Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870439/MG (2025/0069086-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: WASHINGTON ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo de WASHINGTON ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.035033-0/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fl. 325). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 445). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINARES – NULIDADE DA PROVA INDICIÁRIA – ILEGALIDADES NA BUSCA PESSOAL – INOCORRÊNCIA – ABORDAGEM MOTIVADA POR ATITUDE SUSPEITA – AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO NA ABORDAGEM POLICIAL – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO – NÃO CABIMENTO – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA – AUTORIA PARA O TRÁFICO COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO. - O Poder de Polícia, em razão do interesse da coletividade em que sejam evitadas práticas delitivas em espaços de ampla circulação, admite, em via púbica, abordagem motivada por condutas consideradas suspeitas na avaliação de Militares. - É lícita a busca pessoal precedida de fundada suspeita acerca da ocorrência de crime. - Diante da justa causa para a abordagem, inexiste ilegalidade no ato dos policiais, que resultou das drogas arrecadadas. - Segundo entendimento consolidado do STJ, a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, carecendo da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, in casu. - Nada impede que o acusado seja usuário de drogas, e, ao mesmo tempo, traficante, pois uma conduta não exclui a outra, sendo perfeitamente possível a coexistência de ambas as situações, no entanto, não é plausível que alguém mantenha em depósito uma quantidade considerável de entorpecentes, destinada somente para uso próprio." (fl. 434) Em sede de recurso especial (fls. 452/475), a defesa apontou violação aos arts. 157, caput e § 1º, primeira parte; 156, caput; 186, caput e 197, todos do CPP, porque o TJ manteve a condenação do recorrente com base em provas ilícitas. Requer, por fim, a absolvição. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 479/482). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 485/488). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 494/508). Contraminuta do Ministério Público (fls. 512/513). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo p-para desprovimento do recurso especial (fls. 533/538). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a alegada violação aos arts. 157, caput e § 1º, primeira parte; 156, caput; 186, caput e 197, todos do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos do voto do relator: " - Da preliminar de ilegalidade da busca pessoal: Em síntese, aduz a d. defesa que a abordagem do apelante realizada pelos Policiais Militares teria sido eivada de ilegalidade, tendo em vista que não havia nenhuma justificativa plausível para a abordagem, portanto, a forma de obtenção da prova é ilícita. Sem razão. [...] No caso em tela, diferente do alegado pela defesa, explico que ouvi perfeitamente todos os áudios constantes da mídia que contém os depoimentos e interrogatórios colhidos na Audiência de Instrução e Julgamento, chegando à conclusão de que não há qualquer irregularidade a ser reconhecida. A abordagem do apelante ocorreu em via pública, onde o Poder de Polícia pode ser exercido em plenitude, por razões de Segurança Pública, tendo em vista o interesse da coletividade em que sejam evitadas práticas delitivas em espaços de ampla circulação. As circunstâncias da abordagem ficaram esclarecidas nos depoimentos prestados em Delegacia e em Juízo. Segundo os Militares, a Guarnição estava empenhada em patrulhamento ostensivo na região de notório comércio de drogas. Tal situação foi fartamente esclarecida, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo. Assim afirma o militar Carlos Gustavo Pereira de Melo, ouvido em juízo: “[...] a gente passando ali próximo ao Elevado, o autor saiu de dentro da linha do trem, um buraco que tem no muro, geralmente eles usam lá pra esconder drogas [...]” (P JeMídias) Logo, tal circunstância é mais do que o suficiente para legitimar as suspeitas dos Militares sobre possível prática de ato ilícito pelo apelante, uma vez que a própria conduta dele deu aos militares elementos suficientes para gerar desconfiança. Ora, ao contrário do que sustenta a ilustre defesa, houve sim situação pré-existente que deu azo a atuação dos militares, tanto é que as fundadas suspeitas foram confirmadas, portanto, a forma de obtenção da prova foi lícita. Concluindo, vale frisar que é lícita a busca pessoal precedida de fundada suspeita acerca da ocorrência de crime. Diante da justa causa para a abordagem, inexiste ilegalidade no ato dos policiais que resultou na apreensão das drogas arrecadadas. Mercê de tais considerações, rejeito a preliminar. - Da nulidade do interrogatório extrajudicial – violação ao direito ao silêncio: Ainda, aduz a defesa, a nulidade do interrogatório no momento da abordagem policial, por não ter sido, o réu, advertido quanto ao direito ao silêncio, no entanto, tal alegação não merece prosperar. Há que se mencionar que na fase do inquérito policial não existem, propriamente, nulidades e sim meras irregularidades, visto se tratar de uma oitiva meramente informal e inerente à atuação policial, sendo comum que os agentes públicos façam perguntas aos suspeitos no momento da abordagem, a fim de esclarecer as circunstâncias apuradas até aquele momento. Insta salientar o caráter meramente informativo daquelas informações obtidas quando da abordagem policial, motivo pelo qual não é exigível a sua sujeição às garantias do direito ao silêncio e a da não autoincriminação, sendo certo que vícios, porventura ocorridos no inquérito policial, não são capazes de contaminar a ação penal, cuja prova é regida pelo devido processo legal. Esclareço, ainda, que, segundo entendimento consolidado do ST J, a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, carecendo da demonstração do efetivo prejuízo (AgRg no HC 549.109/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, D Je de 19/12/2019). In casu, observo não haver nenhum indício, de que houve ofensa ao direito constitucional do acusado de permanecer em silêncio, não restando comprovado que os policiais militares, quando da prisão, deixaram de comunicar ao apelante sobre seu direito ao silêncio, não sendo comprovada nenhuma irregularidade no caso em comento, tampouco prejuízo à defesa. [...] A autoria delitiva atribuída ao apelante, para o tráfico de drogas, restou devidamente comprovada. Em que pese o acusado negue a propriedade da droga e a finalidade de comércio, pode-se observar que esta é uma versão isolada, a qual se contradiz com as demais provas colacionadas nos autos. Corroborando a tese da acusação, tem-se os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, os quais foram categóricos ao afirmar que a droga, em toda a sua quantidade, pertencia ao réu. [...] Há que se ressaltar, ainda, que os militares apresentaram depoimentos uníssonos e harmônicos, não incidindo em qualquer contradição. Em relação ao valor dos depoimentos dos policiais, impende avultar que a nossa jurisprudência pátria é firme no sentido de que estes merecem credibilidade, pois, como prestados sob o crivo do contraditório, constituem-se de indiscutível força probatória, não se podendo desconsiderá-los ao argumento de emanar de agente estatal. [...] Por outro lado, não há nos autos, sequer indícios de que tivessem qualquer interesse de imputar ao acusado, falsamente, a prática de crime. A condição funcional dos agentes públicos, por si só, não pode ser havida como evidência de que tenham interesse em arrogar à determinadas pessoas uma conduta criminosa, ainda que possuam envolvimentos pretéritos com a criminalidade. Insta salientar, também, que nada impede que o acusado seja usuário de drogas, e, ao mesmo tempo, traficante, pois uma conduta não exclui a outra, sendo perfeitamente possível a coexistência de ambas as situações, no entanto, não é plausível que alguém mantenha em depósito uma quantidade considerável de entorpecentes, destinada somente para uso próprio. Ademais, a defesa não produziu nenhuma prova que pudesse comprovar suas alegações, conforme disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício". [...] Pelo exposto, resta afastada a pretensão referente à desclassificação do crime. Com tais considerações, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença guerreada." (fls. 437/445). Extrai-se dos trechos acima destacados que o Tribunal de origem firmou sua convicção pela validade das provas colhidas e pela consequente condenação do recorrente com base no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente no auto de apreensão, no laudo de constatação definitiva de drogas, bem como na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, de maneira fundamentada, o TJ entendeu que restaram demonstradas as fundadas suspeitas que embasaram a busca pessoal, haja vista as circunstâncias em que se deram a abordagem e a prisão em flagrante do recorrente, bem como a apreensão das drogas (fl. 435). Não restou comprovada, portanto, qualquer irregularidade cometida pelos agentes estatais de modo a caracterizar abordagem aleatória, fishing expedition ou racismo estrutural aptos a anular as provas coletadas. Frise-se também que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a condenação baseada nos depoimentos de policiais corroborados por outros elementos materiais é válida e somente deve ser afastada se a defesa demonstrar vícios capazes de desacreditar a prova testemunhal. Sobre a matéria, citam-se precedentes (grifos nossos): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada. 4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA." (HC 938649/SC, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 11/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 17/02/2025). "DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LOCAL DE INTENSO TRÁFICO E FUGA DO ACUSADO AO VER OS POLICIAIS. NULIDADE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa visando à nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal realizada sem mandado judicial e à desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal. A defesa argumenta que a abordagem policial carecia de fundada suspeita e que as drogas encontradas seriam destinadas ao consumo próprio do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita, considerando que o réu foi abordado em local de intenso tráfico e fugiu ao avistar a viatura; e (ii) se é cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, em face da quantidade e das circunstâncias da apreensão dos entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita, como ocorre em locais de intenso tráfico de drogas, especialmente se o suspeito apresenta comportamento de fuga ao avistar a polícia. No caso, a fuga do réu e a localização em área conhecida pela venda de drogas justificam a abordagem, tornando lícita a prova obtida. 4. A condenação por tráfico de drogas está amparada na quantidade significativa e diversidade das substâncias apreendidas (cocaína, maconha e crack), bem como nas circunstâncias do flagrante, que indicam a destinação ao tráfico e não ao uso pessoal. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 2131928/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024). "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada sob fundada suspeita, decorrente do comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a guarnição policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, decorrente do comportamento do agravante, é válida e se as provas obtidas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 3. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial violou o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser revista na Turma mediante agravo regimental. 5. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada suspeita justificada pelo comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a polícia. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a condenação por tráfico de drogas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial não viola o princípio da colegialidade. 2. A busca pessoal é válida quando realizada sob fundada suspeita. 3. A revisão de condenação por tráfico de drogas exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgRg no REsp 2157646/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024). No mais, também, consoante a consolidada jurisprudência desta Corte, a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constituiria nulidade relativa, a ser comprovada de forma oportuna e conjuntamente com o eventual prejuízo ao exercício do direito de defesa. No presente caso, em relação à alegação de violação do direito de silêncio, entendeu o TJ que não há elementos nos autos a comprovar que houve coação durante a abordagem policial e, ainda que houvesse vício nesse sentido, a hipótese seria de nulidade relativa a demandar comprovação de prejuízo concreto. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICANDO A DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. DIREITO DE SILÊNCIO. CONFISSÃO REALIZADA NAS DEMAIS FASES PROCESSUAIS. NULIDADE POR ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE UTILIZAÇÃO DOS DADOS PELA POLÍCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa, que sustenta nulidade do ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, e questiona a validade das provas obtidas, além de apontar suposta violação do direito de silêncio do acusado e acesso indevido ao telefone celular apreendido durante a diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de fundadas razões que justifiquem o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da jurisprudência consolidada do STF e STJ; (ii) avaliar eventual nulidade relacionada ao suposto desrespeito ao direito de silêncio do acusado durante a abordagem policial; e (iii) analisar a alegação de acesso indevido ao celular do acusado e sua eventual repercussão na validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em flagrante, conforme jurisprudência firmada no Tema 280 do STF (RE 603.616/RO). 4. No caso concreto, foi comprovada a existência de fundadas razões para a diligência policial, que se iniciou com a abordagem do veículo do acusado, onde foram encontradas drogas. O acusado admitiu a existência de mais entorpecentes em sua residência, e a entrada no local foi autorizada voluntariamente pela sua esposa. 5. As circunstâncias fáticas e o contexto apresentado indicam que a diligência policial foi realizada de forma válida, estando em conformidade com os precedentes do STF e STJ, não havendo que se falar em ilicitude das provas obtidas. 6. Quanto à alegação de violação do direito de silêncio, verifica-se que não há elementos nos autos que demonstrem qualquer coação durante a abordagem policial. Ademais, o acusado foi cientificado sobre o direito de permanecer em silêncio ao ser interrogado na delegacia, confirmando as declarações prestadas no momento da abordagem. Eventual irregularidade seria, no máximo, causa de nulidade relativa, não havendo comprovação de prejuízo concreto. [...] 8. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da validade das provas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 2118108/PR, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024). "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. DIREITO AO SILÊNCIO NÃO OBSERVADO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. OBSERVÂNCIA DURANTE A FASE POLICIAL E JUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTE. ART. 33, §3º, DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE MACONHA PARA USO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA TESE. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade da busca pessoal, com violação aos arts. 157, §1º, 240, §2º e 244, todos do Código de Processo Penal - CPP já foi examinada no julgamento do Habeas Corpus n. 784.984/RO, de minha relatoria, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado no apelo nobre. Na ocasião, a referida tese defensiva foi analisada, ocasião na qual, à luz do entendimento que prevalecia à época do seu julgamento, se entendeu correto o entendimento do Tribunal de origem. Assim, verificada a reiteração de pedido, fica obstado o conhecimento do recurso nesse ponto. 2. O acórdão impugnado encontra consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 2.1. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que, conforme consignado na origem, não restou demonstrado no caso em análise, tendo em vista que a confissão realizada no momento da abordagem policial não foi considerada para a condenação do agente. [...]." (AgRg no AREsp 2451366/RO, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 30/09/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 03/10/2024). Devido à consonância do entendimento do TJ com a jurisprudência desta Corte, também incide, no presente caso, a Súmula n. 83 do STJ, que assim estabelece: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Ademais, para se concluir de modo diverso do Tribunal de origem e acolher as teses defensivas acerca da nulidade das provas acusatórias, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido nos autos, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK