Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2186713/MA (2024/0458917-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE LIMA ASSUNCAO FILHO
EMBARGANTE: JOSÉ MARIA DE JESUS E SILVA
EMBARGANTE: JUCIMAR BEZERRA TORRES ASSUNCAO
ADVOGADOS: JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA004059
GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA011627
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
INTERESSADO: APRUMA -SECAO SINDICAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE LIMA ASSUNCAO FILHO, JOSÉ MARIA DE JESUS E SILVA, JUCIMAR BEZERRA TORRES ASSUNCAO à decisão de fls. 798/799, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A Resolução Presi nº 9985909, de 20 de março de 2020, publicada em 23 de março de 2020, determinou a suspensão dos prazos processuais de autos físicos e eletrônicos até 30 de abril de 2020, prazo que fora prorrogado até a Resolução Presi nº 11315077, de 29 de setembro de 2020, que confirmou a suspensão dos prazos para a Seção Judiciária do Maranhão até 04 de outubro de 2020, com retomada em 05 de outubro de 2020. Nesse sentido, colaciona-se o histórico de Resoluções sobre suspensão e prorrogação da suspensão dos prazos processuais de autos físicos no TRF-1 durante a Pandemia de COVID-19, em ordem cronológica [...] (fl. 806/807). [...] De acordo com essas normas, os prazos processuais dos autos físicos estavam suspensos durante todo o período compreendido entre 17 de março de 2020 e 04 de outubro de 2020 (fl. 809) Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019). Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19.3.2020 a 14.6.2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a fluírem, para os processos físicos, em 15.6.2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal a quo, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu. A propósito: AgRg no AREsp 1774897/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28.6.2021; AgInt no AREsp 1724837/SP, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16.6.2021; AgInt no AREsp 1756715/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.6.2021; AgInt no AREsp 1757717/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.5.2021. No mais, ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN