Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862380/RS (2025/0057339-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JUAN PEREIRA LUCAS
ADVOGADOS: EMILIANE FRANÇA GAUER - RS106820
BETINA MOURA SANTOS - RS116470
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de agravo de JUAN PEREIRA LUCAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5002986-78.2024.8.21.0052 interposto contra decisão que deixou de receber a apelação, em face de sua intempestividade. O acórdão ficou assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELO DEFENSIVO. INTEMPESTIVIDADE. Não assiste razão à defesa ao argumentar que as partes teriam deixado a sessão de julgamento sem o conhecimento da sentença, tendo em vista que esta está disponível no sistema e-proc desde o exato horário em que declarada encerrada a sessão. Diferentemente do processo físico, em que era necessário aguardar o retorno dos autos em secretaria para que as partes tivessem acesso à sentença, no processo eletrônico esta fica disponível desde sua publicação, ou seja, as defesas possuíam conhecimento e acesso ao seu conteúdo desde o fim da sessão plenária. O recurso interposto contra a sentença proferida em plenário do Tribunal do Júri tem o seu prazo contado a partir da data da respectiva sessão de julgamento, nos termos do art. 798, § 5º, "b", do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 76). Em sede de recurso especial (fls. 83/95), a defesa apontou violação aos arts. 593, caput e inciso III, e 798, § 5º, alínea "b", ambos do Código de Processo Penal - CPP, porque o TJ manteve a decisão de intempestividade do recurso de apelação. Para tanto, sustenta que a apelação interposta é tempestiva, já que as partes não foram intimadas no fim da sessão plenária, pois ao final do tribunal do júri a magistrada não disponibilizou a sentença para a defesa. Acrescenta, ainda, que a ata assinada pelas partes foi juntada aos autos somente seis dias após a sessão de julgamento. Requer a devolução do prazo para a defesa apresentar as razões recursais da apelação criminal. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls.101/105). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula 283 do STF (fls. 109/112). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 119/128). Contraminuta do Ministério Público (fls. 133/134). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 145/147). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação aos arts. 593, caput e inciso III, e 798, § 5º, alínea "b", ambos do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manteve a intempestividade do recurso de apelação nos seguintes termos (grifos nossos): "Adianto que, no mérito, não assiste razão ao recorrente. Compulsando os autos, verifico que a Sessão de Julgamento iniciou-se no dia 22 de fevereiro de 2024, tendo sido encerrados os trabalhos às 03h30min do dia 23 de fevereiro de 2024 (evento 501, ATAJURI2). Na sentença (evento 501, SENT1), restou registrado que esta foi publicada em sessão, ficando as partes intimadas. Verifico que, ao contrário do relatado pelo recorrente em suas razões, a sentença foi publicada às 03h24min da madrugada do dia 23 de fevereiro de 2024, ou seja, minutos antes de ser declarada encerrada a sessão de julgamento: [...] Assim, entendo que não assiste razão à defesa ao argumentar que as partes teriam deixado a sessão de julgamento sem o conhecimento da sentença, tendo em vista que esta está disponível no sistema e-proc desde o exato horário em que declarada encerrada a sessão. As assinaturas dos presentes, apesar de ter sido o documento juntado aos autos apenas no dia 28 de fevereiro de 2024, foram colhidas na ocasião da sessão de julgamento, conforme indica a data do documento (evento 515, ATAJURI1): [...] Ato contínuo, a decisão que deixou de receber o recurso em face da intempestividade foi proferida pela Dra. Andreia da Silveira Machado, Juíza de Direito, sob o argumento que a publicação da sentença ocorreu justamente na sessão plenária realizada. Verifico que a sessão de julgamento foi presidida pela mesma Magistrada, razão pela qual improcede o argumento que haveria sido "informado aos presentes que a sentença não seria disponibilizada no ato". Diferentemente do processo físico, em que era necessário aguardar o retorno dos autos em secretaria para que as partes tivessem acesso à sentença, no processo eletrônico esta fica disponível desde sua publicação, ou seja, as defesas possuíam conhecimento e acesso ao seu conteúdo desde o fim da sessão plenária. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, confirmou o prazo para a interposição do recurso de apelação em relação aos processos julgados pelo Tribunal do Júri. Vejamos: [...] No caso em tela, iniciou-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte à publicação da sentença, ou seja, na segunda-feria, dia 26 de fevereiro de 2024. Sendo o prazo para interposição do recurso de 05 dias, encerrou-se a contagem no dia 01 de março de 2024. A apelação foi interposta pelo recorrente somente em 18 de março de 2024 (evento 526, APELAÇÃO2), o que revela certeiro o reconhecimento da sua intempestividade” (fls. 73/74). O entendimento adotado pela instância ordinária está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pacífica no sentido de que os prazos nos processos de competência do Tribunal do Júri correrão da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte. Nesse sentido, confiram-se julgados de ambas as Turmas que examinam matéria penal: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DA SENTENÇA AO FINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DO ATO. INÍCIO DO PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO. ART. 798, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DEFENSIVO MEDIANTE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se desconhece o entendimento de que o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, de acordo com o artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal, bem como o artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950. 2. Esta Corte possui o entendimento de que, nos termos do art. 798, §5º, "b", do CPP, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso, sendo desnecessária a remessa dos autos à Defensoria Pública. Precedentes. 3. A intimação do defensor, acerca da sentença condenatória, ocorreu no dia 11/1/2022, durante a sessão do Tribunal do Júri, iniciando-se o prazo para interposição do recurso de apelação em 12/1/2022 e término em 21/1/2022, contudo, o aludido recurso somente foi interposto em 27/1/2022, fora do prazo legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.616/AL, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DA SENTENÇA AO FINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PRESENÇA DAS PARTES NA SESSÃO DE JULGAMENTO. ART. 798, § 5º, "B", DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DISCORDÂNCIA DA ATUAL DEFESA COM O ANTIGO DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA. QUESITAÇÃO EM HARMONIA COM OS FATOS DA PRONÚNCIA. ART. 482 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso, consoante dispõe o art. 798, § 5º, "b", do CPP. Precedentes. 2. Afastada a nulidade por cerceamento de defesa, haja vista que o agravante estava presente na sessão do Júri, acompanhado de seus advogados constituídos, ocasião em que foram intimados da sentença condenatória, tendo, inclusive, a defesa atuado, no dia seguinte, no sentido de protocolar pleito recursal, cujas razões foram posteriormente apresentadas, de forma tempestiva, quando ainda estava constituída nos autos. 3. "A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual" (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020). 4. Em observância ao art. 482, p. único, do CPP, estando os quesitos em harmonia com os fatos dispostos na pronúncia, sendo formulados de forma clara e objetiva, inexiste ilegalidade, como no caso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.001.505/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES EM PLENÁRIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO DA DEFENSORIA. REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento, nos termos do art. art. 798, § 5º, "b", do CPP, de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento. Precedentes" (AgRg no HC n. 580.209/PR, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 2. "Entende-se que não procede a alegação de nulidade por falta da intimação pessoal da Defensoria com a remessa dos autos, uma vez que o ato foi devidamente realizado com a presença do Defensor Público." (RHC n. 136.988/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.) 3. "Não há que se falar em ausência de intimação pessoal do defensor público porquanto a sentença decorrente da decisão proferida pelo Tribunal do Júri foi publicada na própria sessão, na presença das partes, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso do decisum. (Precedentes STJ)." (HC n. 197.183/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 30/6/2011) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 165.352/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 798, § 5º, "B", DO CPP. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES EM PLENÁRIO DO JÚRI - INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, nos termos do art. art. 798, § 5º, "b", do CPP, de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento. Precedentes. 3. Na hipótese, a providência tomada pelo Juízo de primeiro grau, ao determinar nova intimação da sentença condenatória ao acusado já intimado em sessão, não é capaz de afastar o referenciado dispositivo legal que estabelece o início da contagem dos prazos recursais, sendo patente a intempestividade da apelação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 580.209/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Ademais, para se concluir de modo diverso, afastando a conclusão do Tribunal de origem acerca da tempestividade do recurso de apelação criminal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, conforme Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK