Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5571966-32.2019.8.09.0051 Exequente(s): Talisma Administradora de Shows e Editora Musical LTDA Executado(s): SPE Resort do Lago Caldas Novas LTDA Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Talisma Administradora de Shows e Editora Musical LTDA e como executados SPE Resort do Lago Caldas Novas LTDA, oportunamente qualificados. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou planilha de débito em evento 147. A executada, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário, tendo sido deferida a penhora via SISBAJUD (evento 165). Na sequência, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 168), alegando excesso de execução e requerendo a revisão dos cálculos ou sua remessa à Contadoria do Juízo. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou último cálculo de liquidação (evento 202). Devidamente intimada, a executada não se manifestou sobre o referido cálculo no prazo legal, conforme certificado no evento 212. As exequentes manifestaram expressa concordância com os valores apurados pela Contadoria (evento 209). O Juízo, em despacho proferido no evento 201, esclareceu que o montante devido deve ser acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, questão que foi devidamente observada pela Contadoria na elaboração do cálculo. É o relatório. Decido. Com efeito, a impugnação é um instituto de natureza híbrida, ou seja, um misto de defesa e ação, utilizado pelo executado após o início da fase de cumprimento de sentença, podendo arguir as matérias elencadas no artigo 525, do CPC. Estando a argumentação em debate prevista dentre as matérias que podem ser deduzidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsão inserta no artigo 525, §1º, inciso V do Código de Processo Civil, passo a analisá-la. A executada sustentou, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, que os cálculos apresentados pelos exequentes conteriam excesso de execução, apresentando contador de sua confiança que chegou ao montante de R$ 1.361.786,11 como valor correto da condenação. Em razão da divergência existente entre as partes os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculo apurando total atualizado de R$ 1.771.533,81 (um milhão, setecentos e setenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos). Consoante se depreende dos autos, os cálculos elaborados pelo expert oficial observaram rigorosamente os parâmetros traçados na sentença e nas decisões proferidas no curso do processo, seja, correção monetária pelo INPC (tabela TJGO – Do Vencimento), juros de mora de 1% ao mês desde a citação, honorários sucumbenciais progressivamente majorados nas instâncias recursais (totalizando 15,87%), além de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, conforme expressamente determinado por este Juízo no despacho proferido no evento 201. As exequentes manifestaram expressa concordância com os valores apurados pela Contadoria (evento 209). A executada, por sua vez, regularmente intimada para se manifestar sobre o cálculo oficial, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certificado pelo evento 212. O laudo da Contadoria Judicial é dotado de fé pública e goza de presunção de legitimidade e veracidade. Não havendo prova hábil a infirmar as conclusões do expert oficial, a homologação do cálculo é medida que se impõe. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Estando os cálculos da contadoria elaborados segundo os critérios determinados na sentença exequenda, a homologação do referido documento é medida que se impõe. 2. O laudo pericial, confeccionado por contador judicial, goza de presunção de veracidade, razão pela qual, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser considerado verdadeiro. APELO DESPROVIDO." (TJGO, Apelação Cível 0088028-60.2014.8.09.0087, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 12/04/2021). Ademais, a inércia da executada em se manifestar sobre o cálculo da Contadoria, após devidamente intimada, configura aquiescência tácita aos valores apurados, tornando preclusa qualquer discussão a respeito. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I – Ainda que regularmente intimados a manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os exequentes agravantes quedaram-se inertes, tornando preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito da homologação pelo juízo a quo, diante da ausência de impugnação no momento oportuno e por vias próprias, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. II – Agravo desprovido." (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5787707-03.2023.8.09.0015, Rel. Des.ª Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ausência de excesso de execução demonstrado nos autos. E de consequência, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial em evento 202. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as providências necessárias ao prosseguimento do feito executivo. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 23 de março de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa1