Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006649-91.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0006649-91.2022.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): JOSE CARLOS SOARES DA CRUZ Requerido(s): WILMA HOLTZ MEREGE BIGLIA josÉ CARLOS SOARES DA CRUZ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o recorrente que o acórdão negou vigência ao art. 85, § 2º, do CPC, ao condená-lo ao pagamento das verbas de sucumbência, ao reconhecer a prescrição intercorrente, em sede de exceção de pré-executividade, na qual houve resistência da exequente. Destaca que, de uma detida análise da fundamentação do acórdão, verifica-se que não existiu obrigação de pagar pelo recorrente, pois a locação foi garantida por seguro fiança locatícia, bem como que houve resistência da prescrição intercorrente, sob a falsa alegação de que inexistia bens penhoráveis, tendo a exequente dado sequência aos atos executórios de forma recorrente, com o último pedido de penhora juntado aos autos em 03.08.2022. Nesse panorama, defende que o acórdão, ao responsabilizar o recorrente pelo pagamento da sucumbência, sob o fundamento de que deu causa ao pedido executivo, por não efetuar o pagamento de forma espontânea, contrariou a jurisprudência da Corte Superior que se orienta no sentido de que, ”o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência" (AgInt no REsp 1.867.881/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2021). Assim, como no caso concreto o acórdão, para aplicar a prescrição intercorrente, reconheceu que houve abandono dos autos em 2004, que a prescrição decorreu da inércia da parte em realizar as diligências que lhe competiam enquanto existiam bens a serem penhorados e que houve a resistência da parte exequente à ocorrência da prescrição intercorrente, que postulou novas medidas de cunho executório extemporaneamente, a violação da boa-fé processual autoriza a inversão dos ônus sucumbenciais, para o fim de considerar devida a verga honorária ao recorrente. Alternativamente, requer seja considerado o art. 921, § 5º, do CPC, que diz respeito à declaração da prescrição intercorrente de ofício, sem ônus para as partes. Sobre a controvérsia, extrai-se do acórdão recorrido (mov. 41.1 da AC): [Da análise destes Autos, importante repisar que a demanda, aqui, em análise, tramitou em boa parte sob a égide da Legislação Processual Civil Pretérita (Lei n. 5.869/1973 – Código de Processo Civil). Ademais, verifica-se dos Autos que a Parte Exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de obter a última declaração existente de bens do devedor (seq. 1.8 – fls. 6/7), o que restou deferido pelo Juízo (seq.1.8 – fls. 14). Todavia, após regular e válida intimação da Parte Exequente para retirar o citado ofício, por ela solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias (seq. 1.8 – fls. 15/18 – 19 de março de 2005), permaneceu inerte, desde então. A ora Agravada apenas apresentou manifestação quando instada para tal, com prazo de 5 (cinco) dias, após intimação pessoal, no ano de 2019 (seq. 1.9 – fls. 4), oportunidade em que requereu a digitalização integral do processo. Aliás, é de se repostar que a Agravada foi intimada pessoalmente no ano de 2018, retirou os Autos em carga em julho de 2018, mas somente em 2019 é que ofereceu manifestação. No mais, tem-se que somente após a digitalização dos Autos é que a Agravada, em agosto de 2019, requereu a expedição de ofício ao Bacenjud e ao Renajud, para prosseguimento do processo de execução (seq. 9.1). Assim, como apontado pelo ora Agravante, não prevalece a tese de que os Autos estavam suspensos por ausência de bens penhoráveis, pois, conforme documentos acostados pela própria Exequente, o Executado já havia ofertado, em garantia da execução, um bem imóvel, e em 4 de abril de 1996 a Agravada concordou com a indicação (seq. 1.1 – fls. 9), mas não providenciou atos para constrição do bem imóvel, nem há qualquer manifestação específica sobre esse ponto por parte da Agravada, nem aqui nem em primeiro grau. Outrossim, necessário pontuar que a Agravada requereu a expedição de ofício à Receita Federal para o fim de descobrir se havia bens penhoráveis em nome do devedor, em agosto de 2004, mas nunca retirou o ofício para envio, nem se manifestou nos Autos até ser intimada para tal, motivo pelo qual os Autos ficaram suspensos, ou seja, não por ausência de bens, mas por desídia da própria Parte interessada. Logo, não há se falar que na época inexistia bens, não houve prova nesse sentido, cujo ônus probatório era da Agravada[2]. A Agravada discorreu sobre pedido de suspensão do processo e insucesso na procura de bens penhoráveis, mas não juntou documentos ou indicou movimentação processual onde estariam tais requerimentos e o consequente deferimento da suspensão por tal motivo. Destarte, resta afastada a tese da Agravada de que houve o arquivamento dos Autos, com suspensão da execução, em razão da ausência de bens penhoráveis. Outro fato que merece destaque é que o processo de origem é oriundo de restauração de Autos, protocolizada em agosto de 1998, cuja execução se iniciou em novembro de 1995, quando a Parte Exequente retirou o processo em carga, em meados de 1996, e não logrou êxito em localiza-lo. Nestes termos, forçoso reconhecer que, de fato, existe um interregno processual de mais de treze anos entre a determinação judicial para a Exequente promover ato visando a satisfação de seu crédito até sua nova manifestação, após ser intimada para tal. Assim, como neste caso não houve despacho determinando a suspensão do processo, propriamente dita, o termo inicial do prazo prescricional deve ser de um ano após o último despacho proferido nos autos (seq. 1.8 – fls. 18). Desta maneira, como já explicado, nos moldes estatuídos na orientação vinculante proclamada pela egrégia Corte Superior, no Incidente de Assunção de Competência no REsp. n. 1.604.412, a intimação da Parte Exequente se presta para assegurar o exercício do contraditório, oportunizando-lhe a apresentação de algum fato obstativo da prescrição – e, não, a promoção de atos executórios de andamento extemporâneo do processo. Como é cediço, o prazo de prescrição da execução segue o mesmo prazo de prescrição da ação (pretensão de direito material), no vertente caso legal a incidência do inc. I, §3º do art. 206 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Ou seja, no interregno de aproximadamente 14 (quatorze) anos o feito executivo (oriundo de contrato de locação) ficou paralisado sem qualquer providência do credor útil, necessária e concreta voltada à efetiva satisfação da dívida, razão porque se configurou, inevitavelmente, a prescrição intercorrente. Novamente, pontua-se que a ora Agravada somente requereu providência útil, necessária e concreta voltada à efetiva satisfação da dívida em agosto de 2019 (seq. 9.1). De se salientar, ainda, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, já proclamou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal da Parte para dar andamento ao processo: (...) Ademais, deve-se considerar que, mesmo após ter sido regular e validamente intimada, a Agravada, na qualidade de Parte Exequente, deixou de opor fato obstativo à incidência da prescrição intercorrente, tendo postulado novas medidas de cunho executório extemporaneamente. Bem por isso, entende-se que, nos termos do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência no REsp. n. 1.604.412/SC, a decisão judicial, aqui, atacada comporta reforma, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. (...) 2.4 ÔNUS SUCUMBENCIAIS Como corolário lógico do provimento do presente agravo de agravo de instrumento, para declarar a extinção da execução em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, é mister estabelecer o ônus sucumbencial. Em análise dos Autos, verifica-se que a Agravada, tendo em vista o inadimplemento de contrato de locação em que o Agravante era fiador, ajuizou a vertente ação de execução de título extrajudicial. Assim, o princípio da causalidade deve incidir em desfavor do Agravante, eis que, ao não efetuar o pagamento e não cumprir a obrigação de forma espontânea, deu causa ao pedido executivo.] No caso concreto, verifica-se que o colegiado, a partir da análise do contexto probatório, ao acolher a exceção de pré-executividade, afastou a tese de que o arquivamento dos autos se deu em razão da ausência de bens penhoráveis, bem como reconheceu que, após intimada a parte exequente sobre a prescrição intercorrente, foram postuladas novas medidas de cunho executório, extemporaneamente. E, nesse panorama, responsabilizou a parte executada ao pagamento das verbas de sucumbência, em razão do inadimplemento do contrato de locação. Nesse panorama, a irresignação recursal encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior, conforme se verifica doa seguintea julgadoa: “PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 11, 489, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 348-349, e-STJ): "E, em que pese entendimento adotado por maioria dos membros integrantes desta 1ª Câmara Cível, na sessão virtual de 26 de maio de 2020, no sentido de que, em se tratando de prescrição intercorrente reconhecida por intermédio de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, em razão do princípio da causalidade, as custas são devidas pelo exequente, no presente caso, o que se verifica é que, apesar de inúmeras diligências requeridas pelo exequente, o executado sequer foi localizado em três dos quatro executivos fiscais ajuizados, o que corrobora a afirmativa constante do acórdão (mov. 23.1) no sentido de que o contribuinte tinha a intenção de não adimplir com a obrigação tributária. Ressalte-se ainda que a exceção de pré-executividade somente foi oposta pela massa falida quando já evidente o transcurso do prazo prescricional, não podendo o executado ser beneficiado pela sua própria conduta". 3. De acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão hostilizado, entretanto, o processo ficou parado e só foi retomado porque a parte devedora protocolou petição, de Exceção de Pré-Executividade, na qual veiculou a tese da prescrição intercorrente, a qual foi objeto de resposta da Fazenda Nacional, impugnando o conteúdo da objeção processual. 4. No contexto acima, havendo resistência da parte credora, os honorários advocatícios são devidos em função do princípio da sucumbência. 5. Agravo Interno não provido” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O Tribunal de origem isentou a Fazenda Nacional dos honorários advocatícios ao argumento de que o princípio da causalidade deve preponderar, na medida em que o ajuizamento da Execução Fiscal se revelou necessário, e que houve penhora de dinheiro pelo Bacenjud, convertido em renda da União (mas insuficiente para a quitação integral do crédito tributário). Conclui não poder o ente fazendário ser responsabilizado pela posterior ausência de localização de bens, que resultou na extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. 2. De acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão hostilizado, entretanto, o processo ficou parado e só foi retomado porque a parte devedora protocolou petição de Exceção de Pré-Executividade, na qual veiculou a tese da prescrição intercorrente, a qual foi objeto de resposta da Fazenda Nacional, impugnando o conteúdo da objeção processual. 3. No contexto acima, havendo resistência da parte credora, os honorários advocatícios são devidos em função do princípio da sucumbência. 4. Recurso Especial provido” (REsp n. 1.814.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 18/10/2019.) Recomendável, portanto, que a questão controvertida seja submetida ao aferimento do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por josÉ CARLOS SOARES DA CRUZ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 52