ConcussãoEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
12/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. ROQUE LUIZ MENEGHINI (EMBARGANTE)
Autor
2. VANDECIR DORIGON (EMBARGANTE)
Autor
4. MUNICÍPIO DE GUARACIABA (INTERESSADO)
Autor
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAIO ANDRE FACCO SALLES
OAB/DF 77394·Representa: Autor
GUILHERME NARDI NETO
OAB/SC 35635·Representa: Autor
GUILHERME CARNEIRO PASSOS
OAB/DF 74300·CPF·Representa: Autor
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS
OAB/DF 72869·CPF·Representa: Autor
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA
OAB/DF 75327·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2025, 16:28
Decurso de Prazo
17/11/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:51
Protocolo de Petição
28/10/2025, 15:32
Publicação
27/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2663767/SC (2024/0207818-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROQUE LUIZ MENEGHINI
EMBARGANTE: VANDECIR DORIGON
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2663767/SC (2024/0207818-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROQUE LUIZ MENEGHINI
EMBARGANTE: VANDECIR DORIGON
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2663767/SC (2024/0207818-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROQUE LUIZ MENEGHINI
EMBARGANTE: VANDECIR DORIGON
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2663767/SC (2024/0207818-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROQUE LUIZ MENEGHINI
EMBARGANTE: VANDECIR DORIGON
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
03/09/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
03/09/2025, 15:30
Publicação
01/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2663767/SC (2024/0207818-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROQUE LUIZ MENEGHINI
AGRAVANTE: VANDECIR DORIGON
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:09
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2663767/SC (2024/0207818-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROQUE LUIZ MENEGHINI
AGRAVANTE: VANDECIR DORIGON
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
13/06/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
12/06/2025, 16:23
Publicação
12/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg nos EAREsp 2663767/SC (2024/0207818-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROQUE LUIZ MENEGHINI
RECORRENTE: VANDECIR DORIGON
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.001-1.002): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.025-1.031). As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
10/06/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 16:46
Petição (Contra-razões)
15/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/05/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 09:47
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2663767/SC (2024/0207818-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROQUE LUIZ MENEGHINI
AGRAVANTE: VANDECIR DORIGON
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 09/04/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg nos EAREsp 2663767/SC (2024/0207818-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROQUE LUIZ MENEGHINI
RECORRENTE: VANDECIR DORIGON
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2663767/SC (2024/0207818-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROQUE LUIZ MENEGHINI
EMBARGANTE: VANDECIR DORIGON
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
08/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
08/05/2025, 13:57
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 11:21
Petição (Recurso extraordinário)
07/05/2025, 22:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:20
Publicação
22/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2663767/SC (2024/0207818-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ROQUE LUIZ MENEGHINI
AGRAVANTE: VANDECIR DORIGON
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:50
Recebimento
14/04/2025, 11:43
Não-Provimento
09/04/2025, 16:11
Publicação
03/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2663767/SC (2024/0207818-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ROQUE LUIZ MENEGHINI
EMBARGANTE: VANDECIR DORIGON
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2663767/SC (2024/0207818-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROQUE LUIZ MENEGHINI
AGRAVANTE: VANDECIR DORIGON
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:24
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
31/03/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 21:55
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:10
Distribuição
31/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 11:28
Publicação
25/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2663767/SC (2024/0207818-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROQUE LUIZ MENEGHINI
EMBARGANTE: VANDECIR DORIGON
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ROQUE LUIZ MENEGHINI e VANDECIR DORIGON, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgRg no REsp n. 1.166.311/MG, proferido pela Quinta Turma; e b) REsp n. 1.244.377/PR, proferido pela Sexta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso
20/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2663767/SC (2024/0207818-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROQUE LUIZ MENEGHINI
EMBARGANTE: VANDECIR DORIGON
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 08:38
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 08:00
Mudança de Classe Processual
28/02/2025, 18:20
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 17:50
Petição (Embargos de divergência)
28/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
28/02/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:26
Protocolo de Petição
20/02/2025, 14:54
Publicação
19/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2663767/SC (2024/0207818-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: ROQUE LUIZ MENEGHINI
EMBARGANTE: VANDECIR DORIGON
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 14:30
Recebimento
12/02/2025, 11:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 18:06
Protocolo de Petição
20/01/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:26
Protocolo de Petição
08/01/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2663767/SC (2024/0207818-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ROQUE LUIZ MENEGHINI
AGRAVANTE: VANDECIR DORIGON
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
03/01/2025, 00:00
Publicação
23/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2663767/SC (2024/0207818-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ROQUE LUIZ MENEGHINI
AGRAVANTE: VANDECIR DORIGON
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752
GUILHERME NARDI NETO - SC035635
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 15:00
Recebimento
18/12/2024, 14:08
Não-Provimento
17/12/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 19:01
Protocolo de Petição
07/10/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:31
Protocolo de Petição
23/09/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 17:30
Publicação
20/09/2024, 05:13
Publicação
20/09/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:34
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:14
Mero expediente
19/09/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:21
Protocolo de Petição
06/09/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 06:17
Recebimento
02/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 09:51
Protocolo de Petição
01/09/2024, 09:39
Petição (Impugnação)
29/08/2024, 18:21
Protocolo de Petição
29/08/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:31
Protocolo de Petição
21/08/2024, 16:19
Publicação
16/08/2024, 05:22
Publicação
16/08/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:31
Ato ordinatório
15/08/2024, 16:38
Mero expediente
15/08/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 18:15
Recebimento
14/08/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:51
Protocolo de Petição
14/08/2024, 17:35
Documento (Certidão)
14/08/2024, 08:46
Redistribuição
14/08/2024, 08:01
Publicação
14/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:08
Recebimento
13/08/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 14:34
Ato ordinatório
12/08/2024, 22:00
Distribuição
12/08/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/07/2024, 18:11
Protocolo de Petição
29/07/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:51
Protocolo de Petição
25/07/2024, 16:38
Publicação
23/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:37
Não Conhecimento de recurso
19/07/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 14:12
Distribuição (competência exclusiva)
12/06/2024, 14:00
Recebimento
10/06/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROQUE LUIZ MENEGHINI (ACUSADO) ADVOGADO(A): Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (OAB SC019752) ADVOGADO(A): GUILHERME NARDI NETO (OAB SC035635)
APELANTE: VANDECIR DORIGON (ACUSADO) ADVOGADO(A): Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (OAB SC019752) ADVOGADO(A): GUILHERME NARDI NETO (OAB SC035635)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GIOVANI SPINELLI DE ALMEIDA PROCURADOR(A): Marina Guerini Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de dezembro de 2023. Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Presidente
80 - 5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de janeiro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5003766-91.2021.8.24.0067/SC (Pauta - Revisor: 21) RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER