Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ªAv. de Furnas, 417, JARDIM RIO GRANDE, APARECIDA DE GOIÂNIA-GOProcesso n.º 0082099-41.2018.8.09.0011Data da distribuição: 19/09/2018 SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. O Ministério Público do Estado de Goiás (12ª PJ) ofereceu denúncia contra Marcela Monique Marques Pereira e Sabrina Mariana Marques Pereira, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33 e 35 c/c artigo 40, inciso III da Lei Federal n. 11.343/2006 e contra Gustavo Marques Pereira, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33 e 35 c/c artigo 40, inciso III da Lei Federal n. 11.343/2006 e no artigo 349-A do Código Penal (páginas 02/10 do evento 3).A peça acusatória foi recebida em 12 de fevereiro de 2020 (página 496 do evento 3).Regularmente citados, os réus apresentaram suas respectivas peças defensivas (eventos 10, 11 e 15).No curso da ação, foi declarada extinta a punibilidade de Gustavo Marques Pereira (evento 99).Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Alexandre Cardoso de Faria e Fabrício Luiz Ribeiro. Ao final, as rés foram interrogados (evento 135).Este juízo, por conseguinte, condenou as rés, nos exatos termos da denúncia, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 (mil e trezentos e noventa e nove) dias-multa (evento 150).Após a escalada de diversos recursos, já em sede de Agravo em Recurso Especial, a decisão proferida pelo Ministro Antônio Saldanha declarou a nulidade das provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar, bem como as daí decorrentes e determinar o retorno dos autos a este juízo de piso para novo julgamento (evento 244).Com vistas, o Ministério Público e a Defesa pleitearam a absolvição das rés (evento 259 e 270).É o relatório essencial. Decido.Sem demasiados rodeios, os entorpecentes inventariados no Termo de Exibição e Apreensão (pág. 203-PDF) foram localizados, de um lado, na busca pessoal realizada em Marcela e, de outro, no interior do imóvel das rés.Assim, considerando a ilegalidade da busca pessoal e do ingresso dos policiais no imóvel das rés (reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça – evento 244), e diante da inexistência de elementos autônomos e dissociados daquele contexto aptos a sustentar o édito condenatório, vez todas as demais provas daí decorreram, outro caminho não há senão a absolvição das acusadas, na forma pleiteada pelos sujeitos processuais..Ante o exposto, ABSOLVO as rés Marcela Monique Marques Pereira e Sabrina Mariana Marques Pereira das condutas a elas atribuídas.Publicação e registros automáticos e eletrônicos.Certifique-se o imediato trânsito em julgado (preclusão lógica).Adeque-se a fase/classe processual.Apesar desse desfecho, as drogas e apetrechos relacionadas à traficância deverão ser destruídos/incinerados. Expeça-se o necessário para tal desiderato, caso isso já não tenha sido feito.No tocante aos demais bens (Termo de Exibição e Apreensão - pág. 203-PDF), um aparelho celular da marca Samsung, cor branca, modelo SM-A500M, IMEI 1 356632061770657/01 e IMEI 2 356633061770655/01; o valor de R$ 244,00 em espécie; um aparelho celular da marca Samsung, cor branca, modelo SM-G610M, IMEI 1 354158087436703 e IMEI 2 354159087436701/01), intime-se a defesa das rés para, no prazo de 5 (cinco) dias, reclamarem sua restituição, sob pena de perdimento.Em seguida, ouça-se o Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias.Ultimadas as providências acima, conclusos.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE MOREIRA LOPES RODRIGUESJuíza de Direito