Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871487/SP (2025/0071297-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA SOUSA DA ROCHA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: VALDINEI OLIVEIRA DE SOUSA
CORRÉU: FLAVIO APARECIDO DA SILVA
CORRÉU: WELLINGTON FRANCA IZAIAS
CORRÉU: RODRIGO CALURA FRANCO
CORRÉU: LUIS EDUARDO BORGES DA SILVA
CORRÉU: MARCELO THIAGO DOS REIS HORACIO
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE ANCINE
CORRÉU: LUCAS BEZERRA DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de agravo de MARIA CRISTINA SOUSA DA ROCHA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0008750-40.2014.8.26.0506. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, na forma dos artigos 29, § 1º, e 70, todos do Código Penal, à pena de 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa (fls. 1538/1550). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "Apelação. Crimes de roubo majorado. Absolvição. Não cabimento. Materialidade e autorias demonstradas. Sanção penal de MARIA sem modificações. Fixação da pena-base no mínimo legal. Não cabimento. Majoração menor pelo reconhecimento de duas causas especiais de aumento. Não cabimento. Reconhecimento da delação premiada. Impossibilidade. Reconhecimento de crime único. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Não provimento aos recursos." (fl. 1674) Em sede de recurso especial (fls. 1694/1706), a defesa apontou violação aos arts. 155, 197 e 386, II e VII, todos do CPP, porque a condenação baseou-se em declarações extrajudiciais, sem provas colhidas sob contraditório judicial. Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, aduzindo que a pena foi fixada acima do mínimo legal por maus antecedentes antigos, o que é vedado pela jurisprudência face o direito ao esquecimento. Argumenta ainda que houve violação ao artigo 70 do CP, porque não se trata de concurso formal mas de crime único, pois, embora atingidos três patrimônios distintos, a ação visava o patrimônio da agência bancária como um todo, sem desígnios autônomos. Quanto a dosimetria, aduz violação aos arts. 68 e 157, § 2º, inciso I e II, ambos do CP porque a majoração da pena com base no número de causas de aumento foi feita sem fundamentação concreta, violando a Súmula 443 do STJ. Ainda que deveria ter sido aplicação da causa de diminuição de pena pela delação premiada, conforme artigo 8º, parágrafo único, da Lei dos Crimes Hediondos. Por fim, aponta violação ao art. 33 do CP e propõe a revisão do regime inicial para aberto, considerando a primariedade e participação de menor importância, nos termos do art. 387, parágrafo segundo, do CPP. Requer a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, readequação da dosimetria da pena e fixação de regime mais brando. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1711/1719). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto, com óbice na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1723/1725). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1731/1734). Contraminuta do Ministério Público (fls. 1738/1739). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. (fls. 1762/1769). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação aos arts. 155, 197 e 386, II e VII, todos do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator: "Conforme apurado: 1. os Réus, juntamente com outros agentes: a. ajustaram-se para a prática de crimes de roubo contra instituições bancárias, assumindo cada um deles uma função específica (alguns articulavam e engendravam os crimes, outros participavam como autores ou partícipes); b. dirigiram-se ao local dos fatos e, empregando arma de fogo, renderam o segurança (subtraindo seu revólver) e posteriormente as demais vítimas (agredindo-as com coronhadas); c. após subtraírem todo o dinheiro ali existente, evadiram-se em um veículo GM/Celta (circunstância registrada pelas câmeras de segurança); d. utilizaram a residência de MARIA CRISTINA como apoio ao grupo criminoso, onde dois dos agentes ali permaneceram durante a execução do roubo, monitorando a ação pelo telefone celular; 2. parte dos criminosos foi presa durante a prática de outro roubo a banco, utilizando o mesmo veículo GM/Celta, o que propiciou o reconhecimento de LUCAS e RODRIGO pelas vítimas Gláucio e Renata. A materialidade necessária ficou comprovada pelo auto de avaliação (fls.239/240). As autorias também são certas. Em Juízo: 1. VALDINEI negou a prática dos crimes; 2. MARIA não compareceu para ser interrogada, sendo declarada sua revelia (fls.1336); 3. as vítimas André, Aldemar, Glaucio e Renata confirmaram os fatos, reconhecendo LUCAS como um de seus autores; 4. o policial civil Adailton José da Silva afirmou que: a. as coautorias dos crimes foram descobertas depois de um dos agentes ter sido preso pela prática de outro roubo, com o mesmo “modus operandi”; b. MARIA confessou que participou do crime, emprestando sua casa para VALDINEI e “AP”, mentores que lá ficaram, monitorando a execução dos crimes; c. VALDINEI foi o autor intelectual, detalhando inclusive como praticaram os crimes; d. os agentes utilizaram o mesmo veículo em todos os crimes praticados pelo grupo - um dublê de GM/Celta, de cor escura. Como é cediço: 1. a palavra da vítima nos crimes de roubo é de vital importância e só pode ser desprestigiada com a produção de provas a demonstrarem sua falácia, ou seja, nessa modalidade criminosa, efetivada quase sempre na clandestinidade, a palavra da vítima ganha relevo maior e deve ser admitida como verdadeira, em especial se ela desconhecia, até então, o agente, não tendo motivo para lhe imputar a prática de crime tão grave, como já proclamou o Superior Tribunal de Justiça (HC n° 162.913-SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. em 05.04.2011): “4. Embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento, conforme se verifica ter ocorrido na hipótese”; 2. não há por que colocar em dúvida a palavra de policiais, pois o entendimento jurisprudencial é de que seus depoimentos são válidos e eficazes, aptos ao suporte de uma condenação, já que esses agentes prestam seus esclarecimentos sob o compromisso de dizerem a verdade como qualquer testemunha, e suas narrativas devem ser entendidas como verdadeiras até a produção de provas em contrário, com demonstração da presença de falácia, recaindo o ônus dessa produção contrária à Defesa, o que não ocorreu. A prova produzida forma conjunto harmônico e coerente para respaldar as condenações, já que: 1. MARIA CRISTINA (presa pela realização de outro crime de roubo - com idêntico “modus operandi” destes fatos, inclusive com o mesmo veículo GM/Celta, sempre utilizado pelo grupo criminoso) revelou seu envolvimento nestes fatos, afirmando que: a. emprestou sua casa para os mentores do grupo, a fim de monitorarem a prática dos roubos; b. vários foram os agentes dos roubos, sendo um deles VALDINEI que confessou administrativamente ser o mentor do roubo, com detalhes inerentes somente a quem o planejou, notadamente revelando que o estabelecimento não possuía porta giratória, e que o grupo sempre utilizou um veículo GM/Celta. Como bem explanado na Sentença: “há relato de detalhes que tornam muito crível a confissão extrajudicial. Veja-se que o ofendido André, que era gerente do estabelecimento à época, confirmou que se tratava de agência sem porta giratória; e, o policial Adailton, confirmou que o veículo Celta havia sido visto nos dois roubos, bem como confirmou ter presenciado tal confissão” (fls.1546); 3. MARIA não compareceu a seu interrogatório judicial, nem para contestar sua pormenorizada confissão administrativa, nem mesmo para apresentar uma simples negativa sobre os fatos, o que logicamente não a condena, mas é extremamente sintomático; 4. VALDINEI é reincidente específico (fls.1305), demonstrando que a ingenuidade com a qual buscou revestir seu comportamento, é absolutamente incompatível com sua reiteração e experiência na prática de rapinas violentas.” (fls. 1676/1680). Verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou especificamente acerca da tese de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase policial Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (“[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do STF. Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo. 3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Ainda que superado tal óbice, extrai-se do acórdão impugnado que, no caso dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se baseou exclusivamente em provas produzidas na fase extrajudicial, qual seja, a confissão da agravante de que participou do crime emprestando sua casa para que corréus e mentores de crime de roubo contra instituição bancária lá ficassem monitorando a execução dos crimes, mas também em decorrência das provas produzidas em juízo, em especial a palavra da vítima e os depoimentos das testemunhas. Assim, tem plena validade a confissão extrajudicial vez que compatível com as demais provas dos autos, que inclusive prevalece mesmo em caso de retratação, como entende este STJ de que a "retratação de confissão extrajudicial, do corréu, em Juízo, por si só, não tem o condão de retirar o valor de seus depoimentos extrajudiciais, notadamente se estes são compatíveis com depoimentos testemunhais, colhidos à luz do contraditório" (AgRg no AREsp n. 277.963/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 7/5/2013). Ademais, a agravante foi "presa pela realização de outro crime de roubo - com idêntico 'modus operandi' destes fatos, inclusive com o mesmo veículo GM/Celta, sempre utilizado pelo grupo criminoso)" (fls. 1678/1679). Portanto, conforme sentença do magistrado de primeiro grau, a "prova produzida na investigação policial, que bem demonstrou a autoria dos réus Maria Cristina e Valdinei, foi confirmada em Juízo. Conforme depoimento do policial civil Adailton, após prisão ocorrida em outro delito de roubo praticado na cidade de Viradouro, a ré Maria Cristina presa naquela ocasião, conforme se nota a pág. 19 apontou seu envolvimento no roubo ocorrido em agência bancária na Universidade de São Paulo e delatou os corréus, conforme seu interrogatório de pág. 33. Ela foi presa em outro delito de roubo, praticado com um mesmo veículo Celta ou seja, demonstrando que possuía informações relevantes para esclarecer o delito também praticado com o mesmo automóvel." (1545/1546) Desse modo, no caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova a confissão extrajudicial, pois decorreu igualmente dos depoimentos judiciais e do fato da agravante ter sido presa realizando outro crime de roubo com idêntico "modus operandi" e com o mesmo veículo utilizado para a prática do delito objeto destes autos. Destarte, no caso, conforme entendimento das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, restou devidamente comprovada a responsabilidade da agravante no delito objeto dos autos por meio da confissão extrajudicial, que foi corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, aptos e suficientes para fundamentar a condenação. Nessas condições, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, para se concluir pela absolvição da recorrente, demandaria necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO NO DELITO DO ART. 288, CAPUT, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO MEDIANTE FRAUDE PARA ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE VONTADE DE DESPOJAMENTO DO BEM. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE E REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Código de Processo Civil, em seu art. 932. Além disso, a decisão sempre poderá ser levada a julgamento do Colegiado, por meio da interposição de agravo regimental, o que afasta qualquer vício suscitado pelo agravante. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, para caracterização do delito do art. 288, caput, do Código Penal, é necessário, além da reunião de três ou mais pessoas, que haja um vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes. No caso, o Tribunal de origem, com base em extenso acervo fático-probatório, demonstrou o vínculo associativo entre os agentes para cometer crimes patrimoniais, de forma que desconstituir esse entendimento demandaria ampla incursão nos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A Corte de origem concluiu que as vítimas não tinham intenção de se despojarem definitivamente de seus bens, pois acreditavam que seus cartões seriam devolvidos às esferas de seus patrimônios. Destarte, ocorreu uma efetiva subtração, estando configurado o furto mediante fraude. Reformar a conclusão alcançada pela instância ordinária demandaria necessário revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A posição adotada pelo Tribunal a quo se coaduna com a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a habitualidade e a reiteração delitivas impedem o reconhecimento do crime continuado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.429.606/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela suficiência dos elementos apresentados para sustentar a sentença condenatória. A desconstituição de tal entendimento depende de modificação das balizas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes, o que só pode ser feito com novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência que não tem lugar em sede de recursos excepcionais, conforme o enunciado n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 616.522/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/3/2018.) Sobre a apontada violação ao art. 59 do CP, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da valoração negativa dos maus antecedentes, nos termos dos seguintes fundamentos: "Não há que se falar em desconsideração de mau antecedente por já ter decorrido “período depurador”, pois: 1. ainda que se possa invocar o argumento de que o tempo apaga manchas, assim agir seria desprestigiar aquele que nunca teve mácula qualquer em seu registro criminal, tratando igualmente os desiguais; 2. a boa jurisprudência já se firmou no sentido da possibilidade da fixação da pena- base acima do mínimo legal nessas circunstâncias, como se vê de decisões: a. desta Câmara (Ap. n° 0011845-11.2016.8.26.0635, rel. Des. Marco Antônio Marques da Silva, j. em 10.10.2017): “Não assiste razão à Defesa ao pleitear a desconsideração dos maus antecedentes, tendo em vista o transcurso do período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Estatuto Repressivo. Com efeito, o mencionado dispositivo legal faz referência expressa somente à reincidência, no que diz respeito ao período de cinco anos. Conclui-se, portanto, que a limitação temporal afasta apenas a reincidência, que não se confunde com os maus antecedentes”; b. do Superior Tribunal de Justiça (HC n° 404.203-RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. em 17.08.2017): “3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal”; c. do Supremo Tribunal Federal que encerrou corretamente o dilema, assim assentando a afetação (Embargos de Declaração ao Recurso Extraordinário nº 593.818-SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. em Sessão Virtual de 14.04.2023 a 24.04.2023) - Tema n° 150: “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal”." (fls. 1680/1682). O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior no sentido de que "os maus antecedentes criminais não se sujeitam ao prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal." (AgRg no AREsp n. 2.727.909/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal." 2. Sem embargo do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, as peculiaridades do caso concreto - que sinalizam para uma distinção relativa à ratio decidendi daquele julgado - evidenciam não ser razoável sopesar a condenação anterior existente em desfavor da acusada a título de maus antecedentes, por dizer respeito à condenação finalizada há quase 13 anos da prática do delito descrito nos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.044.827/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Acerca da alegação de violação ao art. 70 do CP, por se tratar de crime único, é de se ressaltar, como referido na decisão impugnada, que "[a] prova demonstrou ainda que, mediante ação única, as condutas dos Réus atingiram patrimônios distintos (três), caracterizando 03 crimes de roubo. Agindo assim, os Réu praticaram, com a mesma ação, condutas completamente independentes e autônomas, daí porque não se pode falar em crime único, mas sim em concurso formal próprio (artigo 70, “caput”, primeira parte, do Código Penal), como, aliás, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça: 1. HC n° 265.544-SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. em 08.09.2015, com inúmeros precedentes dessa própria Corte: “Em segundo lugar, não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70 do Código Penal. Pela leitura da sentença (e-STJ fls. 25), verifica-se que alguns bens subtraídos, tais como o veículo e celulares são de proprietários distintos. Dessa forma, conforme descrição dos bens subtraídos, pode-se afirmar que em uma só ação criminosa, foram atingidos patrimônios distintos, configurando, pois, o concurso formal”; 2. AgRg no HC n° 443.242-MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. em 16.06.2020: “1. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. No caso, as instâncias ordinárias constataram haver pluralidade de vítimas, conclusão esta que não é obstada pelo fato de uma das vítimas ser sócia da outra vítima, que é uma pessoa jurídica, ao que se depreende dos fatos”. (fls. 1684/1685) Com efeito, mesmo que se trate de crime praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, se atingidas vítimas ou patrimônios distintos, como ocorrido no presente caso, a jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que configura-se concurso formal de crimes e não crime único. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBOS. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de absorção do crime de roubo perpetrado contra a empresa de segurança pelo delito de roubo praticado contra a agência bancária. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o roubo praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não caracteriza crime único, mas delitos em concurso formal, porquanto violados patrimônios distintos. Reavaliar tal conclusão demandaria, necessariamente, incursão fática-probatória, providência incompatível com a via expedita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. 4. Ainda, o Tribunal de origem entendeu corretamente que o paciente praticou duas condutas diversas e autônomas, ainda que tenham sido perpetradas em um mesmo contexto fático. Por certo, "o princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social" (HC n. 377.519/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 9/2/2017). 5. Writ não conhecido. (HC n. 453.227/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. QUADRILHA. ARTIGOS 157, § 2º, INCISO I, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. GRAVAÇÕES DISPONIBILIZADAS. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO. LEGALIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. ROUBO CONTRA PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do acórdão recorrido ter substituído, por equívoco, o inciso I do §2º do art. 157 do CP pelo inciso II. O réu se defende dos fatos que são descritos e não da capitulação jurídica dada. Assim verifica-se que, apesar de no acórdão recorrido e na decisão monocrática, ter expresso que a condenação ocorreu pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do CP, em nenhum momento há a menção ao concurso de pessoas, apenas o emprego de arma. 2. No que concerne ao acesso da defesa à integralidade das gravações colhidas, verifico que a Corte local assentou de forma expressa que foi franqueado o acesso a todas as mídias. Ademais, a alegação no sentido de que deveriam ter sido degravadas todas as conversas interceptadas não merece prosperar, pois, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as disposições insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. Ademais, nos termos do entendimento firmado neste Tribunal, as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal consubstanciam-se em recomendações legais e não em exigências, não sendo causa de nulidade, notadamente se o reconhecimento foi realizado pelas vítimas e testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório, e amparado por outros elementos de prova, conforme ocorrido in casu (HC 302.302/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 5/10/2015). 4. No que tange à causa de aumento da pena do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, esta Corte entende ser desnecessária a apreensão e perícia da arma empregada no crime de roubo, quando presentes outros meios hábeis a comprovar a sua efetiva utilização, o que se verifica no caso em análise. 5. Conforme consignado pelo Tribunal a quo, a ação do acusado lesionou objetos e pertences individualizados de duas vítimas, ferindo patrimônios diversos (roubo das armas de fogo da empresa de vigilância, além do roubo dos valores em dinheiro existentes na agência bancária). Dessa forma, praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.243.675/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.) HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA N. 444 DO STJ. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 443 DO STJ. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A tese absolutória, quando demandar a análise de conteúdo fático-probatório dos autos, como na hipótese, não pode ser analisada na via estreita e célere do habeas corpus. Precedentes. 2. Inquéritos e ações penais em curso não podem evidenciar os maus antecedentes ou a personalidade desfavorável do agente, sob pena de malferimento ao princípio da não culpabilidade. Súmula n. 444 do STJ. 3. O juiz sentenciante não fez sequer menção à folha de antecedentes criminais do agente e muito menos indicou condenação com trânsito em julgado capaz de justificar a exasperação da pena-base. 4. As circunstâncias atenuantes não podem acarretar redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal previsto, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 6. O Juízo singular - no que foi corroborado pelo Tribunal a quo, aplicou o critério quantitativo e não apontou nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. 7. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 8. O paciente, mediante uma só ação, subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, o que evidencia a multiplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência de concurso formal de crimes. 9. Constatada a regularidade da decisão proferida pelas instâncias antecedentes, não é cabível a apreciação do pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional. 10. Não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o roubo a agência bancária e várias vítimas. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir ao mínimo legal a pena-base e o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria. (HC n. 216.676/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.) Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ. Quanto à apontada violação ao art. 68 do CP, em razão da aplicação das causas de aumento de pena, diferentemente do alegado pela agravante, a aplicação das majorantes foi devidamente fundamentada, conforme se verifica do acórdão impugnado: "O aumento em terceira etapa, obedecendo ao teor da Súmula n° 443 do Superior Tribunal de Justiça, foi corretamente aplicado em fração maior que o mínimo legal, seja pela quantidade de circunstâncias específicas, seja - sobretudo - pela situação fática (emprego de arma de fogo e concurso de vários agentes), sendo impensável ter-se a utilização de arma e concurso de agentes como simples consectários do elemento subjetivo ínsito do tipo penal de roubo, exigindo, assim, maior reprovabilidade, como já decidiu essa Corte Superior: 1. HC n° 401.266-RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. em 22.08.2017: “5. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 6. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de duas majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime quatro agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima por tempo razoável, bem como o modus operandi do delito. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte”; 2. AgRg no R Esp. n° 2.056.405-SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. em 19.06.2023: “1. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, com o concurso de três agentes, denota a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. Além disso, a fração de 3/8, aplicada na espécie, não se mostra desarrazoada ou desproporcional”." (fls. 1682/1683) Portanto, foi devidamente fundamentada a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do artigo 157, §2°, I e II do CP, não apenas no número de majorantes, mas nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos como o concurso de vários agentes, razão pela qual não há falar em inobservância da Súmula n. 443 do STJ. Assim, a decisão da corte de origem se encontram em linha com o entendimento desta Corte. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DO ART. 157, §2º-B DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A regra do art. 231 do CPP permite, ressalvados os casos expressos em lei, a juntada de documentos em qualquer fase do processo. Não se verifica cerceamento de defesa quando a prova documental juntada for submetida ao contraditório e garante às partes tempo hábil para que se manifestarem sobre a mesma. 2. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao pleito absolutório, ou, subsidiariamente, em relação à redução de pena pelo reconhecimento da tentativa no delito de roubo, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. "Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a premeditação, com o planejamento das ações, demonstra o maior desvalor dessa circunstância" (HC 532.902/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). 4. Reconhecido como fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção ao elementos fáticos concretos do crime, como o grande número de integrantes. Precedentes. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 6. No caso, restou declinada motivação concreta para a aplicação sucessiva dos aumentos, sem que se possa falar em ofensa ao art. 68, parágrafo único, do CP, não tendo sido evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º e § 2º-A, ambos do Código Penal. 7. O art. 157, § 2º-B, do CP estabelece que "[S]e a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo", sem que possa equiparar tal fins de incidência do referido artigo a conduta daquele que porta arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, por ausência de previsão legal. Deveras, quando o legislador pretendeu equiparar as condutas, o fez de forma explícita, como no Estatuto do Desarmamento, já que em seu art. 16, § 2º equiparou o porte de arma de uso proibido ou restrito ao de artefato com supressão, alteração de marca, numeração ou qualquer sinal de identificação, não sendo, pois, admissível que se conclua da mesma forma do caso em tela, por caracterizar agravamento substancial da pena do réu sem sustentáculo na lei penal. 8. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a incidência do regramento contido no art. 157, § 2º-B, do CP. Extensão de efeitos aos corréus, com amparo no art. 580 do Código de Processo Penal. (AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETO SUPERVENIENTE DE PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante sustenta que o recurso versa sobre questões de direito, alegando, entre outros pontos, violação aos arts. 226, 283 e 302 do CPP, e aos arts. 157, § 2º, e 157, § 2º-A, do Código Penal, além de má aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a superveniência do decreto de prisão preventiva supera eventual nulidade da prisão em flagrante; (ii) determinar se o reconhecimento do recorrente sem a observância do art. 226 do CPP seria inválido, à luz da jurisprudência, mesmo quando corroborado por outros elementos de prova; (iii) definir se a cumulação das majorantes previstas no art. 157, § 2º (concurso de agentes) e § 2º-A (uso de arma de fogo), do Código Penal, contraria o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência do decreto de prisão preventiva supera eventual nulidade da prisão em flagrante, uma vez que constitui novo título judicial apto a legitimar a custódia cautelar, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 4. O reconhecimento de pessoa, mesmo com inobservância do art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como depoimentos da vítima e demais provas constantes nos autos, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. 5. A cumulação das causas de aumento de pena previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal é permitida, desde que devidamente fundamentada, sendo desnecessária a apreensão ou perícia da arma de fogo quando outras provas confirmam seu uso. A decisão da Corte de origem encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.436.100/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DO ART. 157, §2º-B DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A regra do art. 231 do CPP permite, ressalvados os casos expressos em lei, a juntada de documentos em qualquer fase do processo. Não se verifica cerceamento de defesa quando a prova documental juntada for submetida ao contraditório e garante às partes tempo hábil para que se manifestarem sobre a mesma. 2. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao pleito absolutório, ou, subsidiariamente, em relação à redução de pena pelo reconhecimento da tentativa no delito de roubo, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. "Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a premeditação, com o planejamento das ações, demonstra o maior desvalor dessa circunstância" (HC 532.902/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). 4. Reconhecido como fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção ao elementos fáticos concretos do crime, como o grande número de integrantes. Precedentes. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 6. No caso, restou declinada motivação concreta para a aplicação sucessiva dos aumentos, sem que se possa falar em ofensa ao art. 68, parágrafo único, do CP, não tendo sido evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º e § 2º-A, ambos do Código Penal. 7. O art. 157, § 2º-B, do CP estabelece que "[S]e a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo", sem que possa equiparar tal fins de incidência do referido artigo a conduta daquele que porta arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, por ausência de previsão legal. Deveras, quando o legislador pretendeu equiparar as condutas, o fez de forma explícita, como no Estatuto do Desarmamento, já que em seu art. 16, § 2º equiparou o porte de arma de uso proibido ou restrito ao de artefato com supressão, alteração de marca, numeração ou qualquer sinal de identificação, não sendo, pois, admissível que se conclua da mesma forma do caso em tela, por caracterizar agravamento substancial da pena do réu sem sustentáculo na lei penal. 8. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a incidência do regramento contido no art. 157, § 2º-B, do CP. Extensão de efeitos aos corréus, com amparo no art. 580 do Código de Processo Penal. (AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Além disso, no quadro delineado, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a fim de acolher a pretensão recursal e alterar a aplicação das causas de aumento de pena, seria necessário o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ: PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. A decisão recorrida foi reconsiderada em razão da Lei 14.939/24, que flexibiliza a comprovação de feriado local na interposição de recursos. O recurso especial foi conhecido, mas negado provimento, pois a autoria delitiva foi corroborada por outras provas além do reconhecimento policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da autoria delitiva e da dosimetria da pena em sede de recurso especial. 3. A questão em discussão consiste na aplicação das causas de aumento de pena nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão de origem foi corroborada por provas judiciais sob o crivo do contraditório, não se admitindo revolvimento probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A individualização da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 6. A aplicação das causas de aumento de pena foi fundamentada concretamente, conforme exigido pela Súmula 443 do STJ. IV. NEGOU PROVIMENTO. (AgRg no AREsp n. 2.295.280/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Sobre a apontada violação ao art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 8.072/1990 o Tribunal de origem destacou que: "[r]isível é a tese de que as penas devem ser reduzidas pela colaboração premiada, pois nada mais fez a Ré, e na fase administrativa, do que confessar a prática do crime (atenuante reconhecida na Sentença fls.1549). Além disso, nenhum procedimento específico exigível para essa circunstância foi previamente realizado e homologado. Ora, a confissão e a colaboração premiada são institutos jurídicos diferentes, com naturezas, requisitos e consequências jurídicas diversas. A confissão é uma declaração expressa, escrita ou oral, que apenas agrega dados às provas (como exatamente neste caso). Já a colaboração premiada é um acordo entre o acusado e o Ministério Público (o que aqui notoriamente não ocorreu), em que o primeiro colabora com as investigações, com a finalidade de revelar fatos importantes para desmantelar a organização criminosa (sequer ratificou em Juízo as informações narradas na fase inquisitiva)".(fl. 1683) Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem afastado a colaboração premiada, em razão de não terem sido cumpridos os seus requisitos, é certo que a alteração dessa conclusão demandaria o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CONFIGURADA. MERA CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. 3. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. 4. O agravante confirmou que tinha mais drogas escondidas na residência, levou os policiais ao local e franqueou a entrada. Destarte, considerando que houve autorização para a entrada no imóvel, não há de se falar em violação de domicílio. 5. Nos termos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, "[o] indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços". 6. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não colaborou voluntariamente com as investigações, que decorreram da iniciativa dos policiais. 7. Para alterar as conclusões delineadas pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, incidindo uma vez maior o teor da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.666.567/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) Ademais, alegação de que a agravante teria denunciado à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, nos termos do artigo 8º, § único da lei 8.072/90 não se aplica à hipótese. Primeiro porque o crime objeto dos presentes autos não está abrangido pelo artigo em questão, ou seja, não se trata de "crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo". Segundo porque a própria agravante afirma que sua confissão não é válida como prova, sendo assim um argumento contraditório pretender agora que seja reconhecida como uma delação para fins de redução de pena. Por fim, o Tribunal de origem manteve o regime prisional semiaberto, nos termos dos seguintes fundamentos: "A mantença do regime inicial fechado (imposto não só pelo fator objetivo - quantidade da pena, mas também pelo fator subjetivo - artigo 33, § 3°, do Código Penal) é imperiosa, seja pela própria situação fática (grupo criminoso estruturado e especializado para roubo a mão armada e em concurso de agentes), seja também e sobretudo - pela mau antecedente em crime grave (fls.1296/1297), demonstrando repita-se - que: 1. penas mais brandas foram ineficazes em inibi-la a continuar a praticar ilícitos; 2. nada absorveu da terapêutica penal; 3. tem desprezo pelas Autoridades e pela Justiça." (fl. 1085) Como se observa, fixada a pena em patamar superior a 4 anos, está correto o regime semiaberto estabelecido, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do CP, mesmo em se tratando de crime que envolve grupo criminoso estruturado e especializado para roubo a mão armada e em concurso de agentes, o que demandaria regime fechado, vez que a participação da agravante foi reconhecida como de menor importância. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK