2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA
OAB/MT 203260·Representa: Autor
RENAN CALDAS MARTINS
OAB/MT 28356·CPF·Representa: Autor
EDUARDO RAMSAY DE LACERDA
OAB/MT 11892·CPF·Representa: Autor
ADEIR ALEXSANDER FRODER
OAB/MT 9699·CPF·Representa: Autor
FERNANDO FERREIRA DA SILVA
OAB/MT 14924·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
05/09/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 22:51
Protocolo de Petição
20/08/2025, 22:31
Publicação
20/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2873593/MT (2025/0074381-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA - MT203260
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2873593/MT (2025/0074381-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA - MT203260
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:30
Recebimento
06/08/2025, 14:11
Não-Provimento
05/08/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/06/2025, 23:41
Protocolo de Petição
30/06/2025, 23:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 20:01
Protocolo de Petição
28/06/2025, 19:49
Publicação
25/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873593/MT (2025/0074381-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA - MT203260
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: TIAGO TREMBA
CORRÉU: MARCELO JUNIOR LEMES JOVINO
CORRÉU: MARCOS VINICIUS BARBOSA CHIMENES
CORRÉU: RENAN DOS SANTOS BRITO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar o agravante pelo crime de latrocínio. A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 5170-5187). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 5192-5193). O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do presente agravo, para que não seja conhecido o recurso especial" (e-STJ fls. 5217-5220). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Com efeito, “para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa” (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
24/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/06/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:36
Recebimento
26/03/2025, 19:35
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:16
Publicação
25/03/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873593/MT (2025/0074381-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA - MT203260
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: TIAGO TREMBA
CORRÉU: MARCELO JUNIOR LEMES JOVINO
CORRÉU: MARCOS VINICIUS BARBOSA CHIMENES
CORRÉU: RENAN DOS SANTOS BRITO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:52
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873593/MT (2025/0074381-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA - MT203260
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: TIAGO TREMBA
CORRÉU: MARCELO JUNIOR LEMES JOVINO
CORRÉU: MARCOS VINICIUS BARBOSA CHIMENES
CORRÉU: RENAN DOS SANTOS BRITO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Recebimento
20/03/2025, 22:55
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 22:55
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:00
Distribuição
20/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873593/MT (2025/0074381-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA - MT203260
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: TIAGO TREMBA
CORRÉU: MARCELO JUNIOR LEMES JOVINO
CORRÉU: MARCOS VINICIUS BARBOSA CHIMENES
CORRÉU: RENAN DOS SANTOS BRITO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 12:35
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 12:15
Recebimento
06/03/2025, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 1005845-04.2023.8.11.0003 RECORRENTE: MARCELO JUNIOR LEMES JOVINO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 1005845-04.2023.8.11.0003 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELO JUNIOR LEMES JOVINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id 232647693. Opostos Embargos de Declaração, os mesmos não foram conhecidos ante a intempestividade. (id. 240961670) O Recorrente alega contrariedade ao artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal e artigo 4º, § 16 da Lei nº 12.850/2013. Recurso tempestivo (id 237512683). Contrarrazões no (id 257115666). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). No caso, os pleitos de absolvição por insuficiência probatória quanto aos delitos de latrocínio demandam o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, mutatis mutandis: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NAS PROVAS DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULAS 284/STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PRESENTES. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONFISSÃO PARCIAL. VALIDADE. HABEAS CORPÚS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO. [...] 5. De igual modo, busca a defesa, também, a desclassificação da conduta imputada ao réu. Contudo, ao que se nota, o acórdão recorrido está fundado em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa no curso da instrução criminal e do devido processo legal. Ora, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, no intuito de abrigar a pretensão da defesa, demandaria, de igual modo, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. [...] 11. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a atenuante da confissão, determinando que o Tribunal estadual refaça a dosimetria das penas”. (AgRg no AREsp n. 2.308.719/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após a análise acurada dos elementos probatórios, entendeu comprovada a autoria dos agentes e a materialidade do delito. 2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. No que diz respeito ao crime continuado, vale salientar que, no caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há atendimento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Igual entendimento é aplicado à alegada afronta ao artigo 4º, § 16 da Lei nº 12.850/2013, cuja controvérsia se refere “ as declarações do colaborador devem ser corroboradas por provas autônomas que comprovem a veracidade das informações fornecidas, garantindo assim o devido processo legal e a ampla defesa, pois também é imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos. Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LATROCÍNIO. POLICIAL MILITAR. CRIME COMUM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. DELAÇÃO PREMIADA FIRMADA SOB COAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para infirmar os termos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. 2. Não se conhece de agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182 do STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem. 4. A competência para processar e julgar crimes comuns praticados por policiais militares é da Justiça comum. 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da existência de provas suficientes para justificar a condenação demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Para a comprovação do dissídio interpretativo, a favorecer o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea c, não basta a simples transcrição de trecho ou de ementa do aresto paradigma, cabendo à parte atender, rigorosamente, as prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com a exposição detalhada das circunstâncias que assemelham os casos confrontados. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.731.800/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 1005845-04.2023.8.11.0003
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id 232647693. O Recorrente alega contrariedade ao artigo 395, do Código de Processo Penal, e artigos 4º, da Lei nº 12.850/2013. Recurso tempestivo (id 241211686). Contrarrazões no (id 246957681). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. (...) 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) AGRAVO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Dessa forma, quanto à alegação de ofensa ao artigo, 395, do Código de Processo Penal, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a mencionar/reproduzir o(s) dispositivo(s) legal/legais supostamente violado(s), sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada. Ausência de cotejo analítico. Quanto à dissonância jurisprudencial fundamentada na alínea “c” do permissivo constitucional do art. 105, inciso III, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não basta a simples reprodução de ementas, pois é imprescindível que se comprove o dissídio com a transcrição do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma e cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a dissonância de interpretações. A propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - É entendimento desta Corte Superior que "não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência" (AgRg no AREsp n. 807.982/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2017, grifei); II - A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp n. 2.278.854/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.) (g.n) Contudo, em análise às razões recursais, observa-se que, no ponto, o Recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre os casos, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). No caso, o Recorrente confere no seu recurso características próprias de um novo recurso ordinário, visando ao reconhecimento da inépcia da denúncia, demandam o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito os Recursos Especiais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...) recurso NÃO CONHECIDO. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, encaminhem-se à Vice-Presidência diante da interposição de recursos especiais pelo embargante e corréu (RITJMT, art. 41, I)."
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1005845-04.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Latrocínio, Quadrilha ou Bando] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), A APURAR (APELANTE), MARCELO JUNIOR LEMES JOVINO - CPF: 060.891.491-60 (APELANTE), RENAN CALDAS MARTINS - CPF: 358.136.028-44 (ADVOGADO), TIAGO TREMBA - CPF: 063.185.659-57 (APELANTE), MARCOS VINICIUS BARBOSA CHIMENES - CPF: 063.154.471-20 (APELANTE), ADEIR ALEXSANDER FRODER - CPF: 975.189.305-44 (ADVOGADO), RENAN DOS SANTOS BRITO - CPF: 040.581.201-93 (APELANTE), FERNANDO FERREIRA DA SILVA - CPF: 442.443.201-72 (ADVOGADO), CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS - CPF: 046.064.861-63 (APELANTE), WELSON GAIVA MARINO - CPF: 229.957.901-00 (ADVOGADO), ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: 703.066.641-00 (ADVOGADO), FABRICIO RODRIGUES DE JESUS - CPF: 065.619.101-50 (APELANTE), ROSIMEIRE GOMES ALVES CARDOSO - CPF: 694.008.491-68 (TERCEIRO INTERESSADO), ALEXANDRE MORAES DE DEUS - CPF: 695.351.671-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDERSON PEREIRA - CPF: 019.831.671-26 (TERCEIRO INTERESSADO), APARECIDO CARLOS DOS SANTOS - CPF: 699.409.321-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ERICA CRISTINA GALVAO DE SOUZA - CPF: 045.365.561-09 (TERCEIRO INTERESSADO), MATHEUS LIMA DE SOUZA - CPF: 062.372.551-76 (TERCEIRO INTERESSADO), MAX DIOGO LOPES ESTEVES - CPF: 031.653.461-78 (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO MARCOS ALVES - CPF: 158.727.078-19 (VÍTIMA), CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS - CPF: 046.064.861-63 (APELADO), ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: 703.066.641-00 (ADVOGADO), TIAGO TREMBA - CPF: 063.185.659-57 (APELADO), MARCOS VINICIUS BARBOSA CHIMENES - CPF: 063.154.471-20 (APELADO), ADEIR ALEXSANDER FRODER - CPF: 975.189.305-44 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), EDUARDO RAMSAY DE LACERDA - CPF: 005.631.221-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). PAULO DA CUNHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO MINISTERIAL E DESPROVEU OS DEMAIS RECURSOS. E M E N T A EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS – LATROCÍNIO E RECEPTAÇÃO –
DECISÃO
APELADO: ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA RECEPTAÇÃO - PRETENSÃO DO SEGUNDO APELANTE/APELADO: DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA RECEPTAÇÃO - PRETENSÃO DO TERCEIRO
APELANTE: ABSOLVIÇÃO DA RECEPTAÇÃO; DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA OU FAVORECIMENTO REAL, CONCEDENDO-O “PERDÃO JUDICIAL” – PRELIMINAR DE NULIDADES “PRÉ-PROCESSUAIS” E “PROCESSUAIS” – NULIDADES DO DEPOIMENTO DE CORRÉU NA FASE POLICIAL, ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – VÍCIOS INEXISTENTES – NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS – ARESTOS DO STJ E TJRJ – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - SUBTRAÇÃO DE CAMINHÃO COM CARGA DE FERTILIZANTE – VÍTIMA ASSASSINADA – CORPO ARREMESSADO EM PENHASCO – ENVOLVIMENTO DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES/APELADOS NO LATROCÍNIO COMPROVADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO AFASTADA – CONDENAÇÃO DA TERCEIRO APELANTE PELA RECEPTAÇÃO – ESCOLTA DO CAMINHÃO ROUBADO – “BATEDOR DE ESTRADA” – CIÊNCIA SOBRE A ILICITUDE DA CARGA – DOLO CARACTERIZADO - RESPONSABILIZAÇÃO PENAL MANTIDA – FORMA CULPOSA E FAVORECIMENTO REAL NÃO CONFIGURADOS - PERDÃO JUDICIAL INCABÍVEL – APELADOS ABSOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DELAÇÃO DE CORRÉU – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS – MÉTODO LÓGICO-DEDUTIVO – PROVAS INDIRETAS E DIRETAS – HERMENÊUTICA JURÍDICA – ENVOLVIMENTO NO LATROCÍNIO COMPROVADO – CONDENAÇÃO DOS APELADOS IMPERATIVA – COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA (LEI Nº 9.807/99, ART. 14) – NEGATIVA DO LATROCÍNIO – FATO CRIMINOSO ESCLARECIDO A PARTIR DA ATUAÇÃO POLICIAL – MINORANTE AFASTADA – APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA LIDERANÇA – RELAÇÃO DE ASCENDÊNCIA NÃO CONFIRMADA – AGRAVAMENTO DA PENA INJUSTIFICÁVEL - PENA-BASE – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - NEGATIVAÇÃO IDÔNEA – PATAMAR DE AUMENTO – 1/8 ENTRE O INTERVALO DAS PENAS ABSTRATAS - FIXAÇÃO/REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS – EXTENSÃO DE EFEITOS AO PRIMEIRO APELANTE/APELADO – LIÇÃO DOUTRINÁRIA - JULGADOS DO STF, STJ, TJMT, TJMG, TJSC - RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE/APELADO DESPROVIDO – RECURSO DO SEGUNDO APELANTE/APELADO DESPROVIDO – RECURSO DO TERCEIRO APELANTE DESPROVIDO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARCIALMENTE. Ausentes provas de que a confissão, na fase policial, tenha ocorrido mediante ameaça ou coação por parte dos agentes policiais, “não prospera a alegação de nulidade do referido depoimento prestado na delegacia” (TJMT, AP 0003089-34.2019.8.11.0050). Se os documentos foram apreendidos em poder do apelante, durante cumprimento de mandado de prisão, não se evidencia o ingresso em residência diversa daquela constante do mandado de busca. A existência de mandado de prisão em aberto [pelos fatos sob apuração] autoriza “o ingresso dos policiais no domicílio em que ele for localizado” (AgRg no HC n. 830.017/RJ); TJRJ, Ap nº 0001081-73.2019.8.19.0014). A alegada ausência de justa causa, quando fundada em insuficiência de provas da autoria, se confunde com o mérito recursal, a ser conjugada com a tese de inocência. A negativa de autoria do delito não pode ser considerada para fins de absolvição, “quando a participação dos agentes está demonstrada de modo iniludível pela delação de corréus [...], assim como pelo rastreamento dos terminais utilizados pelos acusados” (TJMT, AP 0021087-88.2009.8.11.0042). O Direito Penal brasileiro adota a teoria monista no concurso de agentes, de modo que havendo pluralidade de coautores, liame subjetivo e relevância causal das condutas, “todos respondem pelo crime de roubo majorado, não se podendo cogitar em participação de menor importância quando sua conduta (auxílio material...) mostrou-se de fundamental relevo para o êxito da empreitada ilícita” (TJMT, AP 0001381-42.2011.8.11.0045; AP 0020805-69.2017.8.11.0042). Quem se associa a comparsa para a prática de assalto, “assume o risco inerente ao resultado como coautor, posto que, a vontade é dirigida aos riscos inerentes, e a conduta é orientada na direção dos resultados. Se este é letal, não pode ser considerado acontecimento puramente causal” (TJMG, Apelação Criminal 1.0470.09.056792-1/001). Se comprovada a autoria do crime de latrocínio, “não se mostra pertinente a desclassificação para o delito de receptação” (TJMT, AP 1000271-34.2022.8.11.0100). O envolvimento no transporte de caminhão roubado, na condição de “batedor de estrada”, afasta a pretensão absolutória fundada no erro tipo diante da consciência do dolo e ilicitude. (TJMT, AP 0004310-34.2012.8.11.0006) O pleito desclassificatório da receptação para a forma culposa mostra-se impertinente, se “não demonstrada a atuação sob culpa, mas com indicativo de dolo, mormente sendo da defesa tal ônus, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça” (TJMT, AP 0001430-37.2019.8.11.0002; AP 1019041-44.2023.8.11.00024). “O reconhecimento do crime de receptação afasta o de favorecimento real” (TJMT, AP 0007376-73.2008.8.11.0002). “Conservada a condenação da receptação na modalidade dolosa, incabível a aplicação do perdão judicial previsto no artigo 180, §5º, do Código Penal” (TJMT, AP 1019041-44.2023.8.11.0002). No processo penal, existem as provas diretas que, por si só, demonstram o fato; e as provas indiretas, as quais necessitam de elemento que as agregue ao fato apurado, ainda que por método lógico-dedutivo. Inexistindo hierarquia entre os meios probatórios, “a prova indireta, quando veemente, se mostra apta para amparar a condenação” (TJMT, AP N.U 0035952-48.2009.8.11.0000). A partir da valoração da prova de um fato ou de uma circunstância, permite-se a conclusão segura sobre a responsabilização penal, ainda que não haja prova direta (TJSC, Apelação Criminal nº 5001850-23.2019.8.24.0057). Ora, “os indícios conducentes à condenação do réu são meios de prova, compondo o quadro da prova indireta ou circunstancial, que somados indicam naturalmente o descortinamento da verdade, pois a partir do indício, passa-se ao “factum probandum”, por meio de um raciocínio indutivo-dedutivo” (TJMT, AP 0010239-81.2005.8.11.0042). A verdade processual relaciona-se a uma certeza jurídica, não à certeza da realidade pretérita, visto que o crime é multifário [se apresenta variado, de muitos modos e maneiras] e o “juiz deve reconstruí-lo de maneira aceitável, mediante a verificação de cada um de seus aspectos ou, ao menos, os principais”. Em outras palavras, o julgador nunca saberá o que de fato ocorreu, “de modo que não chegará à verdade, somente à justificação, em uma decisão embasada na certeza objetiva, caracterizada pelo exaurimento dos meios probatórios” (JACOB, Muriel Amaral. SILVERIO JUNIOR, João Porto. Busca da Verdade Processual e a Deslegitimação da Decisão Penal pela Ideologia e Retórica do Julgador. Vol.13, nº.03, Rio de Janeiro, 202, pp 1068-1090). As narrativas coerentes do corréu quanto à coautoria dos apelados, os depoimentos das testemunhas policiais, os documentos apreendidos, a conexão telefônica e a utilização de automóvel no crime reforçam a conclusão sobre o envolvimento no esquema de roubo/furto/adulteração de carga, assim como na morte da vítima. “É imperiosa a condenação do recorrido pelo crime de latrocínio, porquanto os elementos probatórios juntados nestes autos demonstram a materialidade e autoria delitiva do aludido delito, [...].” (TJMT, AP 0009590-53.2013.8.11.0037) No sistema processual penal vigente, existem duas formas de colaboração premiada, a saber: 1) o negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, com homologação pelo Poder Judiciário (Lei nº 12.850/03); 2) a delação premiada unilateral, inserta no art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/1998 e no art. 14 da Lei n. 9.807/99, cuja concessão de benefícios não depende de prévio acordo entre as partes (STJ, AgRg no REsp n. 1.875.477/PR). A segunda colaboração independe de negócio jurídico celebrado entre o réu e o órgão acusatório pode ser reconhecida pelo magistrado (STJ, REsp nº 1691901/RS), desde que “o réu, além de admitir a participação no crime, forneça às autoridades importantes informações, suficientes a contribuir para a elucidação da verdade acerca dos acontecimentos” (STJ, AgRg no HC n. 563.094/SP). Em outras palavras, o agente que se limita a confessar seu envolvimento em delito menos grave e informar a participação de comparsas não faz jus à redução da pena prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99, pois “tais circunstâncias não representam auxílio na investigação e elucidação do caso” (STJ, HC n. 151.918/MG). “A mera confissão espontânea do réu, com indicação de outros integrantes do delito, após sua prisão [...] ocasionada pela investigação policial, não tem o condão de autorizar o reconhecimento da delação premiada, que tem como requisito a colaboração voluntária com a investigação policial e o processo criminal (art. 14, da Lei 9.807/99).” (TJMT, Ap 0012475-53.2015.8.11.0010) Para a incidência da agravante do art. 62, I, do CP, não basta “o simples conselho, convite ou exortação, dependendo ela de efetiva ascendência e atuação do agente como artífice intelectual. Também não ocorre a exasperação da pena quando não houve qualquer ajuste prévio de modo a poder-se distinguir a submissão da vontade de um em relação ao outro co-autor.” (MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. 26ª ed. Atlas, 2010, p. 294, V.1). “A agravante prevista no art. 62, I, do CP não pode ser aplicada, in casu, pois evidenciado, prima facie, nos autos que o paciente não exercia sobre os demais qualquer liderança que justificasse a incidência dessa norma.” (STJ, HC nº 12.609/MG) O verdadeiro descarte do corpo da vítima, em um penhasco, sem qualquer sentimento humanitário e com a intenção de ocultar o latrocínio, autoriza a negativação da culpabilidade, por revelar maior reprovabilidade da conduta criminosa (STJ, HC n. 585.731/SC; HC n. 168.451/RJ), notadamente se o cadáver foi encontrado em avançado estado de putrefação e coberto por larvas de isentos. (TJDFT, Apelação Criminal nº 0741759-30.2020.8.07.0001) O c. STF e o c. STJ assentaram diretriz jurisprudencial de que o concurso de pessoas constitui fundamento apto para exasperação da pena-base do latrocínio (STF, HC 212461/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 1.873.061/TO). Reconhecida a valoração idônea de duas circunstâncias judiciais, apresenta-se pertinente a readequação do patamar de exasperação, na fração de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo das penas abstratas do latrocínio, que corresponde a “1 ano e 3 meses por cada vetorial desabonadora” (STJ, AgRg no HC n. 701.231/SC). Os maus antecedentes “se caracterizam sempre que, na data da sentença, o acusado registre condenação definitiva por fato anterior ao crime objeto da presente ação penal” (TJMT, AP 1006581-36.2022.8.11.0042). Tratando-se de multirreincidência, o c. STJ considera adequado o agravamento da pena na fração de 1/5 - um quinto - (AgRg no HC n. 865.341/SE). Enfrentados os limites das razões recursais, por força da regra processual prevista no art. 580 do CPP, impõe-se estender/corrigir, de ofício, o redimensionamento da pena-base do apelante/apelado que se encontra “em situação fático-processual idêntica” aos dos corréus (TJMT, Ap nº 24764/2016). Recurso do primeiro apelante/apelado desprovido. Recurso do segundo apelante/apelado desprovido. Recurso do terceiro apelante desprovido. Recurso ministerial provido parcialmente para condenar os apelados por latrocínio e readequar as penas do segundo apelante/apelado. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO 1005845-04.2023.8.11.0003 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES TIAGO TREMBA RENAN DOS SANTOS BRITO APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS TIAGO TREMBA MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES R E L A T Ó R I O Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES, TIAGO TREMBA e RENAN DOS SANTOS BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, nos autos de ação penal (PJe 1005845-04.2023.8.11.0003), que os condenou o primeiro apelante/apelado por latrocínio a 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial fechado - art. 157, § 3º, do CP -; o segundo apelante/apelado por latrocínio a 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa, em regime inicial fechado - art. 157, § 3º, do CP c/c art. 14 da Lei nº 9.807/199 – e o terceiro apelante por receptação a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime aberto, substituída por duas restritivas de diretos – art. 180 do CP -, bem como absolveu os apelados MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS do latrocínio - art. 157, § 3º, do CP - (fls. 3616/3649 – ID 213219278). A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS sustenta: 1) “suficiência de provas de autoria do crime de latrocínio em face dos réus Marcelo Júnior e Carlos Henrique”; 2) o apelado TIAGO TREMBA não teria colaborado efetivamente com a investigação, “visto que, muito do que foi dito pelo referido Apelado, a polícia já tinha conhecimento”, razão pela qual a minorante da colaboração voluntária deve ser afastada; 3) o apelado MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO “foi quem coordenou e fomentou intelectualmente e financeiramente todo o crime”, a ensejar a incidência da agravante da posição de liderança. Pede o provimento para condenar “os apelados MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS” e majorar “a pena aplicada aos réus TIAGO TREMBA e MARCOS VINÍCIUS BARBOSSA CHIMENES” (fls. 3.728/3760). MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES argumenta que: 1) inexistiriam provas suficientes para a condenação; 2) não teria concorrido para o latrocínio, “sendo de rigor a desclassificação da conduta para o crime de receptação”. Requer o provimento que seja absolvido do latrocínio ou desclassificada a conduta para receptação (fls. 3761/3782-ID 213219323). TIAGO TREMBA alega que “não há que se falar de prática de latrocínio [...], haja vista que sua participação e dolo foram direcionados à prática do delito de receptação”. Requer o provimento para desclassificar o latrocínio para receptação (fls. 3810/3832 - ID 213219339). RENAN DOS SANTOS BRITO sustenta que: 1) teria agido sob erro de tipo, “presumindo [...] tratar de produto lícito e livre de qualquer suspeita”; 2) “só veio a desconfiar de algo errado durante o percurso, inclusive, após a escolha do caminho a ser seguido, o que pode configurar uma conduta que subsumi a modalidade culposa da receptação”; 3) “não estava transportando e nem conduzindo a carga, mas indo prestar um auxílio ao corréu Tiago Tremba, não sabendo sequer quem seria o receptador”, de modo que a conduta se enquadraria no tipo penal de favorecimento real; 4) teria direito ao perdão judicial “devido sua primariedade, circunstancia fática e condições pessoais[...], além de haver suportado uma prisão de mais de 08 meses”. Pede o provimento para que seja absolvido da receptação. Subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa ou favorecimento real, concedendo-o “perdão judicial” (fls. 3862/3876 - ID 213219347). A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS, CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO, TIAGO TREMBA, MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES pugnam pelo desprovimentos dos respectivos apelos (fls. 3880/3892-ID 213219351; fls. 3894/3916-ID 213219352; fls. 3783/3790-ID 213219324; fls. 3837/3855 - ID 213219344; fls. 3856/3860-ID 213219345; fls. 3918/3920-ID 213219354). A i. Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo provimento parcial do recurso ministerial e desprovimentos dos apelos defensivos, em parecer assim sintetizado: “APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO E RECEPTAÇÃO (ARTIGO 157, §3º, INCISO II E ARTIGO 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DAS PARTES. - Do recurso do Ministério Público: Pretensão de condenação de Marcelo e Carlos Henrique nas penas do delito de latrocínio: Acolhimento. Indícios de participação de ambos na empreitada criminosa, que são aptos a embasar o édito condenatório pretendido. Pretensão de majoração das penas impostas a Tiago e Marcos Vinícius: Parcial acolhimento. Atenuante da colaboração voluntária/premiada que deve ser mantida, no cálculo da pena de Tiago - Oitiva/colaboração de relevância para o deslinde da ação criminosa e da participação de Marcelo e Carlos Henrique. Necessidade de aplicação da agravante contida no artigo 62, I, do Código Penal, no cálculo da pena de Marcos Vinícius - Evidenciado status de líder/mentor intelectual do grupo criminoso. - Do recurso de Marcos Vinícius Barbosa Chimenes: Pretensão absolutória: Insustentabilidade. Participação ativa no delito de latrocínio amplamente evidenciado. Pretensão desclassificatória: Inviabilidade. Autoria delineada quanto ao crime de latrocínio, de forma que se faz inviável a desclassificação para o crime de receptação. - Do recurso de Tiago Tremba: Pretensão de desclassificação para o delito de receptação: Impossibilidade - Evidências de atuação na empreitada criminosa, mais precisamente na logística dos fatos. - Do recurso de Marcelo Júnior Lemes Jovino: Documento que, em verdade, se constitui nas contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público. - Do recurso de Renan dos Santos Brito: Pretensão de absolvição: Não acolhimento - Erro de tipo não configurado - Apelante que tinha plena consciência do caráter ilícito do bem transportado. Pretensão de desclassificação para a modalidade culposa do delito, ou, ainda para o delito de favorecimento real: Dolo evidenciado - Apelante que não demonstrou seu total desconhecimento de que a carga transportada era fruto de ilícito - Conduta do apelante que não se subsumiu a mero favorecimento ou auxílio a criminoso. Pretensão de concessão de perdão judicial: Inviabilidade - Crime de receptação que ocorreu na modalidade dolosa, o que inviabiliza a aplicação do previsto no §5º, primeira parte, do artigo 180, do CP. Pretensão de concessão do direito a recorrer em liberdade que carece de interesse recursal - Apelante a quem já foi concedido tal direito. Parecer pelo parcial provimento ministerial e pelo desprovimento dos recursos interpostos por Marcos Vinícius Barbosa Chimenes, Tiago Tremba e Renan dos Santos Brito.” (Esther Louise Asvolinsque Peixoto, procuradora de Justiça – fls. 4031/4063 – ID 214631690) É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O (PRELIMINAR DE NULIDADES “PRÉ-PROCESSUAIS” E “PROCESSUAIS”) EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR) Egrégia Câmara: O apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, em contrarrazões, suscita as seguintes nulidades: 1) do “depoimento, em sede pré-processual do corréu” [interrogatório realizado com “vício de vontade, consistente em ameaça” e “promessa de recompensa”]; 2) no cumprimento do mandado de prisão [objetos apreendidos em endereço distinto]; 3) no oferecimento da denúncia por ausência de justa causa [“não houve a produção de uma única prova de envolvimento do apelado com os crimes que são imputados”]. O apelante/apelado TIAGO TREMBA, no seu segundo interrogatório [1º.3.2023], admitiu seu envolvimento no crime e atribuiu a coautoria a CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES, RENAN DOS SANTOS BRITO e MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO (PJe 1005845- 04.2023.8.11.0003 – ID 114613507; ID 114613510). Todavia, essas declarações foram prestadas na presença de advogado constituído [Fernando Ferreira Lima – OAB nº 24.279/MT] e não há qualquer registro de que foram precedidas de “ameaças” ou “promessas de recompensa” pelos policiais civis. Frise-se, ainda, que o apelante/apelado TIAGO TREMBA, em Juízo, ratificou integralmente suas narrativas prestadas na fase policial, a elidir a ilegalidade apontada. Ausentes provas de que a confissão, na fase policial, tenha ocorrido mediante ameaça ou coação por parte dos agentes policiais, “não prospera a alegação de nulidade do referido depoimento prestado na delegacia” (TJMT, AP 0003089-34.2019.8.11.0050 – Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal – 20.3.2022). Em seu turno, o Juízo singular deferiu as medidas cautelares de prisão preventiva, em 21.3.2023, e busca e apreensão no dia 22.3.2023 (fls. 1276/1283), sendo que o endereço do apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS constante do Mandado de Busca e Apreensão se situava à rua Batuíra, nº 1752, bairro Parque Universitário, Rondonópolis-MI. Ocorre que, durante o cumprimento [em 29.3.2023], os agentes policiais constaram que ele havia “mudado de domicílio” (fls. 604) e se deslocaram até a residência da sua genitora [situado à rua 11, casa 2813, lote 24, quadra 15, bairro Jardim Ana Carla, na Comarca de Rondonópolis]. Na sequência, visualizaram o apelante à frente da casa, oportunidade na qual cumpriram o mandado de prisão expedido e apreenderam o automóvel Chevrolet Onix [Cor Prata, Ano 2017, Placa QMX9049/MT, VIN 9BGKL48U0JB168832] e 2 duas folhas “contendo Anotações Acerca de Cargas, Código de Apreensão 2E92A], os quais estavam “na posse do suspeito”, consoante BO nº 2023.85697 (fls. 604) e Termo de Exibição e Apreensão nº 2023.16.121258 (fls. 607). Na descrição do cumprimento da medida de busca domiciliar, não há registro de que as anotações foram apreendidas no interior da residência. Ao contrário, resultou consignado que os materiais estavam na posse do apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS. Atente-se que o investigador de Polícia Lauro Evaner Correa [participou no cumprimento das diligências], em Juízo, afirmou que foram apreendidos documentos na carteira do apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, bem como no interior do automóvel Chevrolet Onix [Cor Prata, Ano 2017, Placa QMX9049/MT, VIN 9BGKL48U0JB168832], não revelando o ingresso em residência diversa daquela constante do mandado de busca. Ademais, a existência de mandado de prisão em aberto [pelos fatos sob apuração] autorizaria “o ingresso dos policiais no domicílio em que ele for localizado” (STJ AgRg no HC n. 830.017/RJ – Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - 30.6.2023). Em situação semelhante, o e. TJRJ assim decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 12, DA LEI N° 10.826/2003., [...] PRELIMINAR QUE SE REJEITA. NÃO HOUVE BUSCA DOMICILIAR, POIS, DE ACORDO COM OS POLICIAIS MILITARES, O RÉU FOI ABORDADO NA RUA, POR EXISTIR CONTRA ELE UM MANDADO DE PRISÃO. [...] É LEGALMENTE VIÁVEL A ENTRADA NA RESIDÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.[...].” (Ap nº 0001081-73.2019.8.19.0014 – Relator: Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho – 11.6.2024 Logo, não se visualiza a ilicitude na busca domiciliar. De toda sorte, a alegada ausência de justa causa está fundada em insuficiência de provas da autoria imputada ao apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, de modo que se confunde com o mérito recursal, a ser conjugada com a tese de inocência. Com essas considerações, REJEITA-SE a preliminar. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR) Egrégia Câmara: Os recursos são cabíveis (CPP, art. 593, I), manejados por quem têm interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção de punibilidade (CP, art. 107). Consta da denúncia que: “[...] próximo do dia 27/02/2023, em local impreciso, mas dentro do município de Rondonópolis os denunciados TIAGO TREMBA, MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO, CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES e RENAN DOS SANTOS BRITO, com unidade de desígnios e união de esforços almejando objetivo comum e, sob a organização para cooperação do crime promovida por MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES subtraíram, mediante violência, grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Antônio Marcos Alves, consistente no caminhão veículo SCANIA R124, PLACA NCL2273 acoplado a dois semirreboques, carregado com aproximadamente 36 toneladas de fertilizante, avaliadas em R$ 136.587,35. [...]
Agravantes: 127. Ausentes causas que possam agravar a pena. 128. Presente a atenuante da Confissão Espontânea prevista no artigo 65, III, alínea “d” do Código Penal, uma vez que embora o acusado confesse crime diverso o que lhe foi imputado na denúncia, contribui para a elucidação do delito. Ademais, a conduta confessada pelo acusado, qual seja, o desvio da carga objeto do roubo, faz parte do contexto delituoso que culminou na morte da vítima. [...] 130. Em se tratando de uma circunstância atenuante, o caso é de atenuar a pena em 1/6 implicando na fixação da pena intermediária em vinte (20) anos e (10) meses de reclusão, e dez (10) dias-multa. 131. Causas de Aumento e Diminuição: 132. Ausente causas de aumento de pena. 133. Presente, no entanto, causa de diminuição prevista no art. 14 da Lei 9.807/99: [...] 134. Isto porque o acusado se dispôs, voluntariamente, a colaborar com as investigações policiais, narrando a dinâmica dos fatos e indicando a participação de outros agentes. No entanto, uma vez que não há informações sobre a recuperação da carga bem como a delito resultou na morte de uma pessoa, entendo que a diminuição é cabível no mínimo legal. 135. Dessa forma, reconheço a atenuante da colaboração voluntária para atenuar a pena em 1/3, tornando-a definitiva em Treze (13) anos, dez (10) meses e vinte (20) dias de reclusão e seis (06) dias-multa. 136. Do regime de cumprimento de pena 137. Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, diante da pena aplicada (art. 33, § 2º, “a” do CP). [...] 146. DO ACUSADO MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES 147. A pena prevista para o crime tipificado no art. 157, § 3°, II, do Código Penal é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 148. Impõe-se a análise das circunstâncias contidas no artigo 59 do Código Penal: 149. Verifica-se que o réu agiu com culpabilidade acentuada, considerando que além do resultado morte comum ao tipo penal, a vítima foi jogada ribanceira abaixo com o notório intuito de ocultar o delito, expondo a família a exacerbado sofrimento pela ausência de notícias do seu paradeiro. 150. Não registra antecedentes criminais, conforme certidão em anexo. Ademais, nos termos do Enunciado 444 do Superior Tribunal de Justiça “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Nestes termos, eventuais ações penais em curso não são hábeis a gera maus antecedentes. 151. Pelos elementos colhidos nos autos, não foram aquilatadas sua conduta social, assim como sua personalidade, uma vez que não há estudo psicossocial específico sobre o réu. 152. No que tange ao motivo do crime são os normais a espécie. 153. Quanto às circunstâncias há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito, qual seja, o concurso de agentes, que não constitui elemento inerente ao tipo penal, justificando a exasperação da pena neste aspecto. 154. As consequências do crime são comuns ao tipo penal. 155. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. 156. Assim, considerados todos estes fatores, notadamente no que se refere às condições desfavoráveis do acusado, fixo-lhe a pena base em vinte e cinco anos (25) anos de reclusão e ao pagamento de doze (12) dias-multa. 157. Atenuantes e
Agravantes: 158. Ausentes causas que possam atenuar ou agravar a pena. 159. Motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em vinte e cinco anos (25) anos de reclusão e ao pagamento de doze (12) dias-multa. 160. Causas de Aumento e Diminuição: 161. Ausente causas de aumento e diminuição de pena. 162. Dessa forma, torno definitiva a pena de vinte e cinco anos (25) anos de reclusão e doze (12) dias-multa. 163. Do regime de cumprimento de pena 164. Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, diante da pena aplicada (art. 33, § 2º, “a” do CP). [...] 172. DO ACUSADO RENAN DOS SANTOS BRITO 173. A pena prevista para o crime tipificado no art. 180, do Código Penal é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. 174. Impõe-se a análise das circunstâncias contidas no artigo 59 do Código Penal: 175. Verifica-se que o réu agiu com culpabilidade comum a espécie, não havendo fato extraordinário a ser valorado. 176. Não registra antecedentes criminais, conforme certidão em anexo. Ademais, nos termos do Enunciado 444 do Superior Tribunal de Justiça “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Nestes termos, eventuais ações penais em curso não são hábeis a gera maus antecedentes. 177. Pelos elementos colhidos nos autos, não foram aquilatadas sua conduta social, assim como sua personalidade, uma vez que não há estudo psicossocial específico sobre o réu. 178. No que tange ao motivo do crime são os normais a espécie. 179. Quanto às circunstâncias há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito, qual seja, o concurso de agentes, que não constitui elemento inerente ao tipo penal, justificando a exasperação da pena neste aspecto. 180. As consequências do crime são comuns ao tipo penal. 181. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. 182. Assim, considerados todos estes fatores, notadamente no que se refere às condições desfavoráveis do acusado, fixo-lhe a pena base em um (01) ano, um (01) mês e quinze (15) dias de reclusão e onze (11) dias-multa. 183. Atenuantes e
Agravantes: 184. Ausentes causas que possam atenuar ou agravar a pena. 185. Motivo pelo qual fixo a pena intermediária em um (01) ano, um (01) mês e quinze (15) dias de reclusão e onze (11) dias-multa. 186. Causas de Aumento e Diminuição: 187. Inexistem causas de aumento e diminuição da pena a serem consideradas. Dessa forma, mantenho inalterada a pena provisoriamente imposta, tornando-a definitiva em um (01) ano, um (01) mês e quinze (15) dias de reclusão e onze (11) dias-multa. 188. Do regime de cumprimento de pena 189. Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, diante da pena aplicada (art. 33, § 2º, “c” do CP). Diante da pena aplicada e o regime de cumprimento imposto, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.” (Pedro Davi Benetti, juiz de Direito – fls. 3616/3649 – ID 213219278) Pois bem. A materialidade está comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão (112294226 - Pág. 29/30), Laudo Pericial nº 511.3.08.9151.2023.105393-A01 - Constatação de Sangue Humano no veículo Nivus – (fls. 1724/1730-ID 213217854), Auto de Avaliação Indireta (fls. 427-ID 213217671), Laudo de Confronto Necropapiloscópico nº 0067/2023 (fls. 2701/2707-ID 213217954) e Laudo de Necropsia nº 511.1.01.9151.2023.105956-A01 (fls. 1734/1740-ID 213217857), os quais não sofreram qualquer impugnação. Na fase policial, foram ouvidos Emmanuel Carlos Vieira Santos, policial militar (fls. 37/38-ID 213215367 e fls. 845/846-ID 213218202), Cristiano Reis de Assis do Espirito Santo, policial militar (fls. 39/40-ID 213215367 e fls. 847/848-ID 213218202), Gabriel Augusto Lazzarotto Moscato, investigado por receptação (fls. 42/43-ID 213215367), Rosimeire Gomes Alves Cardoso, irmã da vítima (fls. 130/131- ID 213215381 e fls. 295/292-ID 213215393), Max Diogo Lopes Esteves, funcionário do posto de combustível Aldo Locatelli (fls. 144/145-ID 213215388), Washington Melo de Oliveira, funcionário da empresa Locadora Unidas (fls. 159/162-ID 213215388), Fabricio Rodrigues de Jesus, proprietário da Oficina JV Motos (fls. 184/185-ID 213215390), Alexandre Luz Souza funcionário do posto de combustível Aldo Locatelli (fls. 194/195-ID 213215390), Alexandre Moraes de Deus, funcionário do posto de combustível Aldo Locatelli (fls. 201/202-ID 213215391), Aparecido Carlos dos Santos, funcionário da empresa RodoFrota Transporte (fls. 209/211-ID 213215391), Erica Cristina Galvão de Souza, funcionária da empresa RodoFrota Transporte (fls. 212/213-ID 213215391), Victor Gonzaga de Albuquerque, funcionário da empresa RodoFrota Transporte (fls. 215/217-ID 213215391), Nilton dos Santos, funcionário da empresa Toucan Estacionamento (fls. 242-ID 213215391), Anderson Pereira, funcionário da empresa Toucan Estacionamento (fls. 245/246-ID 213215391), Mateus Lima de Souza, funcionário da empresa Toucan Estacionamento (fls. 252//253-ID 213215391), Ozeias Silva Santana, funcionária do Hotel Transamérica (fls. 291/292-ID 213215393), Gabriel Augusto Lazzarotto Moscato, arrendatário de propriedade rural (fls. 411/412-ID 213217671), Jerri Moscato, agricultor (fls. 424/425-ID 213217671), Sergio Rocha Gomes, comissário de avarias (fls. 431-ID 213217671), Anne Caroline da Sila Eugênio, proprietária da moto Ducati Panigales 1299, (fls. 584-ID 213217711), Fernando Martins Ferreira, proprietário do estabelecimento Tasmania Emporio Tabacaria e Conveniência (fls. 670/671-ID 213217748), Alda Cristiane Barbosa da Silva, proprietário do estabelecimento Tasmania Emporio Tabacaria e Conveniência e mãe do apelante/apelado MARCOS VINICIUS BARBOSA CHIMENES (fls. 678/679-ID 213217752), Fabricia dos Santos Pereira Tremba, esposa do apelante/apelado TIAGO TREMBA (fls. 3133/3134-ID 213218126); bem como interrogados o apelante/apelado TIAGO TREMBA (fls. 418/421-ID 213217671 e fls. 543/546-ID 213217700), o apelante RENAN DOS SANTOS BRITO (fls. 579/583-ID 213217710), o apelado MARCELO JUNIOR LEMES JOVINO, apelado (fls. 640/643-ID 213217731). O apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS permaneceu em silêncio (fls. 616/618-ID 213217724), ao passo que o apelante/apelado MARCOS VINICIUS BARBOSA CHIMENES não foi localizado para ser interrogado por estar foragido. Em Juízo, colheram-se as declarações das testemunhas Anderson Pereira, Washington Melo de Oliveira, Diego Pereira da Silva, Antônio Marcos Alves Junior, Rosimeire Gomes Alves Cardoso, Fabio Nahas Pereira dos Santos e Lauro Evaner Correa, bem como o interrogatório do apelante/apelado TIAGO TREMBA, do apelado Carlos Henrique Silva dos Santos, do apelante/apelado Renan dos Santos Brito, do apelante/apelado Marcos Vinicius Barbosa Chimenes e apelado Marcelo Junior Lemes Jovino. (Relatórios de Mídias de ID’s 213218130, 213219157, 213219238 e 213219253) Pois bem. A partir do minucioso trabalho investigativo conduzido pelo Núcleo de Inteligência da Delegacia de Roubos e Furtos de Rondonópolis, a ordem cronológica dos fatos criminosos resultou assim delimitada: - a vítima Antônio Marcos Alves era caminhoneiro e condutor do veículo SCANIA R124, PLACA NCL2273, acoplado a dois semirreboques, carregado com aproximadamente 36 toneladas de fertilizante, avaliadas em R$136.587,35 (cento e trinta seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Após carregar o caminhão, a vítima seguiu para o Posto Aldo, localizado na Comarca de Rondonópolis, no dia 23.2.2023 (quinta-feira), última data entrou em contato com seus familiares. O caminhão entrou no posto aproximadamente às 19:50h e saiu do pátio com o vidro fechado, conforme imagens do circuito de segurança; - os familiares tentaram entrar em contato com a vítima entre a sexta (24.2.2023) até domingo (26.2.2023), sem êxito. Na segunda-feira (27.2.2023), os familiares conseguiram contato, porém perceberam que terceira pessoa estava utilizando o aparelho celular da vítima enviando mensagens somente escritas, recusando chamadas de vídeo e encaminhando fotografias antigas; - em 28.2.2023 (terça-feira), o filho da vítima Antônio Marcos Alves compareceu à Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Rondonópolis para comunicar seu desparecimento; - iniciadas as diligências investigativas, os policiais civis localizaram o caminhão da vítima estacionado no Posto Paraná, no Município Campo Verde, sem a respectiva carga, oportunidade na qual foram realizadas entrevistas com os funcionários e apurado que o veículo foi deixado no local pelo apelante/apelado TIAGO TREMBA; - em 1º.3.2023, o apelante/apelado TIAGO TREMBA foi preso em flagrante por receptação, inclusive na posse do aparelho celular e do cartão do Banco Sicredi da vítima, e depois liberado mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - em 3.3.2023, o fato passou a ser investigado como latrocínio porque a vítima não havia sido encontrada após a localização do seu caminhão (fls. 444); - os agentes policiais civis, em 8.3.2023, se deslocaram até a ponte da Serra da Petrovina e visualizaram o abismo, oportunidade na qual notaram uma árvore com vários galhos quebrados e “embaixo dela havia algo escuro” (fls. 2079). Na sequência, o investigador de Polícia Ricardo Silva Rodrigues conseguiu descer o penhasco e confirmou que havia um cadáver em estado avançado de putrefação, embaixo da árvore que apresentava os galhos quebrados (fls. 447); - em 9.3.2023, a irmã da vítima [Rosimeire Gomes Alves Cardoso] compareceu ao Instituto Médico Legal e “reconheceu a prótese dentária do seu irmão ANTONIO MARCOS ALVES com 100% de certeza” (fls. 1086). Devido ao estado avançado de decomposição do corpo, não foi possível determinar a causa da morte da vítima; - em 29.3.2023, o apelante/apelado TIAGO TREMBA foi reinterrogado e afirmou ter sido procurado pelo apelante/apelado MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES, por meio de ligação telefônica, para receptar uma carga de fertilizantes; os apelados MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS e outras duas pessoas não identificadas também estariam envolvidas na “receptação” da carga; em momento algum, teve contato com a vítima; o apelante RENAN DE SOUZA BRITO atuou como “batedor” na estrada durante o transporte da carga até Campo Verde (fls. 543/564); - no decorrer das investigações, os agentes policiais apuraram que o veículo VW Nivus, cor cinza, placa SDX8I06 havia sido alugado pelo apelante/apelado TIAGO TREMBA, tendo sido utilizado, em 24.2.2023, por volta das 5hs da madrugada, na região da Serra da Petrovina, estacionando a poucos metros da ponte sobre o abismo e permanecendo por alguns minutos, conforme sinalização de rastreio; - no curso das investigações, foram inquiridas 24 (vinte e quatro) testemunhas/informantes, cumpridas medidas cautelares de busca e apreensão, analisados dados telefônicos e bancários, com autorização judicial, levantadas imagens de circuitos de segurança, realizadas pericias de constatação de sangue humano no veículo Nivus e confronto necropapiloscópico, dentre outras diligências; - com base nos elementos informativos colhidos, a autoridade policial concluiu que o roubo foi cometido no dia 23.2.2023, antes das 20:49h, e a vítima assassinada entre os dias 23.2.2023 e 24.2.2023, com o envolvimento de MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO, CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, TIAGO TREMBA, MARCOS VINÍCIUS BARBOSSA CHIMENES e RENAN DE SOUZA BRITO, bem como da facção criminosa do Comando Vermelho. Delimitado o fato criminoso, vejamos as pretensões recursais defensivas. Dos apelante/apelantes MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES [absolvição e desclassificação pra receptação] e TIAGO TREMBA [desclassificação para receptação] Extrai-se que os apelantes/apelados MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES e TIAGO TREMBA ajustaram o roubo via aplicativo WhatsApp, sendo que o primeiro enviou a placa do caminhão alvo carregado com fertilizante de interesse de receptadores na cidade, consoante Relatório de Análise n.º 29/2023 do Núcleo de Inteligência da DERF (ID 115616901). Consigne-se que o apelante/apelado MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES não residia em Mato Grosso à época do ato criminoso, porém, mesmo à distância, realizou transferências [inclusive utilizando a conta bancária da sua avó Oracilde Barbosa de Souza] para que o apelante/apelado TIAGO TREMBA custeasse despesas de alimentação, hospedagem e aluguel de veículos, também repassou orientações sobre a subtração da carga de fertilizantes, indicando a placa do caminhão, intermediando os coautores e receptadores, via mensagens de aplicativo WhatsApp. O policial civil [Diego Pereira da Silva], responsável por analisar os dados armazenados nos telefones dos apelantes/apelados e o rastreio dos veículos locados, relatou, em Juízo, que a comunicação entre os apelantes/apelados MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES e TIAGO TREMBA, antes e durante a execução do crime, “se intensificaram”. No dia do roubo [23.02.2023], o apelante/apelado MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES telefonou para o apelante TIAGO TREMBA às 19h30min [momento em que Thiago sai da Empresa Mosaic], às 21h35min [após a saída do caminhão do pátio do Posto Aldo] e às 22h06min [após Thiago Tremba passar pela Serra da Petrovina]. O envolvimento do apelante/apelado MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES no crime também resultou confirmado pelas declarações do apelante/apelado TIAGO TREMBA, nas duas fases da persecução penal. Na hipótese, a negativa de autoria do delito não pode ser considerada para fins de absolvição, “quando a participação dos agentes está demonstrada de modo iniludível pela delação de corréus [...], assim como pelo rastreamento dos terminais utilizados pelos acusados” (TJMT, AP 0021087-88.2009.8.11.0042 – Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal – 30.11.2022). Não se desconhece que o apelante/apelado MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES não participou presencialmente do assassinato da vítima [encontrava-se residindo em Dourados/MS à época], porém ele tinha pleno domínio do fato e prestou todo o auxílio material para a execução do crime. O Direito Penal brasileiro adota a teoria monista no concurso de agentes, de modo que havendo pluralidade de coautores, liame subjetivo e relevância causal das condutas, “todos respondem pelo crime de roubo majorado, não se podendo cogitar em participação de menor importância quando sua conduta (auxílio material...) mostrou-se de fundamental relevo para o êxito da empreitada ilícita” (TJMT, AP 0001381-42.2011.8.11.0045 – Relator: Des. Gilberto Giraldelli - Terceira Câmara Criminal – 5.3.2018; AP 0020805-69.2017.8.11.0042 – Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal – 1º.11.2023). Assim, quem se associa a comparsa para a prática de assalto, “assume o risco inerente ao resultado como coautor, posto que, a vontade é dirigida aos riscos inerentes, e a conduta é orientada na direção dos resultados. Se este é letal, não pode ser considerado acontecimento puramente causal” (TJMG, Apelação Criminal 1.0470.09.056792-1/001 - Relator: Des. Eduardo Brum – 1º.9.2010). Noutra senda, verifica-se que o apelante/apelado TIAGO TREMBA, com parte dos valores repassados por MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES CHIMENES, alugou os automóveis VW NIVUS, placa SDX8I06, e JEEP RENEGADE, placa RUX5G18, utilizando o primeiro veículo nos dias 23.2.23 e 24.2.2023 [intervalo entre o roubo e assassinato da vítima] e o segundo nas datas de 24.2.2023 a 28.2.2023 [período do transporte da carga]. De acordo com a testemunha Washington Melo de Oliveira [funcionário da Locadora Unidas], o apelante/apelado TIAGO TREMBA lhe transferiu a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), da conta de titularidade de Oracilde Barbosa de Souza [avó do apelante/apelado MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES CHIMENES], sendo que, na sequência, debitou o valor das diárias da locação do automóvel VW NIVUS e repassou a quantia de R$5.238,00 (cinco mil reais, duzentos e trinta e oito reais) para a conta do apelante/apelado TIAGO TREMBA. A partir da análise do sistema de rastreio, apurou-se as seguintes coordenadas do automóvel VW NIVUS: 1) no dia 23.2.2023, o veículo estava próximo da empresa MOSAIC FERTILIZANTES, nos horários de 17:48h, 18:17h e 18:22h (horários de Brasília), permanecendo parado na esquina da Av. C com Rua J, do Distrito Industrial de Rondonópolis, ou seja, mesma rua em que fica localizada a empresa de fertilizantes; 2) próximo das 21:34h (horário local) do dia 23.2.2023, o veículo NIVUS passou pelo Posto Aldo [onde a vítima foi vista pela última vez] na BR 163 e seguiu sentido Pedra Preta até chegar no meio do percurso da estrada da Serra da Petrovina, onde diminuiu a velocidade e chega a parar por alguns minutos na ponte sobre o abismo [local onde foi encontrado o corpo da vítima]; 3) o automóvel fez o retorno para Rondonópolis, onde chegou próximo das 22:51h (horário local), e estacionou no Posto Aldo, onde permaneceu parado por aproximadamente 30 minutos. Na sequência, o veículo saiu do posto e chegou no Hotel Transamérica [onde apelante/apelado TIAGO TREMBA ficou hospedado] às 23:47h (horário local). Vale dizer, o veículo VW/NIVUS, alugado por TIAGO TREMBA, esteve nos locais onde a vítima foi abordada [Posto Aldo] e encontrada morta [abismo na Serra da Petrovina]. No interior da cabine do caminhão, foi encontrado um “par de abraçadeiras”, conhecida como “língua de sogra”, utilizadas para restringir a liberdade da vítima. Além disso, o apelante/apelado TIAGO TREMBA tirou fotografias usando o chapéu da vítima e portando uma arma de fogo; foi preso em flagrante com aparelho celular da vítima, sendo certamente a pessoa que enviou mensagens se passando por ela para que os familiares não notassem o seu desaparecimento; conduziu o caminhão subtraído até a empresa Toucan Estacionamento, conforme narrativa da testemunha Mateus Lima de Souza; no interior veículo VW/NIVUS foram encontrados sinais de sangue com o uso de reagente química denominado “luminol”, no compartimento de bagagem; o apelante/apelado TIAGO TREMBA conduziu o caminhão roubado até o Município de Campo Verde, sendo escoltado pelo apelante RENAN DE SOUZA BRITO, na condução do veículo JEEP RENEGADE, também alugado por apelante/apelado TIAGO TREMBA. Com bem ressaltado pela 2ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Rondonópolis, o apelante/apelado TIAGO TREMBA “teve participação ativa em todas as etapas do delito, tanto no roubo perpetrado contra a vítima, quanto em sua morte e no transporte da carga roubada para Campo Verde”. Se comprovada a autoria do crime de latrocínio, “não se mostra pertinente a desclassificação para o delito de receptação” (TJMT, AP bº 1000271-34.2022.8.11.0100 – Relator: Des. Paulo da Cunha - Primeira Câmara Criminal – 1º.12.2022). Nesse quadro, as responsabilizações penais os apelantes/apelados MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES e TIAGO TREMBA há de ser mantida. Do apelo interposto por RENAN DOS SANTOS BRITO Consoantes declarações do apelante/apelado TIAGO TREMBA, o apelante RENAN DOS SANTOS BRITO aderiu a conduta criminosa a partir da condução do caminhão roubado para o Município de Campo Verde, na condição de “batedor de estrada” [responsável por dar apoio e comunicar eventual presença de policiais em rodovia que liga Rondonópolis a Campo Verde]. Segundo o depoimento, em Juízo, do delegado de Polícia que conduziu as investigações [Fábio Nahas], o apelante RENAN DOS SANTOS BRITO tinha conhecimento desde o início que a carga era ilícita, conforme análise dos diálogos mantidos com os apelante/apelado TIAGO TREMBA. No aparelho celular do apelante RENAN DOS SANTOS BRITO, foram extraídas mensagens no aplicativo WhatsApp de envio de uma fotografia do painel do veículo JEEP RENEGADE, com o seguinte texto: “Na escolta, na escolta do produto”. Também foi identificada consulta a duas páginas de reportagem, em sites eletrônicos, sobre o desaparecimento e subtração do caminhão com o fertilizante transportado pela vítima, em 1º.3.2023 (antes da localização do corpo da vítima). As conversas entre o apelante RENAN DOS SANTOS BRITO e o apelante/apelado TIAGO TREMBA reforçam que ele possuía prévio conhecimento sobre o transporte de produto de crime, a saber: “Tiago pergunta se o caminho está liberado, ao passo que Renan responde: “Tá, tá tudo filé, tudo limpo, vou esperar você aqui no posto então, tá” (115616901 - Pág. 44); RENAN DOS SANTOS BRITO comenta que a empreitada poderia ser feita de motocicleta [“Não, esse negócio aqui é massa vim de moto, moto, coloca duas moto ai no rolê e pau, pau”], sendo que TIAGO TREMBA concorda [“Pior né cara, negócio é de moto, fazer o abatimento ai, e a escolta fazer de motoca da próxima vez”]. Destaca-se que a escusa apresentada pelo apelante RENAN DOS SANTOS, segundo a qual estava apenas “fazendo um favor” ao apelante/apelado TIAGO TREMBA, afigura-se inverossímil diante do trajeto mais longo percorrido, da condução à frente do caminhão roubado e da comunicação estabelecida sobre as condições da estrada. O envolvimento no transporte de caminhão roubado, na condição de “batedor de estrada”, afasta a pretensão absolutória fundada no erro tipo diante da consciência do dolo e ilicitude da conduta. Adota-se aresto deste e. Tribunal: “2. RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÃO DE “BATEDOR DE ESTRADA” – AUXÍLIO IMPRESCINDÍVEL PARA O DESENVOLVIMENTO EFICAZ DA AÇÃO DELITUOSA – ADOÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO – COAUTORIA CONFIGURADA – 3. RECURSO DESPROVIDO. [...] Impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de receptação por ter restado sobejamente comprovada a participação dolosa do apelante, inclusive na condição de coautor do fato. A ajuda prestada pelo apelante foi determinante para o sucesso da ação delituosa, já que seu comportamento determinou a atuação dos demais, trazendo inclusive, para si, o controle da situação para a efetiva consumação do delito. [...] “(AP 0004310-34.2012.8.11.0006 – Relator: Des. Gilberto Giraldelli - Terceira Câmara Criminal – 15.9.2014) Igualmente, o pleito desclassificatório da receptação para a forma culposa apresenta-se impertinente, visto que “não demonstrada a atuação sob culpa, mas com indicativo de dolo, mormente sendo da defesa tal ônus, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça” (TJMT, AP 0001430-37.2019.8.11.0002 - Relator: Des. Luiz Ferreira da Silva - Terceira Câmara Criminal – 16.5.2024; AP 1019041-44.2023.8.11.0002 – Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal – 5.7.2024). Da mesma forma, “o reconhecimento do crime de receptação afasta o de favorecimento real” (TJMT, AP 0007376-73.2008.8.11.0002 – Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal – 28.9.2015). Logo, a condenação do apelante RENAN DOS SANTOS BRITO pela receptação deve ser preservada. Por sua vez, “conservada a condenação da receptação na modalidade dolosa, incabível a aplicação do perdão judicial previsto no artigo 180, §5º, do Código Penal” (TJMT, AP 1019041-44.2023.8.11.0002 – Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal – 5.7.2024). Enfrentadas as pretensões defensivas, analisa-se o apelo ministerial. Na sentença, o Juízo singular absolveu os apelados MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, por entender que as declarações do apelante/apelado TIAGO TREMBA não resultaram corroboradas por outros elementos de provas aptos a evidenciar a coautoria. Entretanto, verifica-se que apelante/apelado TIAGO TREMBA, nas duas fases da persecução penal, confirmou o envolvimento dos apelados MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS na empreitada criminosa, afirmando inclusive que os buscou na Serra da Petrovina, região onde o corpo da vítima foi localizado. Atente-se que não há qualquer justificativa para que o apelante/apelado TIAGO TREMBA imputasse falsamente coautoria os apelados MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, mesmo porque várias descrições das suas narrativas foram confirmadas pelos elementos de convicção produzidos, como o deslocamento dos automóveis e os diálogos/transações mantidos com os corréus MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES e RENAN DE SOUZA BRITO. A delação unilateral tem força probante quando lastreada em outros elementos de prova produzidos (TJMT, AP 0002172-30.2005.8.11.0042 – Relator: Des. Paulo da Cunha - Primeira Câmara Criminal – 30.6.2017). No caso, a narrativa do apelante/apelado TIAGO TREMBA também está corroborada pelas buscas e apreensões, a saber: 1) no domicílio do apelado MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO foram encontrados o “estatuto” e os “dez mandamentos” da organização criminosa “Comando Vermelho”; diversas notas fiscais de fertilizante mineral, de soja em grãos, bem como notas fiscais eletrônicas [nºs 008266, 000003073, 27184, 000017938, 27083, 000016955] e documento auxiliar do conhecimento de transporte eletrônico [nºs 40668, 40257, 553, 40246], em nome da transportadora Transmylla Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., cujos proprietários foram alvos da Operação “Grãos de Areia”, deflagrada para investigar furtos e adulteração de grãos de soja e milho com mistura de areia; 2) na posse do apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS foram encontradas várias anotações relacionado diversos pagamentos expressivos [R$ 100.000,00 (cem mil reais), R$200.000,00 (duzentos mil reais) e R$500.000,00 (quinhentos mil reais)], em espécie e Pix, com algumas a referência com “peso em Kg”, tendo os investigadores de Polícia [Lauro Evaner Correa, Leila Giane Mensch, Fabiana Moreira da Silva e Fabiana Moreira Da Silva] concluído que se tratam “de negociações de cargas, podendo ser de soja ou adubo” (Relatório de Investigação n° 2023.13.32544 - fls. 1569/1571). Destaca-se que, em poder dos apelados MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS foram apreendidos documentos relativos a cargas de produtos agrícolas, tal como o subtraído da vítima, embora tenham declarado, respectivamente, exercer profissão de mecânico de caminhões (fls. 641) e lubrificador (fls. 617), ou seja, atividades laborais sem qualquer relação com a documentação contábil apreendida. Especificamente sobre o apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS [também conhecido como “Nego”], o apelante/apelado TIAGO TREMBA, na fase policial, asseverou que “tudo que entra e descarrega em Rondonópolis necessitava passar pelo conhecimento do Nego”; “a descarga de produtos oriundos do crime em Rondonópolis o Comando Vermelho deveria “dar o aval” para execução através do Nego”. Essa assertiva resultou corroborada pelos valores movimentados pelo apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, conforme documentação encontrada em seu poder, assim descrita no Relatório de Investigação nº 2023.13.32544, in verbis: “Com relação ao material contido no lacre 04117263, constam duas folhas com diversas anotações. Na folha onde o cabeçalho é "pagamento recebido 18/03" são citados diversos nomes e vulgos, juntamente com a movimentação de valores a serem pagos em espécie e através de Pix. Logo abaixo do cabeçalho, aparecem os nomes de Rodrigo vinculado ao valor de R$ 100.000,00 e Batman com 30.000,00. Abaixo aparece o valor de R$ 130.000,00, que foram distribuídos da seguinte forma: para a pessoa vulgo "Jamaica" foram transferidos o valor de 60.000 (sessenta mil), sendo 30.000 por Pix e 30.000 em espécie. Outros 30.000 (trinta mil) para "Nil", 10.000 (dez mil) para "TK", R$ 10.000 (10 mil) para "Nego", R$ 9.200 (nove mil e duzentos) para o pagamento de despesas e R$ 10.800 transferido para o vulgo "Gauchinho". A partir destas anotações, foi feita uma divisão vertical da folha, onde de um lado, as anotações referem-se ao valor de R$ 80.065 (oitenta mil e sessenta e cinco), sendo R$44.365,00 (quarenta e quatro mil e trezentos e sessenta e cinco) seriam para a pessoa vulgo "Chapinha" e R$ 35.700 (trinta e cinco mil e setecentos) para a pessoa vulgo "Nil". Acima destas anotações que o vulgo "Nego" deve REX, ou seja, deve um valor em dinheiro. A direita aparece o nome de vulgo "Rosi" no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) e que "Marcelo" deve ao vulgo "Nego" o valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos). Na outra folha, que estava no mesmo lacre, as transações em dinheiro sempre referem-se a valores extremamente altos, onde z pessoa que escreveu refere-se a: falta receber, passado pro Jamaica, em espécie, Pix, pagamento, deve, devemos, valor investido. Com relação aos nomes citados nesta folha, novamente aparecem os nomes dos vulgos "Batman e Jamaica", e aparecem nomes novos, como João Paulo, Naníco, Rodrigo, Henrique, Juninho. É importante ressaltar que as anotações agora, iniciam-se com o peso em Kg e na sequência os descontos ocorrem em dinheiro. Exemplo, 218.000 Kg vale o montante de R$ 437.000,00 (quatrocentos e trinta e sete mil), descontando diversos valores, faltaria receber o valor de R$ 69.800 (sessenta e nove mil e oitocentos ). Ao analisar todas estas anotações, podemos afirmar que se trata de negociações de cargas, podendo ser de soja ou adubo. Que os produtos que foram movimentados pelos suspeitos têm valor elevado e que conforme os valores anotados, estes referem-se a diversas cargas. Como exemplo podemos citar a anotação de duzentos e dezoito mil quilos equivalem a cinco bitrens, nove eixos cheios. Que com relação aos produtos negociados, segundo a conversa que tivemos com o conduzido, no momento da sua prisão, este nos confirmou que "mexia" com carga de soja e adubo, que não sabia dizer a procedência das mesmas, sendo que poderiam ser ilícitas. Ainda nas anotações, a pessoa de vulgo "Nego", foi identificado como sendo Carlos Henrique Silva dos Santos. Que a pessoa que aparece com o vulgo "Batman" é o proprietário da conveniência do Batman, localizda na Vila São Francisco. Que inclusive, Carlos Henrique, durante o cumprimento do mandado de prisão, estava de posse de um veículo de propriedade do vulgo "Batman". Que perguntamos se "Batman" era o dono da conveniência localizada na Vila São Francisco, sendo que o conduzido respondeu que era o filho do dono, que seu nome é Bruno. Checamos em nossos sistemas, onde identificamos Bruno, como sendo Bruno Liberato Barros, CPF:021.196.121-37. Ainda durante as investigações, conseguimos identificar o vulgo "Nil"como sendo Nedenir de Sousa Gama, CPF 02299715126 e vulgo "TK", como sendo Natelson Rodrigues Afonso, CPF 04224979160. Ainda analisando os valores referentes, o vulgo "Batman" (Bruno Liberato Barros), teria movimentado o montante de R$ 511.860,00 (quinhentos e onze mil e oitocentos e sessenta reais). Segundo estas anotações ele foi a pessoa que movimentou o maior valor em reais. Que nestas anotações percebe-se grandes movimentações de cargas que geram uma renda elevada, como também que são muitos os envolvidos no esquema de roubo/furto/adulteração de carga. Com relação aos demais envolvidos, que aparecem nas anotações, não foi possível identificá-los, até o presente momento.” Noutro giro, apurou-se que a linha telefônica associada ao dispositivo do apelado MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO estabeleceu uma conexão com a estação rádio base que abrange o distrito industrial de Rondonópolis-MT, no dia 27.2.2023 por volta das 22h:54min., local onde o caminhão com a carga de fertilizantes teria permanecido antes de seguir viagem ao município de Campo Verde-MT, no dia 28.2.2023, consoante Relatório de Análise Nº 028/2023 – NI/DERF/ROO (ID 118244065). No mesmo sentido, os investigadores de Polícia ressaltaram constar diálogos no celular do apelado MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO, no aplicativo WhatsApp, nos quais ele ajustou desvio/venda de carga de fertilizantes, cujo valor arrecadado seria repassado à “família” (referência à organização criminosa Comando Vermelho), conforme Relatório de Análise Nº 56/2023 – NI/DERF/ROO (ID 120778779). Atente-se que o apelado MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO, em Juízo, afirmou que não conhecia os corréus TIAGO TREMBA e MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES, porém o contato de ambos estava salvo em seu aparelho celular (ID n.º 120778779). Em seu turno, o apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, à época dos fatos, era proprietário do automóvel Toyota/Corola, de cor branca, placa FEG3F10, sendo que esse modelo de veículo foi utilizado para conduzir o apelante/apelado TIAGO TREMBA, no dia 27.2.2023, até a empresa Toucan Estacionamento Ltda. para pegar o caminhão da vítima e levá-lo até Campo Verde, consoante Relatório de Investigação n° 2023.13.20022 (fls. 490/499). O apelante/apelado TIAGO TREMBA também asseverou que um automóvel Toyota/Corola foi utilizado no crime. E mais. O delegado de Polícia [Fabio Nahas Pereira dos Santos], no Relatório nº 2023.7.32786, consignou que apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS “realmente possuía um automóvel Toyota/Corola de cor prata, porém há mais ou menos uns 15 dias trocou o veículo em um automóvel Toyota/Corola de cor branca de placa FEG3F10, que completa a informação da testemunha que trabalha no estacionamento em frente da ADM, que disse ter visto Tiago Tremba chegando no estacionamento, no dia 27 de fevereiro de 2023, para pegar o caminhão da vítima em um veículo idêntico ao pertencente a Carlos Henrique vulgo Nego, o Toyota/Corola de cor branca” (fls. 760). O veículo Toyota/Corola, placa FEG 3F10, de cor branca, cuja propriedade apurou-se ser do apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, circulou nos dias 23, 24 e 28.2.2023, nas rodovias BR 364 e MT344, que ligam Rondonópolis a Campo Verde, justamente no período compreendido entre o roubo da carga e o transporte até Campo Verde, consoante Pesquisa de Movimentação (fls. 2977/2978). Cabe destacar que o apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS negou ser proprietário de um automóvel Corolla [asseverando “sempre possuir” motocicletas], mas o investigador de Polícia Lauro Evaner Correa, em Juízo, asseverou que “a confirmação de que o Corolla branco pertencia a CARLOS veio quando observaram a esposa do CARLOS descendo do carro para ir no Supermercado Vieira” (fls. 3752). O delegado responsável pela investigação [Fabio Nahas Pereira dos Santo], sob o crivo do contraditório, também asseverou que “TIAGO afirmou que o Corolla prata estava na ponte e depois que terminou o interrogatório ele disse que não poderia citar nomes porque sua família estava sendo ameaçada, mas depois comentou que era o “Nego” e o MARCELO que estavam lá na ponte [onde o corpo da vítima foi localizado]”. Os depoimentos policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal (TJMT, Enunciado Criminal 8). No processo penal, existem as provas diretas que, por si só, demonstram o fato; as provas indiretas, as quais necessitam de elemento que as agregue ao fato apurado, ainda que por método lógico-dedutivo. Inexistindo hierarquia entre os meios probatórios, a prova indireta, quando coerente, “se mostra apta para amparar a condenação” (TJMT, AP 0035952-48.2009.8.11.0000 - Segunda Câmara Criminal – 18.2.2010). A partir da valoração da prova de um fato ou de uma circunstância, permite-se a conclusão segura sobre a responsabilização penal, ainda que não haja prova direta (TJSC, Apelação Criminal nº 5001850-23.2019.8.24.0057 – Relator: Carlos Alberto Civinski – 4.11.2021). Ora, “os indícios conducentes à condenação do réu são meios de prova, compondo o quadro da prova indireta ou circunstancial, que somados indicam naturalmente o descortinamento da verdade, pois a partir do indício, passa-se ao “factum probandum”, por meio de um raciocínio indutivo-dedutivo” (TJMT, AP 0010239-81.2005.8.11.0042 – Segunda Câmara Criminal – 11.3.2013). Com efeito, a verdade processual relaciona-se a uma certeza jurídica, não à certeza da realidade pretérita, visto que o crime é multifário [se apresenta variado, de muitos modos e maneiras] e o “juiz deve reconstruí-lo de maneira aceitável, mediante a verificação de cada um de seus aspectos ou, ao menos, os principais”. Em outras palavras, o julgador nunca saberá o que de fato ocorreu, “de modo que não chegará à verdade, somente à justificação, em uma decisão embasada na certeza objetiva, caracterizada pelo exaurimento dos meios probatórios” (JACOB, Muriel Amaral. SILVERIO JUNIOR, João Porto. Busca da Verdade Processual e a Deslegitimação da Decisão Penal pela Ideologia e Retórica do Julgador. Vol.13,nº.03,RiodeJaneiro,2020.pp.1 068-1090). Nesse exercício de hermenêutica jurídica, reconhece-se que a minuciosa logística utilizada na empreitada criminosa [roubo planejado o escolha antecedente do produto do crime, arregimentação de diversos agentes, locação de automóveis, ocultação do corpo em local de difícil acesso, negociação da carga com receptadores, transposição de fronteiras intermunicipais, etc.] impossibilitou o esclarecimento de aspectos circunstanciais do latrocínio, tais como o meio empregado para matar a vítima, os executores diretos do latrocínio, o horário e local exato da morte, dentre outros, notadamente ao considerar que não houve prisão em flagrante, testemunhas presenciais ou confissão de todos os envolvidos. Não obstante, as narrativas coerentes do apelante/apelado TIAGO TREMBA quanto à coautoria dos corréus, os depoimentos das testemunhas policiais, os documentos apreendidos, a conexão telefônica mantida pelo apelado MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e a utilização do automóvel do apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, no crime, reforçam a conclusão de que ambos os apelados possuíam envolvimento no esquema de roubo/furto/adulteração de carga, assim como na morte da vítima Antonio Marcos Alves. Em situação semelhante, este e. Tribunal decidiu: “É imperiosa a condenação do recorrido pelo crime de latrocínio, porquanto os elementos probatórios juntados nestes autos demonstram a materialidade e autoria delitiva do aludido delito, [...].” (AP 0009590-53.2013.8.11.0037 – Relator: Des. Luiz Ferreira da Silva - Terceira Câmara Criminal – 26.4.2017) Consigne-se que os depoimentos de testemunhas abonatórias [Walison Pires Silva, Lucas Daniel Braz da Silva, Carlos Henrique Pereira, Natália Montielle Olivera Rodrigues e João Vitor Gomes Ferreira], arroladas pelos apelados MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS não elidem o envolvimento dos apelados no latrocínio. Portanto, mostram-se imperativas as condenações dos apelados MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS pelo latrocínio, nos termos postulados pelo órgão ministerial de primeiro grau. Em seu turno, o Juízo singular reduziu a pena do apelante/apelado TIAGO TREMBA, na fração de 1/3 (um terço) pela colaboração voluntária, “porque se dispôs, voluntariamente, a colaborar com as investigações policiais, narrando a dinâmica dos fatos e indicando a participação de outros agentes”, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.807/99. Ocorre que, no seu primeiro interrogatório, o apelante/apelado TIAGO TREMBA em nada contribuiu para os trabalhos investigativos, tanto que obteve liberdade provisória mediante fiança porque, com base na sua narrativa e nos elementos até então colhidos, sua conduta se enquadraria no tipo penal de receptação (fls. 418). Veja-se que somente após o avanço da investigação, com a localização/reconhecimento do corpo da vítima e decretação da sua prisão preventiva, por latrocínio, o apelante/apelado TIAGO TREMBA manifestou interesse em “complementar” seu interrogatório, revelando assim o envolvimento dos apelantes/apelados MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO, CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES e RENAN DOS SANTOS BRITO na empreitada criminosa. O apelante/apelado TIAGO TREMBA sempre negou ter conhecimento sobre a execução completa do latrocínio, não esclarecendo como a vítima foi abordada e morta. Suas narrativas, na fase policial, reproduzem a versão de que fora procurado pelo apelante/apelado MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES para transportar produto de crime, sendo que os apelados MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO, CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS e RENAN DOS SANTOS BRITO prestaram apoio na condução da carga roubada, embora não tenha “como afirmar se os demais réus roubaram e mataram a vítima Antônio”. Em suma, o esclarecimento do fato criminoso decorreu da atuação diligente da Polícia Judiciária Civil, a qual promoveu diversas diligências para solucionar o fato, tais como inquirição de testemunhas, buscas e apreensões, análise de dados telefônicos e bancários, levantamento de imagens, etc., confirmando as declarações sobre o envolvimento dos demais agentes na empreitada delitiva. O próprio delegado de Polícia do caso [Fábio Nahas] consignou que “não foi ofertado para TIAGO colaboração porque ele sustenta a tese de receptação, enquanto o indiciamento foi pelo latrocínio e por isso TIAGO não há qualquer forma de benefício para ele”. No sistema processual penal vigente, existem duas formas de colaboração premiada, a saber: 1) o negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, com homologação pelo Poder Judiciário (Lei nº 12.850/03); 2) a delação premiada unilateral, inserta no art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/1998 e no art. 14 da Lei n. 9.807/99, cuja concessão de benefícios não depende de prévio acordo entre as partes (STJ, AgRg no REsp n. 1.875.477/PR – Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 28.6.2021). A segunda colaboração, aplicada pelo Juízo singular, independe de negócio jurídico celebrado entre o réu e o órgão acusatório e pode ser reconhecida pelo magistrado (STJ, REsp nº 1691901/RS – Relator: Min. Sebastião Reis Júnior – 9.10.2017), desde que “o réu, além de admitir a participação no crime, forneça às autoridades importantes informações, suficientes a contribuir para a elucidação da verdade acerca dos acontecimentos” (STJ, AgRg no HC n. 563.094/SP – Relator: Min. Jorge Mussi – 3.6.2020). Em outras palavras, o agente que se limita a confessar seu envolvimento em delito menos grave e informar a participação de comparsas não faz jus à redução da pena prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99, pois “tais circunstâncias não representam auxílio na investigação e elucidação do caso” (STJ, HC n. 151.918/MG – Relator: Min. Og Fernandes – 26.10.2011). Nessa linha, este e. Tribunal decidiu: “A mera confissão espontânea do réu, com indicação de outros integrantes do delito, após sua prisão [...] ocasionada pela investigação policial, não tem o condão de autorizar o reconhecimento da delação premiada, que tem como requisito a colaboração voluntária com a investigação policial e o processo criminal (art. 14, da Lei 9.807/99).” (Ap 0012475-53.2015.8.11.0010 - Relator: Des. Juvenal Pereira da Silva –Terceira Câmara Criminal – 18.11.2016) Observe-se, ainda, que a confissão parcial do apelante/apelado TIAGO TREMBA ensejou a redução da sua pena, na segunda fase dosimétrica. Sob essa ótica, impõe afastar do apenamento do apelante/apelado TIAGO TREMBA a minorante prevista no art. art. 14 da Lei nº 9.807/99. Quanto à exasperação da pena de MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES, pela incidência da agravante da liderança, o apelante/apelado financiou da empreitada criminosa, realizando diversos depósitos para que o apelante/apelado TIAGO TREMBA custeasse os atos executórios do latrocínio [aluguel de carros, hospedagem, refeição, etc.]. No entanto, os elementos de convicção produzidos são insuficientes para demonstrar que o apelante/apelado MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES exercia ascendência ou coordenava diretamente a ação dos demais agentes, tampouco que tenha sido o responsável pela ordem de execução da vítima, notadamente porque ele residia em Mato Grosso à época do fato. Além disso, não resultou comprovado que os apelantes/apelados estavam associados para cometer crimes, uma vez que todos foram absolvidos dessa imputação, inexistindo demonstração dos ajustes prévios, liame subjetivo e precisa individualização dos papeis desempenhados por cada um no latrocínio, embora coautores. Para a incidência da agravante do art. 62, I, do CP, não basta “o simples conselho, convite ou exortação, dependendo ela de efetiva ascendência e atuação do agente como artífice intelectual. Também não ocorre a exasperação da pena quando não houve qualquer ajuste prévio de modo a poder-se distinguir a submissão da vontade de um em relação ao outro co-autor.” (MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. 26ª ed. Atlas, 2010, p. 294, V.1). Aplicável aresto do c. STJ: “A agravante prevista no art. 62, I, do CP não pode ser aplicada, in casu, pois evidenciado, prima facie, nos autos que o paciente não exercia sobre os demais qualquer liderança que justificasse a incidência dessa norma.” (HC nº 12.609/MG – Relator: Min. Felix Fischer – 11.12.2000) Dessa forma, o agravamento da pena do apelante/apelado MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES não se revela pertinente. Diante do provimento parcial do apelo ministerial, passa-se aos apenamentos. Apelante/apelado TIAGO TREMBA Na primeira fase, o Juízo singular fixou a pena-base em 5 (cinco) anos acima do mínimo legal ao valorar negativamente a culpabilidade [“além do resultado morte comum ao tipo penal, a vítima foi jogada ribanceira abaixo com o notório intuito de ocultar o delito, expondo a família a exacerbado sofrimento pela ausência de notícias do seu paradeiro”] e as circunstâncias do crime [“concurso de agentes”]. O verdadeiro descarte do corpo da vítima, em um penhasco, sem qualquer sentimento humanitário e com a intenção de ocultar o latrocínio, autoriza a negativação da culpabilidade, por revelar maior reprovabilidade da conduta criminosa (STJ, HC n. 585.731/SC - Relatora: Min. Laurita Vaz – 1.7.2022;.HC n. 168.451/RJ – Relatora: Min. Laurita Vaz – 17.4.2012), notadamente porque o cadáver somente foi encontrado em avançado estado de putrefação e coberto por larvas de isentos. Em casos semelhantes, o e. TJDFT: “A fundamentação indicada na sentença é idônea para justificar a valoração negativa da culpabilidade, porquanto merece maior juízo de reprovação o acusado que abandona o corpo da vítima ao relento, propiciando o vilipêndio do cadáver pela ação de insetos, por se tratar de resultado que extrapola o tipo penal.” (Apelação Criminal mº 0741759-30.2020.8.07.0001 – Relator: Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior – 16.12.2021) Noutra vertente, o c. STF e o c. STJ assentaram diretriz jurisprudencial de que o concurso de pessoas constitui fundamento apto para exasperação da pena-base do latrocínio (STF, HC 212461/SP - Relator: Min. Edson Fachin – 1º.3.2023; AgRg no AREsp n. 1.873.061/TO – Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz – 16.3.2022). Reconhecida a valoração idônea de duas circunstâncias judiciais, apresenta-se pertinente a readequação do patamar de exasperação, na fração de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo das penas abstratas, que corresponde a “1 ano e 3 meses por cada vetorial desabonadora” (STJ, AgRg no HC n. 701.231/SC – Relator: Min. Ribeiro Dantas – 14.3.2022.). Consequentemente, redimensiona-se a pena-base para 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, o juiz da causa aplicou a atenuante da confissão espontânea, na fração paradigma de 1/6 (um sexto). Ausentes circunstâncias agravantes, torna-se a pena provisória em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, visto que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (STJ, Súmula 231). Na terceira fase, não existem majorantes. Afastada a minorante da delação premiada unilateral, conforme pleito ministerial e fundamentação retrocitada, totaliza-se a pena definitiva do apelante/apelado TIAGO TREMBA em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, no regime inicial fechado, considerada a reprimenda imposta e circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, § 2º, ‘a’). Apelado MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO Na primeira fase, a culpabilidade do apelado MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO extrapolou o grau de reprovabilidade previsto ao tipo penal, ao sopesar o descarte do corpo da vítima em um penhasco, com a intenção de ocultar o latrocínio, notadamente porque o cadáver lançado sem misericórdia, tendo sido localizado em avançado estado de putrefação e coberto por larvas de isentos, consoante motivação e arestos antecedentes (STJ, HC n. 585.731/SC - Relatora: Min. Laurita Vaz – 1.7.2022; HC n. 168.451/RJ – Relatora: Min. Laurita Vaz – 17.4.2012; TJDFT, Apelação Criminal mº 0741759-30.2020.8.07.0001 – Relator: Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior – 16.12.2021). As circunstâncias do crime também se apresentam desfavoráveis diante do concurso de agentes envolvidos na empreitada criminosa (STF, HC 212461/SP - Relator: Min. Edson Fachin – 1º.3.2023; AgRg no AREsp n. 1.873.061/TO – Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz – 16.3.2022). O apelado MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO possui maus antecedentes, visto que registra condenação por receptação [cometida em 15.2.2018] a 1(um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, transitada em julgado no 25.7.2018 (Ação penal nº 0002321-03.2018.8.11.0064/SEEU 0000458-12.2018.8.11.0064). Os maus antecedentes “se caracterizam sempre que, na data da sentença, o acusado registre condenação definitiva por fato anterior ao crime objeto da presente ação penal” (TJMT, AP 1006581-36.2022.8.11.0042 - Primeira Câmara Criminal – 18.12.2023). Noutra ótica, não há elementos nos autos para avaliar a conduta social e a personalidade do apelado; os motivos são inerentes ao tipo; as consequências são normais à espécie e não há comportamento da vítima a ser valorado. Por força dos três vetores negativos [culpabilidade, circunstâncias do crime e antecedentes], fixa-se a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, inexistem atenuantes, mas a agravante da reincidência resultada caracterizada. Isso porque o apelado MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO possui duas condenações definitivas, a saber: 1) roubo [cometido em 28.10.2017] a 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, transitada em julgado no dia 4.12.2017 (Ação penal nº 0013158-54.2017.8.11.0064/SEEU 0000458-12.2018.8.11.0064); 2) furto qualificado [cometido em 12.12.2020] a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, transitada em julgado no dia 22.3.2021 (Ação penal nº 1031045-18.2020.8.11.0003/SEEU 0000458-12.2018.8.11.0064); Tratando-se de multirreincidência [duas condenações anteriores distintas da sopesada para elevar a pena-base], o c. STJ considera adequado o agravamento da pena na fração de 1/5 - um quinto - (AgRg no HC n. 865.341/SE – Relator: Min. Ribeiro Dantas – 28.2.2024). Consequentemente, aplica-se a pena provisória em 28 (vinte e oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes ou majorantes, razão pela qual totaliza-se a pena definitiva de MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO em 28 (vinte e oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, no regime inicial fechado devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis e multirrencidência (CP, art. 33, § 2º, ‘a’). Apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS Na primeira fase, o apelado não registra antecedente criminal; não há elementos nos autos para avaliar a conduta social e a personalidade do apelado; os motivos são inerentes ao tipo; as consequências são normais à espécie; não há comportamento da vítima a ser valorado. Não obstante, o envolvimento do Apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS no latrocínio extrapola o grau de reprovabilidade previsto ao tipo penal, pois o corpo da vítima foi descartado em um penhasco, tendo sido localizado em avançado estado de putrefação e coberto por larvas de isentos, consoante fundamentação e julgados antecedentes (STJ, HC n. 585.731/SC - Relatora: Min. Laurita Vaz – 1.7.2022; HC n. 168.451/RJ – Relatora: Min. Laurita Vaz – 17.4.2012; TJDFT, Apelação Criminal mº 0741759-30.2020.8.07.0001 – Relator: Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior – 16.12.2021). Outrossim, as circunstâncias do crime devem se depreciadas por se tratar de conduta cometida em concurso de agentes (STF, HC 212461/SP - Relator: Min. Edson Fachin – 1º.3.2023; AgRg no AREsp n. 1.873.061/TO – Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz – 16.3.2022). Sendo assim, a pena-base deve ser fixada em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, consoante o patamar de aumento retrocitado (STJ, AgRg no HC n. 701.231/SC – Relator: Min. Ribeiro Dantas – 14.3.2022). Na segunda fase, não se identificam circunstâncias atenuantes ou agravantes, de modo que transforma-se a pena-base em provisória - 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, totaliza-se a pena definitiva de CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, no regime inicial fechado ante às circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, § 2º, ‘a’). Enfrentados os limites das razões recursais, por força da regra processual prevista no art. 580 do CPP, impõe-se estender/corrigir, de ofício, o redimensionamento da pena-base do apelante/apelado MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES, que se encontra “em situação fático-processual idêntica” ao dos apelantes/apelados TIAGO TREMBA, MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (TJMT, Ap nº 24764/2016 - Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal - 23.1.2017). Na primeira-fase, redimensiona-se a pena-base para 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, consoante o patamar de aumento adotado – 1 (um) ano e 3 (três) meses – para cada vetorial negativo (STJ, AgRg no HC n. 701.231/SC – Relator: Min. Ribeiro Dantas – 14.3.2022). Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, razão pela qual a pena-base deve ser transformada em provisória - 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento, de modo a totaliza a pena definitiva de MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, no regime inicial fechado diante das circunstâncias judiciais negativas (CP, art. 33, § 2º, ‘a’). Com essas considerações, recursos conhecidos e: 1) DESPROVIDO o apelo de MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES; 2) DESPROVIDO o apelo de TIAGO TREMBA; 3) DESPROVIDO o apelo de RENAN DOS SANTOS BRITO; 4) PROVIDO PARCIALMENTE o apelo ministerial para: a) readequar a pena do apelante/apelado TIAGO TREMBA a 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado; b) condenar MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO por latrocínio a 28 (vinte e oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial fechado; c) condenar CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS a 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial fechado. Por força do art. 580 do CPP, READEQUÁ-SE a pena de MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES para 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial fechado. Publicado o v. acórdão, DETERMINA-SE o encaminhamento ao Juízo singular para ordenar as execuções provisórias das penas, pelo Juízo da Execução Penal competente, nos termos do art. 637 do CPP e do Tema 925 do c. STF, em repercussão geral (ARE 964246/SP – Relator: Min. Teori Zavascki – 11.11.2016; AgRE nº 1452047/DF – Relator: Min. Alexandre de Moraes – 25.9.2023). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/08/2024
Acórdão - SENTENÇA CONDENATÓRIA/ABSOLUTÓRIA/DESCLASSIFICATÓRIA – PRETENSÃO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO DOS RÉUS ABSOLVIDOS E MAJORAÇÃO DAS PENAS DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES/APELADOS – PRETENSÃO DO PRIMEIRO APELANTE/
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia TIAGO TREMBA, MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO, CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES e RENAN DOS SANTOS BRITO como incurso nos crimes de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA e OUBO CIRCUNSTANCIADO (com resultado morte), art. 157, § 3°, II, do Código Penal, c/c art. 288, § único, do Código Penal, tudo na forma do art. 69, do Código Penal.” (2ª Promotoria de Justiça Criminal – fls. 2759/2766-ID 213217975) O Juízo singular reconheceu as reponsabilidades penais dos apelantes MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES, TIAGO TREMBA e RENAN DOS SANTOS BRITO e absolveu MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS nos seguintes termos: “30. DO ACUSADO TIAGO TREMBA 31. A autoria atribuída a Thiago Tremba é incontroversa, tanto pela confissão de crime diverso feita pelo acusado perante a Autoridade Policial e confirmada em juízo, como por todo o arcabouço probatório produzido nos autos. 32. Embora Thiago Tremba negue envolvimento na morte da ANTÔNIO MARCOS ALVES sustentando a prática do delito previsto no art.180 do CP, as provas produzidas durante o inquérito policial corroborada pelos depoimentos colhidos colocam o acusado nos últimos locais em que a vítima foi vista com vida. Verifico ainda que o acusado estava em posse dos pertences da vítima, qual seja, aparelho celular, cartão do banco e o caminhão. 33. São, portanto, fatos incontroversos reforçados pelo relatório de ID114613604 - Pág. 3 que registra as conexões de dados do aparelho telefônico de Thiago na data e horário aproximado do desaparecimento da vítima: [...] 45. Por fim, a carga objeto do roubo foi entregue por Thiago Tremba no dia 28.02.2023 em uma propriedade arrendada por Jerri Moscato no Município de Campo Verde/MT. O acusado foi abordado pela Polícia Civil no pátio do Posto Paraná, em Campo Verde, em posse do caminhão e dos pertences da vítima. 46. Dessa forma, não pairam dúvidas quanto a autoria do delito, tendo como consequência a condenação do acusado Thiago Tremba pelo crime previsto no art. 157, § 3°, II, do Código Penal, na forma que lhe foi imputado na inicial acusatória. 47. DO ACUSADO MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES 48. Depreende-se da denúncia que o delito ora apurado aconteceu por orientação do acusado MARCOS VINICIUS BARBOSA CHIMENES. A autoria lhe é inicialmente atribuída por Thiago Tremba em seus depoimentos. 49. Marcos reside em Dourados e teria coordenado os trabalhos à distância, uma vez que segundo Thiago, ele não pode manter contato com Carlos Henrique (Nego) por estar afastado do Comando Vermelho, Facção Criminosa que Nego integra. [..] 61. Destarte, reforçando a existência de vínculo entre Marcos Chimenes (Magela) e Thiago Tremba está o depoimento de Fabrício Rodrigues de Jesus. A testemunha afirma conhecer Marcos e que em 01.03.2023 recebeu uma ligação dele perguntando se conhecia o acusado Renan, pois precisava conversar com ele. Fabrício afirma que conhece Renan uma vez que ambos são mecânicos de motos e na ocasião atendeu ao pedido de Marcos levando o seu aparelho celular até Renan viabilizando o diálogo entre as partes. O acusado Renan, por sua vez, alegou que atendeu à ligação pelo telefone de Fabrício onde uma pessoa identificada como Marcos perguntou a ele se tinha notícias de Thiago. Renan respondeu e encerraram a ligação. 62. Dessa forma, não prospera a alegação de MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES que desconhece a pessoa de Thiago Tremba ou que não possui qualquer relação com os fatos objeto demanda, sendo medida que se impõe a procedência da denúncia com a consequente condenação do acusado Marcos Vinícius Barbosa Chimenes pelo crime previsto no art. 157, § 3°, II, do Código Penal. 63. DO ACUSADO RENAN DOS SANTOS BRITO A autoria quanto ao crime de Latrocínio imputado ao acusado Renan dos Santos Brito, por sua vez, é duvidosa. Isto porque não há prova nos autos de que o réu tenha concorrido para a prática do crime previsto no art. 157, § 3°, II, do Código Penal, que lhe foi imputado na inicial, sendo de rigor a desclassificação da conduta para o crime de Receptação tipificado pelo art.180 do Código Penal, conforme se manifesta o Ministério Público. 65. Isto porque a figura de Renan dos Santos Brito somente aparece no contexto dos fatos quando ele é convidado por Thiago Tremba para auxiliar na condução da carga do Distrito Industrial de Rondonópolis até Campo Verde, em 27.02.2023. 66. Os fatos em questão envolvendo o roubo da carga e desaparecimento da vítima se iniciaram em 23.02.2023 e nesse período não há qualquer elemento que vincule o acusado Renan aos demais acusados ou fatos. Logo, sua conduta limitou-se a acompanhar Thiago no percurso de Rondonópolis à Campo Verde escoltando a carga. 67. Sob essa ótica, adequa-se à conduta o novo enquadramento dado pelo parquet, qual seja, receptação, prevista no art.180 do Código Penal. [...] 74. Destarte, não há que se falar em Erro de Tipo, conforme alegado pela defesa, diante da demonstração e consciência do dolo e ilicitude. 75. Por tal motivo, outro caminho não há senão a desclassificação do crime previsto no art.157, §3º, II do CP para condenação do réu RENAN DOS SANTOS BRITO pelo crime previsto no art.180 do Código Penal. 76. DOS ACUSADOS MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO E CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS 77. No que tange a autoria do delito previso no art. 157, § 3°, II, do Código Penal imputada aos acusados Marcelo Junior Lemes Jovino e Carlos Henrique Silva dos Santos entendo que não existem nos autos elementos que os relacionem indubitavelmente aos fatos ora analisados. 78. Depreende-se do conteúdo dos interrogatórios de Thiago Tremba que Marcelo Jovino foi o responsável por apresentá-lo a Marcos, bem como quem o entregou o caminhão da vítima no pátio do Posto Aldo no dia 23.02.2023 após supostamente fazer uma varredura no veículo em busca de rastreador. Ocorre que nenhuma prova nos autos foi produzida no sentido de confirmar suas alegações. Embora haja indícios de envolvimento de Marcelo com desvio de carga e participação em Facção Criminosa (116855567), não existem elementos suficientes que demonstrem sua efetiva participação no delitoque vitimou Antônio Marcos Alves. 79. O relatório de investigação nº2023.13.32544 (116855567) conclui que, de fato, Marcelo Junior Lemes Jovino é membro da organização criminosa Comando Vermelho, no entanto, relaciona o acusado a outra investigação sobre o esquema de furto/roubo/adulteração de cargas na cidade de Rondonópolis e região, denominada operação "Grãos de Areia". Nesse relatório não foi estabelecida conexões entre Marcelo e os demais acusados, nem mesmo Thiago Tremba. 80. Thiago Tremba, em seu interrogatório prestado em 29.03.2023, narra que na noite de 23.02.2023 após retirar o caminhão do estacionamento do Posto Aldo, se dirigiu até as proximidades da ADM deixando o veículo naquela localidade sob responsabilidade de Marcelo e Carlos Henrique. 81. No entanto, conforme consta nas informações da quebra de sigilo de dados telemáticos do acusado Marcelo - Relatório de Análise nº028/2023 (118244065 - Pág. 23) -, a linha telefônica do denunciado realizou conexão de dados nas proximidades da ADM no dia 24/02/2023 por volta das 16h26min e dia 27/02/2023 por volta das 22h54min, horário oficial de Brasília, ou ainda no dia 27/02/2023 por volta das 15h06min (Relatório de Análise nº 56/2023 - ID120778779). Nenhum dos horários de conexão sequer coincidem com aqueles em que o acusado Thiago Tremba estaria na localidade consoante osdados extraídos do seu aparelho celular e dos relatórios de mapeamento dos veículos locados por ele. 82. Dessa forma, não há como estabelecer relação entre a presença do acusado nas proximidades da ADM em horários que sequer coincidem com a permanência do acusado Thiago Tremba com o cometimento dos crimes que lhe foram imputados na inicial. 83. Logo, entendo que os elementos apresentados nos autos fase inquisitorial bem como durante a instrução processual são insuficientes para fundamentar um édito condenatório, mormente por não corroborar com as informações prestadas pelo colaborador Thiago Tremba. 84. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial majoritário, as informações prestadas pelo colaborador não podem ser tomadas como verdade absoluta devendo ser ponderados com atenção, pois embora sejam relevantes para conduzir as investigações constituindo meio de obtenção de prova ainda se trata de declarações unilaterais prestadas por um indivíduo envolvido no contexto do delito. (STF, HC 127.483). 85. De igual forma, a autoria atribuída a Carlos Henrique Silva dos Santos também é duvidosa. Isto porque ainda que existam depoimentos indicando a existência de um veículo Corolla Branco/Prata que deixou Thiago Tremba no estacionamento em frente à ADM para retirar o caminhão da vítima em 27.02.2023, conforme narrado pelo acusado, não restou demonstrado nos autos de forma inconteste que o veículo pertencia ao acusado Carlos Henrique, tampouco que era conduzido por ele ou que ele se encontrava no interior do veículo. 86. Os relatórios de investigação apontam que o veículo Corolla Branco, Placa FEG3F10 foi flagrado com a esposa do acusado, cujo nome sequer é relatado nos autos. No entanto, não há elementos que corroborem com esta informação. 87. O Delegado Fábio Nahas afirma em juízo que Carlos Henrique conduzia um Corolla Prata que posteriormente, provavelmente em meados de março/2023, foi trocado por um Corolla Branco, Placa FEG3F10. Ocorre que não há nos autos nenhuma informação do veículo Corolla Prata que supostamente pertencia à Carlos Henrique na data dos fatos, uma vez que a placa não foi identificada. Não foi realizada quebra de sigilo de dados telefônico/telemático de Carlos Henrique, de forma que além de não haver registro de conversas por aplicativo de mensagens e ligações, também não há relatório de conexão de dados originadas/recebidas ou Conexões ERB a fim de indicar a localização do acusado na data e horário relacionado aos crimes. 88. No mesmo sentido é o depoimento do Investigador de Polícia Lauro Evaner Correa que afirma perante o juízo que em diligências e por meio informações de colaboradores constataram que Carlos Henrique conduzia um Corolla Prata na época dos fatos, assim como aproximadamente 15 dias depois havia trocado o veículo por um Corolla Branco. Novamente, as informações se baseiam em narrativas de informantes que não foram identificados. 89. Os depoimentos da equipe de investigação são fundamentados basicamente no depoimento do acuado Thiago Tremba. [...] 96. Dito isso, não há como afirmar com a certeza necessária para uma condenação criminal que os acusados Marcelo Junior Lemes Jovino e Carlos Henrique Silva dos Santos tenham praticado os delitos que lhe foram atribuídos na inicial acusatória. 97. Portanto, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição dos réus Marcelo Junior Lemes Jovino e Carlos Henrique Silva dos Santos da imputação que lhe foi feita na inicial acusatória, é medida que se impõe. [...]108. PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR TIAGO TREMBA e MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 3°, II, do Código Penal, bem como para CONDENAR RENAN DOS SANTOS BRITO pelo crime previsto no art.180 do Código Penal, ABSOLVENDO-OS pela prática do crime tipificado no art. 288, § único, do Código Penal com fundamento no artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal. 109. E ainda, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ABSOLVER MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, § 3°, II, do Código Penal c/c art. 288, § único, do Código Penal, tudo na forma do art.69, do Código Penal 115. DO ACUSADO TIAGO TREMBA 116. A pena prevista para o crime tipificado no art. 157, § 3°, II, do Código Penal é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 117. Impõe-se a análise das circunstâncias contidas no artigo 59 do Código Penal: 118. Verifica-se que o réu agiu com culpabilidade acentuada, considerando que além do resultado morte comum ao tipo penal, a vítima foi jogada ribanceira abaixo com o notório intuito de ocultar o delito, expondo a família a exacerbado sofrimento pela ausência de notícias do seu paradeiro. 119. Não registra antecedentes criminais, conforme certidão em anexo. Ademais, nos termos do Enunciado 444 do Superior Tribunal de Justiça “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Nestes termos, eventuais ações penais em curso não são hábeis a gera maus antecedentes. 120. Pelos elementos colhidos nos autos, não foram aquilatadas sua conduta social, assim como sua personalidade, uma vez que não há estudo psicossocial específico sobre o réu. 121. No que tange ao motivo do crime são os normais a espécie. 122. Quanto às circunstâncias há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito, qual seja, o concurso de agentes, que não constitui elemento inerente ao tipo penal, justificando a exasperação da pena neste aspecto. 123. As consequências do crime são comuns ao tipo penal. 124. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. 125. Assim, considerados todos estes fatores, notadamente no que se refere às condições desfavoráveis do acusado, fixo-lhe a pena base em vinte e cindo anos (25) anos de reclusão e ao pagamento de doze (12) dias-multa. 126. Atenuantes e
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1005845-04.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Latrocínio, Quadrilha ou Bando] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), A APURAR (APELANTE), MARCELO JUNIOR LEMES JOVINO - CPF: 060.891.491-60 (APELANTE), RENAN CALDAS MARTINS - CPF: 358.136.028-44 (ADVOGADO), TIAGO TREMBA - CPF: 063.185.659-57 (APELANTE), MARCOS VINICIUS BARBOSA CHIMENES - CPF: 063.154.471-20 (APELANTE), ADEIR ALEXSANDER FRODER - CPF: 975.189.305-44 (ADVOGADO), RENAN DOS SANTOS BRITO - CPF: 040.581.201-93 (APELANTE), FERNANDO FERREIRA DA SILVA - CPF: 442.443.201-72 (ADVOGADO), CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS - CPF: 046.064.861-63 (APELANTE), WELSON GAIVA MARINO - CPF: 229.957.901-00 (ADVOGADO), ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: 703.066.641-00 (ADVOGADO), FABRICIO RODRIGUES DE JESUS - CPF: 065.619.101-50 (APELANTE), ROSIMEIRE GOMES ALVES CARDOSO - CPF: 694.008.491-68 (TERCEIRO INTERESSADO), ALEXANDRE MORAES DE DEUS - CPF: 695.351.671-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDERSON PEREIRA - CPF: 019.831.671-26 (TERCEIRO INTERESSADO), APARECIDO CARLOS DOS SANTOS - CPF: 699.409.321-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ERICA CRISTINA GALVAO DE SOUZA - CPF: 045.365.561-09 (TERCEIRO INTERESSADO), MATHEUS LIMA DE SOUZA - CPF: 062.372.551-76 (TERCEIRO INTERESSADO), MAX DIOGO LOPES ESTEVES - CPF: 031.653.461-78 (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO MARCOS ALVES - CPF: 158.727.078-19 (VÍTIMA), CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS - CPF: 046.064.861-63 (APELADO), ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: 703.066.641-00 (ADVOGADO), TIAGO TREMBA - CPF: 063.185.659-57 (APELADO), MARCOS VINICIUS BARBOSA CHIMENES - CPF: 063.154.471-20 (APELADO), ADEIR ALEXSANDER FRODER - CPF: 975.189.305-44 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), EDUARDO RAMSAY DE LACERDA - CPF: 005.631.221-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). PAULO DA CUNHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO MINISTERIAL E DESPROVEU OS DEMAIS RECURSOS. E M E N T A EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS – LATROCÍNIO E RECEPTAÇÃO –
DECISÃO
APELADO: ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA RECEPTAÇÃO - PRETENSÃO DO SEGUNDO APELANTE/APELADO: DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA RECEPTAÇÃO - PRETENSÃO DO TERCEIRO
APELANTE: ABSOLVIÇÃO DA RECEPTAÇÃO; DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA OU FAVORECIMENTO REAL, CONCEDENDO-O “PERDÃO JUDICIAL” – PRELIMINAR DE NULIDADES “PRÉ-PROCESSUAIS” E “PROCESSUAIS” – NULIDADES DO DEPOIMENTO DE CORRÉU NA FASE POLICIAL, ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – VÍCIOS INEXISTENTES – NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS – ARESTOS DO STJ E TJRJ – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - SUBTRAÇÃO DE CAMINHÃO COM CARGA DE FERTILIZANTE – VÍTIMA ASSASSINADA – CORPO ARREMESSADO EM PENHASCO – ENVOLVIMENTO DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES/APELADOS NO LATROCÍNIO COMPROVADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO AFASTADA – CONDENAÇÃO DA TERCEIRO APELANTE PELA RECEPTAÇÃO – ESCOLTA DO CAMINHÃO ROUBADO – “BATEDOR DE ESTRADA” – CIÊNCIA SOBRE A ILICITUDE DA CARGA – DOLO CARACTERIZADO - RESPONSABILIZAÇÃO PENAL MANTIDA – FORMA CULPOSA E FAVORECIMENTO REAL NÃO CONFIGURADOS - PERDÃO JUDICIAL INCABÍVEL – APELADOS ABSOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DELAÇÃO DE CORRÉU – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS – MÉTODO LÓGICO-DEDUTIVO – PROVAS INDIRETAS E DIRETAS – HERMENÊUTICA JURÍDICA – ENVOLVIMENTO NO LATROCÍNIO COMPROVADO – CONDENAÇÃO DOS APELADOS IMPERATIVA – COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA (LEI Nº 9.807/99, ART. 14) – NEGATIVA DO LATROCÍNIO – FATO CRIMINOSO ESCLARECIDO A PARTIR DA ATUAÇÃO POLICIAL – MINORANTE AFASTADA – APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA LIDERANÇA – RELAÇÃO DE ASCENDÊNCIA NÃO CONFIRMADA – AGRAVAMENTO DA PENA INJUSTIFICÁVEL - PENA-BASE – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - NEGATIVAÇÃO IDÔNEA – PATAMAR DE AUMENTO – 1/8 ENTRE O INTERVALO DAS PENAS ABSTRATAS - FIXAÇÃO/REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS – EXTENSÃO DE EFEITOS AO PRIMEIRO APELANTE/APELADO – LIÇÃO DOUTRINÁRIA - JULGADOS DO STF, STJ, TJMT, TJMG, TJSC - RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE/APELADO DESPROVIDO – RECURSO DO SEGUNDO APELANTE/APELADO DESPROVIDO – RECURSO DO TERCEIRO APELANTE DESPROVIDO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARCIALMENTE. Ausentes provas de que a confissão, na fase policial, tenha ocorrido mediante ameaça ou coação por parte dos agentes policiais, “não prospera a alegação de nulidade do referido depoimento prestado na delegacia” (TJMT, AP 0003089-34.2019.8.11.0050). Se os documentos foram apreendidos em poder do apelante, durante cumprimento de mandado de prisão, não se evidencia o ingresso em residência diversa daquela constante do mandado de busca. A existência de mandado de prisão em aberto [pelos fatos sob apuração] autoriza “o ingresso dos policiais no domicílio em que ele for localizado” (AgRg no HC n. 830.017/RJ); TJRJ, Ap nº 0001081-73.2019.8.19.0014). A alegada ausência de justa causa, quando fundada em insuficiência de provas da autoria, se confunde com o mérito recursal, a ser conjugada com a tese de inocência. A negativa de autoria do delito não pode ser considerada para fins de absolvição, “quando a participação dos agentes está demonstrada de modo iniludível pela delação de corréus [...], assim como pelo rastreamento dos terminais utilizados pelos acusados” (TJMT, AP 0021087-88.2009.8.11.0042). O Direito Penal brasileiro adota a teoria monista no concurso de agentes, de modo que havendo pluralidade de coautores, liame subjetivo e relevância causal das condutas, “todos respondem pelo crime de roubo majorado, não se podendo cogitar em participação de menor importância quando sua conduta (auxílio material...) mostrou-se de fundamental relevo para o êxito da empreitada ilícita” (TJMT, AP 0001381-42.2011.8.11.0045; AP 0020805-69.2017.8.11.0042). Quem se associa a comparsa para a prática de assalto, “assume o risco inerente ao resultado como coautor, posto que, a vontade é dirigida aos riscos inerentes, e a conduta é orientada na direção dos resultados. Se este é letal, não pode ser considerado acontecimento puramente causal” (TJMG, Apelação Criminal 1.0470.09.056792-1/001). Se comprovada a autoria do crime de latrocínio, “não se mostra pertinente a desclassificação para o delito de receptação” (TJMT, AP 1000271-34.2022.8.11.0100). O envolvimento no transporte de caminhão roubado, na condição de “batedor de estrada”, afasta a pretensão absolutória fundada no erro tipo diante da consciência do dolo e ilicitude. (TJMT, AP 0004310-34.2012.8.11.0006) O pleito desclassificatório da receptação para a forma culposa mostra-se impertinente, se “não demonstrada a atuação sob culpa, mas com indicativo de dolo, mormente sendo da defesa tal ônus, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça” (TJMT, AP 0001430-37.2019.8.11.0002; AP 1019041-44.2023.8.11.00024). “O reconhecimento do crime de receptação afasta o de favorecimento real” (TJMT, AP 0007376-73.2008.8.11.0002). “Conservada a condenação da receptação na modalidade dolosa, incabível a aplicação do perdão judicial previsto no artigo 180, §5º, do Código Penal” (TJMT, AP 1019041-44.2023.8.11.0002). No processo penal, existem as provas diretas que, por si só, demonstram o fato; e as provas indiretas, as quais necessitam de elemento que as agregue ao fato apurado, ainda que por método lógico-dedutivo. Inexistindo hierarquia entre os meios probatórios, “a prova indireta, quando veemente, se mostra apta para amparar a condenação” (TJMT, AP N.U 0035952-48.2009.8.11.0000). A partir da valoração da prova de um fato ou de uma circunstância, permite-se a conclusão segura sobre a responsabilização penal, ainda que não haja prova direta (TJSC, Apelação Criminal nº 5001850-23.2019.8.24.0057). Ora, “os indícios conducentes à condenação do réu são meios de prova, compondo o quadro da prova indireta ou circunstancial, que somados indicam naturalmente o descortinamento da verdade, pois a partir do indício, passa-se ao “factum probandum”, por meio de um raciocínio indutivo-dedutivo” (TJMT, AP 0010239-81.2005.8.11.0042). A verdade processual relaciona-se a uma certeza jurídica, não à certeza da realidade pretérita, visto que o crime é multifário [se apresenta variado, de muitos modos e maneiras] e o “juiz deve reconstruí-lo de maneira aceitável, mediante a verificação de cada um de seus aspectos ou, ao menos, os principais”. Em outras palavras, o julgador nunca saberá o que de fato ocorreu, “de modo que não chegará à verdade, somente à justificação, em uma decisão embasada na certeza objetiva, caracterizada pelo exaurimento dos meios probatórios” (JACOB, Muriel Amaral. SILVERIO JUNIOR, João Porto. Busca da Verdade Processual e a Deslegitimação da Decisão Penal pela Ideologia e Retórica do Julgador. Vol.13, nº.03, Rio de Janeiro, 202, pp 1068-1090). As narrativas coerentes do corréu quanto à coautoria dos apelados, os depoimentos das testemunhas policiais, os documentos apreendidos, a conexão telefônica e a utilização de automóvel no crime reforçam a conclusão sobre o envolvimento no esquema de roubo/furto/adulteração de carga, assim como na morte da vítima. “É imperiosa a condenação do recorrido pelo crime de latrocínio, porquanto os elementos probatórios juntados nestes autos demonstram a materialidade e autoria delitiva do aludido delito, [...].” (TJMT, AP 0009590-53.2013.8.11.0037) No sistema processual penal vigente, existem duas formas de colaboração premiada, a saber: 1) o negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, com homologação pelo Poder Judiciário (Lei nº 12.850/03); 2) a delação premiada unilateral, inserta no art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/1998 e no art. 14 da Lei n. 9.807/99, cuja concessão de benefícios não depende de prévio acordo entre as partes (STJ, AgRg no REsp n. 1.875.477/PR). A segunda colaboração independe de negócio jurídico celebrado entre o réu e o órgão acusatório pode ser reconhecida pelo magistrado (STJ, REsp nº 1691901/RS), desde que “o réu, além de admitir a participação no crime, forneça às autoridades importantes informações, suficientes a contribuir para a elucidação da verdade acerca dos acontecimentos” (STJ, AgRg no HC n. 563.094/SP). Em outras palavras, o agente que se limita a confessar seu envolvimento em delito menos grave e informar a participação de comparsas não faz jus à redução da pena prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99, pois “tais circunstâncias não representam auxílio na investigação e elucidação do caso” (STJ, HC n. 151.918/MG). “A mera confissão espontânea do réu, com indicação de outros integrantes do delito, após sua prisão [...] ocasionada pela investigação policial, não tem o condão de autorizar o reconhecimento da delação premiada, que tem como requisito a colaboração voluntária com a investigação policial e o processo criminal (art. 14, da Lei 9.807/99).” (TJMT, Ap 0012475-53.2015.8.11.0010) Para a incidência da agravante do art. 62, I, do CP, não basta “o simples conselho, convite ou exortação, dependendo ela de efetiva ascendência e atuação do agente como artífice intelectual. Também não ocorre a exasperação da pena quando não houve qualquer ajuste prévio de modo a poder-se distinguir a submissão da vontade de um em relação ao outro co-autor.” (MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. 26ª ed. Atlas, 2010, p. 294, V.1). “A agravante prevista no art. 62, I, do CP não pode ser aplicada, in casu, pois evidenciado, prima facie, nos autos que o paciente não exercia sobre os demais qualquer liderança que justificasse a incidência dessa norma.” (STJ, HC nº 12.609/MG) O verdadeiro descarte do corpo da vítima, em um penhasco, sem qualquer sentimento humanitário e com a intenção de ocultar o latrocínio, autoriza a negativação da culpabilidade, por revelar maior reprovabilidade da conduta criminosa (STJ, HC n. 585.731/SC; HC n. 168.451/RJ), notadamente se o cadáver foi encontrado em avançado estado de putrefação e coberto por larvas de isentos. (TJDFT, Apelação Criminal nº 0741759-30.2020.8.07.0001) O c. STF e o c. STJ assentaram diretriz jurisprudencial de que o concurso de pessoas constitui fundamento apto para exasperação da pena-base do latrocínio (STF, HC 212461/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 1.873.061/TO). Reconhecida a valoração idônea de duas circunstâncias judiciais, apresenta-se pertinente a readequação do patamar de exasperação, na fração de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo das penas abstratas do latrocínio, que corresponde a “1 ano e 3 meses por cada vetorial desabonadora” (STJ, AgRg no HC n. 701.231/SC). Os maus antecedentes “se caracterizam sempre que, na data da sentença, o acusado registre condenação definitiva por fato anterior ao crime objeto da presente ação penal” (TJMT, AP 1006581-36.2022.8.11.0042). Tratando-se de multirreincidência, o c. STJ considera adequado o agravamento da pena na fração de 1/5 - um quinto - (AgRg no HC n. 865.341/SE). Enfrentados os limites das razões recursais, por força da regra processual prevista no art. 580 do CPP, impõe-se estender/corrigir, de ofício, o redimensionamento da pena-base do apelante/apelado que se encontra “em situação fático-processual idêntica” aos dos corréus (TJMT, Ap nº 24764/2016). Recurso do primeiro apelante/apelado desprovido. Recurso do segundo apelante/apelado desprovido. Recurso do terceiro apelante desprovido. Recurso ministerial provido parcialmente para condenar os apelados por latrocínio e readequar as penas do segundo apelante/apelado. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO 1005845-04.2023.8.11.0003 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES TIAGO TREMBA RENAN DOS SANTOS BRITO APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS TIAGO TREMBA MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES R E L A T Ó R I O Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES, TIAGO TREMBA e RENAN DOS SANTOS BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, nos autos de ação penal (PJe 1005845-04.2023.8.11.0003), que os condenou o primeiro apelante/apelado por latrocínio a 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial fechado - art. 157, § 3º, do CP -; o segundo apelante/apelado por latrocínio a 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa, em regime inicial fechado - art. 157, § 3º, do CP c/c art. 14 da Lei nº 9.807/199 – e o terceiro apelante por receptação a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime aberto, substituída por duas restritivas de diretos – art. 180 do CP -, bem como absolveu os apelados MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS do latrocínio - art. 157, § 3º, do CP - (fls. 3616/3649 – ID 213219278). A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS sustenta: 1) “suficiência de provas de autoria do crime de latrocínio em face dos réus Marcelo Júnior e Carlos Henrique”; 2) o apelado TIAGO TREMBA não teria colaborado efetivamente com a investigação, “visto que, muito do que foi dito pelo referido Apelado, a polícia já tinha conhecimento”, razão pela qual a minorante da colaboração voluntária deve ser afastada; 3) o apelado MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO “foi quem coordenou e fomentou intelectualmente e financeiramente todo o crime”, a ensejar a incidência da agravante da posição de liderança. Pede o provimento para condenar “os apelados MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS” e majorar “a pena aplicada aos réus TIAGO TREMBA e MARCOS VINÍCIUS BARBOSSA CHIMENES” (fls. 3.728/3760). MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES argumenta que: 1) inexistiriam provas suficientes para a condenação; 2) não teria concorrido para o latrocínio, “sendo de rigor a desclassificação da conduta para o crime de receptação”. Requer o provimento que seja absolvido do latrocínio ou desclassificada a conduta para receptação (fls. 3761/3782-ID 213219323). TIAGO TREMBA alega que “não há que se falar de prática de latrocínio [...], haja vista que sua participação e dolo foram direcionados à prática do delito de receptação”. Requer o provimento para desclassificar o latrocínio para receptação (fls. 3810/3832 - ID 213219339). RENAN DOS SANTOS BRITO sustenta que: 1) teria agido sob erro de tipo, “presumindo [...] tratar de produto lícito e livre de qualquer suspeita”; 2) “só veio a desconfiar de algo errado durante o percurso, inclusive, após a escolha do caminho a ser seguido, o que pode configurar uma conduta que subsumi a modalidade culposa da receptação”; 3) “não estava transportando e nem conduzindo a carga, mas indo prestar um auxílio ao corréu Tiago Tremba, não sabendo sequer quem seria o receptador”, de modo que a conduta se enquadraria no tipo penal de favorecimento real; 4) teria direito ao perdão judicial “devido sua primariedade, circunstancia fática e condições pessoais[...], além de haver suportado uma prisão de mais de 08 meses”. Pede o provimento para que seja absolvido da receptação. Subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa ou favorecimento real, concedendo-o “perdão judicial” (fls. 3862/3876 - ID 213219347). A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS, CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO, TIAGO TREMBA, MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES pugnam pelo desprovimentos dos respectivos apelos (fls. 3880/3892-ID 213219351; fls. 3894/3916-ID 213219352; fls. 3783/3790-ID 213219324; fls. 3837/3855 - ID 213219344; fls. 3856/3860-ID 213219345; fls. 3918/3920-ID 213219354). A i. Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo provimento parcial do recurso ministerial e desprovimentos dos apelos defensivos, em parecer assim sintetizado: “APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO E RECEPTAÇÃO (ARTIGO 157, §3º, INCISO II E ARTIGO 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DAS PARTES. - Do recurso do Ministério Público: Pretensão de condenação de Marcelo e Carlos Henrique nas penas do delito de latrocínio: Acolhimento. Indícios de participação de ambos na empreitada criminosa, que são aptos a embasar o édito condenatório pretendido. Pretensão de majoração das penas impostas a Tiago e Marcos Vinícius: Parcial acolhimento. Atenuante da colaboração voluntária/premiada que deve ser mantida, no cálculo da pena de Tiago - Oitiva/colaboração de relevância para o deslinde da ação criminosa e da participação de Marcelo e Carlos Henrique. Necessidade de aplicação da agravante contida no artigo 62, I, do Código Penal, no cálculo da pena de Marcos Vinícius - Evidenciado status de líder/mentor intelectual do grupo criminoso. - Do recurso de Marcos Vinícius Barbosa Chimenes: Pretensão absolutória: Insustentabilidade. Participação ativa no delito de latrocínio amplamente evidenciado. Pretensão desclassificatória: Inviabilidade. Autoria delineada quanto ao crime de latrocínio, de forma que se faz inviável a desclassificação para o crime de receptação. - Do recurso de Tiago Tremba: Pretensão de desclassificação para o delito de receptação: Impossibilidade - Evidências de atuação na empreitada criminosa, mais precisamente na logística dos fatos. - Do recurso de Marcelo Júnior Lemes Jovino: Documento que, em verdade, se constitui nas contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público. - Do recurso de Renan dos Santos Brito: Pretensão de absolvição: Não acolhimento - Erro de tipo não configurado - Apelante que tinha plena consciência do caráter ilícito do bem transportado. Pretensão de desclassificação para a modalidade culposa do delito, ou, ainda para o delito de favorecimento real: Dolo evidenciado - Apelante que não demonstrou seu total desconhecimento de que a carga transportada era fruto de ilícito - Conduta do apelante que não se subsumiu a mero favorecimento ou auxílio a criminoso. Pretensão de concessão de perdão judicial: Inviabilidade - Crime de receptação que ocorreu na modalidade dolosa, o que inviabiliza a aplicação do previsto no §5º, primeira parte, do artigo 180, do CP. Pretensão de concessão do direito a recorrer em liberdade que carece de interesse recursal - Apelante a quem já foi concedido tal direito. Parecer pelo parcial provimento ministerial e pelo desprovimento dos recursos interpostos por Marcos Vinícius Barbosa Chimenes, Tiago Tremba e Renan dos Santos Brito.” (Esther Louise Asvolinsque Peixoto, procuradora de Justiça – fls. 4031/4063 – ID 214631690) É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O (PRELIMINAR DE NULIDADES “PRÉ-PROCESSUAIS” E “PROCESSUAIS”) EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR) Egrégia Câmara: O apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, em contrarrazões, suscita as seguintes nulidades: 1) do “depoimento, em sede pré-processual do corréu” [interrogatório realizado com “vício de vontade, consistente em ameaça” e “promessa de recompensa”]; 2) no cumprimento do mandado de prisão [objetos apreendidos em endereço distinto]; 3) no oferecimento da denúncia por ausência de justa causa [“não houve a produção de uma única prova de envolvimento do apelado com os crimes que são imputados”]. O apelante/apelado TIAGO TREMBA, no seu segundo interrogatório [1º.3.2023], admitiu seu envolvimento no crime e atribuiu a coautoria a CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES, RENAN DOS SANTOS BRITO e MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO (PJe 1005845- 04.2023.8.11.0003 – ID 114613507; ID 114613510). Todavia, essas declarações foram prestadas na presença de advogado constituído [Fernando Ferreira Lima – OAB nº 24.279/MT] e não há qualquer registro de que foram precedidas de “ameaças” ou “promessas de recompensa” pelos policiais civis. Frise-se, ainda, que o apelante/apelado TIAGO TREMBA, em Juízo, ratificou integralmente suas narrativas prestadas na fase policial, a elidir a ilegalidade apontada. Ausentes provas de que a confissão, na fase policial, tenha ocorrido mediante ameaça ou coação por parte dos agentes policiais, “não prospera a alegação de nulidade do referido depoimento prestado na delegacia” (TJMT, AP 0003089-34.2019.8.11.0050 – Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal – 20.3.2022). Em seu turno, o Juízo singular deferiu as medidas cautelares de prisão preventiva, em 21.3.2023, e busca e apreensão no dia 22.3.2023 (fls. 1276/1283), sendo que o endereço do apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS constante do Mandado de Busca e Apreensão se situava à rua Batuíra, nº 1752, bairro Parque Universitário, Rondonópolis-MI. Ocorre que, durante o cumprimento [em 29.3.2023], os agentes policiais constaram que ele havia “mudado de domicílio” (fls. 604) e se deslocaram até a residência da sua genitora [situado à rua 11, casa 2813, lote 24, quadra 15, bairro Jardim Ana Carla, na Comarca de Rondonópolis]. Na sequência, visualizaram o apelante à frente da casa, oportunidade na qual cumpriram o mandado de prisão expedido e apreenderam o automóvel Chevrolet Onix [Cor Prata, Ano 2017, Placa QMX9049/MT, VIN 9BGKL48U0JB168832] e 2 duas folhas “contendo Anotações Acerca de Cargas, Código de Apreensão 2E92A], os quais estavam “na posse do suspeito”, consoante BO nº 2023.85697 (fls. 604) e Termo de Exibição e Apreensão nº 2023.16.121258 (fls. 607). Na descrição do cumprimento da medida de busca domiciliar, não há registro de que as anotações foram apreendidas no interior da residência. Ao contrário, resultou consignado que os materiais estavam na posse do apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS. Atente-se que o investigador de Polícia Lauro Evaner Correa [participou no cumprimento das diligências], em Juízo, afirmou que foram apreendidos documentos na carteira do apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, bem como no interior do automóvel Chevrolet Onix [Cor Prata, Ano 2017, Placa QMX9049/MT, VIN 9BGKL48U0JB168832], não revelando o ingresso em residência diversa daquela constante do mandado de busca. Ademais, a existência de mandado de prisão em aberto [pelos fatos sob apuração] autorizaria “o ingresso dos policiais no domicílio em que ele for localizado” (STJ AgRg no HC n. 830.017/RJ – Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - 30.6.2023). Em situação semelhante, o e. TJRJ assim decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 12, DA LEI N° 10.826/2003., [...] PRELIMINAR QUE SE REJEITA. NÃO HOUVE BUSCA DOMICILIAR, POIS, DE ACORDO COM OS POLICIAIS MILITARES, O RÉU FOI ABORDADO NA RUA, POR EXISTIR CONTRA ELE UM MANDADO DE PRISÃO. [...] É LEGALMENTE VIÁVEL A ENTRADA NA RESIDÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.[...].” (Ap nº 0001081-73.2019.8.19.0014 – Relator: Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho – 11.6.2024 Logo, não se visualiza a ilicitude na busca domiciliar. De toda sorte, a alegada ausência de justa causa está fundada em insuficiência de provas da autoria imputada ao apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, de modo que se confunde com o mérito recursal, a ser conjugada com a tese de inocência. Com essas considerações, REJEITA-SE a preliminar. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR) Egrégia Câmara: Os recursos são cabíveis (CPP, art. 593, I), manejados por quem têm interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção de punibilidade (CP, art. 107). Consta da denúncia que: “[...] próximo do dia 27/02/2023, em local impreciso, mas dentro do município de Rondonópolis os denunciados TIAGO TREMBA, MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO, CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES e RENAN DOS SANTOS BRITO, com unidade de desígnios e união de esforços almejando objetivo comum e, sob a organização para cooperação do crime promovida por MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES subtraíram, mediante violência, grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Antônio Marcos Alves, consistente no caminhão veículo SCANIA R124, PLACA NCL2273 acoplado a dois semirreboques, carregado com aproximadamente 36 toneladas de fertilizante, avaliadas em R$ 136.587,35. [...]
Agravantes: 127. Ausentes causas que possam agravar a pena. 128. Presente a atenuante da Confissão Espontânea prevista no artigo 65, III, alínea “d” do Código Penal, uma vez que embora o acusado confesse crime diverso o que lhe foi imputado na denúncia, contribui para a elucidação do delito. Ademais, a conduta confessada pelo acusado, qual seja, o desvio da carga objeto do roubo, faz parte do contexto delituoso que culminou na morte da vítima. [...] 130. Em se tratando de uma circunstância atenuante, o caso é de atenuar a pena em 1/6 implicando na fixação da pena intermediária em vinte (20) anos e (10) meses de reclusão, e dez (10) dias-multa. 131. Causas de Aumento e Diminuição: 132. Ausente causas de aumento de pena. 133. Presente, no entanto, causa de diminuição prevista no art. 14 da Lei 9.807/99: [...] 134. Isto porque o acusado se dispôs, voluntariamente, a colaborar com as investigações policiais, narrando a dinâmica dos fatos e indicando a participação de outros agentes. No entanto, uma vez que não há informações sobre a recuperação da carga bem como a delito resultou na morte de uma pessoa, entendo que a diminuição é cabível no mínimo legal. 135. Dessa forma, reconheço a atenuante da colaboração voluntária para atenuar a pena em 1/3, tornando-a definitiva em Treze (13) anos, dez (10) meses e vinte (20) dias de reclusão e seis (06) dias-multa. 136. Do regime de cumprimento de pena 137. Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, diante da pena aplicada (art. 33, § 2º, “a” do CP). [...] 146. DO ACUSADO MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES 147. A pena prevista para o crime tipificado no art. 157, § 3°, II, do Código Penal é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 148. Impõe-se a análise das circunstâncias contidas no artigo 59 do Código Penal: 149. Verifica-se que o réu agiu com culpabilidade acentuada, considerando que além do resultado morte comum ao tipo penal, a vítima foi jogada ribanceira abaixo com o notório intuito de ocultar o delito, expondo a família a exacerbado sofrimento pela ausência de notícias do seu paradeiro. 150. Não registra antecedentes criminais, conforme certidão em anexo. Ademais, nos termos do Enunciado 444 do Superior Tribunal de Justiça “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Nestes termos, eventuais ações penais em curso não são hábeis a gera maus antecedentes. 151. Pelos elementos colhidos nos autos, não foram aquilatadas sua conduta social, assim como sua personalidade, uma vez que não há estudo psicossocial específico sobre o réu. 152. No que tange ao motivo do crime são os normais a espécie. 153. Quanto às circunstâncias há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito, qual seja, o concurso de agentes, que não constitui elemento inerente ao tipo penal, justificando a exasperação da pena neste aspecto. 154. As consequências do crime são comuns ao tipo penal. 155. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. 156. Assim, considerados todos estes fatores, notadamente no que se refere às condições desfavoráveis do acusado, fixo-lhe a pena base em vinte e cinco anos (25) anos de reclusão e ao pagamento de doze (12) dias-multa. 157. Atenuantes e
Agravantes: 158. Ausentes causas que possam atenuar ou agravar a pena. 159. Motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em vinte e cinco anos (25) anos de reclusão e ao pagamento de doze (12) dias-multa. 160. Causas de Aumento e Diminuição: 161. Ausente causas de aumento e diminuição de pena. 162. Dessa forma, torno definitiva a pena de vinte e cinco anos (25) anos de reclusão e doze (12) dias-multa. 163. Do regime de cumprimento de pena 164. Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, diante da pena aplicada (art. 33, § 2º, “a” do CP). [...] 172. DO ACUSADO RENAN DOS SANTOS BRITO 173. A pena prevista para o crime tipificado no art. 180, do Código Penal é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. 174. Impõe-se a análise das circunstâncias contidas no artigo 59 do Código Penal: 175. Verifica-se que o réu agiu com culpabilidade comum a espécie, não havendo fato extraordinário a ser valorado. 176. Não registra antecedentes criminais, conforme certidão em anexo. Ademais, nos termos do Enunciado 444 do Superior Tribunal de Justiça “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Nestes termos, eventuais ações penais em curso não são hábeis a gera maus antecedentes. 177. Pelos elementos colhidos nos autos, não foram aquilatadas sua conduta social, assim como sua personalidade, uma vez que não há estudo psicossocial específico sobre o réu. 178. No que tange ao motivo do crime são os normais a espécie. 179. Quanto às circunstâncias há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito, qual seja, o concurso de agentes, que não constitui elemento inerente ao tipo penal, justificando a exasperação da pena neste aspecto. 180. As consequências do crime são comuns ao tipo penal. 181. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. 182. Assim, considerados todos estes fatores, notadamente no que se refere às condições desfavoráveis do acusado, fixo-lhe a pena base em um (01) ano, um (01) mês e quinze (15) dias de reclusão e onze (11) dias-multa. 183. Atenuantes e
Agravantes: 184. Ausentes causas que possam atenuar ou agravar a pena. 185. Motivo pelo qual fixo a pena intermediária em um (01) ano, um (01) mês e quinze (15) dias de reclusão e onze (11) dias-multa. 186. Causas de Aumento e Diminuição: 187. Inexistem causas de aumento e diminuição da pena a serem consideradas. Dessa forma, mantenho inalterada a pena provisoriamente imposta, tornando-a definitiva em um (01) ano, um (01) mês e quinze (15) dias de reclusão e onze (11) dias-multa. 188. Do regime de cumprimento de pena 189. Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, diante da pena aplicada (art. 33, § 2º, “c” do CP). Diante da pena aplicada e o regime de cumprimento imposto, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.” (Pedro Davi Benetti, juiz de Direito – fls. 3616/3649 – ID 213219278) Pois bem. A materialidade está comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão (112294226 - Pág. 29/30), Laudo Pericial nº 511.3.08.9151.2023.105393-A01 - Constatação de Sangue Humano no veículo Nivus – (fls. 1724/1730-ID 213217854), Auto de Avaliação Indireta (fls. 427-ID 213217671), Laudo de Confronto Necropapiloscópico nº 0067/2023 (fls. 2701/2707-ID 213217954) e Laudo de Necropsia nº 511.1.01.9151.2023.105956-A01 (fls. 1734/1740-ID 213217857), os quais não sofreram qualquer impugnação. Na fase policial, foram ouvidos Emmanuel Carlos Vieira Santos, policial militar (fls. 37/38-ID 213215367 e fls. 845/846-ID 213218202), Cristiano Reis de Assis do Espirito Santo, policial militar (fls. 39/40-ID 213215367 e fls. 847/848-ID 213218202), Gabriel Augusto Lazzarotto Moscato, investigado por receptação (fls. 42/43-ID 213215367), Rosimeire Gomes Alves Cardoso, irmã da vítima (fls. 130/131- ID 213215381 e fls. 295/292-ID 213215393), Max Diogo Lopes Esteves, funcionário do posto de combustível Aldo Locatelli (fls. 144/145-ID 213215388), Washington Melo de Oliveira, funcionário da empresa Locadora Unidas (fls. 159/162-ID 213215388), Fabricio Rodrigues de Jesus, proprietário da Oficina JV Motos (fls. 184/185-ID 213215390), Alexandre Luz Souza funcionário do posto de combustível Aldo Locatelli (fls. 194/195-ID 213215390), Alexandre Moraes de Deus, funcionário do posto de combustível Aldo Locatelli (fls. 201/202-ID 213215391), Aparecido Carlos dos Santos, funcionário da empresa RodoFrota Transporte (fls. 209/211-ID 213215391), Erica Cristina Galvão de Souza, funcionária da empresa RodoFrota Transporte (fls. 212/213-ID 213215391), Victor Gonzaga de Albuquerque, funcionário da empresa RodoFrota Transporte (fls. 215/217-ID 213215391), Nilton dos Santos, funcionário da empresa Toucan Estacionamento (fls. 242-ID 213215391), Anderson Pereira, funcionário da empresa Toucan Estacionamento (fls. 245/246-ID 213215391), Mateus Lima de Souza, funcionário da empresa Toucan Estacionamento (fls. 252//253-ID 213215391), Ozeias Silva Santana, funcionária do Hotel Transamérica (fls. 291/292-ID 213215393), Gabriel Augusto Lazzarotto Moscato, arrendatário de propriedade rural (fls. 411/412-ID 213217671), Jerri Moscato, agricultor (fls. 424/425-ID 213217671), Sergio Rocha Gomes, comissário de avarias (fls. 431-ID 213217671), Anne Caroline da Sila Eugênio, proprietária da moto Ducati Panigales 1299, (fls. 584-ID 213217711), Fernando Martins Ferreira, proprietário do estabelecimento Tasmania Emporio Tabacaria e Conveniência (fls. 670/671-ID 213217748), Alda Cristiane Barbosa da Silva, proprietário do estabelecimento Tasmania Emporio Tabacaria e Conveniência e mãe do apelante/apelado MARCOS VINICIUS BARBOSA CHIMENES (fls. 678/679-ID 213217752), Fabricia dos Santos Pereira Tremba, esposa do apelante/apelado TIAGO TREMBA (fls. 3133/3134-ID 213218126); bem como interrogados o apelante/apelado TIAGO TREMBA (fls. 418/421-ID 213217671 e fls. 543/546-ID 213217700), o apelante RENAN DOS SANTOS BRITO (fls. 579/583-ID 213217710), o apelado MARCELO JUNIOR LEMES JOVINO, apelado (fls. 640/643-ID 213217731). O apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS permaneceu em silêncio (fls. 616/618-ID 213217724), ao passo que o apelante/apelado MARCOS VINICIUS BARBOSA CHIMENES não foi localizado para ser interrogado por estar foragido. Em Juízo, colheram-se as declarações das testemunhas Anderson Pereira, Washington Melo de Oliveira, Diego Pereira da Silva, Antônio Marcos Alves Junior, Rosimeire Gomes Alves Cardoso, Fabio Nahas Pereira dos Santos e Lauro Evaner Correa, bem como o interrogatório do apelante/apelado TIAGO TREMBA, do apelado Carlos Henrique Silva dos Santos, do apelante/apelado Renan dos Santos Brito, do apelante/apelado Marcos Vinicius Barbosa Chimenes e apelado Marcelo Junior Lemes Jovino. (Relatórios de Mídias de ID’s 213218130, 213219157, 213219238 e 213219253) Pois bem. A partir do minucioso trabalho investigativo conduzido pelo Núcleo de Inteligência da Delegacia de Roubos e Furtos de Rondonópolis, a ordem cronológica dos fatos criminosos resultou assim delimitada: - a vítima Antônio Marcos Alves era caminhoneiro e condutor do veículo SCANIA R124, PLACA NCL2273, acoplado a dois semirreboques, carregado com aproximadamente 36 toneladas de fertilizante, avaliadas em R$136.587,35 (cento e trinta seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Após carregar o caminhão, a vítima seguiu para o Posto Aldo, localizado na Comarca de Rondonópolis, no dia 23.2.2023 (quinta-feira), última data entrou em contato com seus familiares. O caminhão entrou no posto aproximadamente às 19:50h e saiu do pátio com o vidro fechado, conforme imagens do circuito de segurança; - os familiares tentaram entrar em contato com a vítima entre a sexta (24.2.2023) até domingo (26.2.2023), sem êxito. Na segunda-feira (27.2.2023), os familiares conseguiram contato, porém perceberam que terceira pessoa estava utilizando o aparelho celular da vítima enviando mensagens somente escritas, recusando chamadas de vídeo e encaminhando fotografias antigas; - em 28.2.2023 (terça-feira), o filho da vítima Antônio Marcos Alves compareceu à Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Rondonópolis para comunicar seu desparecimento; - iniciadas as diligências investigativas, os policiais civis localizaram o caminhão da vítima estacionado no Posto Paraná, no Município Campo Verde, sem a respectiva carga, oportunidade na qual foram realizadas entrevistas com os funcionários e apurado que o veículo foi deixado no local pelo apelante/apelado TIAGO TREMBA; - em 1º.3.2023, o apelante/apelado TIAGO TREMBA foi preso em flagrante por receptação, inclusive na posse do aparelho celular e do cartão do Banco Sicredi da vítima, e depois liberado mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - em 3.3.2023, o fato passou a ser investigado como latrocínio porque a vítima não havia sido encontrada após a localização do seu caminhão (fls. 444); - os agentes policiais civis, em 8.3.2023, se deslocaram até a ponte da Serra da Petrovina e visualizaram o abismo, oportunidade na qual notaram uma árvore com vários galhos quebrados e “embaixo dela havia algo escuro” (fls. 2079). Na sequência, o investigador de Polícia Ricardo Silva Rodrigues conseguiu descer o penhasco e confirmou que havia um cadáver em estado avançado de putrefação, embaixo da árvore que apresentava os galhos quebrados (fls. 447); - em 9.3.2023, a irmã da vítima [Rosimeire Gomes Alves Cardoso] compareceu ao Instituto Médico Legal e “reconheceu a prótese dentária do seu irmão ANTONIO MARCOS ALVES com 100% de certeza” (fls. 1086). Devido ao estado avançado de decomposição do corpo, não foi possível determinar a causa da morte da vítima; - em 29.3.2023, o apelante/apelado TIAGO TREMBA foi reinterrogado e afirmou ter sido procurado pelo apelante/apelado MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES, por meio de ligação telefônica, para receptar uma carga de fertilizantes; os apelados MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS e outras duas pessoas não identificadas também estariam envolvidas na “receptação” da carga; em momento algum, teve contato com a vítima; o apelante RENAN DE SOUZA BRITO atuou como “batedor” na estrada durante o transporte da carga até Campo Verde (fls. 543/564); - no decorrer das investigações, os agentes policiais apuraram que o veículo VW Nivus, cor cinza, placa SDX8I06 havia sido alugado pelo apelante/apelado TIAGO TREMBA, tendo sido utilizado, em 24.2.2023, por volta das 5hs da madrugada, na região da Serra da Petrovina, estacionando a poucos metros da ponte sobre o abismo e permanecendo por alguns minutos, conforme sinalização de rastreio; - no curso das investigações, foram inquiridas 24 (vinte e quatro) testemunhas/informantes, cumpridas medidas cautelares de busca e apreensão, analisados dados telefônicos e bancários, com autorização judicial, levantadas imagens de circuitos de segurança, realizadas pericias de constatação de sangue humano no veículo Nivus e confronto necropapiloscópico, dentre outras diligências; - com base nos elementos informativos colhidos, a autoridade policial concluiu que o roubo foi cometido no dia 23.2.2023, antes das 20:49h, e a vítima assassinada entre os dias 23.2.2023 e 24.2.2023, com o envolvimento de MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO, CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, TIAGO TREMBA, MARCOS VINÍCIUS BARBOSSA CHIMENES e RENAN DE SOUZA BRITO, bem como da facção criminosa do Comando Vermelho. Delimitado o fato criminoso, vejamos as pretensões recursais defensivas. Dos apelante/apelantes MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES [absolvição e desclassificação pra receptação] e TIAGO TREMBA [desclassificação para receptação] Extrai-se que os apelantes/apelados MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES e TIAGO TREMBA ajustaram o roubo via aplicativo WhatsApp, sendo que o primeiro enviou a placa do caminhão alvo carregado com fertilizante de interesse de receptadores na cidade, consoante Relatório de Análise n.º 29/2023 do Núcleo de Inteligência da DERF (ID 115616901). Consigne-se que o apelante/apelado MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES não residia em Mato Grosso à época do ato criminoso, porém, mesmo à distância, realizou transferências [inclusive utilizando a conta bancária da sua avó Oracilde Barbosa de Souza] para que o apelante/apelado TIAGO TREMBA custeasse despesas de alimentação, hospedagem e aluguel de veículos, também repassou orientações sobre a subtração da carga de fertilizantes, indicando a placa do caminhão, intermediando os coautores e receptadores, via mensagens de aplicativo WhatsApp. O policial civil [Diego Pereira da Silva], responsável por analisar os dados armazenados nos telefones dos apelantes/apelados e o rastreio dos veículos locados, relatou, em Juízo, que a comunicação entre os apelantes/apelados MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES e TIAGO TREMBA, antes e durante a execução do crime, “se intensificaram”. No dia do roubo [23.02.2023], o apelante/apelado MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES telefonou para o apelante TIAGO TREMBA às 19h30min [momento em que Thiago sai da Empresa Mosaic], às 21h35min [após a saída do caminhão do pátio do Posto Aldo] e às 22h06min [após Thiago Tremba passar pela Serra da Petrovina]. O envolvimento do apelante/apelado MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES no crime também resultou confirmado pelas declarações do apelante/apelado TIAGO TREMBA, nas duas fases da persecução penal. Na hipótese, a negativa de autoria do delito não pode ser considerada para fins de absolvição, “quando a participação dos agentes está demonstrada de modo iniludível pela delação de corréus [...], assim como pelo rastreamento dos terminais utilizados pelos acusados” (TJMT, AP 0021087-88.2009.8.11.0042 – Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal – 30.11.2022). Não se desconhece que o apelante/apelado MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES não participou presencialmente do assassinato da vítima [encontrava-se residindo em Dourados/MS à época], porém ele tinha pleno domínio do fato e prestou todo o auxílio material para a execução do crime. O Direito Penal brasileiro adota a teoria monista no concurso de agentes, de modo que havendo pluralidade de coautores, liame subjetivo e relevância causal das condutas, “todos respondem pelo crime de roubo majorado, não se podendo cogitar em participação de menor importância quando sua conduta (auxílio material...) mostrou-se de fundamental relevo para o êxito da empreitada ilícita” (TJMT, AP 0001381-42.2011.8.11.0045 – Relator: Des. Gilberto Giraldelli - Terceira Câmara Criminal – 5.3.2018; AP 0020805-69.2017.8.11.0042 – Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal – 1º.11.2023). Assim, quem se associa a comparsa para a prática de assalto, “assume o risco inerente ao resultado como coautor, posto que, a vontade é dirigida aos riscos inerentes, e a conduta é orientada na direção dos resultados. Se este é letal, não pode ser considerado acontecimento puramente causal” (TJMG, Apelação Criminal 1.0470.09.056792-1/001 - Relator: Des. Eduardo Brum – 1º.9.2010). Noutra senda, verifica-se que o apelante/apelado TIAGO TREMBA, com parte dos valores repassados por MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES CHIMENES, alugou os automóveis VW NIVUS, placa SDX8I06, e JEEP RENEGADE, placa RUX5G18, utilizando o primeiro veículo nos dias 23.2.23 e 24.2.2023 [intervalo entre o roubo e assassinato da vítima] e o segundo nas datas de 24.2.2023 a 28.2.2023 [período do transporte da carga]. De acordo com a testemunha Washington Melo de Oliveira [funcionário da Locadora Unidas], o apelante/apelado TIAGO TREMBA lhe transferiu a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), da conta de titularidade de Oracilde Barbosa de Souza [avó do apelante/apelado MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES CHIMENES], sendo que, na sequência, debitou o valor das diárias da locação do automóvel VW NIVUS e repassou a quantia de R$5.238,00 (cinco mil reais, duzentos e trinta e oito reais) para a conta do apelante/apelado TIAGO TREMBA. A partir da análise do sistema de rastreio, apurou-se as seguintes coordenadas do automóvel VW NIVUS: 1) no dia 23.2.2023, o veículo estava próximo da empresa MOSAIC FERTILIZANTES, nos horários de 17:48h, 18:17h e 18:22h (horários de Brasília), permanecendo parado na esquina da Av. C com Rua J, do Distrito Industrial de Rondonópolis, ou seja, mesma rua em que fica localizada a empresa de fertilizantes; 2) próximo das 21:34h (horário local) do dia 23.2.2023, o veículo NIVUS passou pelo Posto Aldo [onde a vítima foi vista pela última vez] na BR 163 e seguiu sentido Pedra Preta até chegar no meio do percurso da estrada da Serra da Petrovina, onde diminuiu a velocidade e chega a parar por alguns minutos na ponte sobre o abismo [local onde foi encontrado o corpo da vítima]; 3) o automóvel fez o retorno para Rondonópolis, onde chegou próximo das 22:51h (horário local), e estacionou no Posto Aldo, onde permaneceu parado por aproximadamente 30 minutos. Na sequência, o veículo saiu do posto e chegou no Hotel Transamérica [onde apelante/apelado TIAGO TREMBA ficou hospedado] às 23:47h (horário local). Vale dizer, o veículo VW/NIVUS, alugado por TIAGO TREMBA, esteve nos locais onde a vítima foi abordada [Posto Aldo] e encontrada morta [abismo na Serra da Petrovina]. No interior da cabine do caminhão, foi encontrado um “par de abraçadeiras”, conhecida como “língua de sogra”, utilizadas para restringir a liberdade da vítima. Além disso, o apelante/apelado TIAGO TREMBA tirou fotografias usando o chapéu da vítima e portando uma arma de fogo; foi preso em flagrante com aparelho celular da vítima, sendo certamente a pessoa que enviou mensagens se passando por ela para que os familiares não notassem o seu desaparecimento; conduziu o caminhão subtraído até a empresa Toucan Estacionamento, conforme narrativa da testemunha Mateus Lima de Souza; no interior veículo VW/NIVUS foram encontrados sinais de sangue com o uso de reagente química denominado “luminol”, no compartimento de bagagem; o apelante/apelado TIAGO TREMBA conduziu o caminhão roubado até o Município de Campo Verde, sendo escoltado pelo apelante RENAN DE SOUZA BRITO, na condução do veículo JEEP RENEGADE, também alugado por apelante/apelado TIAGO TREMBA. Com bem ressaltado pela 2ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Rondonópolis, o apelante/apelado TIAGO TREMBA “teve participação ativa em todas as etapas do delito, tanto no roubo perpetrado contra a vítima, quanto em sua morte e no transporte da carga roubada para Campo Verde”. Se comprovada a autoria do crime de latrocínio, “não se mostra pertinente a desclassificação para o delito de receptação” (TJMT, AP bº 1000271-34.2022.8.11.0100 – Relator: Des. Paulo da Cunha - Primeira Câmara Criminal – 1º.12.2022). Nesse quadro, as responsabilizações penais os apelantes/apelados MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES e TIAGO TREMBA há de ser mantida. Do apelo interposto por RENAN DOS SANTOS BRITO Consoantes declarações do apelante/apelado TIAGO TREMBA, o apelante RENAN DOS SANTOS BRITO aderiu a conduta criminosa a partir da condução do caminhão roubado para o Município de Campo Verde, na condição de “batedor de estrada” [responsável por dar apoio e comunicar eventual presença de policiais em rodovia que liga Rondonópolis a Campo Verde]. Segundo o depoimento, em Juízo, do delegado de Polícia que conduziu as investigações [Fábio Nahas], o apelante RENAN DOS SANTOS BRITO tinha conhecimento desde o início que a carga era ilícita, conforme análise dos diálogos mantidos com os apelante/apelado TIAGO TREMBA. No aparelho celular do apelante RENAN DOS SANTOS BRITO, foram extraídas mensagens no aplicativo WhatsApp de envio de uma fotografia do painel do veículo JEEP RENEGADE, com o seguinte texto: “Na escolta, na escolta do produto”. Também foi identificada consulta a duas páginas de reportagem, em sites eletrônicos, sobre o desaparecimento e subtração do caminhão com o fertilizante transportado pela vítima, em 1º.3.2023 (antes da localização do corpo da vítima). As conversas entre o apelante RENAN DOS SANTOS BRITO e o apelante/apelado TIAGO TREMBA reforçam que ele possuía prévio conhecimento sobre o transporte de produto de crime, a saber: “Tiago pergunta se o caminho está liberado, ao passo que Renan responde: “Tá, tá tudo filé, tudo limpo, vou esperar você aqui no posto então, tá” (115616901 - Pág. 44); RENAN DOS SANTOS BRITO comenta que a empreitada poderia ser feita de motocicleta [“Não, esse negócio aqui é massa vim de moto, moto, coloca duas moto ai no rolê e pau, pau”], sendo que TIAGO TREMBA concorda [“Pior né cara, negócio é de moto, fazer o abatimento ai, e a escolta fazer de motoca da próxima vez”]. Destaca-se que a escusa apresentada pelo apelante RENAN DOS SANTOS, segundo a qual estava apenas “fazendo um favor” ao apelante/apelado TIAGO TREMBA, afigura-se inverossímil diante do trajeto mais longo percorrido, da condução à frente do caminhão roubado e da comunicação estabelecida sobre as condições da estrada. O envolvimento no transporte de caminhão roubado, na condição de “batedor de estrada”, afasta a pretensão absolutória fundada no erro tipo diante da consciência do dolo e ilicitude da conduta. Adota-se aresto deste e. Tribunal: “2. RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÃO DE “BATEDOR DE ESTRADA” – AUXÍLIO IMPRESCINDÍVEL PARA O DESENVOLVIMENTO EFICAZ DA AÇÃO DELITUOSA – ADOÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO – COAUTORIA CONFIGURADA – 3. RECURSO DESPROVIDO. [...] Impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de receptação por ter restado sobejamente comprovada a participação dolosa do apelante, inclusive na condição de coautor do fato. A ajuda prestada pelo apelante foi determinante para o sucesso da ação delituosa, já que seu comportamento determinou a atuação dos demais, trazendo inclusive, para si, o controle da situação para a efetiva consumação do delito. [...] “(AP 0004310-34.2012.8.11.0006 – Relator: Des. Gilberto Giraldelli - Terceira Câmara Criminal – 15.9.2014) Igualmente, o pleito desclassificatório da receptação para a forma culposa apresenta-se impertinente, visto que “não demonstrada a atuação sob culpa, mas com indicativo de dolo, mormente sendo da defesa tal ônus, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça” (TJMT, AP 0001430-37.2019.8.11.0002 - Relator: Des. Luiz Ferreira da Silva - Terceira Câmara Criminal – 16.5.2024; AP 1019041-44.2023.8.11.0002 – Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal – 5.7.2024). Da mesma forma, “o reconhecimento do crime de receptação afasta o de favorecimento real” (TJMT, AP 0007376-73.2008.8.11.0002 – Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal – 28.9.2015). Logo, a condenação do apelante RENAN DOS SANTOS BRITO pela receptação deve ser preservada. Por sua vez, “conservada a condenação da receptação na modalidade dolosa, incabível a aplicação do perdão judicial previsto no artigo 180, §5º, do Código Penal” (TJMT, AP 1019041-44.2023.8.11.0002 – Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal – 5.7.2024). Enfrentadas as pretensões defensivas, analisa-se o apelo ministerial. Na sentença, o Juízo singular absolveu os apelados MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, por entender que as declarações do apelante/apelado TIAGO TREMBA não resultaram corroboradas por outros elementos de provas aptos a evidenciar a coautoria. Entretanto, verifica-se que apelante/apelado TIAGO TREMBA, nas duas fases da persecução penal, confirmou o envolvimento dos apelados MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS na empreitada criminosa, afirmando inclusive que os buscou na Serra da Petrovina, região onde o corpo da vítima foi localizado. Atente-se que não há qualquer justificativa para que o apelante/apelado TIAGO TREMBA imputasse falsamente coautoria os apelados MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, mesmo porque várias descrições das suas narrativas foram confirmadas pelos elementos de convicção produzidos, como o deslocamento dos automóveis e os diálogos/transações mantidos com os corréus MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES e RENAN DE SOUZA BRITO. A delação unilateral tem força probante quando lastreada em outros elementos de prova produzidos (TJMT, AP 0002172-30.2005.8.11.0042 – Relator: Des. Paulo da Cunha - Primeira Câmara Criminal – 30.6.2017). No caso, a narrativa do apelante/apelado TIAGO TREMBA também está corroborada pelas buscas e apreensões, a saber: 1) no domicílio do apelado MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO foram encontrados o “estatuto” e os “dez mandamentos” da organização criminosa “Comando Vermelho”; diversas notas fiscais de fertilizante mineral, de soja em grãos, bem como notas fiscais eletrônicas [nºs 008266, 000003073, 27184, 000017938, 27083, 000016955] e documento auxiliar do conhecimento de transporte eletrônico [nºs 40668, 40257, 553, 40246], em nome da transportadora Transmylla Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., cujos proprietários foram alvos da Operação “Grãos de Areia”, deflagrada para investigar furtos e adulteração de grãos de soja e milho com mistura de areia; 2) na posse do apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS foram encontradas várias anotações relacionado diversos pagamentos expressivos [R$ 100.000,00 (cem mil reais), R$200.000,00 (duzentos mil reais) e R$500.000,00 (quinhentos mil reais)], em espécie e Pix, com algumas a referência com “peso em Kg”, tendo os investigadores de Polícia [Lauro Evaner Correa, Leila Giane Mensch, Fabiana Moreira da Silva e Fabiana Moreira Da Silva] concluído que se tratam “de negociações de cargas, podendo ser de soja ou adubo” (Relatório de Investigação n° 2023.13.32544 - fls. 1569/1571). Destaca-se que, em poder dos apelados MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS foram apreendidos documentos relativos a cargas de produtos agrícolas, tal como o subtraído da vítima, embora tenham declarado, respectivamente, exercer profissão de mecânico de caminhões (fls. 641) e lubrificador (fls. 617), ou seja, atividades laborais sem qualquer relação com a documentação contábil apreendida. Especificamente sobre o apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS [também conhecido como “Nego”], o apelante/apelado TIAGO TREMBA, na fase policial, asseverou que “tudo que entra e descarrega em Rondonópolis necessitava passar pelo conhecimento do Nego”; “a descarga de produtos oriundos do crime em Rondonópolis o Comando Vermelho deveria “dar o aval” para execução através do Nego”. Essa assertiva resultou corroborada pelos valores movimentados pelo apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, conforme documentação encontrada em seu poder, assim descrita no Relatório de Investigação nº 2023.13.32544, in verbis: “Com relação ao material contido no lacre 04117263, constam duas folhas com diversas anotações. Na folha onde o cabeçalho é "pagamento recebido 18/03" são citados diversos nomes e vulgos, juntamente com a movimentação de valores a serem pagos em espécie e através de Pix. Logo abaixo do cabeçalho, aparecem os nomes de Rodrigo vinculado ao valor de R$ 100.000,00 e Batman com 30.000,00. Abaixo aparece o valor de R$ 130.000,00, que foram distribuídos da seguinte forma: para a pessoa vulgo "Jamaica" foram transferidos o valor de 60.000 (sessenta mil), sendo 30.000 por Pix e 30.000 em espécie. Outros 30.000 (trinta mil) para "Nil", 10.000 (dez mil) para "TK", R$ 10.000 (10 mil) para "Nego", R$ 9.200 (nove mil e duzentos) para o pagamento de despesas e R$ 10.800 transferido para o vulgo "Gauchinho". A partir destas anotações, foi feita uma divisão vertical da folha, onde de um lado, as anotações referem-se ao valor de R$ 80.065 (oitenta mil e sessenta e cinco), sendo R$44.365,00 (quarenta e quatro mil e trezentos e sessenta e cinco) seriam para a pessoa vulgo "Chapinha" e R$ 35.700 (trinta e cinco mil e setecentos) para a pessoa vulgo "Nil". Acima destas anotações que o vulgo "Nego" deve REX, ou seja, deve um valor em dinheiro. A direita aparece o nome de vulgo "Rosi" no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) e que "Marcelo" deve ao vulgo "Nego" o valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos). Na outra folha, que estava no mesmo lacre, as transações em dinheiro sempre referem-se a valores extremamente altos, onde z pessoa que escreveu refere-se a: falta receber, passado pro Jamaica, em espécie, Pix, pagamento, deve, devemos, valor investido. Com relação aos nomes citados nesta folha, novamente aparecem os nomes dos vulgos "Batman e Jamaica", e aparecem nomes novos, como João Paulo, Naníco, Rodrigo, Henrique, Juninho. É importante ressaltar que as anotações agora, iniciam-se com o peso em Kg e na sequência os descontos ocorrem em dinheiro. Exemplo, 218.000 Kg vale o montante de R$ 437.000,00 (quatrocentos e trinta e sete mil), descontando diversos valores, faltaria receber o valor de R$ 69.800 (sessenta e nove mil e oitocentos ). Ao analisar todas estas anotações, podemos afirmar que se trata de negociações de cargas, podendo ser de soja ou adubo. Que os produtos que foram movimentados pelos suspeitos têm valor elevado e que conforme os valores anotados, estes referem-se a diversas cargas. Como exemplo podemos citar a anotação de duzentos e dezoito mil quilos equivalem a cinco bitrens, nove eixos cheios. Que com relação aos produtos negociados, segundo a conversa que tivemos com o conduzido, no momento da sua prisão, este nos confirmou que "mexia" com carga de soja e adubo, que não sabia dizer a procedência das mesmas, sendo que poderiam ser ilícitas. Ainda nas anotações, a pessoa de vulgo "Nego", foi identificado como sendo Carlos Henrique Silva dos Santos. Que a pessoa que aparece com o vulgo "Batman" é o proprietário da conveniência do Batman, localizda na Vila São Francisco. Que inclusive, Carlos Henrique, durante o cumprimento do mandado de prisão, estava de posse de um veículo de propriedade do vulgo "Batman". Que perguntamos se "Batman" era o dono da conveniência localizada na Vila São Francisco, sendo que o conduzido respondeu que era o filho do dono, que seu nome é Bruno. Checamos em nossos sistemas, onde identificamos Bruno, como sendo Bruno Liberato Barros, CPF:021.196.121-37. Ainda durante as investigações, conseguimos identificar o vulgo "Nil"como sendo Nedenir de Sousa Gama, CPF 02299715126 e vulgo "TK", como sendo Natelson Rodrigues Afonso, CPF 04224979160. Ainda analisando os valores referentes, o vulgo "Batman" (Bruno Liberato Barros), teria movimentado o montante de R$ 511.860,00 (quinhentos e onze mil e oitocentos e sessenta reais). Segundo estas anotações ele foi a pessoa que movimentou o maior valor em reais. Que nestas anotações percebe-se grandes movimentações de cargas que geram uma renda elevada, como também que são muitos os envolvidos no esquema de roubo/furto/adulteração de carga. Com relação aos demais envolvidos, que aparecem nas anotações, não foi possível identificá-los, até o presente momento.” Noutro giro, apurou-se que a linha telefônica associada ao dispositivo do apelado MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO estabeleceu uma conexão com a estação rádio base que abrange o distrito industrial de Rondonópolis-MT, no dia 27.2.2023 por volta das 22h:54min., local onde o caminhão com a carga de fertilizantes teria permanecido antes de seguir viagem ao município de Campo Verde-MT, no dia 28.2.2023, consoante Relatório de Análise Nº 028/2023 – NI/DERF/ROO (ID 118244065). No mesmo sentido, os investigadores de Polícia ressaltaram constar diálogos no celular do apelado MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO, no aplicativo WhatsApp, nos quais ele ajustou desvio/venda de carga de fertilizantes, cujo valor arrecadado seria repassado à “família” (referência à organização criminosa Comando Vermelho), conforme Relatório de Análise Nº 56/2023 – NI/DERF/ROO (ID 120778779). Atente-se que o apelado MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO, em Juízo, afirmou que não conhecia os corréus TIAGO TREMBA e MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES, porém o contato de ambos estava salvo em seu aparelho celular (ID n.º 120778779). Em seu turno, o apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, à época dos fatos, era proprietário do automóvel Toyota/Corola, de cor branca, placa FEG3F10, sendo que esse modelo de veículo foi utilizado para conduzir o apelante/apelado TIAGO TREMBA, no dia 27.2.2023, até a empresa Toucan Estacionamento Ltda. para pegar o caminhão da vítima e levá-lo até Campo Verde, consoante Relatório de Investigação n° 2023.13.20022 (fls. 490/499). O apelante/apelado TIAGO TREMBA também asseverou que um automóvel Toyota/Corola foi utilizado no crime. E mais. O delegado de Polícia [Fabio Nahas Pereira dos Santos], no Relatório nº 2023.7.32786, consignou que apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS “realmente possuía um automóvel Toyota/Corola de cor prata, porém há mais ou menos uns 15 dias trocou o veículo em um automóvel Toyota/Corola de cor branca de placa FEG3F10, que completa a informação da testemunha que trabalha no estacionamento em frente da ADM, que disse ter visto Tiago Tremba chegando no estacionamento, no dia 27 de fevereiro de 2023, para pegar o caminhão da vítima em um veículo idêntico ao pertencente a Carlos Henrique vulgo Nego, o Toyota/Corola de cor branca” (fls. 760). O veículo Toyota/Corola, placa FEG 3F10, de cor branca, cuja propriedade apurou-se ser do apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, circulou nos dias 23, 24 e 28.2.2023, nas rodovias BR 364 e MT344, que ligam Rondonópolis a Campo Verde, justamente no período compreendido entre o roubo da carga e o transporte até Campo Verde, consoante Pesquisa de Movimentação (fls. 2977/2978). Cabe destacar que o apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS negou ser proprietário de um automóvel Corolla [asseverando “sempre possuir” motocicletas], mas o investigador de Polícia Lauro Evaner Correa, em Juízo, asseverou que “a confirmação de que o Corolla branco pertencia a CARLOS veio quando observaram a esposa do CARLOS descendo do carro para ir no Supermercado Vieira” (fls. 3752). O delegado responsável pela investigação [Fabio Nahas Pereira dos Santo], sob o crivo do contraditório, também asseverou que “TIAGO afirmou que o Corolla prata estava na ponte e depois que terminou o interrogatório ele disse que não poderia citar nomes porque sua família estava sendo ameaçada, mas depois comentou que era o “Nego” e o MARCELO que estavam lá na ponte [onde o corpo da vítima foi localizado]”. Os depoimentos policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal (TJMT, Enunciado Criminal 8). No processo penal, existem as provas diretas que, por si só, demonstram o fato; as provas indiretas, as quais necessitam de elemento que as agregue ao fato apurado, ainda que por método lógico-dedutivo. Inexistindo hierarquia entre os meios probatórios, a prova indireta, quando coerente, “se mostra apta para amparar a condenação” (TJMT, AP 0035952-48.2009.8.11.0000 - Segunda Câmara Criminal – 18.2.2010). A partir da valoração da prova de um fato ou de uma circunstância, permite-se a conclusão segura sobre a responsabilização penal, ainda que não haja prova direta (TJSC, Apelação Criminal nº 5001850-23.2019.8.24.0057 – Relator: Carlos Alberto Civinski – 4.11.2021). Ora, “os indícios conducentes à condenação do réu são meios de prova, compondo o quadro da prova indireta ou circunstancial, que somados indicam naturalmente o descortinamento da verdade, pois a partir do indício, passa-se ao “factum probandum”, por meio de um raciocínio indutivo-dedutivo” (TJMT, AP 0010239-81.2005.8.11.0042 – Segunda Câmara Criminal – 11.3.2013). Com efeito, a verdade processual relaciona-se a uma certeza jurídica, não à certeza da realidade pretérita, visto que o crime é multifário [se apresenta variado, de muitos modos e maneiras] e o “juiz deve reconstruí-lo de maneira aceitável, mediante a verificação de cada um de seus aspectos ou, ao menos, os principais”. Em outras palavras, o julgador nunca saberá o que de fato ocorreu, “de modo que não chegará à verdade, somente à justificação, em uma decisão embasada na certeza objetiva, caracterizada pelo exaurimento dos meios probatórios” (JACOB, Muriel Amaral. SILVERIO JUNIOR, João Porto. Busca da Verdade Processual e a Deslegitimação da Decisão Penal pela Ideologia e Retórica do Julgador. Vol.13,nº.03,RiodeJaneiro,2020.pp.1 068-1090). Nesse exercício de hermenêutica jurídica, reconhece-se que a minuciosa logística utilizada na empreitada criminosa [roubo planejado o escolha antecedente do produto do crime, arregimentação de diversos agentes, locação de automóveis, ocultação do corpo em local de difícil acesso, negociação da carga com receptadores, transposição de fronteiras intermunicipais, etc.] impossibilitou o esclarecimento de aspectos circunstanciais do latrocínio, tais como o meio empregado para matar a vítima, os executores diretos do latrocínio, o horário e local exato da morte, dentre outros, notadamente ao considerar que não houve prisão em flagrante, testemunhas presenciais ou confissão de todos os envolvidos. Não obstante, as narrativas coerentes do apelante/apelado TIAGO TREMBA quanto à coautoria dos corréus, os depoimentos das testemunhas policiais, os documentos apreendidos, a conexão telefônica mantida pelo apelado MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e a utilização do automóvel do apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, no crime, reforçam a conclusão de que ambos os apelados possuíam envolvimento no esquema de roubo/furto/adulteração de carga, assim como na morte da vítima Antonio Marcos Alves. Em situação semelhante, este e. Tribunal decidiu: “É imperiosa a condenação do recorrido pelo crime de latrocínio, porquanto os elementos probatórios juntados nestes autos demonstram a materialidade e autoria delitiva do aludido delito, [...].” (AP 0009590-53.2013.8.11.0037 – Relator: Des. Luiz Ferreira da Silva - Terceira Câmara Criminal – 26.4.2017) Consigne-se que os depoimentos de testemunhas abonatórias [Walison Pires Silva, Lucas Daniel Braz da Silva, Carlos Henrique Pereira, Natália Montielle Olivera Rodrigues e João Vitor Gomes Ferreira], arroladas pelos apelados MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS não elidem o envolvimento dos apelados no latrocínio. Portanto, mostram-se imperativas as condenações dos apelados MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS pelo latrocínio, nos termos postulados pelo órgão ministerial de primeiro grau. Em seu turno, o Juízo singular reduziu a pena do apelante/apelado TIAGO TREMBA, na fração de 1/3 (um terço) pela colaboração voluntária, “porque se dispôs, voluntariamente, a colaborar com as investigações policiais, narrando a dinâmica dos fatos e indicando a participação de outros agentes”, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.807/99. Ocorre que, no seu primeiro interrogatório, o apelante/apelado TIAGO TREMBA em nada contribuiu para os trabalhos investigativos, tanto que obteve liberdade provisória mediante fiança porque, com base na sua narrativa e nos elementos até então colhidos, sua conduta se enquadraria no tipo penal de receptação (fls. 418). Veja-se que somente após o avanço da investigação, com a localização/reconhecimento do corpo da vítima e decretação da sua prisão preventiva, por latrocínio, o apelante/apelado TIAGO TREMBA manifestou interesse em “complementar” seu interrogatório, revelando assim o envolvimento dos apelantes/apelados MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO, CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES e RENAN DOS SANTOS BRITO na empreitada criminosa. O apelante/apelado TIAGO TREMBA sempre negou ter conhecimento sobre a execução completa do latrocínio, não esclarecendo como a vítima foi abordada e morta. Suas narrativas, na fase policial, reproduzem a versão de que fora procurado pelo apelante/apelado MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES para transportar produto de crime, sendo que os apelados MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO, CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS e RENAN DOS SANTOS BRITO prestaram apoio na condução da carga roubada, embora não tenha “como afirmar se os demais réus roubaram e mataram a vítima Antônio”. Em suma, o esclarecimento do fato criminoso decorreu da atuação diligente da Polícia Judiciária Civil, a qual promoveu diversas diligências para solucionar o fato, tais como inquirição de testemunhas, buscas e apreensões, análise de dados telefônicos e bancários, levantamento de imagens, etc., confirmando as declarações sobre o envolvimento dos demais agentes na empreitada delitiva. O próprio delegado de Polícia do caso [Fábio Nahas] consignou que “não foi ofertado para TIAGO colaboração porque ele sustenta a tese de receptação, enquanto o indiciamento foi pelo latrocínio e por isso TIAGO não há qualquer forma de benefício para ele”. No sistema processual penal vigente, existem duas formas de colaboração premiada, a saber: 1) o negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, com homologação pelo Poder Judiciário (Lei nº 12.850/03); 2) a delação premiada unilateral, inserta no art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/1998 e no art. 14 da Lei n. 9.807/99, cuja concessão de benefícios não depende de prévio acordo entre as partes (STJ, AgRg no REsp n. 1.875.477/PR – Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 28.6.2021). A segunda colaboração, aplicada pelo Juízo singular, independe de negócio jurídico celebrado entre o réu e o órgão acusatório e pode ser reconhecida pelo magistrado (STJ, REsp nº 1691901/RS – Relator: Min. Sebastião Reis Júnior – 9.10.2017), desde que “o réu, além de admitir a participação no crime, forneça às autoridades importantes informações, suficientes a contribuir para a elucidação da verdade acerca dos acontecimentos” (STJ, AgRg no HC n. 563.094/SP – Relator: Min. Jorge Mussi – 3.6.2020). Em outras palavras, o agente que se limita a confessar seu envolvimento em delito menos grave e informar a participação de comparsas não faz jus à redução da pena prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/99, pois “tais circunstâncias não representam auxílio na investigação e elucidação do caso” (STJ, HC n. 151.918/MG – Relator: Min. Og Fernandes – 26.10.2011). Nessa linha, este e. Tribunal decidiu: “A mera confissão espontânea do réu, com indicação de outros integrantes do delito, após sua prisão [...] ocasionada pela investigação policial, não tem o condão de autorizar o reconhecimento da delação premiada, que tem como requisito a colaboração voluntária com a investigação policial e o processo criminal (art. 14, da Lei 9.807/99).” (Ap 0012475-53.2015.8.11.0010 - Relator: Des. Juvenal Pereira da Silva –Terceira Câmara Criminal – 18.11.2016) Observe-se, ainda, que a confissão parcial do apelante/apelado TIAGO TREMBA ensejou a redução da sua pena, na segunda fase dosimétrica. Sob essa ótica, impõe afastar do apenamento do apelante/apelado TIAGO TREMBA a minorante prevista no art. art. 14 da Lei nº 9.807/99. Quanto à exasperação da pena de MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES, pela incidência da agravante da liderança, o apelante/apelado financiou da empreitada criminosa, realizando diversos depósitos para que o apelante/apelado TIAGO TREMBA custeasse os atos executórios do latrocínio [aluguel de carros, hospedagem, refeição, etc.]. No entanto, os elementos de convicção produzidos são insuficientes para demonstrar que o apelante/apelado MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES exercia ascendência ou coordenava diretamente a ação dos demais agentes, tampouco que tenha sido o responsável pela ordem de execução da vítima, notadamente porque ele residia em Mato Grosso à época do fato. Além disso, não resultou comprovado que os apelantes/apelados estavam associados para cometer crimes, uma vez que todos foram absolvidos dessa imputação, inexistindo demonstração dos ajustes prévios, liame subjetivo e precisa individualização dos papeis desempenhados por cada um no latrocínio, embora coautores. Para a incidência da agravante do art. 62, I, do CP, não basta “o simples conselho, convite ou exortação, dependendo ela de efetiva ascendência e atuação do agente como artífice intelectual. Também não ocorre a exasperação da pena quando não houve qualquer ajuste prévio de modo a poder-se distinguir a submissão da vontade de um em relação ao outro co-autor.” (MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. 26ª ed. Atlas, 2010, p. 294, V.1). Aplicável aresto do c. STJ: “A agravante prevista no art. 62, I, do CP não pode ser aplicada, in casu, pois evidenciado, prima facie, nos autos que o paciente não exercia sobre os demais qualquer liderança que justificasse a incidência dessa norma.” (HC nº 12.609/MG – Relator: Min. Felix Fischer – 11.12.2000) Dessa forma, o agravamento da pena do apelante/apelado MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES não se revela pertinente. Diante do provimento parcial do apelo ministerial, passa-se aos apenamentos. Apelante/apelado TIAGO TREMBA Na primeira fase, o Juízo singular fixou a pena-base em 5 (cinco) anos acima do mínimo legal ao valorar negativamente a culpabilidade [“além do resultado morte comum ao tipo penal, a vítima foi jogada ribanceira abaixo com o notório intuito de ocultar o delito, expondo a família a exacerbado sofrimento pela ausência de notícias do seu paradeiro”] e as circunstâncias do crime [“concurso de agentes”]. O verdadeiro descarte do corpo da vítima, em um penhasco, sem qualquer sentimento humanitário e com a intenção de ocultar o latrocínio, autoriza a negativação da culpabilidade, por revelar maior reprovabilidade da conduta criminosa (STJ, HC n. 585.731/SC - Relatora: Min. Laurita Vaz – 1.7.2022;.HC n. 168.451/RJ – Relatora: Min. Laurita Vaz – 17.4.2012), notadamente porque o cadáver somente foi encontrado em avançado estado de putrefação e coberto por larvas de isentos. Em casos semelhantes, o e. TJDFT: “A fundamentação indicada na sentença é idônea para justificar a valoração negativa da culpabilidade, porquanto merece maior juízo de reprovação o acusado que abandona o corpo da vítima ao relento, propiciando o vilipêndio do cadáver pela ação de insetos, por se tratar de resultado que extrapola o tipo penal.” (Apelação Criminal mº 0741759-30.2020.8.07.0001 – Relator: Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior – 16.12.2021) Noutra vertente, o c. STF e o c. STJ assentaram diretriz jurisprudencial de que o concurso de pessoas constitui fundamento apto para exasperação da pena-base do latrocínio (STF, HC 212461/SP - Relator: Min. Edson Fachin – 1º.3.2023; AgRg no AREsp n. 1.873.061/TO – Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz – 16.3.2022). Reconhecida a valoração idônea de duas circunstâncias judiciais, apresenta-se pertinente a readequação do patamar de exasperação, na fração de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo das penas abstratas, que corresponde a “1 ano e 3 meses por cada vetorial desabonadora” (STJ, AgRg no HC n. 701.231/SC – Relator: Min. Ribeiro Dantas – 14.3.2022.). Consequentemente, redimensiona-se a pena-base para 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, o juiz da causa aplicou a atenuante da confissão espontânea, na fração paradigma de 1/6 (um sexto). Ausentes circunstâncias agravantes, torna-se a pena provisória em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, visto que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (STJ, Súmula 231). Na terceira fase, não existem majorantes. Afastada a minorante da delação premiada unilateral, conforme pleito ministerial e fundamentação retrocitada, totaliza-se a pena definitiva do apelante/apelado TIAGO TREMBA em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, no regime inicial fechado, considerada a reprimenda imposta e circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, § 2º, ‘a’). Apelado MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO Na primeira fase, a culpabilidade do apelado MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO extrapolou o grau de reprovabilidade previsto ao tipo penal, ao sopesar o descarte do corpo da vítima em um penhasco, com a intenção de ocultar o latrocínio, notadamente porque o cadáver lançado sem misericórdia, tendo sido localizado em avançado estado de putrefação e coberto por larvas de isentos, consoante motivação e arestos antecedentes (STJ, HC n. 585.731/SC - Relatora: Min. Laurita Vaz – 1.7.2022; HC n. 168.451/RJ – Relatora: Min. Laurita Vaz – 17.4.2012; TJDFT, Apelação Criminal mº 0741759-30.2020.8.07.0001 – Relator: Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior – 16.12.2021). As circunstâncias do crime também se apresentam desfavoráveis diante do concurso de agentes envolvidos na empreitada criminosa (STF, HC 212461/SP - Relator: Min. Edson Fachin – 1º.3.2023; AgRg no AREsp n. 1.873.061/TO – Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz – 16.3.2022). O apelado MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO possui maus antecedentes, visto que registra condenação por receptação [cometida em 15.2.2018] a 1(um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, transitada em julgado no 25.7.2018 (Ação penal nº 0002321-03.2018.8.11.0064/SEEU 0000458-12.2018.8.11.0064). Os maus antecedentes “se caracterizam sempre que, na data da sentença, o acusado registre condenação definitiva por fato anterior ao crime objeto da presente ação penal” (TJMT, AP 1006581-36.2022.8.11.0042 - Primeira Câmara Criminal – 18.12.2023). Noutra ótica, não há elementos nos autos para avaliar a conduta social e a personalidade do apelado; os motivos são inerentes ao tipo; as consequências são normais à espécie e não há comportamento da vítima a ser valorado. Por força dos três vetores negativos [culpabilidade, circunstâncias do crime e antecedentes], fixa-se a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, inexistem atenuantes, mas a agravante da reincidência resultada caracterizada. Isso porque o apelado MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO possui duas condenações definitivas, a saber: 1) roubo [cometido em 28.10.2017] a 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, transitada em julgado no dia 4.12.2017 (Ação penal nº 0013158-54.2017.8.11.0064/SEEU 0000458-12.2018.8.11.0064); 2) furto qualificado [cometido em 12.12.2020] a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, transitada em julgado no dia 22.3.2021 (Ação penal nº 1031045-18.2020.8.11.0003/SEEU 0000458-12.2018.8.11.0064); Tratando-se de multirreincidência [duas condenações anteriores distintas da sopesada para elevar a pena-base], o c. STJ considera adequado o agravamento da pena na fração de 1/5 - um quinto - (AgRg no HC n. 865.341/SE – Relator: Min. Ribeiro Dantas – 28.2.2024). Consequentemente, aplica-se a pena provisória em 28 (vinte e oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase, não há minorantes ou majorantes, razão pela qual totaliza-se a pena definitiva de MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO em 28 (vinte e oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, no regime inicial fechado devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis e multirrencidência (CP, art. 33, § 2º, ‘a’). Apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS Na primeira fase, o apelado não registra antecedente criminal; não há elementos nos autos para avaliar a conduta social e a personalidade do apelado; os motivos são inerentes ao tipo; as consequências são normais à espécie; não há comportamento da vítima a ser valorado. Não obstante, o envolvimento do Apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS no latrocínio extrapola o grau de reprovabilidade previsto ao tipo penal, pois o corpo da vítima foi descartado em um penhasco, tendo sido localizado em avançado estado de putrefação e coberto por larvas de isentos, consoante fundamentação e julgados antecedentes (STJ, HC n. 585.731/SC - Relatora: Min. Laurita Vaz – 1.7.2022; HC n. 168.451/RJ – Relatora: Min. Laurita Vaz – 17.4.2012; TJDFT, Apelação Criminal mº 0741759-30.2020.8.07.0001 – Relator: Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior – 16.12.2021). Outrossim, as circunstâncias do crime devem se depreciadas por se tratar de conduta cometida em concurso de agentes (STF, HC 212461/SP - Relator: Min. Edson Fachin – 1º.3.2023; AgRg no AREsp n. 1.873.061/TO – Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz – 16.3.2022). Sendo assim, a pena-base deve ser fixada em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, consoante o patamar de aumento retrocitado (STJ, AgRg no HC n. 701.231/SC – Relator: Min. Ribeiro Dantas – 14.3.2022). Na segunda fase, não se identificam circunstâncias atenuantes ou agravantes, de modo que transforma-se a pena-base em provisória - 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, totaliza-se a pena definitiva de CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, no regime inicial fechado ante às circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, § 2º, ‘a’). Enfrentados os limites das razões recursais, por força da regra processual prevista no art. 580 do CPP, impõe-se estender/corrigir, de ofício, o redimensionamento da pena-base do apelante/apelado MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES, que se encontra “em situação fático-processual idêntica” ao dos apelantes/apelados TIAGO TREMBA, MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (TJMT, Ap nº 24764/2016 - Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal - 23.1.2017). Na primeira-fase, redimensiona-se a pena-base para 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, consoante o patamar de aumento adotado – 1 (um) ano e 3 (três) meses – para cada vetorial negativo (STJ, AgRg no HC n. 701.231/SC – Relator: Min. Ribeiro Dantas – 14.3.2022). Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, razão pela qual a pena-base deve ser transformada em provisória - 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento, de modo a totaliza a pena definitiva de MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, no regime inicial fechado diante das circunstâncias judiciais negativas (CP, art. 33, § 2º, ‘a’). Com essas considerações, recursos conhecidos e: 1) DESPROVIDO o apelo de MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES; 2) DESPROVIDO o apelo de TIAGO TREMBA; 3) DESPROVIDO o apelo de RENAN DOS SANTOS BRITO; 4) PROVIDO PARCIALMENTE o apelo ministerial para: a) readequar a pena do apelante/apelado TIAGO TREMBA a 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado; b) condenar MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO por latrocínio a 28 (vinte e oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial fechado; c) condenar CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS a 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial fechado. Por força do art. 580 do CPP, READEQUÁ-SE a pena de MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES para 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial fechado. Publicado o v. acórdão, DETERMINA-SE o encaminhamento ao Juízo singular para ordenar as execuções provisórias das penas, pelo Juízo da Execução Penal competente, nos termos do art. 637 do CPP e do Tema 925 do c. STF, em repercussão geral (ARE 964246/SP – Relator: Min. Teori Zavascki – 11.11.2016; AgRE nº 1452047/DF – Relator: Min. Alexandre de Moraes – 25.9.2023). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/08/2024
Acórdão - SENTENÇA CONDENATÓRIA/ABSOLUTÓRIA/DESCLASSIFICATÓRIA – PRETENSÃO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO DOS RÉUS ABSOLVIDOS E MAJORAÇÃO DAS PENAS DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES/APELADOS – PRETENSÃO DO PRIMEIRO APELANTE/
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia TIAGO TREMBA, MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO, CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES e RENAN DOS SANTOS BRITO como incurso nos crimes de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA e OUBO CIRCUNSTANCIADO (com resultado morte), art. 157, § 3°, II, do Código Penal, c/c art. 288, § único, do Código Penal, tudo na forma do art. 69, do Código Penal.” (2ª Promotoria de Justiça Criminal – fls. 2759/2766-ID 213217975) O Juízo singular reconheceu as reponsabilidades penais dos apelantes MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES, TIAGO TREMBA e RENAN DOS SANTOS BRITO e absolveu MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS nos seguintes termos: “30. DO ACUSADO TIAGO TREMBA 31. A autoria atribuída a Thiago Tremba é incontroversa, tanto pela confissão de crime diverso feita pelo acusado perante a Autoridade Policial e confirmada em juízo, como por todo o arcabouço probatório produzido nos autos. 32. Embora Thiago Tremba negue envolvimento na morte da ANTÔNIO MARCOS ALVES sustentando a prática do delito previsto no art.180 do CP, as provas produzidas durante o inquérito policial corroborada pelos depoimentos colhidos colocam o acusado nos últimos locais em que a vítima foi vista com vida. Verifico ainda que o acusado estava em posse dos pertences da vítima, qual seja, aparelho celular, cartão do banco e o caminhão. 33. São, portanto, fatos incontroversos reforçados pelo relatório de ID114613604 - Pág. 3 que registra as conexões de dados do aparelho telefônico de Thiago na data e horário aproximado do desaparecimento da vítima: [...] 45. Por fim, a carga objeto do roubo foi entregue por Thiago Tremba no dia 28.02.2023 em uma propriedade arrendada por Jerri Moscato no Município de Campo Verde/MT. O acusado foi abordado pela Polícia Civil no pátio do Posto Paraná, em Campo Verde, em posse do caminhão e dos pertences da vítima. 46. Dessa forma, não pairam dúvidas quanto a autoria do delito, tendo como consequência a condenação do acusado Thiago Tremba pelo crime previsto no art. 157, § 3°, II, do Código Penal, na forma que lhe foi imputado na inicial acusatória. 47. DO ACUSADO MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES 48. Depreende-se da denúncia que o delito ora apurado aconteceu por orientação do acusado MARCOS VINICIUS BARBOSA CHIMENES. A autoria lhe é inicialmente atribuída por Thiago Tremba em seus depoimentos. 49. Marcos reside em Dourados e teria coordenado os trabalhos à distância, uma vez que segundo Thiago, ele não pode manter contato com Carlos Henrique (Nego) por estar afastado do Comando Vermelho, Facção Criminosa que Nego integra. [..] 61. Destarte, reforçando a existência de vínculo entre Marcos Chimenes (Magela) e Thiago Tremba está o depoimento de Fabrício Rodrigues de Jesus. A testemunha afirma conhecer Marcos e que em 01.03.2023 recebeu uma ligação dele perguntando se conhecia o acusado Renan, pois precisava conversar com ele. Fabrício afirma que conhece Renan uma vez que ambos são mecânicos de motos e na ocasião atendeu ao pedido de Marcos levando o seu aparelho celular até Renan viabilizando o diálogo entre as partes. O acusado Renan, por sua vez, alegou que atendeu à ligação pelo telefone de Fabrício onde uma pessoa identificada como Marcos perguntou a ele se tinha notícias de Thiago. Renan respondeu e encerraram a ligação. 62. Dessa forma, não prospera a alegação de MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES que desconhece a pessoa de Thiago Tremba ou que não possui qualquer relação com os fatos objeto demanda, sendo medida que se impõe a procedência da denúncia com a consequente condenação do acusado Marcos Vinícius Barbosa Chimenes pelo crime previsto no art. 157, § 3°, II, do Código Penal. 63. DO ACUSADO RENAN DOS SANTOS BRITO A autoria quanto ao crime de Latrocínio imputado ao acusado Renan dos Santos Brito, por sua vez, é duvidosa. Isto porque não há prova nos autos de que o réu tenha concorrido para a prática do crime previsto no art. 157, § 3°, II, do Código Penal, que lhe foi imputado na inicial, sendo de rigor a desclassificação da conduta para o crime de Receptação tipificado pelo art.180 do Código Penal, conforme se manifesta o Ministério Público. 65. Isto porque a figura de Renan dos Santos Brito somente aparece no contexto dos fatos quando ele é convidado por Thiago Tremba para auxiliar na condução da carga do Distrito Industrial de Rondonópolis até Campo Verde, em 27.02.2023. 66. Os fatos em questão envolvendo o roubo da carga e desaparecimento da vítima se iniciaram em 23.02.2023 e nesse período não há qualquer elemento que vincule o acusado Renan aos demais acusados ou fatos. Logo, sua conduta limitou-se a acompanhar Thiago no percurso de Rondonópolis à Campo Verde escoltando a carga. 67. Sob essa ótica, adequa-se à conduta o novo enquadramento dado pelo parquet, qual seja, receptação, prevista no art.180 do Código Penal. [...] 74. Destarte, não há que se falar em Erro de Tipo, conforme alegado pela defesa, diante da demonstração e consciência do dolo e ilicitude. 75. Por tal motivo, outro caminho não há senão a desclassificação do crime previsto no art.157, §3º, II do CP para condenação do réu RENAN DOS SANTOS BRITO pelo crime previsto no art.180 do Código Penal. 76. DOS ACUSADOS MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO E CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS 77. No que tange a autoria do delito previso no art. 157, § 3°, II, do Código Penal imputada aos acusados Marcelo Junior Lemes Jovino e Carlos Henrique Silva dos Santos entendo que não existem nos autos elementos que os relacionem indubitavelmente aos fatos ora analisados. 78. Depreende-se do conteúdo dos interrogatórios de Thiago Tremba que Marcelo Jovino foi o responsável por apresentá-lo a Marcos, bem como quem o entregou o caminhão da vítima no pátio do Posto Aldo no dia 23.02.2023 após supostamente fazer uma varredura no veículo em busca de rastreador. Ocorre que nenhuma prova nos autos foi produzida no sentido de confirmar suas alegações. Embora haja indícios de envolvimento de Marcelo com desvio de carga e participação em Facção Criminosa (116855567), não existem elementos suficientes que demonstrem sua efetiva participação no delitoque vitimou Antônio Marcos Alves. 79. O relatório de investigação nº2023.13.32544 (116855567) conclui que, de fato, Marcelo Junior Lemes Jovino é membro da organização criminosa Comando Vermelho, no entanto, relaciona o acusado a outra investigação sobre o esquema de furto/roubo/adulteração de cargas na cidade de Rondonópolis e região, denominada operação "Grãos de Areia". Nesse relatório não foi estabelecida conexões entre Marcelo e os demais acusados, nem mesmo Thiago Tremba. 80. Thiago Tremba, em seu interrogatório prestado em 29.03.2023, narra que na noite de 23.02.2023 após retirar o caminhão do estacionamento do Posto Aldo, se dirigiu até as proximidades da ADM deixando o veículo naquela localidade sob responsabilidade de Marcelo e Carlos Henrique. 81. No entanto, conforme consta nas informações da quebra de sigilo de dados telemáticos do acusado Marcelo - Relatório de Análise nº028/2023 (118244065 - Pág. 23) -, a linha telefônica do denunciado realizou conexão de dados nas proximidades da ADM no dia 24/02/2023 por volta das 16h26min e dia 27/02/2023 por volta das 22h54min, horário oficial de Brasília, ou ainda no dia 27/02/2023 por volta das 15h06min (Relatório de Análise nº 56/2023 - ID120778779). Nenhum dos horários de conexão sequer coincidem com aqueles em que o acusado Thiago Tremba estaria na localidade consoante osdados extraídos do seu aparelho celular e dos relatórios de mapeamento dos veículos locados por ele. 82. Dessa forma, não há como estabelecer relação entre a presença do acusado nas proximidades da ADM em horários que sequer coincidem com a permanência do acusado Thiago Tremba com o cometimento dos crimes que lhe foram imputados na inicial. 83. Logo, entendo que os elementos apresentados nos autos fase inquisitorial bem como durante a instrução processual são insuficientes para fundamentar um édito condenatório, mormente por não corroborar com as informações prestadas pelo colaborador Thiago Tremba. 84. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial majoritário, as informações prestadas pelo colaborador não podem ser tomadas como verdade absoluta devendo ser ponderados com atenção, pois embora sejam relevantes para conduzir as investigações constituindo meio de obtenção de prova ainda se trata de declarações unilaterais prestadas por um indivíduo envolvido no contexto do delito. (STF, HC 127.483). 85. De igual forma, a autoria atribuída a Carlos Henrique Silva dos Santos também é duvidosa. Isto porque ainda que existam depoimentos indicando a existência de um veículo Corolla Branco/Prata que deixou Thiago Tremba no estacionamento em frente à ADM para retirar o caminhão da vítima em 27.02.2023, conforme narrado pelo acusado, não restou demonstrado nos autos de forma inconteste que o veículo pertencia ao acusado Carlos Henrique, tampouco que era conduzido por ele ou que ele se encontrava no interior do veículo. 86. Os relatórios de investigação apontam que o veículo Corolla Branco, Placa FEG3F10 foi flagrado com a esposa do acusado, cujo nome sequer é relatado nos autos. No entanto, não há elementos que corroborem com esta informação. 87. O Delegado Fábio Nahas afirma em juízo que Carlos Henrique conduzia um Corolla Prata que posteriormente, provavelmente em meados de março/2023, foi trocado por um Corolla Branco, Placa FEG3F10. Ocorre que não há nos autos nenhuma informação do veículo Corolla Prata que supostamente pertencia à Carlos Henrique na data dos fatos, uma vez que a placa não foi identificada. Não foi realizada quebra de sigilo de dados telefônico/telemático de Carlos Henrique, de forma que além de não haver registro de conversas por aplicativo de mensagens e ligações, também não há relatório de conexão de dados originadas/recebidas ou Conexões ERB a fim de indicar a localização do acusado na data e horário relacionado aos crimes. 88. No mesmo sentido é o depoimento do Investigador de Polícia Lauro Evaner Correa que afirma perante o juízo que em diligências e por meio informações de colaboradores constataram que Carlos Henrique conduzia um Corolla Prata na época dos fatos, assim como aproximadamente 15 dias depois havia trocado o veículo por um Corolla Branco. Novamente, as informações se baseiam em narrativas de informantes que não foram identificados. 89. Os depoimentos da equipe de investigação são fundamentados basicamente no depoimento do acuado Thiago Tremba. [...] 96. Dito isso, não há como afirmar com a certeza necessária para uma condenação criminal que os acusados Marcelo Junior Lemes Jovino e Carlos Henrique Silva dos Santos tenham praticado os delitos que lhe foram atribuídos na inicial acusatória. 97. Portanto, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição dos réus Marcelo Junior Lemes Jovino e Carlos Henrique Silva dos Santos da imputação que lhe foi feita na inicial acusatória, é medida que se impõe. [...]108. PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR TIAGO TREMBA e MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 3°, II, do Código Penal, bem como para CONDENAR RENAN DOS SANTOS BRITO pelo crime previsto no art.180 do Código Penal, ABSOLVENDO-OS pela prática do crime tipificado no art. 288, § único, do Código Penal com fundamento no artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal. 109. E ainda, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ABSOLVER MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, § 3°, II, do Código Penal c/c art. 288, § único, do Código Penal, tudo na forma do art.69, do Código Penal 115. DO ACUSADO TIAGO TREMBA 116. A pena prevista para o crime tipificado no art. 157, § 3°, II, do Código Penal é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 117. Impõe-se a análise das circunstâncias contidas no artigo 59 do Código Penal: 118. Verifica-se que o réu agiu com culpabilidade acentuada, considerando que além do resultado morte comum ao tipo penal, a vítima foi jogada ribanceira abaixo com o notório intuito de ocultar o delito, expondo a família a exacerbado sofrimento pela ausência de notícias do seu paradeiro. 119. Não registra antecedentes criminais, conforme certidão em anexo. Ademais, nos termos do Enunciado 444 do Superior Tribunal de Justiça “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Nestes termos, eventuais ações penais em curso não são hábeis a gera maus antecedentes. 120. Pelos elementos colhidos nos autos, não foram aquilatadas sua conduta social, assim como sua personalidade, uma vez que não há estudo psicossocial específico sobre o réu. 121. No que tange ao motivo do crime são os normais a espécie. 122. Quanto às circunstâncias há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito, qual seja, o concurso de agentes, que não constitui elemento inerente ao tipo penal, justificando a exasperação da pena neste aspecto. 123. As consequências do crime são comuns ao tipo penal. 124. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. 125. Assim, considerados todos estes fatores, notadamente no que se refere às condições desfavoráveis do acusado, fixo-lhe a pena base em vinte e cindo anos (25) anos de reclusão e ao pagamento de doze (12) dias-multa. 126. Atenuantes e
19/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1005845-04.2023.8.11.0003..
Vistos etc, Recebo os recursos de apelação interpostos (ID 136881023, 136950481, 137579522, 137968972), ante a certificação de sua tempestividade (ID 139189797, 138042178 e 136986983), em seus efeitos legais. Formalizado o recurso de apelação interposto, já com as suas razões (ID 137494212, 137579522, 137979749, 141455720) e contrarrazões (ID 137637138, 139345250, 139557300, 142854355, 142854379, 143199944), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação. Às providências. Rondonópolis/MT, data e assinatura eletrônica. Pedro Davi Benetti Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo os causídicos Dr. Renan Caldas Martins OAB/MT 28.356/O e Dr. Fernando Ferreira da Silva OAB/MT 14.924/A para, em 08 (oito) dias, apresentar a referida peça processual, conforme r decisão de ID 152191849.
15/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1005845-04.2023.8.11.0003..
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que os advogados constituídos pelos acusados Marcelo Junior Lemes Jovino e Renan dos Santos Brito foram devidamente intimado (ID 152095388) para apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pelo Ministério Público. Todavia, os patronos deixaram decorrer o prazo sem manifestação, consoante certificado no ID 152095388. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a postura do defensor em deixar de cumprir atos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo constitui afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, paralisando a tramitação processual do feito, além de causar prejuízo ao réu, em razão da demora em apresentar as peças processuais pertinentes. Nesse sentir: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. MULTA DO ART. 265 DO CPP. ADVOGADO QUE DEIXA DE APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. PARALISAÇÃO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, somente há nulidade no julgamento do feito em mesa se for constatado pedido anterior e expresso de sustentação oral, o que não foi feito no caso em exame. 2. Concernente à aplicação da multa por abandono de causa, esta Corte Superior firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do CPP, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o não comparecimento de advogado a audiência sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível para sua ausência, pode ser qualificado como abandono de causa que autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do CPP. 4. No caso em exame, apesar de o advogado constituído ter sido intimado para oferecer as contrarrazões de apelação, em 19/10/2016, deixou transcorrer o prazo recursal, findo em 22/11/2016, sem, contudo, apresentar nenhuma justificativa. Somente após decisão do Juízo de origem aplicando a referida multa, em 9/12/2016, o patrono apresentou a peça, em 25/1/2017. 5. A postura do defensor em deixar de cumprir atos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo constitui verdadeira afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, paralisando a tramitação processual do feito, além de causar prejuízo ao réu, em razão da demora na remessa dos autos ao Tribunal, o que permite a aplicação da multa do art. 265 do CPP. 6. Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no RMS 55.414/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Imperioso, registrar, que este juiz tem grande respeito pela classe advocatícia, da qual já fez parte. Contudo, no presente caso, estamos lidando com processos envolvendo réus presos. Apesar de terem sido intimados, os advogados permaneceram inativos, prejudicando o andamento do processo. Diante disso, sustenta-se a aplicação de ordem de providências administrativas (artigo 265 do Código de Processo Penal). Ex positis, Decido: Intime-se os causídicos Dr. Renan Caldas Martins OAB/MT 28.356/O e Dr. Fernando Ferreira da Silva OAB/MT 14.924/A para, em 08 (oito) dias, apresentar a referida peça processual. Transcorrido o prazo acima se manifestação dos advogados Dr. Renan Caldas Martins OAB/MT 28.356/O e Dr. Fernando Ferreira da Silva OAB/MT 14.924/A, DETERMINO, desde já, seja oficiado o Tribunal de Ética da OAB/MT para providências cabíveis. Ainda, decorrido o prazo, sem apresentação da peça processual, DETERMINO nova intimação pessoal dos acusados (Marcelo e Renan) para que, no prazo de 03 (três) dias, constituam novo defensor para patrocinar sua defesa. Advertindo-o, em caso de inércia, que esta será patrocinada pela Defensoria Pública. Decorrido o prazo, e não sendo constituído novo advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentação da peça cabível. Às providências. Rondonópolis/MT, data e assinatura eletrônica. Pedro Davi Benetti Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos intimando os Advogados constituídos das partes ( Marcelo, Marcos e Renan) para que no prazo legal apresentem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público no ID 137494212.
01/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos intimando os Advogados constituídos das partes ( Marcelo, Marcos e Renan) para que no prazo legal apresentem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público no ID 137494212.
01/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Inimação dos defensores para que no prazo legal apresentem as razões de apelações interpostos (Tiago - DP) (Renan - Adv constituído)
10/01/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação do advogado do Sr. Renan, para conhecimento e providência quanto a diligência negativa para intimação da r. sentença ID 137455745.
20/12/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO
RÉU: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AVENIDA DOM WUNIBALDO, 453, SOBRADO, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-010 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 PESSOA A SER INTIMADA: RÉU RENAN DOS SANTOS BRITO - CPF: 040.581.201-93 Endereço: ATUALMENTE ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO RÉU, acima qualificado, DA R. SENTENÇA proferida nos autos supra identificados, caso desejar, recorrer, deverá interpor recurso dentro do prazo legal: (SENTENÇA)" E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANCT, digitei. ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica' does not have the property 'nomeUsuario'. RONDONÓPOLIS, 19 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Rua Rio Branco, 2299, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 90 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO DAVI BENETTI PROCESSO n. 1005845-04.2023.8.11.0003 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Furto Qualificado]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
20/12/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1005845-04.2023.8.11.0003..
REU: MARCELO JUNIOR LEMES JOVINO, TIAGO TREMBA, MARCOS VINICIUS BARBOSA CHIMENES, RENAN DOS SANTOS BRITO, CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
Agravantes: 127. Ausentes causas que possam agravar a pena. 128. Presente a atenuante da Confissão Espontânea prevista no artigo 65, III, alínea “d” do Código Penal, uma vez que embora o acusado confesse crime diverso o que lhe foi imputado na denúncia, contribui para a elucidação do delito. Ademais, a conduta confessada pelo acusado, qual seja, o desvio da carga objeto do roubo, faz parte do contexto delituoso que culminou na morte da vítima. 129. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC (DJe de 20/6/2022), em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 2. Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. Precedentes. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.094.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) 130. Em se tratando de uma circunstância atenuante, o caso é de atenuar a pena em 1/6 implicando na fixação da pena intermediária em vinte (20) anos e (10) meses de reclusão, e dez (10) dias-multa. 131. Causas de Aumento e Diminuição: 132. Ausente causas de aumento de pena. 133. Presente, no entanto, causa de diminuição prevista no art. 14 da Lei 9.807/99: Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. 134. Isto porque o acusado se dispôs, voluntariamente, a colaborar com as investigações policiais, narrando a dinâmica dos fatos e indicando a participação de outros agentes. No entanto, uma vez que não há informações sobre a recuperação da carga bem como a delito resultou na morte de uma pessoa, entendo que a diminuição é cabível no mínimo legal. 135. Dessa forma, reconheço a atenuante da colaboração voluntária para atenuar a pena em 1/3, tornando-a definitiva em Treze (13) anos, dez (10) meses e vinte (20) dias de reclusão e seis (06) dias-multa. 136. Do regime de cumprimento de pena 137. Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, diante da pena aplicada (art. 33, § 2º, “a” do CP). 138. Diante da pena aplicada, regime inicial de cumprimento, considerando não haver motivos que ensejem na revisão da segregação cautelar que ora se torna definitiva, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade. 139. 140. Da pena restritiva de direito 141. Deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos haja vista a pena aplicada superior a 04 anos, bem como por ter sido o crime praticado com grave ameaça, contrariando o inciso I do art. 44 do CP. 142. Do sursis 143. Quanto ao sursis, não vislumbro a possibilidade de aplicá-lo, tendo em vista a pena cominada, a qual não se enquadra ao preceito do art. 77, do CP. 144. Do dia multa 145. Atento a situação econômica do condenado, fixo-lhe o valor do dia multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado na data da execução. 146. DO ACUSADO MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES 147. A pena prevista para o crime tipificado no art. 157, § 3°, II, do Código Penal é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 148. Impõe-se a análise das circunstâncias contidas no artigo 59 do Código Penal: 149. Verifica-se que o réu agiu com culpabilidade acentuada, considerando que além do resultado morte comum ao tipo penal, a vítima foi jogada ribanceira abaixo com o notório intuito de ocultar o delito, expondo a família a exacerbado sofrimento pela ausência de notícias do seu paradeiro. 150. Não registra antecedentes criminais, conforme certidão em anexo. Ademais, nos termos do Enunciado 444 do Superior Tribunal de Justiça “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Nestes termos, eventuais ações penais em curso não são hábeis a gera maus antecedentes. 151. Pelos elementos colhidos nos autos, não foram aquilatadas sua conduta social, assim como sua personalidade, uma vez que não há estudo psicossocial específico sobre o réu. 152. No que tange ao motivo do crime são os normais a espécie. 153. Quanto às circunstâncias há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito, qual seja, o concurso de agentes, que não constitui elemento inerente ao tipo penal, justificando a exasperação da pena neste aspecto. 154. As consequências do crime são comuns ao tipo penal. 155. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. 156. Assim, considerados todos estes fatores, notadamente no que se refere às condições desfavoráveis do acusado, fixo-lhe a pena base em vinte e cinco anos (25) anos de reclusão e ao pagamento de doze (12) dias-multa. 157. Atenuantes e
Agravantes: 158. Ausentes causas que possam atenuar ou agravar a pena. 159. Motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em vinte e cinco anos (25) anos de reclusão e ao pagamento de doze (12) dias-multa. 160. Causas de Aumento e Diminuição: 161. Ausente causas de aumento e diminuição de pena. 162. Dessa forma, torno definitiva a pena de vinte e cinco anos (25) anos de reclusão e doze (12) dias-multa. 163. Do regime de cumprimento de pena 164. Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, diante da pena aplicada (art. 33, § 2º, “a” do CP). 165. Diante da pena aplicada, regime inicial de cumprimento, considerando não haver motivos que ensejem na revisão da segregação cautelar que ora se torna definitiva, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade. 166. Da pena restritiva de direito 167. Deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos haja vista a pena aplicada superior a 04 anos, bem como por ter sido o crime praticado com grave ameaça, contrariando o inciso I do art. 44 do CP. 168. Do sursis 169. Quanto ao sursis, não vislumbro a possibilidade de aplicá-lo, tendo em vista a pena cominada, a qual não se enquadra ao preceito do art. 77, do CP. 170. Do dia multa 171. Atento a situação econômica do condenado, fixo-lhe o valor do dia multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado na data da execução. 172. DO ACUSADO RENAN DOS SANTOS BRITO 173. A pena prevista para o crime tipificado no art. 180, do Código Penal é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. 174. Impõe-se a análise das circunstâncias contidas no artigo 59 do Código Penal: 175. Verifica-se que o réu agiu com culpabilidade comum a espécie, não havendo fato extraordinário a ser valorado. 176. Não registra antecedentes criminais, conforme certidão em anexo. Ademais, nos termos do Enunciado 444 do Superior Tribunal de Justiça “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Nestes termos, eventuais ações penais em curso não são hábeis a gera maus antecedentes. 177. Pelos elementos colhidos nos autos, não foram aquilatadas sua conduta social, assim como sua personalidade, uma vez que não há estudo psicossocial específico sobre o réu. 178. No que tange ao motivo do crime são os normais a espécie. 179. Quanto às circunstâncias há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito, qual seja, o concurso de agentes, que não constitui elemento inerente ao tipo penal, justificando a exasperação da pena neste aspecto. 180. As consequências do crime são comuns ao tipo penal. 181. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. 182. Assim, considerados todos estes fatores, notadamente no que se refere às condições desfavoráveis do acusado, fixo-lhe a pena base em um (01) ano, um (01) mês e quinze (15) dias de reclusão e onze (11) dias-multa. 183. Atenuantes e
Agravantes: 184. Ausentes causas que possam atenuar ou agravar a pena. 185. Motivo pelo qual fixo a pena intermediária em um (01) ano, um (01) mês e quinze (15) dias de reclusão e onze (11) dias-multa. 186. Causas de Aumento e Diminuição: 187. Inexistem causas de aumento e diminuição da pena a serem consideradas. Dessa forma, mantenho inalterada a pena provisoriamente imposta, tornando-a definitiva em um (01) ano, um (01) mês e quinze (15) dias de reclusão e onze (11) dias-multa. 188. Do regime de cumprimento de pena 189. Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, diante da pena aplicada (art. 33, § 2º, “c” do CP). Diante da pena aplicada e o regime de cumprimento imposto, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. 190. Da pena restritiva de direito 191. Em atenção art. 44, I, do Código Penal, e entendendo ser a aplicação da medida socialmente adequada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: a) Prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida à razão de 01 (uma) hora diária ou 07 (sete) horas semanais pelo período restante de cumprimento da pena substituída, considerando que o condenado se permaneceu preso no período de 29.03.2023 a 25.11.2023. b) Durante o dia, exercer atividade empregatícia ou profissionalizante devidamente co b) Durante o dia, exercer atividade empregatícia ou profissionalizante devidamente comprovada nos autos no prazo de 30 dias. 192. Do sursis 193. Deixo de promover a suspensão da pena, de que trata o art. 77 e seguintes do Código Penal, haja vista que a pena foi substituída por duas restritivas de direito. 194. Do dia multa 195. Atento a situação econômica do condenado, fixo-lhe o valor do dia multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado na data da execução. 196. Das custas 197. Deixo de condená-lo ao pagamento das custas e despesas processuais por ser pobre na forma da lei. 198. Havendo recurso das partes, EXPEÇA-SE guia de execução provisória e REMETA-SE à Segunda Vara desta Comarca, a qual é responsável pela Execução Penal, aguardando-se o trânsito em julgado para a expedição de guia definitiva. 199. Das providências finais: 200. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se conforme determinado a seguir: 201. Expeça-se ofício ao TRE-MT; 202. Expeçam-se ofícios comunicando o trânsito em julgado da sentença condenatória irrecorrível aos órgãos de identificação Federal e Estadual; 203. Expeça-se a carta de execução de pena instruindo-a conforme determina a Lei de Execuções Penais e a CNGC. 204. Após, encaminhe a guia respectiva ao Juízo de Execuções Penais competente e ARQUIVE-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. 205. Na hipótese de interposição de apelo, sem necessidade de nova conclusão,
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. 1. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu DENÚNCIA (115602649) em face de TIAGO TREMBA, MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO, CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES e RENAN DOS SANTOS BRITO, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, § 3°, II, do Código Penal, c/c art. 288, § único, do Código Penal, tudo na forma do art.69, do Código Penal. 2. Narra a denúncia que em dia próximo a 27.02.2023 dentro do Município de Rondonópolis/MT em local impreciso, os denunciados agindo em concurso de agentes e unidades de desígnios, sob comando e organização de MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES subtraíram, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Antônio Marcos Alves, consistente no caminhão veículo SCANIA R124, PLACA NCL2273 acoplado a dois semirreboques, carregado com aproximadamente 36 toneladas de fertilizante, resultando na morte da vítima Antônio Marcos Alves. 3. Consta nos autos que em 28.02.2023 Antônio Marcos Alves Júnior, filho da vítima, compareceu à Delegacia de Comodoro/MT, local onde reside a família, noticiando o desaparecimento do genitor, que era caminhoneiro. Alegou que o último contato por áudio com o genitor se deu em 23.02.2023 e a partir de então ele passou a contatar de forma incomum, por mensagens de texto. Afirmou que em virtude do baixo grau de instrução da vítima, ele sempre se comunicava por mensagens de áudio sendo que à partir do dia 23.02.2023 à noite passou a responder por texto, tendo inclusive recusado chamada de vídeo. 4. Em diligências, a Polícia localizou o caminhão da vítima em um posto na cidade de Campo Verde/MT identificando Thiago Tremba como condutor, que também possuía o aparelho celular da vítima e cartão do Banco Sicredi. Na ocasião, Thiago alegou que Marcos Vinícius Barbosa Chimenes o contratou para transportar a carga de Rondonópolis para uma fazenda de propriedade de pessoa identificada como Jerry, na cidade de Campo Verde. Thiago teria retirado o caminhão da vítima do estacionamento no dia 27.02.2023, buscando ajuda de Renan dos Santos Brito que seria o responsável pela escolta do caminhão até o destino. 5. O denunciado Carlos Henrique Silva dos Santos (vulgo NEGO) foi identificado como intermediador de todas as cargas de origem ilícita que saíam do Distrito Industrial de Rondonópolis, agindo por ordem do Comando Vermelho. Marcelo Junior Lemes Jovino, por sua vez, negociava as cargas com Carlos Henrique. 6. Depreende-se da denúncia que os acusados locaram 2 veículos na Locadora Unidas e em posse dos relatórios de rastreamento a Polícia constatou que Thiago Tremba se deslocou até a Serra da Petrovina na data dos fatos, onde em determinado ponto do trajeto foi encontrado o corpo da vítima. 7. Os acusados TIAGO TREMBA, MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO, CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS e RENAN DOS SANTOS BRITO, foram presos em 29.03.2023 por força de mandado de prisão preventiva decretada em 21.03.2023 nos autos nº 1006464-31.2023.8.11.0003. MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES foi preso em 23.06.2023 (121582239 - Pág. 4) 8. Foram juntados aos autos os procedimentos cautelares de Quebra de Sigilo de Dados e Telefônicos (1006715-49.2023.8.11.0003 / 1015090-39.2023.8.11.0003), Pedido de compartilhamento de monitoramento eletrônico dos acusados (1006729-33.2023.8.11.0003), Busca e Apreensão Domiciliar (1006481-67.2023.8.11.0003), Pedido de Prisão Preventiva (1006464-31.2023.8.11.0003), assim como todos os documentos que instruíram os requerimentos e as respostas obtidas. 9. Aportou-se ao feito ainda o RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO N° 2023.13.20022 (114613545), RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO N° 2023.13.32544 (116855567), RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO N° 2023.13.18770 (114613611 - Pág. 14). 10. A denúncia foi oferecida em 19.04.2023 e recebida na mesma data (115629583). 11. Citados, os réus apresentaram resposta a acusação. RENAN DOS SANTOS BRITO (117153859), MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO (119115083), CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (120967017), MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES (122029904), TIAGO TREMBA (122083659). 12. Decisão de saneamento rejeitando as preliminares arguidas pelas defesas lançada no ID123763074. 13. Audiência de instrução realizada, colhendo os depoimentos das testemunhas arroladas e interrogados os réus. (126950539, 128954681, 130221359, 132692782). 14. Memoriais finais pelo Ministério Público (134351443) requerendo a parcial procedência da denúncia para o fim de condenar os acusados TIAGO TREMBA, MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO, CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS e MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES pela prática dos crimes previstos nos art. 157, § 3°, II, do Código Penal, c/c art. 288, § único, do Código Penal, tudo na forma do art. 69, do Código Penal, bem como a desclassificação do crime de latrocínio para receptação (art.180, CP) em face de RENAN DOS SANTOS BRITO. 15. Alegações finais pela Defesa de RENAN DOS SANTOS BRITO (134497587) arguindo ausência de prova de participação no latrocínio, não cabimento de receptação, sustentando a ocorrência de erro de tipo, uma vez que prestou auxílio ao acusado Thiago Tremba acreditando estar fazendo um favor a um amigo, desconhecendo a origem ilícita do produto. 16. A prisão preventiva de Renan dos Santos Britos foi revogada em 24.11.2023 (135186402). 17. TIAGO TREMBA apresentou memoriais finais sustentando ausência de prova quanto ao crime de latrocínio imputado ao acusado, pugnando pela desclassificação para o crime de receptação (art.180, CP). Requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação da causa de diminuição de pena contida no art. 14 da Lei 9.807/99 (Delação Premiada), uma vez que contribuiu para a identificação das demais pessoas. 18. CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em suas derradeiras alegações (135457389) alegou a nulidade do depoimento prestado pelo Delator Tiago Tremba perante a delegacia de polícia, que levou a representação pela prisão preventiva e nulidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão contra Carlos Henrique Silva dos Santos, vez que no mandado constava endereço diverso de onde foi realizada a busca e apreensão. Alega ainda a ausência de prova quanto a sua participação nos delitos que lhe foram imputados uma vez que se resumem aos depoimentos do acusado Thiago. Requereu a revogação da prisão preventiva do acusado e, por fim, a improcedência da denúncia com consequente absolvição do acusado. 19. A Defesa de MARCOS VINÍCIUS BARBOSA por sua vez, em sede de alegações finais requer a absolvição do acusado sustentando que “não se consolidaram provas seguras de que o réu concorreu” para o crime de latrocínio, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. No mesmo sentido de manifesta quanto ao crime de Associação Criminosa, afirmando inexistência de elementos caracterizadores do delito. Subsidiariamente requer a desclassificação para o delito de receptação. 20. Por último, MARCELO JUNIOR LEMES JOVINO apresentou alegações finais e, no mesmo sentido das demais, sustentou ausência de provas quanto à sua participação no delito de latrocínio e associação criminosa. Pugna pela absolvição do acusado com fundamento no princípio in dubio pro reo. 21. Os autos vieram conclusos. 22. É o relato necessário. 23. Fundamento e decido. 24.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que, inexistindo nulidades a serem sanadas e presentes as condições da ação, o feito está pronto para a análise do mérito. 25. Pretende-se por meio da presente ação penal atribuir a TIAGO TREMBA, MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO, CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES a suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, § 3°, II, do Código Penal, c/c art. 288, § único, do Código Penal, tudo na forma do art.69, do Código Penal e a RENAN DOS SANTOS BRITO a conduta prevista no art.180 do mesmo diploma, uma vez que em sede de alegações finais o Ministério Público postulou pela desclassificação do delito que lhe foi imputado na denúncia. 26. Pois bem. 27. DO LATROCÍNIO - Art. 157, § 3°, II, do Código Penal 28. A materialidade da conduta criminosa ressurge inconcussa e exaustivamente comprovada por meio dos Boletins de Ocorrência nº 2023.55482, nº 2023.56333, n° 2023.61428, nº 2023.64996 (112294226 - Pág. 1 / 112294226 - Pág. 25 / 112294227 / 112294228), Auto de Prisão em Flagrante (112294226 - Pág. 3), Termo de Exibição e Apreensão (112294226 - Pág. 29/30), Laudo de Constatação de Sangue Humano no veículo Nivus (117259577), Laudo de Necropsia (117619110). Os relatórios de investigações criminais, quebra de sigilo de dados, dentre outros elementos colhidos durante o inquérito policial, além dos depoimentos colhidos, corroboram com a existência da materialidade do delito. 29. Assim, passo a análise da autoria. 30. DO ACUSADO TIAGO TREMBA 31. A autoria atribuída a Thiago Tremba é incontroversa, tanto pela confissão de crime diverso feita pelo acusado perante a Autoridade Policial e confirmada em juízo, como por todo o arcabouço probatório produzido nos autos. 32. Embora Thiago Tremba negue envolvimento na morte da vítima ANTÔNIO MARCOS ALVES sustentando a prática do delito previsto no art.180 do CP, as provas produzidas durante o inquérito policial corroborada pelos depoimentos colhidos colocam o acusado nos últimos locais em que a vítima foi vista com vida. Verifico ainda que o acusado estava em posse dos pertences da vítima, qual seja, aparelho celular, cartão do banco e o caminhão. 33. São, portanto, fatos incontroversos reforçados pelo relatório de ID114613604 - Pág. 3 que registra as conexões de dados do aparelho telefônico de Thiago na data e horário aproximado do desaparecimento da vítima: “23/02/2023 por volta das 21h41min, a linha telefônica 66999147436 do usuário TIAGO TREMBA estabeleceu conexão de dados com a Estação Rádio Base-Erb, localizado no município de Rondonópolis, onde abrange o Posto de Gasolina Aldo”. 34. A vítima foi vista entrando no Posto Aldo Locatelli as 19h54min(MT) de 23.02.2023, conforme imagens da câmera de segurança do estabelecimento (126747919) que registra a entrada do caminhão com o Sr. Antônio na direção. Ele é identificado pela camiseta azul, a mesma que vestia nas imagens de segurança da Empresa Mosaic às 19h37min(MT) (114613366) em que é possível ver o Sr. Antônio descendo do caminhão e se dirigindo até a administração, depois retornando ao veículo. 35. A saída do caminhão do Pátio do Posto Aldo Locatelli é registrada às 21h17min(MT) (126747921). 36. A narrativa dos fatos dada pelo acusado não aponta divergências relevantes com o relatório Policial, exceto quando em seu primeiro interrogatório sustenta ter retirado o caminhão somente nas proximidades da empresa ADM, divergindo da prova dos autos e dos demais depoimentos dele próprio, onde evidenciou-se que Thiago saiu do Posto Aldo Locatelli dirigindo o caminhão de propriedade da vítima carregado de fertilizantes na noite de 23.02.2023. 37. Thiago locou um veículo Nivus Placa SDX 8I06 na empresa Unidas e consta no relatório de movimentação do referido veículo (114613023) que ele permaneceu nas proximidades da Empresa Mosaic no dia 23.02.2023 do período de 19h22min(BR) até 20h28min(BR) seguindo, então, para o Posto Aldo. Registre-se que o horário relatório segue o padrão de Brasília. 38. O veículo Nivus é desligado às 20h49min(BR), no estacionamento do Posto Aldo Locatelli (-16,505478 -54,650522) e ligado novamente às 22h18min(BR) (114613023 - Pág. 26) sem movimentação significativa até as 22h26min(BR) quando inicia o trajeto sentido Pedra Preta/Serra da Petrovina. Durante o percurso, Thiago reduz a velocidade no acostamento da Serra da Petrovina (-16,792957 -54,167857), fazendo uma pequena parada às 23h06min(BR) e em seguida faz o retorno sentido Pedra Preta e Rondonópolis/MT. 39. Sob essa ótica, verifica-se que o veículo em questão só se deslocou até a Serra da Petrovina (local onde o corpo da vítima foi encontrado), sob a condução do acusado Thiago Tremba. Soma-se aos fatos o conteúdo do laudo pericial de ID117259577 indicando a presença de vestígios de sangue no porta-malas do veículo Nivus por meio de reação com Luminol, concluindo-se que a vítima foi retirada do Pátio do Posto Aldo – último local em que foi vista – dentro do porta-malas do veículo Nivus Placa SDX 8I06 e jogada no penhasco na Serra da Petrovina. 40. O automóvel realiza parada completa desligando o motor, somente às 23h59min(BR) novamente no Posto Aldo Locatelli (-16,505912 -54,650965). Dalí segue para o Hotel Transamérica à 00h41min(BR). 41. No dia 24.02.2023 o veículo Nivus sai do Hotel Transamérica às 06h20min(BR) e se dirige novamente à Pedra Preta. Novamente no acostamento da Serra da Petrovina o veículo reduz a velocidade por volta de 07h16min(BR), faz o retorno e as 07h20min(BR) já está seguindo sentido Rondonópolis. 42. Frise-se que o corpo da vítima foi localizado na mata alguns metros abaixo do local onde o veículo Nivus Placa SDX 8I06 reduz a velocidade, para por aproximadamente 4 minutos e faz o retorno para Pedra Preta nas duas oportunidades em que se dirigiu à Serra da Petrovina entre os dias 23 e 24 de fevereiro de 2023. 43. Thiago Tembra confirma que esteve no local nas duas oportunidades para levar um bloqueador de sinal. No então, não há outros elementos nos autos que indique a existência de referido aparelho ou corrobore com a justificativa do acusado para se dirigir duas vezes ao local onde a vítima foi encontrada. 44. E ainda, Thiago envia uma foto para sua esposa Fabrícia Tremba usando um chapéu de propriedade da vítima, conforme imagens de ID114613084 - Pág. 1 e115616901 - Pág. 16. 45. Por fim, a carga objeto do roubo foi entregue por Thiago Tremba no dia 28.02.2023 em uma propriedade arrendada por Jerri Moscato no Município de Campo Verde/MT. O acusado foi abordado pela Polícia Civil no pátio do Posto Paraná, em Campo Verde, em posse do caminhão e dos pertences da vítima. 46. Dessa forma, não pairam dúvidas quanto a autoria do delito, tendo como consequência a condenação do acusado Thiago Tremba pelo crime previsto no art. 157, § 3°, II, do Código Penal, na forma que lhe foi imputado na inicial acusatória. 47. DO ACUSADO MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES 48. Depreende-se da denúncia que o delito ora apurado aconteceu por orientação do acusado MARCOS VINICIUS BARBOSA CHIMENES. A autoria lhe é inicialmente atribuída por Thiago Tremba em seus depoimentos. 49. Marcos reside em Dourados e teria coordenado os trabalhos à distância, uma vez que segundo Thiago, ele não pode manter contato com Carlos Henrique (Nego) por estar afastado do Comando Vermelho, Facção Criminosa que Nego integra. 50. Vejamos: 51. Em 03.03.2023 perante o Delegado Fábio Nahas o acusado Thiago passou a dar nomes as pessoas com quem teve contato para o cometimento do delito (114613078), indicando a função de cada integrante, qual seja, Marcos excluído do Comando Vermelho e proibido de atuar no distrito industrial de Rondonópolis, negociava cargas por intermédio de Marcelo e Thiago, que tratavam diretamente com Carlos Henrique, vulgo Nego, integrante do Comando Vermelho responsável por todas as cargas ilegais do distrito Industrial de Rondonópolis. 52. Alegou que o acusado Marcos o contratou para descarregar uma carga de fertilizante em Rondonópolis pelo valor de R$5.000,00, cuja data inicial prevista era 23.02.2023. Narrou que por dificuldade do grupo em encontrar um local adequado para descarga do fertilizante, permaneceu no aguardo de orientações até o dia 27.02.2023, quando recebeu ordem de Marcos para levar o caminhão até Campo Verde/MT e descarregar na propriedade de Jerri Moscato. 53. Sustenta que já havia prestado serviço de mesma natureza para Marcos alguns meses antes e que Marcos foi responsável por pagar o aluguel do veículo Nivus e do Jeep Renegade utilizados entre os dias 23 e 28.02.2023 para logística da empreita criminosa. 54. Em que pese o acusado Marcos negue a participação nos fatos apurados nestes autos negando, inclusive, conhecer qualquer um dos acusados, os documentos trazidos aos autos corroboram com as informações prestadas por Thiago Tremba relacionando-o às ocorrências. 55. Isto porque conforme se depreende do relatório de ID114613495, em 24.02.2023 Marcos realizou uma transferência via PIX de R$7.000,00 da conta de sua avó materna, Sra. Oracilde Barbosa de Souza para a conta de Washington Melo De Oliveira, funcionário da Locadora de veículos UNIDAS a fim de quitar o aluguel do veículo Nivus Placa SDX 8I06 locado por Thiago Tremba. 56. Na ocasião o aluguel custou aproximadamente R$1.700,00, resultando no repasse de R$5.238,00 de Washington para Thiago. Logo, resulta na quantia prevista pelo serviço a ser prestado. 57. Consta no relatório de ID115616901 - Pág. 37 que em 24.02.2023 às 13h32min(MT) Washington envia os dados PIX para Thiago. Às 13h41min(MT) Thiago faz uma ligação de áudio, que dura aproximadamente 4 minutos, para o número de telefone relacionado à Marcos Chimenes. Em seguida, as 13h48min(MT), é feita a transferência bancária via PIX da conta de Oracilde (avó de Marcos) para Washington (114613495 - Pág. 5). 58. Acrescento ainda que embora não tenha sido possível recuperar as conversas do aplicativo de mensagens do celular de Thiago Tremba com o numeral relacionado à Marcos Chimenes, extrai-se do longo histórico de mensagens e ligações que desde a manhã de 23.02.2023 Thiago e Marcos mantém contato constantemente (115616901 - Pág. 37). 59. Marcos liga para Thiago às 19h30min(MT) de 23.02.2023, momento em que Thiago sai da Empresa Mosaic. Novamente as 21h35min(MT), logo após a saída do caminhão do pátio do Posto Aldo às 21h17min(MT). Consta ainda no relatório que às 22h25min(BR) do dia 23.02.2023, após Thiago passar pela Serra da Petrovina as 22h06min(BR), Thiago e Marcos conversam por telefone por 15 minutos. No dia seguinte, novamente após Thiago passar pela Serra da Petrovina as 06h20min(MT), recebe a ligação de Marcos as 06h40min(BR). (115616901 - Pág. 38) 60. No relatório de ID126318586 que relata a quebra de sigilo telefônico da Sra. Fabrícia Tremba, esposa de Thiago, restou apurado que embora não recuperado o conteúdo das conversas, houve diálogo entre Fabrícia Tremba e Marcos Chimenes. O número de Marcos estava registrado nos contatos do celular de Fabrícia. 61. Destarte, reforçando a existência de vínculo entre Marcos Chimenes (Magela) e Thiago Tremba está o depoimento de Fabrício Rodrigues de Jesus. A testemunha afirma conhecer Marcos e que em 01.03.2023 recebeu uma ligação dele perguntando se conhecia o acusado Renan, pois precisava conversar com ele. Fabrício afirma que conhece Renan uma vez que ambos são mecânicos de motos e na ocasião atendeu ao pedido de Marcos levando o seu aparelho celular até Renan viabilizando o diálogo entre as partes. O acusado Renan, por sua vez, alegou que atendeu à ligação pelo telefone de Fabrício onde uma pessoa identificada como Marcos perguntou a ele se tinha notícias de Thiago. Renan respondeu e encerraram a ligação. 62. Dessa forma, não prospera a alegação de MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES que desconhece a pessoa de Thiago Tremba ou que não possui qualquer relação com os fatos objeto demanda, sendo medida que se impõe a procedência da denúncia com a consequente condenação do acusado Marcos Vinícius Barbosa Chimenes pelo crime previsto no art. 157, § 3°, II, do Código Penal. 63. DO ACUSADO RENAN DOS SANTOS BRITO 64. A autoria quanto ao crime de Latrocínio imputado ao acusado Renan dos Santos Brito, por sua vez, é duvidosa. Isto porque não há prova nos autos de que o réu tenha concorrido para a prática do crime previsto no art. 157, § 3°, II, do Código Penal, que lhe foi imputado na inicial, sendo de rigor a desclassificação da conduta para o crime de Receptação tipificado pelo art.180 do Código Penal, conforme se manifesta o Ministério Público. 65. Isto porque a figura de Renan dos Santos Brito somente aparece no contexto dos fatos quando ele é convidado por Thiago Tremba para auxiliar na condução da carga do Distrito Industrial de Rondonópolis até Campo Verde, em 27.02.2023. 66. Os fatos em questão envolvendo o roubo da carga e desaparecimento da vítima se iniciaram em 23.02.2023 e nesse período não há qualquer elemento que vincule o acusado Renan aos demais acusados ou fatos. Logo, sua conduta limitou-se a acompanhar Thiago no percurso de Rondonópolis à Campo Verde escoltando a carga. 67. Sob essa ótica, adequa-se à conduta o novo enquadramento dado pelo parquet, qual seja, receptação, prevista no art.180 do Código Penal. 68. Em se tratando da receptação a conduta típica é “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”, sendo parte do tipo subjetivo, o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de realizar a ação, sabendo tratar-se de produto de crime. 69. No caso dos autos, em que pese alegue o contrário, restou demonstrado que o acusado Renan tinha plena consciência da condição ilícita do produto transportando, bem como que estaria acompanhando Thiago como “batedor” do caminhão, a fim de assegurar que a carga chegasse ao seu destino, evitando eventual barreira policial. 70. Isto porque embora o acusado sustente que só teve conhecimento da ilicitude da carga no retorno do trajeto de Campo Verde a Rondonópolis, o relatório de Extração de Dados do aparelho celular de Renan aponta conversas em aplicativo de mensagem em que o acusado afirma estar “na escolta do produto” (114613495 - Pág. 16), bem como “Pau tora, pau tora, bora trabalhar porra”. 71. O acusado alega que estava apenas fazendo um favor a Thiago indo buscá-lo em Campo Verde. Porém, escolhe o trajeto mais longo quando havia um caminho mais curto a ser percorrido, sendo inclusive o trajeto que realizaram no retorno a Rondonópolis. Renan dirige o tempo todo à frente de Thiago, com quem se comunica durante todo o caminho informando sobre as condições da estrada. 72. Em determinado ponto, Thiago pergunta se o caminho está liberado, ao passo que Renan responde: “Tá, tá tudo filé, tudo limpo, vou esperar você aqui no posto então, tá” (115616901 - Pág. 44). Renan comenta ainda que esse serviço poderia ser feito de moto: “Não, esse negócio aqui é massa vim de moto, moto, coloca duas moto ai no rolê e pau, pau.” E Thiago responde: ”Pior né cara, negócio é de moto, fazer o abatimento ai, e a escolta fazer de motoca da próxima vez.” 73. Frise-se que o acusado não nega ter realizado o acompanhamento da carga, bem como confirma que avisava Thiago sobre as condições da estrada, o que torna a incontestável a autoria do crime previsto no art.180, CP. 74. Destarte, não há que se falar em Erro de Tipo, conforme alegado pela defesa, diante da demonstração e consciência do dolo e ilicitude. 75. Por tal motivo, outro caminho não há senão a desclassificação do crime previsto no art.157, §3º, II do CP para condenação do réu RENAN DOS SANTOS BRITO pelo crime previsto no art.180 do Código Penal. 76. DOS ACUSADOS MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO E CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS 77. No que tange a autoria do delito previso no art. 157, § 3°, II, do Código Penal imputada aos acusados Marcelo Junior Lemes Jovino e Carlos Henrique Silva dos Santos entendo que não existem nos autos elementos que os relacionem indubitavelmente aos fatos ora analisados. 78. Depreende-se do conteúdo dos interrogatórios de Thiago Tremba que Marcelo Jovino foi o responsável por apresentá-lo a Marcos, bem como quem o entregou o caminhão da vítima no pátio do Posto Aldo no dia 23.02.2023 após supostamente fazer uma varredura no veículo em busca de rastreador. Ocorre que nenhuma prova nos autos foi produzida no sentido de confirmar suas alegações. Embora haja indícios de envolvimento de Marcelo com desvio de carga e participação em Facção Criminosa (116855567), não existem elementos suficientes que demonstrem sua efetiva participação no delito que vitimou Antônio Marcos Alves. 79. O relatório de investigação nº2023.13.32544 (116855567) conclui que, de fato, Marcelo Junior Lemes Jovino é membro da organização criminosa Comando Vermelho, no entanto, relaciona o acusado a outra investigação sobre o esquema de furto/roubo/adulteração de cargas na cidade de Rondonópolis e região, denominada operação "Grãos de Areia". Nesse relatório não foi estabelecida conexões entre Marcelo e os demais acusados, nem mesmo Thiago Tremba. 80. Thiago Tremba, em seu interrogatório prestado em 29.03.2023, narra que na noite de 23.02.2023 após retirar o caminhão do estacionamento do Posto Aldo, se dirigiu até as proximidades da ADM deixando o veículo naquela localidade sob responsabilidade de Marcelo e Carlos Henrique. 81. No entanto, conforme consta nas informações da quebra de sigilo de dados telemáticos do acusado Marcelo - Relatório de Análise nº028/2023 (118244065 - Pág. 23) -, a linha telefônica do denunciado realizou conexão de dados nas proximidades da ADM no dia 24/02/2023 por volta das 16h26min e dia 27/02/2023 por volta das 22h54min, horário oficial de Brasília, ou ainda no dia 27/02/2023 por volta das 15h06min (Relatório de Análise nº 56/2023 - ID120778779). Nenhum dos horários de conexão sequer coincidem com aqueles em que o acusado Thiago Tremba estaria na localidade consoante os dados extraídos do seu aparelho celular e dos relatórios de mapeamento dos veículos locados por ele. 82. Dessa forma, não há como estabelecer relação entre a presença do acusado nas proximidades da ADM em horários que sequer coincidem com a permanência do acusado Thiago Tremba com o cometimento dos crimes que lhe foram imputados na inicial. 83. Logo, entendo que os elementos apresentados nos autos fase inquisitorial bem como durante a instrução processual são insuficientes para fundamentar um édito condenatório, mormente por não corroborar com as informações prestadas pelo colaborador Thiago Tremba. 84. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial majoritário, as informações prestadas pelo colaborador não podem ser tomadas como verdade absoluta devendo ser ponderados com atenção, pois embora sejam relevantes para conduzir as investigações constituindo meio de obtenção de prova ainda se trata de declarações unilaterais prestadas por um indivíduo envolvido no contexto do delito. (STF, HC 127.483). 85. De igual forma, a autoria atribuída a Carlos Henrique Silva dos Santos também é duvidosa. Isto porque ainda que existam depoimentos indicando a existência de um veículo Corolla Branco/Prata que deixou Thiago Tremba no estacionamento em frente à ADM para retirar o caminhão da vítima em 27.02.2023, conforme narrado pelo acusado, não restou demonstrado nos autos de forma inconteste que o veículo pertencia ao acusado Carlos Henrique, tampouco que era conduzido por ele ou que ele se encontrava no interior do veículo. 86. Os relatórios de investigação apontam que o veículo Corolla Branco, Placa FEG3F10 foi flagrado com a esposa do acusado, cujo nome sequer é relatado nos autos. No entanto, não há elementos que corroborem com esta informação. 87. O Delegado Fábio Nahas afirma em juízo que Carlos Henrique conduzia um Corolla Prata que posteriormente, provavelmente em meados de março/2023, foi trocado por um Corolla Branco, Placa FEG3F10. Ocorre que não há nos autos nenhuma informação do veículo Corolla Prata que supostamente pertencia à Carlos Henrique na data dos fatos, uma vez que a placa não foi identificada. Não foi realizada quebra de sigilo de dados telefônico/telemático de Carlos Henrique, de forma que além de não haver registro de conversas por aplicativo de mensagens e ligações, também não há relatório de conexão de dados originadas/recebidas ou Conexões ERB a fim de indicar a localização do acusado na data e horário relacionado aos crimes. 88. No mesmo sentido é o depoimento do Investigador de Polícia Lauro Evaner Correa que afirma perante o juízo que em diligências e por meio informações de colaboradores constataram que Carlos Henrique conduzia um Corolla Prata na época dos fatos, assim como aproximadamente 15 dias depois havia trocado o veículo por um Corolla Branco. Novamente, as informações se baseiam em narrativas de informantes que não foram identificados. 89. Os depoimentos da equipe de investigação são fundamentados basicamente no depoimento do acuado Thiago Tremba. 90. A esse respeito, dispõe ainda o art. 4º, §6º da Lei Lei 12.850/2013: Art. 4º [...] § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: [...] III - sentença condenatória. 91. Destarte, ainda que no processo penal inexista óbice à condenação baseada apenas em prova testemunhal, compete ao Juiz da causa valorar os elementos de prova constantes dos autos. Desta forma, para que a prova testemunhal seja considerada apta para fundamentar sentença condenatória, é necessário que ela seja forte e inequívoca, ou que esteja corroborada por outros elementos de prova constante nos autos, o que não é o caso, uma vez que a vinculação dos acusados aos fatos ora apurados se limita a narrativa de outro acusado associada a narrativa do relatório de investigação da Autoridade Policial produzido durante o inquérito (116855567). 92. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) (STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma) 93. Nesse raciocínio, é pacífico o entendimento que as provas exclusivamente coletadas na fase de inquérito policial não são suficientes para ensejar a condenação. Tais provas ainda que possam ser tomadas como indícios, devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. 94. E ainda: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2167621 - SP (2022/0210174-4) [...] Sobre o tema, também merece destaque, o voto proferido no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, de minha Relatoria, no qual esta Quinta Turma reforçou o entendimento de que, na ausência de qualquer prova independente dos testemunhos dos policiais para a demonstração da autoria delitiva, deve o réu ser absolvido, consoante o art. 386, V, do CPP (julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.) Assim, tendo em vista que não há, nestes autos, qualquer outra prova concreta que autorize a condenação, mas apenas indícios e suposições da prática do crime, imperiosa a absolvição do recorrente no que tange à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em homenagem ao consagrado princípio de Direito Penal, segundo o qual a dúvida resolve-se em favor do réu. A propósito: "[...] II - Na hipótese, o conjunto probatório é extremamente frágil e não confere certeza alguma da prática do delito, sobretudo em razão dos desencontros entre as várias versões da vítima e as demais evidências dos autos. Nesse contexto, por segurança, o mais adequado é a absolvição, em nome do princípio in dúbio pro reo, forte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido." ( AgRg no AREsp 915.956/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016).
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente, nos termos da fundamentação. Brasília, 10 de março de 2023. Ministro Ribeiro Dantas Relator (STJ - AgRg no AREsp: 2167621 SP 2022/0210174-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 13/03/2023) 95. Preleciona Julio Fabbrini Mirabete: “Certamente, o inquérito serve para colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elemento subsidiário para reforçar o que for apurado em juízo. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório”. (Mirabete, Júlio Fabrinni; Processo Penal, Ed. Atlas, 3a edição, 1994, pág. 79). 96. Dito isso, não há como afirmar com a certeza necessária para uma condenação criminal que os acusados Marcelo Junior Lemes Jovino e Carlos Henrique Silva dos Santos tenham praticado os delitos que lhe foram atribuídos na inicial acusatória. 97. Portanto, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição dos réus Marcelo Junior Lemes Jovino e Carlos Henrique Silva dos Santos da imputação que lhe foi feita na inicial acusatória, é medida que se impõe. 98. DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA 99. Sem delongas, a pretensão punitiva Estatal quanto ao crime previsto no art.288 do Código Penal cuja prática foi imputada aos acusados TIAGO TREMBA, MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO, CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES e RENAN DOS SANTOS BRITO é improcedente. 100. Isso porque não há nos autos elementos que caracterizem a estabilidade e permanência necessárias para a configuração do crime do art. 288 do CP, que dispõe: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. 101. A Associação Criminosa difere do concurso de pessoas, em razão deste derivar de uma associação momentânea, de caráter transitório para a prática de determinado crime, enquanto naquele os membros se associam para a prática de um número indeterminado de crimes, de forma permanente e estável. 102. Conforme já delineado na presente sentença, inegável que os acusados Thiago, Marcos e Renan tenham se reunido para a prática criminosa. Ocorre que isso não se mostrou de forma a caracterizar a associação dotadas das características acima mencionadas. 103. As provas trazidas aos autos são frágeis para sustentar o decreto condenatório, inexistindo sequer indícios de que os agentes estariam envolvidos em outras ocorrências planejadas e organizadas. Dessa forma, a imprecisão probatória é sinônimo de ausência de prova suficiente para uma condenação, sendo princípio básico do processo penal que o indivíduo somente pode ser condenado quando estabelecida, de modo incontroverso, a ocorrência do delito. 104. No caso em tela além de não haver provas suficientes da participação dos acusados Marcelo e Carlos Henrique nos fatos apurados na presente Ação Penal, ausente também elementos que configurem a habitualidade dos demais acusados na prática criminosa. 105. Verificou-se que o acusado Renan não manteve contato direto ou estabeleceu qualquer relação com o acusado Marcos, sendo o seu vínculo apenas com o réu Thiago Tremba, o que reduz o grupo a apenas 2 indivíduos, quais sejam, Marcos e Thiago. 106. Logo, considerando que para o crime previsto no art. 288 do CP é necessário a participação de 3 ou mais indivíduos, ausente requisito essencial para configuração do tipo penal. Ademais, não se evidenciou de forma clara a divisão de tarefas ou a ocorrência de outros delitos de mesma natureza praticados pelos acusados em questão. 107. Frise-se que a condenação criminal com todos os seus gravames e consequências, deve ser decretada quando fundada em prova cabal e extreme de dúvidas. Presunções e indícios não configuram tais qualidades de segurança e certeza, não podendo servir de fundamento para a condenação do indivíduo. Na dúvida, impõe-se a absolvição de TIAGO TREMBA, MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO, CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES e RENAN DOS SANTOS BRITO da acusação posta na denúncia de prática do crime tipificado no artigo 288 do Código Penal, como regra absoluta em matéria penal. 108. PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR TIAGO TREMBA e MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 3°, II, do Código Penal, bem como para CONDENAR RENAN DOS SANTOS BRITO pelo crime previsto no art.180 do Código Penal, ABSOLVENDO-OS pela prática do crime tipificado no art. 288, § único, do Código Penal com fundamento no artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal. 109. E ainda, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ABSOLVER MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, § 3°, II, do Código Penal c/c art. 288, § único, do Código Penal, tudo na forma do art.69, do Código Penal. 110. Oportunamente, embora Marcelo e Carlos tenham sido absolvidos nesta oportunidade, registro que a sentença está sujeita a recurso. O crime imputado aos acusados é hediondo com pena mínima de 20 anos. Frise-se que na época dos fatos houve grande repercussão tanto do desaparecimento da vítima como da prisão dos acusados. Dessa forma, entendo necessário o acautelamento do meio social assim como garantir a aplicação da lei penal em caso de eventual reforma da sentença. Dessa forma, fixo medida cautelar de monitoramento eletrônico dos acusados MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS até o trânsito em julgado da sentença penal condenatório, ou decisão que revoque a medida. 111. Em consequência, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA AOS ACUSADOS MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS colocando-os em liberdade se por outro motivo não estiverem presos, mediante colocação de tornozeleira eletrônica. 112. Dê-se ciência aos monitorados que deverão: a. Atender a todo e qualquer chamado/sinal, emitido pela Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as orientações, além de comparecer sempre que convocado para reparos, programação e demais necessidades à critério da Unidade Gestora ligada à SEJUDH; b. Informar imediatamente à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, se detectar falhas no equipamento, bem como carregar a tornozeleira de forma correta e zelar por sua integridade de forma correta, todos os dias; c. É proibido, após o horário de recolhimento, ausentar-se do local em que está sendo monitorado - em residência ou trabalho - exceto em situações devidamente justificadas ou em situações de caso fortuito ou força maior, devendo comunicar o fato, imediatamente, à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica; d. Não se envolver em delitos e infrações penais de qualquer espécie (crime ou contravenção); e. Manter uma conduta social honesta e irrepreensível e um comportamento pessoal sério, educado, trabalhador, equilibrado, atencioso, prestativo, íntegro, de conduta elogiável e de princípios morais irretocáveis, de forma que não haja nada que venha a desabonar sua conduta relativamente ao seu comportamento social, mormente no ambiente de trabalho e na sua vida pessoal, sobretudo sob o ponto de vista ético, cível e penal; f. Comparecer a todos os atos processuais e extraprocessuais a que for convocado, colaborando com a Justiça; g. Advirta ao réu que o descumprimento das medidas cautelares ensejará a decretação de sua prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, do CPP). 113. Destarte, ausente qualquer causa excludente de antijuridicidade ou causa excludente de culpabilidade, pois assevero que os réus eram imputáveis à data do fato típico, possuíam potencial consciência da ilicitude e era-lhe exigível conduta diversa, bem como não agiu sob coação ou obediência hierárquica. 114. No mais, passo a análise da pena a ser aplicada aos réus de forma individualizada, observando o sistema trifásico pátrio, nos termos do art. 68 do CP (STF-RTJ 143/212). 115. DO ACUSADO TIAGO TREMBA 116. A pena prevista para o crime tipificado no art. 157, § 3°, II, do Código Penal é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 117. Impõe-se a análise das circunstâncias contidas no artigo 59 do Código Penal: 118. Verifica-se que o réu agiu com culpabilidade acentuada, considerando que além do resultado morte comum ao tipo penal, a vítima foi jogada ribanceira abaixo com o notório intuito de ocultar o delito, expondo a família a exacerbado sofrimento pela ausência de notícias do seu paradeiro. 119. Não registra antecedentes criminais, conforme certidão em anexo. Ademais, nos termos do Enunciado 444 do Superior Tribunal de Justiça “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Nestes termos, eventuais ações penais em curso não são hábeis a gera maus antecedentes. 120. Pelos elementos colhidos nos autos, não foram aquilatadas sua conduta social, assim como sua personalidade, uma vez que não há estudo psicossocial específico sobre o réu. 121. No que tange ao motivo do crime são os normais a espécie. 122. Quanto às circunstâncias há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito, qual seja, o concurso de agentes, que não constitui elemento inerente ao tipo penal, justificando a exasperação da pena neste aspecto. 123. As consequências do crime são comuns ao tipo penal. 124. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. 125. Assim, considerados todos estes fatores, notadamente no que se refere às condições desfavoráveis do acusado, fixo-lhe a pena base em vinte e cindo anos (25) anos de reclusão e ao pagamento de doze (12) dias-multa. 126. Atenuantes e intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. 206. P. I.C. 207. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Rondonópolis/MT. (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1005845-04.2023.8.11.0003..
REU: MARCELO JUNIOR LEMES JOVINO, TIAGO TREMBA, MARCOS VINICIUS BARBOSA CHIMENES, RENAN DOS SANTOS BRITO, CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. 1. Tratam os presentes autos de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em desfavor de TIAGO TEMBRA, MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES e RENAN DOS SANTOS BRITO como incurso nas sanções dos art. 157, §3º, inciso III, c/c art. 288, paragrafo único, ambos do Código Penal, tudo na forma do art. 36 do Código Penal (ID 115602649). 2. Depreende-se dos autos que o os acusados estão presos preventivamente por decisão proferida em 21.03.2023 nos autos 1006464-31.2023.8.11.0003. Thiago Tremba, Carlos Henrique da Silva Santos, Marcelo Junior Lemes Jovino, Renan dos Santos Brito estão segregados desde 29.03.2023. 3. O feito tramitou corretamente até o presente momento, sendo encerrada a instrução e aberto os prazos para apresentação das alegações finais. 4. O Ministério Público apresentou Memoriais Finais no ID134351443 requerendo a procedência da denúncia em todos os seus termos. Em atenção ao pedido de revogação da prisão preventiva de Renan, realizado pela defesa ao final a audiência de instrução, o parquet manifesta-se favoravelmente a colocação do réu em liberdade mediante fixação de liberdade. 5. Intimação da Defesa de Marcos Vinícius Barbosa Chimenes (Dr. Adeir Alexsander Froder (134354361), Carlos Henrique Da Silva Dos Santos (Dr. Welson Gaiva Marino e Dr. Alessandro Marques Martins De Oliveira) e de Thiago Tremba (Defensoria Pública), para apresentar alegações finais (134355810) sem que o fizesse até o momento. 6. Reiteração do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva de Renan (ID134374558). 7. Renan Dos Santos Brito apresentou alegações finais no ID134497587. 8. Os autos vieram conclusos. 9. Fundamento e decido. 10. Após, criteriosa análise dos autos, verifico que os requisitos mantedores da prisão do acusado Renan Dos Santos Brito não mais subsistem. 11. Sem adentrar no mérito da demanda em que o Ministério Público requere em suas Alegações a desclassificação da imputação dada ao acusado na denúncia, qual seja, latrocínio, para o crime de receptação, contido no art.180 do Código Penal, entendo que a liberdade provisória deve ser concedida ao acusado. 12. Embora presente a materialidade do crime consubstanciada no boletim de ocorrência, laudos de quebras de sigilos, depoimentos colhidos, e ainda que haja indícios da autoria, registro que a prisão cautelar deve se reservar a casos de reincidência e de efetiva periculosidade do agente ou em que estejam presentes os motivos legais para a decretação da prisão preventiva, concretamente demonstrados e não hipoteticamente. 13. No caso em estudo, os autos revelam que a custódia cautelar do acusado foi decretada visando assegurar a escorreita instrução criminal, a fim de que pudessem ser colhidas as provas necessárias a elucidação dos fatos ora apurados. 14. No entanto, em que pese a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, não vislumbro, por ora, elementos que autorizem a manutenção da segregação cautelar, uma vez que a finalidade do decreto preventivo foi atingida com o encerramento da instrução processual. Ademais, o Ministério Público, autor da ação penal, pretende desclassificar o delito imputado inicialmente ao acusado por entender que sua participação no delito não se equipara a dos demais envolvidos. 15. Ademais, ao que consta dos autos o acusado não registra antecedentes criminais. 16. Destarte, não estando presentes os motivos ensejadores que deram causa à custódia cautelar do denunciado, a revogação do édito cautelar é de rigor. 17. Pelo exposto, e consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado RENAN DOS SANTOS BRITO, devendo o acusado ser colocado em liberdade, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. 18. Com fundamento no art.319 do CPP, fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Compromisso de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento e de não mudar de residência, sem prévia permissão deste juízo ou se ausentar por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar este juízo. b) Comparecimento mensal ao juízo até o dia 10 de cada mês para comprovar e justificar suas atividades; 19. O acusado deve comparecer a todos os atos processuais, bem como está proibido de se ausentar-se da Comarca de residência, salvo autorização judicial prévia nos termos do art. 282, § 4º do CPP, sob pena de decretação da prisão preventiva. 20. Por fim, CERTIFIQUE-SE acerca do decurso de prazo para apresentação das alegações finais pela defesa dos demais acusados. 21. Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se os acusados pessoalmente para manifestar interesse em constituir advogado ou, na impossibilidade, se desejam ser representados pela Defensoria Pública, encaminhando-se os autos para providências. 22. Ciência ao MP. 23. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT. (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AOS DR. WELSON GAIVA MARINO - OAB MT14033-O E DR. ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB MT203260-O, PARA QUE NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR MEMORIAIS FINAIS.
14/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO DR. FERNANDO FERREIRA DA SILVA - OAB MT14924-A, PARA QUE NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR MEMORIAIS FINAIS.
14/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO DR. ADEIR ALEXSANDER FRODER - OAB MT9699-O, PARA QUE NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR MEMORIAIS FINAIS.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO DR. RENAN CALDAS MARTINS - OAB MT28356-O, PARA QUE NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR MEMORIAIS FINAIS.
14/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1005845-04.2023.8.11.0003..
1. Relatório.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado Renan dos Santos Brito, sob o argumento de que não se encontram assentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (ID 131806312). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 132127293). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Do pedido de revogação da prisão preventiva. É possível a revogação da preventiva sempre que aparecer uma situação nova que torne a prisão descabida ou desproporcional, art. 316 do CPP. Nesse sentido, convém anotar o que assevera o art. 316 da Lei Processual Penal, in verbis: “Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Para se conhecer do pedido de revogação é necessário que haja modificação no quadro probatório – materialidade e autoria – ou que os fundamentos ensejadores não mais existam. Colhe-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MESMO QUADRO FÁTICO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE VINCULADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - Ressalvada mudança no quadro fático, a manutenção da medida cautelar, agora em decorrência de pronúncia, não exige nova fundamentação, bastando para tanto a simples referência à decretação anterior. (Precedentes). II - Se na decretação da prisão preventiva restou demonstrado, de forma efetiva, a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, e as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, consistentes na comoção social, na enorme repercussão do delito na pequena cidade em que foi perpetrado, bem como pela periculosidade do paciente, principalmente em razão do modus operandi que o delito atribuído a este foi perpetrado e do motivo torpe que ocasionou a empreitada criminosa e, na r. decisão de pronúncia o magistrado sem fazer expressa referência à tais motivos, traz novo argumento, por si só justificador da segregação, não há que se falar em constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação. (Precedentes). III - Condições pessoais favoráveis não têm, por si só, o condão de garantir a liberdade provisória ao paciente, se há nos autos outros elementos que apontam, de forma convincente, a necessidade da manutenção da sua prisão preventiva. (Precedentes.) IV - As teses não analisadas pela autoridade apontada como coatora não podem ser apreciadas por esta Corte sob pena de supressão de instância. (Precedentes).Recurso parcialmente conhecido e, neste ponto, desprovido. STJ – 5a Turma, RHC 16975/PR. Rel. Min. Felix Fisher. Julg. 07/12/2004, pub. DJ 28/02/2005 p. 339. Nesse sentido, em que pese o esforço argumentativo da defesa, não visualizo, ao menos nesse momento, alteração do quadro-fático processual que possibilite a aplicação do art. 316 do Código de Processo Penal, não sendo possível o acolhimento o pedido defensivo. Aliás, o fundamento lançado pela defesa, confunde-se intrinsecamente com o mérito da causa, demandando, pois, uma análise de todo o conjunto probatório, o que somente será viável em sede de cognição exauriente da demanda, para decisão do mérito. Acrescenta-se, ainda que a legalidade e regularidade da prisão do acusado também foi objeto de análise nos autos de Habeas Corpus 1010072-46.2023.8.11.0000, em que a E. Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso denegou a ordem pleiteada, ratificando in totum os fundamentos da decisão que determinou a segregação cautelar do réu. A propósito, assim restou ementado: “HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA INERENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL - ENUNCIADO CRIMINAL 42 DO TJMT - INDÍCIOS SUFICIENTES - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DOS CRIMES - SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA CONSTITUÍDA PARA PRÁTICA DE ROUBOS DE CARGAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E LATROCÍNIO - VÍTIMA ARREMESSADA DE PONTE - REITERAÇÃO CRIMINOSA DO PACIENTE - ENTENDIMENTO DO STJ - ARESTO DO TJMT - ATO CONSTRITIVO SUFICIENTEMENTE MOTIVADO - PREDICADOS PESSOAIS - REVOGAÇÃO NÃO JUSTIFICADA - TJMT, ENUNCIADO CRIMINAL 43 - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - NÃO SUFICIÊNCIA - SUPOSTA ATUAÇÃO DO PACIENTE COMO “BATEDOR” DA CARGA SUBTRAÍDA - MANUTENÇÃO DO ATO CONSTRITIVO PARA DESARTICULAR O GRUPO CRIMINOSO - ACORDÃO DO STJ - ORDEM DENEGADA. A negativa de autoria retrata matéria inerente à instrução criminal, portanto não passível de aferição em sede de habeas corpus, consoante Enunciado Criminal 42 deste e. Tribunal: “Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito”. Se o envolvimento criminoso está embasado em depoimentos do paciente e de codenunciado, bem como em registros de chamadas entre ambos, realizadas de pontos estratégicos onde poderia haver policiais militares, civis ou federais fiscalizando as rodovias, encontram-se presentes indícios suficientes de autoria para efeitos de decretação da custódia cautelar. O c. STJ firmou entendimento que a gravidade concreta do delito, extraída do modo de execução do crime [associação criminosa e latrocínio, praticado com emprego de arma de fogo e concurso de 6 (seis) agentes, visando a subtração de carga agrícola], e a reiteração criminosa justificam a constrição cautelar para garantia da ordem pública (HC nº 546.380/MT; HC nº 484.544/SP). Os predicados pessoais [ocupação lícita e endereço certo] não ensejam, por si só, a revogação da custódia provisória (STJ, RHC nº 107.968/PR).A aplicação de medidas cautelares alternativas não se mostra suficiente se há registro de que o paciente seria o responsável pela “escolta” da carga subtraída, atuando como “batedor” para a associação criminosa, segundo consta da denúncia (ID 115602649), a recomendar a manutenção do ato constritivo para desarticular o grupo criminoso (STJ, EDcl no HC nº 573.963/SP; RHC nº 133.514/CE)”. ((N.U 1010072-46.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 06/06/2023, Publicado no DJE 15/06/2023). Nesse viés, reforço que não visualizo a modificação do quadro fático-probatório (materialidade e autoria), que possibilite a reanálise da prisão preventiva, eis que permanecem hígidos os fundamentos outrora lançados para imposição da constrição cautelar da liberdade. A propósito: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva. No caso, o Paciente possui diversos registros pela prática de atos infracionais, alguns, inclusive, equiparados a crimes patrimoniais e de tráfico ilícito de drogas. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prática de atos infracionais é idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. Nesse aspecto, a jurisprudência da Suprema Corte dispõe que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 478618 SC 2018/0299606-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2019) – destaquei “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDADE. AUTORIA IDENTIFICADA NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. APÓS QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso em tela, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, dos crimes de associação criminosa armada e de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Destacou-se que "seis indivíduos encapuzados, trajando máscaras e roupas escuras, invadiram a empresa "Bambozzi Reforma de Máquinas Ltda." através da portaria, sendo dois deles armados de revólveres. O porteiro Ronaldo A. A. P. e o vigilante Marcelo F. V. foram rendidos, amarrados e agredidos fisicamente, inclusive, Marcelo sofreu lesões na cabeça devido a coronhadas recebidas. As vítimas foram obrigadas a carregar os veículos roubados com os materiais descritos no BO nº 1526/2021, e, a seguir, os indivíduos deixaram a empresa tomando rumo ignorado, após derrubarem o portão da garagem com o uso do caminhão subtraído". Ademais, verifica-se que os indícios de autoria foram descobertos a partir da quebra do sigilo telefônico do aparelho celular encontrado no carro abandonado com os maquinários roubados. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida. Os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, com o resultado pericial da quebra do sigilo telefônico do aparelho celular encontrado, tendo sido formulada a representação pela custódia temporária, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida, a qual foi posteriormente convertida em prisão preventiva quando do recebimento da denúncia. (Precedentes). 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC n. 829.011/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - Destaquei É importante ressaltar, ainda, que a instrução processual se aproxima do encerramento (restando, tão somente, quatro interrogatórios a serem realizados), de modo que as questões afetas ao mérito da causa serão enfrentadas oportunamente, por ocasião da prolação de sentença, logo após o oferecimento de alegações finais pelas partes. 3. Dispositivo. I – Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu Renan dos Santos Brito. II – Dê-se ciência às partes. III – No mais, adotem-se as providências necessárias para realização da solenidade outrora designada. Rondonópolis/MT, data e assinatura eletrônica. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em Substituição Legal
20/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1005845-04.2023.8.11.0003..
Vistos etc, Diante da necessidade de readequação da pauta de audiências deste Juízo, REDESIGNO a audiência de continuação para o dia 24 de outubro de 2023, às 14h00min, a ser realizada integralmente por videoconferência (aplicativo Microsoft Teams). Requisitem-se e intimem-se os réus. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Rondonópolis/MT, data e assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO DR. WELSON GAIVA MARINO - OAB MT14033-O, E DR ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB MT20326-O, ACERCA DOS ID 126318573, 126318574, 126318575, 126318576, 126318577, 126318578, 126318579, 126318580, 126318581, 126318582, 126318583, 126318584, 126318585, 126318586 E 126318587.
18/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO DR. FERNANDO FERREIRA DA SILVA - OAB MT14924-A, ACERCA DOS ID 126318573, 126318574, 126318575, 126318576, 126318577, 126318578, 126318579, 126318580, 126318581, 126318582, 126318583, 126318584, 126318585, 126318586 E 126318587.
18/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO DR. RENAN CALDAS MARTINS - OAB MT28356-O, ACERCA DOS ID 126318573, 126318574, 126318575, 126318576, 126318577, 126318578, 126318579, 126318580, 126318581, 126318582, 126318583, 126318584, 126318585, 126318586 E 126318587.
18/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO DR. ADEIR ALEXSANDER FRODER - OAB MT9699-O, ACERCA DOS ID 126318573, 126318574, 126318575, 126318576, 126318577, 126318578, 126318579, 126318580, 126318581, 126318582, 126318583, 126318584, 126318585, 126318586 E 126318587.
18/08/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Certifico que procedemos com a retificação do nome do Advogado do réu Renan, conforme r despacho retro.
08/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1005845-04.2023.8.11.0003..
Vistos etc, Tratam os presentes autos de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em desfavor de TIAGO TEMBRA, MARCELO JÚNIOR LEMES JOVINO, CARLOS HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS, MARCOS VINÍCIUS BARBOSA CHIMENES e RENAN DOS SANTOS BRITO como incurso nas sanções dos art. 157, §3º, inciso III, c/c art. 288, paragrafo único, ambos do Código Penal, tudo na forma do art. 36 do Código Penal (ID 115602649). A denúncia foi recebida em 19.04.2023, ID 115629583. Os acusados foram citados (ID 115751399, 115751403, 115751405, 115773150 e 121765020). O acusado Renan dos Santos Brito apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, manifestando a defesa, em sede de preliminar, pela inépcia da exordial acusatória, alegando a ausência de justa causa e, por consequência sua absolvição sumária, bem como arrolando as seguintes testemunhas de defesa: 1) Fábio Adriano Groff e 2) Ed Nilson Berti Lima (ID 117153859). O denunciado Marcelo Júnior Lemes Jovino apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído alegando preliminarmente a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, incisos II e III do CPP, devendo ser absolvido sumariamente. Requer, ainda, a nulidade da colaboração premiada do acusado Tiago Tembra e da interceptação telefônica, por ter sido determinada no prazo de trinta dias. Por fim, arrolou os seguintes como testemunha de defesa: 1) João Vitor Gomes Ferreira; 2) Natália Montielle Oliveira Rodrigues e 3) Josiane Freitas Gomes (ID 119115083). O réu Carlos Henrique Silva dos Santos apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, manifestando a defesa, em sede de preliminar, sua absolvição sumária, ante a ausência de justa causa para o seguimento da ação penal, assim como arrolou as mesmas testemunhas da acusação e as seguintes testemunhas de defesa: 1) Matheus Lima de Souza; 2) Anderson Pereira; 3)Nilton dos Santos; 4) Carlos Henrique Pereira; 5) Walison Pires Silva e 6) Rosiane da Costa Cruz (ID 120967017). O acusado Marcos Vinícius Barbosa Chimenes apresentou reposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, sem arguição de preliminares, arrolando as mesmas testemunhas da acusação, tal como as seguintes testemunhas de defesa: 1) Alda Cristiane Barbosa da Silva; 2) Fernando Martins Ferreira; 3) Damares Regina da Silva Rodrigues; 4) Marlon Antônio Chaves Chimenes e 5) Wdson Cesar Chimenes (ID 122029904). O denunciado Tiago Tremba apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, manifestando a defesa, em sede de preliminar, pela inépcia da exordial acusatória, por consequência sua absolvição sumária e arrolou as mesmas testemunhas da acusação (ID 122083659). Instado à manifestação, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelas defesas dos réus e requereu o prosseguimento do feito (ID 122322350 e 123245742). Vieram-me conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Aduz as defesas constituídas pelos acusados, em suma, a inépcia da exordial acusatória e ausência de justa causa para a ação penal e, subsidiariamente, pugnam pela absolvição sumária dos denunciados ante as ausências de autoria. Passo à análise das preliminares arguidas. I – Inépcia da denúncia e ausência de justa causa Justa causa. Segundo a doutrina, a justa causa é condição genérica da ação penal ou ainda, pressuposto processual de validade, atualmente prevista de forma expressa no Art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; [...] III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Para Renato Brasileiro (2020, pg. 306) “Justa causa é o suporte probatório mínimo (probable cause) que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação”. Do compulsar dos autos e, com a devida cautela em abster-se de manifestações acerca do mérito nesta fase preliminar da ação penal, verifica-se que a denúncia veio acompanhada das investigações policiais pertinentes ao caso, cujos elementos probatórios indiciários, são suficientes a comprovar a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva quanto aos crimes imputados aos denunciados. Em relação há prova da materialidade, cito como exemplos: a) cópias do Inquérito Policial instaurado para apuração dos fatos, contendo boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante de Tiago Tremba e reconhecimentos fotográficos por ele realizados, Relatório Técnico de extração de dados de aparelhos celulares, inquirição de testemunhas, relatórios de investigação; b) prints das conversas do celular da vítima; c) mídia de câmera de segurança; d) relatório de posição de veículo; e) contrato de locação de veículos de apoio supostamente utilizados no crime e relatório de análise do histórico de posição; f) relatório de cumprimento dos mandados de busca e apreensão deferidos na cautelar n.º 1006481-67.2023.8.11.0003 (id. 115456898); g) interrogatórios perante a autoridade policial; h) Traslado da medida cautelar n.º 1006715-49.2023.8.11.0003, na qual foi deferida a interceptação telefônica em desfavor dos acusados (id. 114613605); i) Traslado da medida cautelar n.º 1006729-33.2023.8.11.0003, na qual foi deferido o acesso aos dados de monitoramento eletrônico; j) mídias do interrogatório realizado pela autoridade policial com o denunciado Tiago Tremba; k) Laudos periciais de constatação de sangue humano, exame biológico, exame antropológico e laudo de necropsia; l) Relatório de análise em relação aos celulares apreendidos dos acusados Tiago Tremba, Renan dos Santos Brito e Marcelo Junior Lemes Jovino (ID 120778779) e m) Relatório de investigação de n. 2023.13.32544, que teve como finalidade analisar os documentos apreendidos durante a busca domiciliar referente ao processo 1006464-31.2023.8.11.0003, tendo sido relatado pelos investigadores uma movimentação de R$ 511.860,00 (quinhentos e onze mil e oitocentos e sessenta reais) com relação a possíveis esquemas de roubo/furto/adulteração de carga, identificando uma participação do acusado Carlos Henrique Silva dos Santos. Além da informação que o acusado Marcelo Junior Lemes Jovino, é membro da organização criminosa “Comando Vermelho”, em razão dos documentos apreendidos no cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar e pessoal em seu desfavor. No que concerne aos indícios de autoria delitiva, verifica-se a presença de elementos indiciários coletados durante a investigação policial, que apontam a autoria dos acusados nos delitos a eles imputados, a par disso cito o relatório de n. 2023.7.32786 em que menciona/indica os indícios de autoria de cada denunciado (ID 114613611). Ademais, a narrativa fática constante na denúncia é, em tese, sustentada pelos elementos indiciários coletados na investigação, mormente pelas diligências que foram realizadas e depoimentos das testemunhas que atuaram nos atos investigativos. Nesta toada, não há que se falar em constrangimento ilegal na persecução penal em desfavor dos acusados, restando demonstrada a justa causa suficiente para a manutenção do recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal. Inépcia da denúncia Igual sorte assiste as defesas no que concerne à alegada inépcia da denúncia ante a ausência de individualização das condutas. Os requisitos legais exigidos para a peça vestibular estão previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Analisando a exordial acusatória, como, aliás, já o fora feito quando de seu recebimento pelo Juízo, verifica-se estar preenchidos todos os requisitos legais, de modo que não há que se falar em inépcia. Os fatos delitivos bem como as imputações aos acusados foram devidamente descritos e pormenorizados de forma suficientemente individualizada. Ademais, para processamento da ação não se exige “prova cabal” de autoria ou participação delitiva, basta a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria os quais, conforme já descrito, encontram-se nos autos. Tal assertiva não “inverte o ônus” da prova, haja vista a instrução criminal ainda por dar início, onde serão produzidas as provas em contraditório e ampla defesa, sendo que o juízo de cognição sumária necessário para justificar a justa causa para recebimento da denúncia e início da persecução penal, difere da certeza de autoria necessária para a condenação. II – Absolvição Sumária – Negativa de Autoria Nesse contexto jurídico, no que tange ao pedido de absolvição sumária por negativa de autoria, verifico carecer de maior dilação probatória, o que será oportunizado durante a instrução criminal, principalmente por haver elementos de prova indiciários que demonstram indícios mínimos iniciais de autoria, pelo que tal alegação se confunde com o mérito. Nesse viés, presentes as condições da ação e se as alegações da defesa se confundem com o meritum causae, indispensável a continuidade do feito, para dilação probatória, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. III – Nulidade da Delação Premiada e Interceptação Telefônica Destarte, a defesa dos acusados Marcelo Junior Lemes Jovino e Carlos Henrique da Silva dos Santos alegam em suas manifestações nulidade da “delação” ou “colaboração premiada” realizada pelo denunciado Tiago Tembra. No mesmo sentido do que afirma o Ministério Público, nota-se que a defesa não trouxe aos autos eventual acordo de delação premiada eventualmente entabulado entre o Parquet e o acusado ou entre a autoridade policial e o acusado, muito menos eventual decisão judicial homologando a decisão, conforme regras predispostas na Lei n. 12.850/2013. Em assim sendo, uma vez que nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus da comprovação incumbe a quem alega, de modo que não compete a este Juízo demonstrar legalidade ou ilegalidade de fato inexistente. Cediço que em qualquer fase da persecução penal, será permitido, o acordo de colaboração premiada, que consiste no negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos. Inteligência da exegese dos Arts. 3º e 3º-A, da Lei n. 12.850/2013. Não obstante, incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração. Notadamente, o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor. “A priori”, ao que tudo indica, NÃO ocorrera o negócio jurídico da delação premiada e sequer preenchimento dos requisitos de eventual delação premiada. Aliás, o que aparentemente houve nos autos, foi a confissão circunstancial e pormenorizada de um dos codenunciados, ainda em fase inquisitiva, a qual poderá ser ratificada ou retificada em Juízo, pois, sabidamente, as provas meramente inquisitoriais, por si só, não se prestam para alicerçar uma condenação criminal. Igual sorte assiste a alegação de nulidade postulada pela defesa do acusado Marcelo Junior Lemes Jovino, quanto à interceptação telefônica, em razão do Juízo antecessor ter deferido prazo maior do que preconiza o art. 5º da Lei 9.296/96, qual seja 30 (trinta dias). Temos que “a autorização da interceptação por 30 (dias) dias consecutivos nada mais é do que a soma dos períodos, ou seja, 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, em função da quantidade de investigados e da complexidade da organização criminosa [...] não há que se falar [...] em nulidade” (STF, HC 106.129/MS – Relator Min. Dias Toffoli – 26.3.2012). – Destaquei. Repise-se, ademais, que os Tribunais Superiores sedimentaram entendimento no sentido de ser possível a prorrogação de interceptação telefônica, desde que comprovada a necessidade da medida, não sendo peremptório o prazo fixado na legislação de regência. De igual modo, quanto a malfadada ausência de fundamentação da decisão que autorizou a interceptação telefônica, não há que se falar em mácula, pois a decisão atende aos requisitos legais, tendo abordado os principais pontos de relevância suscitados pela autoridade representante, encontrando-se em consonância ao que exige o art. 93, IX, da CRFB/1988. Com efeito, nota-se, ainda, que, não obstante o acesso a defesa técnica acerca do procedimento sigiloso, o que reforça os princípios basilares do contraditório e da ampla defesa, ainda, depreende-se que os dados obtidos com a interceptação estão disponibilizados nos autos, conforme ID 117264364, 120778780 e 118244063, estando o HD e os DVD disponíveis na secretaria deste Juízo, cujo acesso está franqueado as partes. Nesse sentido, as preliminares arguidas pelas defesas, nesta fase processual, carecem de sustentação legal e jurídica, razão pela qual AFASTO TODAS AS PRELIMINARES. Portanto, não sendo o caso de trancamento da ação penal nem de absolvição sumária (CPP, Art. 397), analisadas as alegações das defesas, dou regular prosseguimento ao feito: 1. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com fundamento no artigo 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23de agosto de 2023, às 14h00min., a ser realizada integralmente por videoconferência (aplicativo Microsoft Teams), haja vista esta magistrada estar cumulando mais de uma unidade judiciária em comarcas diversas, o que faço com o permissivo legal inserto no inciso II, §1º, Art. 3º, Resolução n. 481/2022, que alterou a Resolução n. 357/2020. 2. Intimem-se os advogados constituídos pelos acusados, o Ministério Público e as 11 (onze) testemunhas arroladas tão somente pela acusação (haja vista a impossibilidade de se inquirir todas as testemunhas em um único ato). 3. Se alguma testemunha arrolada pela acusação residir em outra Comarca, expeça-se carta precatória com a finalidade de proceder à sua intimação para a audiência designada por este Juízo (videoconferência). 4. Decorrido o prazo de 02 (dois) dias sem manifestação, será presumida a anuência das partes quanto à realização da solenidade no formato designado (videoconferência). 5. Diante da manifestação constante no ID 123515364, por meio da qual o advogado indicado pelo acusado TIAGO TEMBRA informou não patrocinar mais a defesa deste, intime-se o denunciado, pessoalmente, para que, em 05 (cinco) dias, informe se possui interesse de constituir novo advogado ou, não possuindo condições para tanto, requeira sua assistência pela Defensoria Pública. 6. Igualmente, remetam-se os autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido da defesa do acusado Marcelo Junior Lemes Jovino em ID 124019539. 7. No mais, determino à devida retificação do polo passivo cadastrado no sistema PJE, uma vez que não houve denúncia contra o suspeito FABRICIO RODRIGUES DE JESUS. 8. Intimem-se e requisitem-se os réus presos. Cumpra-se, com urgência. Rondonópolis/MT, data e assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como em conformidade com o provimento n.º 52/2007-CGJ, por impulso oficial INTIMO o procurador (Dr. Adeir Alexsander Froder) da parte requerida (Marcos Vinicius), para que dentro do prazo legal, apresente Resposta à Acusação.
29/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como em conformidade com o provimento n.º 52/2007-CGJ, por impulso oficial REITERO INTIMAÇÃO os procuradores das partes requeridas(TIAGO TREMBA - CPF: 063.185.659-57 (REU) FERNANDO FERREIRA DE LIMA - OAB MT24279-O) e CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS - CPF: 046.064.861-63 (REU) WELSON GAIVA MARINO - OAB MT14033-O ), para que dentro do prazo legal, apresente Respostas às Acusações.
01/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como em conformidade com o provimento n.º 52/2007-CGJ, por impulso oficial INTIMO o procurador da parte requerida, para que dentro do prazo legal, apresente Resposta à Acusação.
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como em conformidade com o provimento n.º 52/2007-CGJ, por impulso oficial INTIMO os procuradores das partes requeridas, para que dentro do prazo legal, apresente Respostas às Acusações.
21/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1005845-04.2023.8.11.0003..
Vistos, etc... Em face da existência de indícios satisfatórios da autoria e materialidade da prática dos delitos, que estratificam a existência de justa causa para a acusação — também conhecida como interesse de agir ou ‘fumus commissi delicti’ —, dos fatos narrados, RECEBO a denúncia nos seus termos. Expeçam-se mandados de citação dos acusados para, querendo, apresentem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo-se constar que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se os acusados não constituírem defensor, será nomeado defensor para oferecê-la. Nos termos do art. 1.373, § 3° da CNGC, deverá constar no mandado de citação a obrigatoriedade de o oficial de justiça indagar aos acusados se eles pretendem constituir advogado ou se o Juiz deve nomear-lhes um defensor público ou dativo para patrocinar as suas defesas, e, neste caso, as razões pelas quais não tem a intenção de contratar defensor. Ademais, deverá o oficial de justiça indagar os réus os seus endereços residenciais e/ou comerciais, onde poderão ser localizados para fins de futuras intimações. Cumpra-se o art. 1.453 da CNGC. INDEFIRO o item ‘’d’’, da cota ministerial de ID 115602649, não por julgá-los desnecessários, reconhecendo-se sua imprescindibilidade e indispensabilidade. Contudo, incumbe ao Ministério Público requisitar diligências necessárias, nos termos do que dispõe o artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal. Ademais, os ofícios e requisições ficarão a cargo do parquet, pois não demonstrada à impossibilidade de fazê-lo, uma vez que este detém o poder e no caso, dever legal de fazê-lo, conforme preleciona o Art. 47 do Código de Processo Penal: "Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los." No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PELO JUÍZO A QUO - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal (art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, e art. 47 do Código de Processo Penal) possui a prerrogativa de conduzir diligências, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julqar necessários ao exercício de suas atribuições. Diante disso, não havendo dificuldade ou obstáculo para a realização das diligências pleiteadas pelo Ministério Público, por meios próprios, a autoridade judiciária deve ficar isenta da obrigação de deferir a requisição, não havendo que se falar em direito líquido e certo na hipótese. (MS, 118492/2012, DES.PAULO DA CUNHA, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data do Julgamento 04/04/2013, Data da publicação no DJE 12/04/2013) Destaquei. Todavia, comprovando o parquet a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 397, II, da CNGC, in fine “[...] desde que o Ministério Público ou o querelante comprovem que efetivaram as solicitações e não obtiveram resposta”, fica deferido o item ‘’d’’, cujo Gestor deverá observar o disposto no art. 453 da CNGC/MT. Defiro os demais pedidos formulados pelo Ministério Público. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Rondonópolis/MT, 19 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito em Substituição Legal