Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500375-60.2022.8.26.0549 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS DA SILVA FREITAS -
Vistos.
Trata-se de requerimento realizado pelo Ministério Publico, para extinção da pena de multa imposta ao sentenciado, em razão do (ínfimo) valor da multa penal não justificar a movimentação da máquina judiciária, com fundamento no art. 25, da Lei Estadual nº 17.843/23 c/c art. 1º, da Resolução PGE nº 09, de 16 de fevereiro de 2024 Relatado. Decido. Dispõe o art. 25, da Lei Estadual nº 17.843/23 que:- "Artigo 25 - O Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria Geral do Estado, ficam autorizados a não ajuizar execuções fiscais, assim como a requerer a desistência das ajuizadas, deixar de contestar e de opor medidas judiciais em relação à cobrança de débitos, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador Geral do Estado." Por sua vez, o art. 1º, da Resolução PGE nº 09, de 16 de fevereiro de 2024, prevê que:- "Artigo 1º - O Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria Geral do Estado, não ajuizarão execuções fiscais dos débitos inscritos em dívida ativa de valor consolidado igual ou inferior a 1.200 UFESPs." Em 2025, o valor da Ufesp é de R$ 37,02; portanto, o limite a ser considerado é de R$ 44.424,00.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do Ministério Público e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS DA SILVA FREITAS, apenas em relação à multa imposta. Com a preclusão desta decisão, façam as anotações e comunicações pertinentes acerca da extinção da punibilidade somente da pena de multa. Intimem o Ministério Público. - ADV: NICOLA SAN MARTINO JUNIOR (OAB 312888/SP)