Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867067/RS (2025/0065807-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VERANOPOLIS
ADVOGADO: MAURICIO TONON - RS056892
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que deixou de admitir recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, porque o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Foi apresentada contraminuta (fls. 809-812). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, que merece provimento quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Quanto à omissão apontada, com razão o recorrente. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno interposto pela parte recorrente, assentou, em síntese, o seguinte entendimento, conforme ementa abaixo transcrita (fls. 649-650): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1255, NO E. STF. DESCABIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. APURAÇÃO E LANÇAMENTO DE TRIBUTO NÃO RECOLHIDO AOS COFRES PÚBLICOS. OMISSÃO DE DOCUMENTOS. MULTA POR SONEGAÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 18/2018. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 65, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.100/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA - ART. 85, §§2º, 3º, II, DO CPC; E TEMA 1.076 DO E. STJ. I - Do cotejo entre as razões recursais suprarreferidas, e a motivação decisão monocrática ora hostilizada, evidenciada a impugnação específica, especialmente quanto à suposta ausência de dolo ou da má-fé na omissão de informações à Autoridade Fiscal e negativa de exibição de documentos; no caráter confiscatório das multas fixadas; bem como dos critérios de incidência de juros e correção monetária, em atenção ao art. 932, III, do Código de Processo Civil. II - Acerca do pedido de suspensão do feito, em razão da pendência de julgamento do Tema nº 1255 do e. STF, denota-se a ausência de tal previsão na afetação de Repercussão Geral, nos autos do RE 1412069/PR. III - Depreende-se a motivação da sentença hostilizada no sentido da incompletude dos documentos apresentados por parte de instituição financeira à administração tributária, a revelar o prejuízo para a apuração dos tributos devidos, consoante relatório de fiscalização na via administrativa; da presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, notadamente do exame dos fatos geradores da incidência do ISSQN nas transações financeiras efetuadas por parte da contribuinte, e da constatação da omissão de informação tributária; da oportunidade de ampla defesa e contraditório; bem como da inexistência de caráter confiscatório da multa aplicada no percentual de 100% sobre o imposto não recolhido, em observância aos arts. 93, IX da Constituição da República; e 489 do Código de Processo Civil. IV - No mérito, evidenciada a inércia da Instituição Financeira para o fornecimento de dados ao Fisco; não obstante as reiteradas notificações para tanto; o arbitramento de receita tributável em expediente próprio, com base nos dados do BACEN; e a apuração no sentido da sonegação fiscal em operações mercantis havidas nas transações bancárias, no montante de R$ 1.021.401,05. Ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, aliada à instauração de processo administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa; a motivação das decisões, com o apontamento dos fatos e fundamentos de direito, assim como a relação lógica entre a infração tributária, e a aplicação da pena administrativa. Portanto, demonstrada a legalidade na aplicação de multa consoante o art. 233, da Lei municipal nº 3.482/97; da multa por descumprimento por obrigação acessória, por força do art. 150, III, "e" e "i", da Lei municipal nº 7.100/17 - CTM -, em razão da omissão, consoante Autos de Infração nºs. 16 e 17/2018; bem como da multa por sonegação de impostos, com base no art. 150, IV, "d", do CTM, conforme Auto de Infração nº 18/2018. V - Não configurado o caráter confiscatório da multa arbitrada em 100% do valor do tributo devido, consoante jurisprudência do e. STF, e deste TJRS. VI - A incidência de juros de mroa de 1% e correção monetária, através do IGP-M-FGV, consoante previsão expressa na Lei local - arts. 65 e 534, da Lei Municipal nº 7.100/2017; nos termos do art. 161,§1º, do CTN. VII - Devida a majoração dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, para 8% sobre o valor da causa, em observância ao tempo de tramitação do feito; o grau de zelo profissional; a natureza e importância da causa e o trabalho realizado por parte dos patronos, com base no art. 85, §§2º, 3º, II, do CPC; e no Tema 1.076 do e. STJ. Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente apontou omissão defendendo que (fls. 664-665): Conforme exposto em síntese fática, o Recurso de Apelação do Embargante pugnou pela necessidade de comprovação de dolo e má-fé por parte do contribuinte, nos termos do art. 150, IV da LM 7.100/17, para viabilizar a aplicação de multa por sonegação fiscal. [...] Conforme se vê, a demanda cinge-se em aferir se correta ou não a aplicação da multa por suposta sonegação fiscal através da suposta omissão de documentação exigido por lei fiscal. [...] Conforme demonstrado, o Embargado autuou o Embargante em razão do conjunto de “indícios de sonegação”, ou seja, a própria Municipalidade afirma não possuir prova cabal de que o Embargante teria agido de má-fé Por outro lado, a vasta documentação anexada aos autos comprova que o embargado demonstrou exaustivamente que não se furtou ao cumprimento de sua obrigação para entrega da documentação fiscal requisitada. Em todos os momentos em que foi instada a colaborar com a Municipalidade, não se recusou. Quando não pôde apresentar toda a documentação que lhe havia sido exigida pelos meios requeridos pelo Embargado, solicitou a concessão de prazo, em razão de a quantidade de documentos ali solicitada não permitir o atendimento no prazo assinalado pela entidade fiscalizadora, oferecendo parte da documentação em formato Excel, demonstrando boa-fé e cooperação. Contudo, o Embargado negou ambos, sem qualquer razão. Ao rejeitar os embargos de declaração no ponto, o Tribunal de origem se limitou a confirmar os termos do acórdão recorrido. Como se vê, tem-se caracterizada infringência ao art. 1.022, II, do CPC. Ora, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020). A princípio, os argumentos suscitados pelo recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que, embora provocado a se manifestar sobre tese envolvendo a existência de dolo ou má-fé para poder ser imputada multa por sonegação fiscal, nos termos da lei municipal, o Tribunal recorrido não examinou a referida tese, de modo que é natural que haja pronunciamento da origem a respeito das teses arguidas pela parte. Isso posto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA