Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810068-50.2024.8.22.0000.
AGRAVANTE: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, CNPJ nº 15828064000152 ADVOGADOS DO
AGRAVANTE: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151S, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686A, CAROL GONCALVES FERREIRA, OAB nº DF67716A
AGRAVADOS: MOACIR ANTONIO DE SOUZA, CPF nº 32925654720, MARIA DAS GRACAS SILVA, CPF nº 28385918272 ADVOGADOS DOS
AGRAVADOS: CLEIA APARECIDA FERREIRA, OAB nº RO69A, CLEIA APARECIDA FERREIRA, OAB nº RO69A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, nos autos da ação sob n. 7002220-18.2018.8.22.0005, apresentada por MOACIR ANTONIO DE SOUZA e outros. O pedido de justiça gratuita foi indeferido no Id 24671470, ocasião em que foi concedido o prazo de 5 dias para proceder o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Contra essa decisão, interpôs agravo interno, o qual foi negado provimento. O recurso especial e o agravo em recurso especial não foram conhecidos, e os autos retornaram a este TJRO em 13/10/2025. Pois bem. Considerando-se que a parte foi intimada e não efetuou o recolhimento do preparo recursal, embora transitado em julgado o acórdão ratificando a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. A propósito, a Corte Superior de Justiça perfilha o entendimento de que é desnecessária a nova intimação da parte para efetuar o aludido recolhimento, e que o § 2º do artigo 101, do Código de Processo Civil somente é aplicável quando houver a confirmação da denegação ou revogação por um órgão revisor de grau superior, não sendo esta a hipótese dos autos, uma vez que tanto o indeferimento como a decisão colegiada em razão do agravo interno partiram deste Tribunal Estadual. Para ilustrar, cito o seguinte precedente: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUESTIONADOS SOBRE A GESTÃO DE LIQUIDANTE. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ABERTURA DE NOVO PRAZO DE CINCO DIAS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. HIPÓTESE LEGAL DO ART. 101, § 2º, DO NCPC QUE PRESSUPÕE CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE EM OUTRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO. EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O art. 101, § 2º, do NCPC vem a disciplinar o indeferimento da gratuidade em primeiro grau de jurisdição. Ao tratar da nova abertura de prazo para recolhimento do preparo em virtude da confirmação da denegação ou revogação da gratuidade que se referir a provimento de órgão revisor em grau superior de jurisdição em relação àquele em que proferida a decisão desafiada por agravo de instrumento (interlocutória) ou apelação (sentença). 3. Contra a decisão de admissibilidade do recurso especial que lhe nega seguimento, o único recurso cabível é aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, salvo hipóteses de decisão efetivamente incognoscível para o seu aviamento, o que não é o caso dos autos. Logo, a oposição em tais casos de embargos de declaração não tem o condão de interromper prazo para o agravo em recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1919562 MT 2021/0186517-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) - g.n. Esta Corte já decidiu: Agravo interno. Agravo de instrumento Justiça gratuita. Hipossuficiência. Não comprovada. Indeferimento. Recolhimento do preparo. Deserção. Recurso não provido. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, todavia, a parte deve trazer elementos indicativos de que sua real situação financeira o impossibilite de arcar com as custas do processo, logo, diante da ausência de comprovação o indeferimento do pleito é medida que se impõe, devendo ser facultado à parte o devido recolhimento do preparo recursal. Ausente o facultado recolhimento do preparo, julga-se deserto o agravo de instrumento, de que não se conhece, e se nega provimento ao agravo interno. (TJ-RO - AI: 08092357120208220000 RO 0809235-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 10/09/2021) E mais: STJ - REsp: 2030251, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 01/03/2023. À luz do exposto, declaro deserto o recurso de agravo de instrumento e dele não conheço, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juiz da causa, servindo a presente decisão como ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 7 de novembro de 2025. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator