Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2159793/RS (2024/0275540-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: RUBIANE WILLE
ADVOGADOS: CARINE LAIS NONNENMACHER CARDOSO - RS124222
PAOLA REIS BOGORNI - RS127282
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
DECISÃO Trata-se de recurso especial manifestado por Rubiane Wille, no qual se alega violação do art. 1° da Lei n. 8.009/1990. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 308): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS PROPRIETÁRIOS. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL. PENHORA MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. O IMÓVEL DEFENDIDO FOI OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA NA CLÁUSULA 7.2 DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, ASSINADA PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL E PAIS DA ORA RECORRENTE, NA CONDIÇÃO DE AVALISTAS E INTERVENIENTES-HIPOTECANTES. TENDO EM VISTA QUE O BEM FOI DADO À GARANTIA EM UM ATO DE DISPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, CONFORME ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/90. A LEI N. 8.009/90 É CLARA AO CONSIDERAR A PENHORABILIDADE DO IMÓVEL — SINGULARMENTE CONSIDERADO — QUANDO OFERECIDO EM GARANTIA REAL PELO CASAL. PORTANTO, APENAS OS CÔNJUGES PODERIAM DISPÔR DESSE DIREITO, E, TENDO-O FEITO, EVENTUAL OUTRO RESIDENTE DO BEM NÃO PODE REQUERER SUA PROTEÇÃO EM DESFAVOR DO MESMO CREDOR PELO QUAL OS PROPRIETÁRIOS ABRIRAM MÃO DA IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Sustenta que a Corte de origem "interpretou que a recorrente não possui legitimidade para a alegação de bem de família" (fl. 319). Aduz que o filho, integrante da entidade familiar, é parte legítima para opor embargos de terceiro, a fim de discutir a condição de bem de família do imóvel onde reside com os pais. Argumenta que "o terceiro residente goza também do direito à proteção do bem de família, nos exatos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, que é claro ao determinar que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por dívidas contraídas pelos pais que sejam seus proprietários e nele residam" (fl. 319). Pontua que, "se só os hipotecantes/proprietários residissem no imóvel, a legitimidade a eles se restringiria. Mas, no caso em comento, se trata da filha do casal, que reside há mais de 36 anos no local, e que não pode ser privada de buscar a proteção constitucional à moradia. Sobretudo, porque o bem foi dado em garantia de dívida da empresa da qual o pai é sócio e não há nenhuma prova de que a hipoteca reverteu em favor da Recorrente/entidade familiar" (fl. 320). Requer, por fim, seja declarada a legitimidade da recorrente, "enquanto terceira residente e filha do casal, de invocar o benefício da impossibilidade de constrição do bem de família contra o credor hipotecário", e, posteriormente, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que "analise as provas constantes nos autos e decida se a recorrente cumpre os requisitos à impenhorabilidade" (fls. 322/323). Em 11.3.2025, a ora recorrente apresentou, nos presentes autos, pedido de tutela provisória de urgência requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por ela interposto, bem como que sejam impedidos os atos expropriatórios sobre o bem de família, registrado sob a matrícula n. 3.975 do CRI da cidade de Augusto Pestana/RS. A requerente relata que está configurado o periculum in mora, uma vez que, "na execução objeto dos embargos de terceiro originários ao recurso, em 10/03/2025 foi publicada decisão de venda do bem em hasta pública, com designação do leiloeiro responsável" (fl. 355). Afirma que reside juntamente com os seus pais, "no imóvel sub judice, de modo que a efetivação da hasta pública implicará em desalojamento desses, que não possuem outro imóvel onde residir, com perda da posse do bem de família pela embargante e ofensa direta ao direito de moradia da família" (fl. 355). Assim posta a questão, passo a decidir. Consta dos autos que, na origem, a recorrente opôs embargos de terceiro, com pedido de antecipação de tutela, relatando que é solteira e que reside com os pais há 33 (trinta e três) anos na mesma casa, localizada na Rua Sete de Setembro, n. 1.845, na cidade de Augusto Pestana/RS. Na ocasião, a embargante afirmou que é filha do senhor Nelson Wille e da senhora Iris Nadir Wille que, por sua vez, "são executados nos Autos da Execução de Título Extra Judicial - n° 149/1.15.0000618.0 (...) na qualidade de avalistas da empresa Wille e Cia Ltda." (fl. 4). Acrescentou que o imóvel constrito foi penhorado, com agendamento de "hasta pública no próximo dia 29/10/2020 às 10:00 horas" (fl. 4). Alegou que não é parte na ação de execução e que, diante do "fato de residir no dito imóvel, desde que nasceu, e ser este o único imóvel da entidade familiar na cidade, a qual a embargante se inclui, tem legitimidade de buscar a desconstituição da penhora e a suspensão das praças designadas (...)" (fl. 4). A sentença julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos de terceiro, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Extraio de sua fundamentação: Os embargos de terceiro exercem o papel de instrumento de defesa da posse contra atos ofensivos praticados por órgãos jurisdicionais, razão por que a legitimidade para propor a ação é reservada ao terceiro possuidor. Inicialmente, destaco que a embargante comprovou sua condição de terceiro ao feito que deu origem ao ato constritivo, nos termos do art. 674 do Caderno Processual de 2015: (...) Dessa forma, tem a embargante legitimidade para a causa, quando faz uso dos embargos de terceiro para discutir matéria afeta à possibilidade ou não de o bem do qual se diz proprietário/possuidor ser objeto de medida que atente contra o domínio e posse. Outrossim, segundo o entendimento consolidado pelo STJ, a embargante, filha dos executados, é integrante da entidade familiar, sendo, portanto, parte legítima para opor embargos de terceiro, a fim de discutir a característica de bem de família do imóvel onde reside com os pais. Pois bem. Alega a embargante que é solteira, bem como que reside com os pais há 33 anos, na mesma casa, localizada na Rua 07 de Setembro, n. 1845, na cidade de Augusto Pestana. Aduziu que os pais da embargante são executados nos autos da ação de execução de título extrajudicial 149/1.15.0000618-0, na qualidade de avalistas da empresa Wille e Cia Ltda, onde foi penhorada a moradia da embargante, com agendamento para hasta pública dia 29/10/20, às 10 horas. Referiu que, embora não seja parte da referida ação, reside no referido imóvel, argumentando ser o mesmo o único imóvel da entidade familiar, requerendo a desconstituição da penhora, bem como o cancelamento do leilão designado. Com relação ao pedido de cancelamento da hasta pública anteriormente designada, tal restou analisado na decisão de ev. 09. De outro modo, no que se refere ao pedido de desconstituição da constrição do imóvel penhorado, sem maiores delongas, sinalo que não merece acolhimento. Conforme se depreende dos autos da execução, o imóvel de matrícula nº 3.975 do CRI, de Augusto Pestana, fora concedido em garantia hipoteca pelos próprios proprietários do imóvel, pais da embargante, em favor da parte embargada. Logo, cediço que tal ação implica em renúncia à impenhorabilidade referente ao bem de família. Nessa linha, o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90 prevê expressamente que não é possível a impenhorabilidade nesta situação. Por conseguinte, não podem os executados se valer deste argumento para se opor a penhora do imóvel, pois importa comportamento contraditório, ferindo os ditames da boa-fé e do denominado “venire contra factum proprium”. (...) Deste modo, considerando que o bem oferecido pelos devedores como garantia hipotecária, na execução do contrato garantido pelo gravame, não está amparado pela impenhorabilidade do bem de família, por expressa previsão no inciso V, art. 3°, da Lei 8.009/90, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes embargos de terceiro, interpostos por RUBIANE WILLE contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (...) (destaquei) Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela recorrente, com a seguinte fundamentação (fls. 306/307): (...) A recorrente defende da penhora o imóvel de matrícula nº 3.975, do Registro de Imóveis de Augusto Pestana, alegando nele residir há mais de três décadas, junto à sua unidade familiar. Invoca a proteção da Lei n. 8.009/90. Analisando a execução de título extrajudicial n. 5000050-95.2015.8.21.0149, é possível verificar que o imóvel referido foi oferecido em garantia hipotecária na cláusula 7.2 da Cédula de Crédito Bancário n.º 0769292.46 (Evento 4, PROCJUDIC1, Página 9), assinada por Wille e Cia Ltda. Nelson e Iris Nadir Wille, proprietários do imóvel e pais da ora recorrente, foram avalistas e intervenientes-hipotecantes na minuta daquele contrato. Tendo em vista que o bem foi dado à garantia em um ato de disposição voluntária dos proprietários, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família, conforme art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90: (...) Mesmo que a apelante alegue, em nome próprio, a defesa do bem por constituir a residência de sua unidade familiar, o imóvel foi dado em garantia pelos únicos que poderiam fazê-lo, evidenciando a prevalência de suas vontades e dos efeitos das relações obrigacionais que assumiram. Tendo em vista que só aquele que pode alienar poderá hipotecar (art. 1.420 do Código Civil), e que a disposição é operada sobre o imóvel unicamente considerado, uma vez que o casal o ofereceu como garantia real, afastando-o do espectro da impenhorabilidade, a terceira residente no imóvel não pode invocar o benefício da impossibilidade de constrição contra o credor hipotecário. A Lei n. 8.009/90 é clara ao considerar a penhorabilidade do imóvel — singularmente considerado — quando oferecido em garantia real pelo casal. Portanto, apenas Nelson e Iris Wille poderiam dispôr desse direito, e, tendo-o feito, eventual outro residente do bem não pode requerer sua proteção em desfavor do mesmo credor pelo qual os proprietários abriram mão da impenhorabilidade. (...) É caso de manutenção da sentença de improcedência dos embargos. (...) (destaque nosso) Verifico, portanto, que a sentença e o acórdão recorrido reconheceram a legitimidade ativa da recorrente, tendo apreciado o mérito da causa e julgado improcedente o pedido. Assim, não há interesse de recorrer da recorrente no tocante ao tema da legitimidade ativa para apresentar os embargos de terceiro. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à questão da ausência de prova de que a hipoteca reverteu em favor da recorrente/entidade familiar, pois é estranha ao julgado recorrido, a ela faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. No mais, ainda que transposto o óbice acima, anoto que a recorrente não impugnou, nas razões do especial, todos os fundamentos do acórdão recorrido, dentre eles o argumento de que "Mesmo que a apelante alegue, em nome próprio, a defesa do bem por constituir a residência de sua unidade familiar, o imóvel foi dado em garantia pelos únicos que poderiam fazê-lo, evidenciando a prevalência de suas vontades e dos efeitos das relações obrigacionais que assumiram. Tendo em vista que só aquele que pode alienar poderá hipotecar (art. 1.420 do Código Civil), e que a disposição é operada sobre o imóvel unicamente considerado, uma vez que o casal o ofereceu como garantia real, afastando-o do espectro da impenhorabilidade, a terceira residente no imóvel não pode invocar o benefício da impossibilidade de constrição contra o credor hipotecário" (fl. 307), o que faz incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF. Convém ressaltar, por fim, que, mesmo reconhecida a legitimidade para apresentar os embargos de terceiro, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.505.214/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.5.2024, DJe de 23.5.2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.682.003/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.2.2021, DJe de 23.2.2021.) A embargante não dispõe de mais direitos do que seus pais, proprietários do imóvel onde reside. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial e, por consequência, julgo prejudicado o exame da tutela provisória requerida às fls. 354/360. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI