceito de direito civil (in casu a solidariedade passiva) por lei tributária ou por seu intérprete, há de se afastar, por primeiro, a existência de solidariedade na hipótese do artigo 135, III, do CTN. Fixada tal premissa, afastada a solidariedade passiva na hipótese do artigo 135, III, CTN, passo a considerar a ocorrência da prescrição no caso concreto. 2) Não ocorreu a prescrição na citação do apelante. Conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Representativo de Controvérsia submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, é termo inicial do prazo prescricional, para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, a dissolução irregular subsequente à citação da pessoa jurídica ou a subsequente prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte. Ainda, “a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora”. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica". DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte". 4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009. 7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. 8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. 13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos. Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição. 16. A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. 17. Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados. 18. Recurso Especial provido.” (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019) A resolução do tema posto nos autos passa, portanto, pela análise objetiva do lapso temporal ocorrido entre a citação da empresa e a citação dos apontados responsáveis, nos moldes do CTN. Destarte, à luz da orientação firmada pelo STJ, o perlustrar dos autos revela que deve ser considerado como termo inicial o dia 15/07/1999, quando citada a empresa executada, uma vez que a CDA que aparelha a execução fiscal tem como um de seus fundamentos o artigo 30, I, “b”, da Lei nº 8.212/91. Por outro lado, após a citação da empresa, denota-se que em nenhum momento restou caracterizada eventual inércia da exequente, haja vista a adesão da empresa a inúmeros programas de parcelamento que tiveram o condão de interromper a fluência do lustro prescricional. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE EM PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 2. Controverte-se nos autos a respeito de prazo para que se redirecione a Execução Fiscal contra sócio-gerente. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o redirecionamento não pode ser feito após ultrapassado período superior a cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. 4. A inclusão do sócio-gerente no pólo passivo da Execução Fiscal deve ser indeferida se houver prescrição do crédito tributário. 5. Note-se, porém, que o simples transcurso do prazo qüinqüenal, contado na forma acima (citação da pessoa jurídica), não constitui, por si só, hipótese idônea a inviabilizar o redirecionamento da demanda executiva. 6. De fato, inúmeros foram os casos em que as Execuções Fiscais eram arquivadas nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, e assim permaneciam indefinidamente. A Fazenda Pública, com base na referida norma, afirmava que não corria o prazo prescricional durante a fase de arquivamento. A tese foi rejeitada, diante da necessidade de interpretação do art. 40 da LEF à luz do art. 174 do CTN. 7. A despeito da origem acima explicitada, os precedentes passaram a ser aplicados de modo generalizado, sem atentar para a natureza jurídica do instituto da prescrição, qual seja medida punitiva para o titular de pretensão que se mantém inerte por determinado período de tempo. 8. Carece de consistência o raciocínio de que a citação da pessoa jurídica constitui o termo a quo para o redirecionamento, tendo em vista que elege situação desvinculada da inércia que implacavelmente deva ser atribuída à parte credora. Dito de outro modo, a citação da pessoa jurídica não constitui "fato gerador" do direito de requerer o redirecionamento. 9. Após a citação da pessoa jurídica, abre-se prazo para oposição de Embargos do Devedor, cuja concessão de efeito suspensivo era automática (art. 16 da Lei 6.830/1980) e, atualmente, sujeita-se ao preenchimento dos requisitos do art. 739-A, § 1º, do CPC. 10. Existe, sem prejuízo, a possibilidade de concessão de parcelamento, o que ao mesmo tempo implica interrupção (quando acompanhada de confissão do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e suspensão (art. 151, VI, do CTN) do prazo prescricional. 11. Nas situações acima relatadas (Embargos do Devedor recebidos com efeito suspensivo e concessão de parcelamento), será inviável o redirecionamento, haja vista, respectivamente, a suspensão do processo ou da exigibilidade do crédito tributário. 12. O mesmo raciocínio deve ser aplicado, analogicamente, quando a demora na tramitação do feito decorrer de falha nos mecanismos inerentes à Justiça (Súmula 106/STJ). 13. Trata-se, em última análise, de prestigiar o princípio da boa-fé processual, por meio do qual não se pode punir a parte credora em razão de esta pretender esgotar as diligências ao seu alcance, ou de qualquer outro modo somente voltar-se contra o responsável subsidiário após superar os entraves jurídicos ao redirecionamento. 14. É importante consignar que a prescrição não corre em prazos separados, conforme se trate de cobrança do devedor principal ou dos demais responsáveis. Assim, se estiver configurada a prescrição (na modalidade original ou intercorrente), o crédito tributário é inexigível tanto da pessoa jurídica como do sócio-gerente. Em contrapartida, se não ocorrida a prescrição, será ilegítimo entender prescrito o prazo para redirecionamento, sob pena de criar a aberrante construção jurídica segundo a qual o crédito tributário estará, simultaneamente, prescrito (para redirecionamento contra o sócio-gerente) e não prescrito (para cobrança do devedor principal, em virtude da pendência de quitação no parcelamento ou de julgamento dos Embargos do Devedor). 15. Procede, dessa forma, o raciocínio de que, se ausente a prescrição quanto ao principal devedor, não há inércia da Fazenda Pública. 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp 1095687/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/10/2010) (grifos nossos) Destarte, quando o apelante foi citado em 21/11/2014, tem-se que a pretensão de redirecionamento da execução ainda não se encontrava fulminada pela prescrição, considerando a adesão da empresa a programas de parcelamento nas datas de: 13/04/2000, rescindido em 30/04/2002; 31/07/2003, rescindido em 14/07/2005; 31/10/2008, rescindido em 13/03/2009; 21/06/2010; e, 27/11/2014. 3) Uma vez que o crédito executado não se encontra prescrito em face do apelante e a exequente insiste no redirecionamento da execução fiscal, impõe-se a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante fundamentado no início deste voto e à luz do quanto sedimentado por esta e. Corte por ocasião do julgamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. 4) Prejudicado o exame dos demais argumentos deduzidos no recurso.
Ante o exposto, em homenagem à uniformidade da Jurisprudência da Corte, e à necessidade de mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 CPC-15), voto por conhecer em parte da apelação para lhe dar provimento, a fim de reformar a sentença e determinar a exclusão do apelante, MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA, do polo passivo da execução, até que se comprovem as responsabilidades mediante a instauração de IDPJ. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. ART. 135, III, CTN. APELO IMPROVIDO. 1 – Prescrição. Redirecionamento. Conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Representativo de Controvérsia submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, é termo inicial do prazo prescricional, para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, a dissolução irregular subsequente à citação da pessoa jurídica ou a subsequente prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte. 2 – À luz da orientação firmada pelo STJ, o perlustrar dos autos revela que deve ser considerado como termo inicial o dia 15/07/1999, quando citada a empresa executada. Por outro lado, após a citação da empresa, denota-se que em nenhum momento restou caracterizada eventual inércia da exequente, haja vista a adesão da empresa a inúmeros programas de parcelamento que tiveram o condão de interromper a fluência do lustro prescricional. 3 - Quando o apelante foi citado em 21/11/2014, tem-se que a pretensão de redirecionamento da execução ainda não se encontrava fulminada pela prescrição, considerando a adesão da empresa a programas de parcelamento nas datas de: 13/04/2000, rescindido em 30/04/2002; 31/07/2003, rescindido em 14/07/2005; 31/10/2008, rescindido em 13/03/2009; 21/06/2010; e, 27/11/2014. 4 – Crédito tributário. Responsabilidade. Deve ser registrado que o Apelante consta da certidão de dívida ativa. O fundamento para que o Apelante figure da CDA está previsto no art. 135, inc. III, do CTN e art. 13 da Lei 8.620/93. 5 - O STF, no julgamento do RE 562.276/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93. Assim, resta aferir a questão da responsabilidade ao Apelante nos termos do art. 135, inc. III, do CTN: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” 6 - Como o Apelante consta do polo passivo da demanda executivo desde seu início, perde relevância a discussão acerca da necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que não está sendo discutida a inclusão de terceiros responsáveis no polo passivo da ação após a sua distribuição. Ainda que houvesse espaço para tal discussão, há que ser registrada a desnecessidade da instauração de referido incidente. 7 - Nesse contexto, deve ser destacado que o quanto decidido no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.000 não possui aplicabilidade imediata. Embora o julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 tenha firmado a tese da imprescindibilidade da instauração nos casos de pedido de redirecionamento de execução fiscal por reconhecimento de grupo econômico e/ou com fundamento no art. 135, III, do CTN, houve interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário pela União. 8 – A jurisprudência do STJ tem apontado a desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. 9 - Não se pode olvidar, conforme destacado pela União na impugnação aos Embargos à Execução e reiterado nas contrarrazões de apelação, que em face do Apelante foi ajuizada e deferida medida cautelar fiscal, o que aponta para a sua reponsabilidade. 10 - Os argumentos lançados na sentença, fundados em elementos levados ao conhecimento do Juízo são suficientes para o reconhecimento da responsabilidade do Apelante, na forma do art. 135, inc. III, do CTN, o que justifica sua manutenção no polo passivo da demanda executiva. 11 – Recurso de apelação improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença de improcedência dos embargos à execução, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Hélio Nogueira, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Herbert de Bruyn e Antonio Morimoto; vencidos os senhores Desembargadores Federais Wilson Zauhy (relator) e Valdeci dos Santos, que davam parcial provimento à apelação, a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar a exclusão do apelante MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA do polo passivo da execução fiscal, em virtude da impossibilidade de redirecionamento da responsabilidade para pessoa que não participou da formação do fato gerador e condenar a apelada a pagar honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
19/10/2023, 00:00
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APELANTE: MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA Advogado do(a)
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão da Primeira Turma designada para o dia 12 de setembro de 2023, com início às 14 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região, esta sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio da ferramenta de inscrição para Sustentação Oral, disponível na carta de serviços judiciais do site deste egrégio TRF-3, ou através do endereço de correio eletrônico da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma ( [email protected] ), preenchendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II – o número do processo; e III – indicar nome e número de OAB do advogado que fará a sustentação oral, seu e-mail e o número de telefone celular possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. Sessão de Julgamento Data: 12/09/2023 14:00 Local: Sala Virtual - Teams São Paulo, 21 de agosto de 2023.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004606-61.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
22/08/2023, 00:00
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em razão da licença-saúde do senhor Desembargador Federal Hélio Nogueira, o feito foi adiado para a Sessão Extraordinária por Videoconferência de 12.09.2023, com início às 14 horas. São Paulo, 15 de agosto de 2023.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004606-61.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
16/08/2023, 00:00
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Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004606-61.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
29/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 1ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 23/05/2023, proferiu a seguinte decisão: "Adiado o julgamento por indicação do relator para a sessão de 20/06/2023". São Paulo, 23 de maio de 2023.
Certidão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004606-61.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
24/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 270906928: tendo em vista o interesse da parte apelante em realizar sustentação oral durante a sessão de julgamento, adie-se o feito para a sessão presencial a ser realizada em 23/05/2023. Assim, providencie o interessado a formalização do pedido por meio da ferramenta de inscrição para Sustentação Oral, disponível na carta de serviços judiciais do site deste Egrégio TRF-3, ou através do endereço de correio eletrônico da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma ([email protected]), preenchendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II – o número do processo; III – indicar nome e número de OAB do advogado que fará a sustentação oral, seu e-mail e o número de telefone celular possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. Intime(m)-se. São Paulo, 27 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004606-61.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
30/03/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA Advogado do(a)
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 221296601: tendo em vista que o apelante manifesta interesse em realizar sustentação oral durante a sessão de julgamento, retire-se o feito da pauta designada para 07/12/2021. Aguarde-se oportuna inclusão do feito em sessão na qual seja possível a realização de sustentação oral. Intime(m)-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004606-61.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY