Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841359/SP (2025/0022018-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AF 360 FRANQUIAS LTDA
ADVOGADOS: THAÍS STELA SIMÕES ARTÍBALE FARIA - SP345174
ANA ROSSETTE MACHADO DINIZ - SP430435
VIVIAN ALONSO PREVIDELLI - SP481583
AGRAVADO: FELIPE DANIEL TITTO PRODUCOES
ADVOGADO: MICHELE PITA DOS SANTOS - SP296314
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AF 360 FRANQUIAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESCISÃO CONTRATUAL COBRANÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO E PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL NO VALOR DE R$ 45.000,00 INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS INTEMPESTIVIDADE RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO, PORQUE INTEMPESTIVO (fl. 161). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 246 e 248, § 2º, do CPC, no que concerne à nulidade da citação por não cumprimento da ordem de preferência e por ter sido o AR assinado por terceiro desconhecido, não representante da pessoa jurídica, afastando-se, assim, a revelia, e traz a seguinte argumentação: Ocorreu no caso em tela a infringência ao artigo 246 do Código de Processo Civil, que estabelece uma ordem de preferência para a citação dos réus. Nesse sentido, se implica a ocorrência de revelia quando essa ordem não é observada. [...] Cumpre mencionar que o Recorrente, ao menos, foi citado pessoalmente da sentença, o que invalida a alegação Egrégio Tribunal de Justiça sobre a suposta intempestividade do Recurso de Apelação. Ademais, é fundamental considerar que a Recorrente não estava representada por advogado, no momento em que a sentença fora prolatada, deste modo não havia como ter conhecimento da data em que a mesma foi publicada para que houvesse respeito quanto ao prazo de apresentação do recurso de Apelação. No presente caso é perfeitamente cabível a nulidade da citação, já que o princípio da instrumentalidade das formas, ou princípio do prejuízo, previsto no artigo 277 do CPC, determina que não se decreta a nulidade de um ato processual se não houver demonstração de efetivo prejuízo. Portanto, restou configurado efetivo prejuízo da Recorrente, que não manifestou no processo apenas porque não obteve conhecimento de sua existência! Não houve a tentativa de citação eletrônica e a citação foi incorretamente efetivada por meio de Aviso de Recebimento juntado positivo, já que o AR fora assinado por terceiro completamente desconhecido da Pessoa Jurídica Recorrente. No caso específico, a citação realizada em fls. 85, deve ser reconhecidamente nula pelo fato de não ter sido observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 246 do CPC. Em que pese ao menos ter ocorrido a tentativa de citação eletrônica, a subsequente invalida citação feita pelos correios, não respeitou os meios previstos de forma subsidiária, comprometendo a validade do ato. A irregularidade na citação compromete o direito do réu à ampla defesa, uma vez que este pode não ter tido a oportunidade adequada para responder à ação. [...] A infringência ao artigo 248, §2°, do Código de Processo Civil, que trata da validade da citação realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR), não implica na ocorrência de revelia quando a assinatura do AR não é feita por pessoa com poderes de gerência, administração ou por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Tal irregularidade compromete a validade do ato citatório, especialmente quando a assinatura é de um terceiro desconhecido, o que configura uma falha grave no processo de comunicação ao réu. [...] No caso específico da citação realizada em fls. 85, defende-se a sua nulidade pelo flagrante violação do artigo 248, §2°, do CPC, uma vez que o AR foi assinado por um terceiro desconhecido. Esta falha não apenas contraria a letra da lei, mas também fere princípios fundamentais do processo civil, como o contraditório e a ampla defesa. (fls. 169/174). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN