Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 207183/PR (2024/0421822-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: JARRIE FELLIPE ALVES MADEIRA
ADVOGADOS: RENATO LUIZ SBROGLIO ZANIN - PR048171
LIVIA JOCIELI ANTUNES ZANIN - PR103934
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JARRIE FELLIPE ALVES MADEIRA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0003859-49.2024.8.16.0038). Em suas razões, sustenta a defesa que "o acordão atacado funda-se no já superado entendimento de que caberia à ANVISA a análise e deferimento de autorizações de cultivo medicinal" (e-STJ fl. 220). Ressalta que não "merece ser mantida a decisão atacada em razão da evidente impossibilidade de se criminalizar quem busca acesso ao direito fundamental à saúde, razão pela qual requer desde já a sua reforma e modificação da decisão de primeiro grau, com a consequente concessão da ordem" (e-STJ fl. 221). Pondera que, "para concretizar e dar continuidade com seu tratamento, o Recorrente vem cultivando cannabis para fins estritamente medicinais e conforme prescrição médica, tendo inclusive participado de cursos para realizar o cultivo e também a extração do medicamente, conforme se depreende da documentação juntada à exordial" (e-STJ fl. 222). Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 240): a) Em caráter liminar, inaudita altera pars, requer seja deferida a presente liminar, de modo a impedir que qualquer órgão de persecução penal, como Polícias Civil, Militar e Federal, Ministério Público estadual ou Ministério Público Federal, turbe ou embarace o cultivo, extração e uso de cannabis sativa para uso exclusivo próprio do recorrente, nos termos de autorização médica, até o julgamento de mérito do presente recurso ordinário em habeas corpus. b) A reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que seja reformada a sentença de primeiro grau que não concedeu o Habeas Corpus nos seus exatos termos, uma vez que devidamente comprovados os requisitos legais e jurisprudenciais para tanto, em especial a prescrição médica e relatório médico comprovando a melhora do quadro de saúde do paciente-recorrente, bem como a urgência e necessidade do tratamento em razão da inexistência de outros meios de obtenção do tratamento, expedindo o salvo conduto e seja determinado às autoridades encarregadas que se abstenham de proceder à prisão, repreender, apreender e destruir as respectivas sementes, plantas ou extratos, bem como demais insumos oriundos e conexos à sua produção, autorizando consequentemente o paciente, plantar, cultivar, transportar e extrair artesanalmente o óleo da Cannabis, remeter para análise, bem como demais atos relacionados ao seu tratamento, com o fim exclusivamente medicinal. c) A intimação deste procurador relativa a todos os atos processuais, por intermédio dos endereços físico e eletrônico indicados nesta peça processual, sob pena de nulidade. d) Sejam deferidas as benesses da Justiça Gratuita ao paciente-recorrente, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Liminar indeferida às e-STJ fls. 154/256. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 269/273). É o relatório. Decido. Busca a defesa, conforme relatado, a concessão de salvo-conduto para o cultivo da substância Cannabis sativa para fins medicinais. Pois bem. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis Sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, in verbis: HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento. 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifei.) Dito isso, na espécie, estes foram os motivos declinados pelo Juízo de primeiro grau para denegar o habeas corpus (e-STJ fls. 95/102): No caso dos autos, conforme já mencionado no relatório acima, o impetrante pugna pela concessão de salvo-conduto para o cultivo de, para dar continuidade ao seu Cannabis tratamento (CID’S M255/M19/S826), sem o risco de ser preso e/ou processado criminalmente pela prática de quaisquer dos crimes previstos na Lei 11.343/2006. Assim, não obstante a manifestação ministerial em sentido contrário, entendo que esta é sim a via adequada à pretensão do impetrante, haja vista que o cultivo de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é crime punido com pena privativa de liberdade, conforme previsão contida no artigo 33, §1º, inciso II, da Lei 11.343/2006, que assim dispõe: [...] Desse modo, não há que se falar em inadequação da via eleita, pois caso não detenha a devida autorização para o cultivo da na forma pretendida, o paciente estará Cannabis ameaçado de sofrer coação em sua liberdade de locomoção. No mérito, todavia, verifico que o pedido formulado não comporta acolhimento. Com efeito, pretende o impetrante a concessão de salvo-conduto de modo a possibilitar “não apenas o justo acesso do paciente ao tratamento prescrito e possibilidade de condição digna de vida, mas também garantirá tranquilidade mental para tratar-se, sabendo estar, sob o fundamento da amparado e resguardado de possível constrangimento ilegal” “possibilidade iminente do paciente sofrer restrição da sua liberdade de locomoção bem como perda de suas plantas, o que também traria evidentes danos ao paciente”. Por sua vez, a consta da Lista E, nº 1, da Resolução nº 344/1998, da cannabis sativa ANVISA, como planta que pode originar substância entorpecente e/ou psicotrópica, exigindo- se, portanto, autorização especial para o seu plantio, cultivo e colheita, nos termos do art. 5º do mesmo ato normativo,: in verbis [...] Desse modo, tem-se que a concessão de autorização especial para plantio de cannabis é privativa da União, por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da sativa Saúde – ANVISA. Ademais, é imperativo não apenas ostentar os conhecimentos técnicos para extração do referido medicamento, mas também a submissão de toda a documentação exigida, além da concessão do livre acesso aos locais de plantio e cultura, para fins de fiscalização. No caso em exame, consta apenas participação do impetrante em curso online denominado (mov. 1.9), o “Cannabis medicinal e as possibilidades atuais do cenário brasileiro” que não atesta, com a certeza que se exige, que o impetrante realmente possui capacidade técnica para a extração e manipulação da substância necessária ao seu tratamento, o que inviabiliza a concessão da ordem. Soma-se a isso o fato de que o próprio impetrante afirma que há um fármaco comercializado no mercado com a dosagem de que necessita, o qual inclusive já teria feito uso quando da primeira importação, aduzindo, todavia, que diante do elevado custo do referido medicamento, a continuidade do tratamento restou prejudicada, muito embora não tenha declarado seus atuais rendimentos, a fim de justificar a impossibilidade de aquisição do referido fármaco. Sendo assim, entendo que autorizar o plantio da substância, nos moldes pleiteados no presente remédio constitucional - que sequer especificou a quantidade de mudas necessárias ao tratamento do impetrante -, seria, no mínimo, temerário, considerando que existe medicamento comercializado por indústria farmacêutica com a mesma finalidade e com mais segurança ao consumidor, uma vez que liberado pela ANVISA. Ainda, a disposição constante do artigo 4º, e parágrafo único, da Resolução da caput Diretoria Colegiada nº 327/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA - Ministério da Saúde assim dispõe: [...] Como se vê, não basta que o paciente saiba produzir o medicamento, se faz também necessária fiscalização estatal dessa produção para garantir que as quantidades de CBD e THC estejam dentro dos limites indicados, bem como para certificar a qualidade farmacêutica do produto para uso humano, evitando-se assim prejuízo à própria saúde do paciente, fiscalização esta inviável em caso de plantio domiciliar por pessoa física. A propósito, em casos análogos ao dos autos, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: [...] Diante de todo o exposto, muito embora seja nítida a relevância da questão apresentada neste, não se vislumbra a possibilidade de atender o pleito formulado, writ especialmente considerando-se a estreita cognição do e a própria competência habeas corpus desta Magistrada, porquanto não há como suprir a avaliação técnica da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – ANVISA, órgão responsável para autorizar, ou não, o plantio, cultivo e colheita das plantas necessárias para a produção do medicamento necessário ao controle da doença do paciente. De rigor, portanto, a. denegação da ordem. Por sua vez, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito, consignou o seguinte (e-STJ fls. 210/211): Conforme sabido, a competência para autorizar o plantio e cultivo da planta denominada “Cannabis Sativa” é da ANVISA, órgão com competência científica para tanto, nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei Federal 9.782/99. E observa-se que o ora recorrente buscou junto à ANVISA autorização para importação do medicamento “Pangaia CBD”. Embora tenha argumentado que chegou a comprar o medicamento importado, não há prova nos autos a respeito. Friso ainda que o recorrente possui antecedentes criminais referentes ao crime de furto qualificado e porte de entorpecentes para consumo próprio, conforme certidão de mov. 8.1. Como bem pontuado pelo ilustre de Justiça, “a inexistência de regulamentação administrativa específica e a possibilidade da demora para a concessão da medida de liberação do cultivo da planta junto à ANVISA, impede a concessão do almejado salvo conduto. Não restam dúvidas que o Poder Público Federal, por meio da ANVISA (Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 9/12/2019), criou caminhos para possibilitar a disponibilização dos produtos de Cannabis, cabendo apenas àquele órgão a análise do pedido do recorrente”. Vejamos: [...] Assim, voto no sentido de conhecer e desprover o presente Recurso em Sentido Estrito. Entretanto, verifico ser fato incontroverso que o recorrente comprovou a necessidade do uso do extrato da Cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde. Foram apresentados relatórios médicos, há autorização para importação de derivado da Cannabis (e-STJ fls. 23/24), certificado de curso de cultivo e extração (e-STJ fl. 136) e Laudo Técnico Agronômico (e-STJ fls. 137/141). Evidente, portanto, o constrangimento ilegal ocasionado ao recorrente. A propósito: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS TERAPÊUTICOS. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Habeas corpus concedido em primeira instância para expedir salvo-conduto ao paciente, impedindo autoridades de prenderem-no em flagrante pelo cultivo de cannabis para uso terapêutico, limitado a 220 sementes por ano, conforme laudo agronômico. A decisão foi revogada em reexame necessário pelo Tribunal. 2. O paciente, com prescrição médica de canabidiol para tratar transtorno de ansiedade, obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento, mas devido ao alto custo, optou por cultivar cannabis para produção própria, com orientação agronômica. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo doméstico de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, pode ser considerado atípico, afastando a tipicidade penal da conduta. 4. Há também a questão de saber se a ausência de regulamentação específica do cultivo de cannabis para fins medicinais impede a concessão de salvo-conduto para evitar a repressão penal. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a atipicidade da conduta de cultivar cannabis para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade do tratamento por documentação médica e autorização da ANVISA. 6. A decisão de primeiro grau, que concedeu o habeas corpus, foi fundamentada na comprovação documental da necessidade do tratamento com cannabis, não representando risco à saúde pública, mas sim garantindo o direito à saúde do paciente. 7. A ausência de regulamentação específica não pode obstar o exercício do direito à saúde, sendo necessário coibir a repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados. IV. Dispositivo e tese8. Agravo do Ministério Público Federal desprovido. Tese de julgamento: "1. O cultivo de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, é atípico. 2. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão de salvo-conduto para evitar repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 13.09.2023. (AgRg no HC n. 937.943/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. POSICIONAMENTO EXTERNADO PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ (AGRG NO HC 783.717/PR). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus preventivo, visando garantir o direito de importação, cultivo e uso de Cannabis para fins medicinais, com base em receituário médico e laudos técnicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo para autorizar o cultivo de Cannabis para uso medicinal, afastando a tipicidade penal da conduta. III. Razões de decidir 3. A possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o habeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação penal adversa. 4. A declaração de hipossuficiência da paciente é suficiente para deferir a gratuidade da Justiça, conforme jurisprudência do STJ. 5. O plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica e a jurisprudência consolidada do STJ. 6. As provas pré-constituídas afastam a inadequação da via do habeas corpus para a apreciação do pedido. IV. Recurso em habeas corpus provido, ratificando-se a liminar concedida, para conceder salvo-conduto à recorrente para autorizar a importação de sementes, transporte e cultivo da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal. (RHC n. 191.252/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLANTIO DE MACONHA PARA USO PRÓPRIO COM FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO CONCEDIDA PELA ANVISA CONDICIONADA À PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela concessão de habeas corpus para que se possa obter salvo-conduto para fins exclusivamente terapêuticos e/ou medicinais, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico habilitado, desde que devidamente autorizado pela Anvisa, pois é possível, "ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde". (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) 2. No caso, verificando-se situação excepcional, concedo salvo-conduto aos agravados, autorizando o cultivo de 304 plantas de Cannabis sativa, a cada 6 meses, totalizando 608 plantas de Cannabis sativa, por ano, para uso exclusivo e próprio dos agravados, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no RHC n. 182.453/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CA NNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente. No caso, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de primeiro grau, após aprofundada análise dos elementos probatórios juntados aos autos, concluiu que a produção artesanal do óleo da Cannabis Sativa se destinaria para tratamento indispensável à saúde e expressamente recomendado por médico, o que, inclusive restou corroborado pela autorização da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado. 2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) À vista do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do recorrente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, enquanto durar o tratamento, nos termos da autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo competente, devendo ser respeitada a quantidade indicada no laudo agronômico. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO