Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006523-65.2023.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: LUPATECH S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO(A): THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA (OAB RJ225311)
ADVOGADO(A): ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB RJ225559)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 100 - Cientes as partes do retorno dos autos do Egrégio TRF da 2ª Região, nada mais sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. (sp)
03/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/10/2025, 13:23
Trânsito em julgado
29/10/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:36
Protocolo de Petição
02/10/2025, 10:52
Publicação
26/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829929/RJ (2025/0002567-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADO: LEONARDO BRANDAO MAGALHAES - RJ113917
AGRAVADO: LUPATECH S/A
ADVOGADO: ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 19:50
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829929/RJ (2025/0002567-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADO: LEONARDO BRANDAO MAGALHAES - RJ113917
AGRAVADO: LUPATECH S/A
ADVOGADO: ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829929/RJ (2025/0002567-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADO: LEONARDO BRANDAO MAGALHAES - RJ113917
AGRAVADO: LUPATECH S/A
ADVOGADO: ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 19:50
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829929/RJ (2025/0002567-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADO: LEONARDO BRANDAO MAGALHAES - RJ113917
AGRAVADO: LUPATECH S/A
ADVOGADO: ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 16:30
Recebimento
18/07/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:01
Protocolo de Petição
18/07/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829929/RJ (2025/0002567-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADO: LEONARDO BRANDAO MAGALHAES - RJ113917
AGRAVADO: LUPATECH S/A
ADVOGADO: ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:51
Redistribuição
03/06/2025, 10:45
Recebimento
03/06/2025, 09:15
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 09:05
Publicação
03/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2829929/RJ (2025/0002567-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADO: LEONARDO BRANDAO MAGALHAES - RJ113917
AGRAVADO: LUPATECH S/A
ADVOGADO: ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Distribuição
29/05/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 11:21
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829929/RJ (2025/0002567-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADO: LEONARDO BRANDAO MAGALHAES - RJ113917
AGRAVADO: LUPATECH S/A
ADVOGADO: ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:55
Publicação
25/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829929/RJ (2025/0002567-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADO: LEONARDO BRANDAO MAGALHAES - RJ113917
AGRAVADO: LUPATECH S/A
ADVOGADO: ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DO ATO ILEGAL. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO NO REPETRO. INSCRIÇÃO NO CADIN. POSTERIOR NOVAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. ILEGALIDADE. 1. O ato impugnado decorre do indeferimento da solicitação da habilitação ao Regime Especial de Industrialização de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos (Repetro-Industrialização) de 17.01.2023. O presente mandamus foi impetrado em 01.02.2023, portanto, dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto pela Lei 12.016/2009. 2. A renegociação e a consolidação de uma nova dívida constituem uma novação quando o novo contrato, além de estabelecer novos prazos, incorpora novos elementos que caracterizam o animus novandi, demonstrando uma descontinuidade da relação anterior. 3. Nos termos do art. 360, I, do CC/02, dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. A novação, portanto, extingue o crédito, e faz surgir nova obrigação substitutiva da anterior. Assim, não é possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. 4. Dispõe a Lei 10.522/2002, que trata do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (art. 2º): "§ 5o Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa". 5. Se a dívida é extinta, não faz sentido que, após a novação, o devedor seja mantido no cadastro público de inadimplentes. A inclusão no cadastro, embora possível quando confirmada a situação de inadimplência, torna-se indevida a partir do momento em que o devedor faz a novação do débito, extinguindo, portanto, o débito anterior. Caberia ao BNDES, se fosse o caso, fazer uma nova inscrição no CADIN referente à novação realizada em 2014. 6. No caso, portanto, verifica-se a ilegalidade da manutenção da inscrição no CADIN de 2013 referente ao contrato que foi novado em 2014, conforme comprova a Escritura de Contrato de Confissão e Reescalonamento de Dívida constante nos autos. Precedentes. 7. Recurso conhecido e provido (fls. 598). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009, no que concerne à necessidade de se declarar a decadência do direito de impetração de mandado de segurança, com fundamento no decurso do prazo de 120 dias, sustentando que a empresa recorrida teve ciência da inscrição no CADIN em 2013 e que a inscrição no CADIN se deve a um contrato de debêntures inadimplido e à inadimplência recente de outros contratos. Traz a seguinte argumentação: Como afirmado, o ato que a Recorrida considera ilegal (negativa de inscrição no REPETRO – de responsabilidade da RECEITA FEDERAL e não do BNDES), foi artificialmente induzido em uma tentativa desesperada da LUPATECH de se ver livre das restrições cadastrais que são fruto unicamente da sua inadimplência em contratos firmados com o BNDES e com a BNDESPAR. A Recorrida alega que com a suposta novação firmada, haveria obrigação do BNDES retirar seu nome do CADIN, no entanto, omite, propositalmente, o fato de que a dívida que originou a inscrição da LUPATECH no CADIN era decorrente de um contrato de debêntures inadimplido com a BNDESPAR, e que continuou nesta situação de inadimplência mesmo após a assinatura da confissão de dívida. Já a dívida que mantém o nome da LUPATECH no CADIN atualmente é fruto do inadimplemento dos contratos 14107401 e 14107402 celebrados com o BNDES, dívida que a Recorrida afirma desconhecer, apesar de ter sido notificada do inadimplemento em abril de 2015 (Docs juntados no evento nº90 – Contrarrazões de Apelação) e estar respondendo ao processo judicial nº 0021581-60.2015.4.03.6100, que visa assegurar a satisfação do crédito do BNDES, distribuída em 20.10.2015 e em curso perante a 5ª Vara Cível Federal de São Paulo. Apesar de sua inadimplência crônica – que perdura até os dias atuais, a Recorrida adota uma atitude de fingida perplexidade diante das consequências previsíveis de seu comportamento, convenientemente ignorando que as cláusulas contratuais, presentes nos acordos de financiamento firmados com o sistema BNDES, são inequivocamente explícitas ao estabelecer que uma das medidas possíveis em caso de inadimplemento é a imposição de restrições cadastrais em âmbito público e privado. Por certo que o writ não deve servir de plataforma para que a Recorrida conteste a legitimidade de sua dívida com o BNDES. Não há ato ilegal aqui, apenas uma tentativa desesperada da empresa em se beneficiar de concessões de incentivos fiscais e financeiros federais em detrimento, ironicamente, de uma dívida pendente com empresa controlada pela União, o que, em última análise, é uma dívida federal. Com o intuito de, artificialmente, protrair o termo inicial da impetração do Mandado de Segurança, a Recorrida narra ter notificado o BNDES sobre os efeitos legais de sua inadimplência e ter recebido uma resposta “desacompanhada do devido fundamento fático e jurídico”. A despeito de sua tentativa, o fato é que o suposto ato coator a que a demandante se opõe é a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes (CADIN), o que, segundo o seu próprio enredo, teria acontecido há mais de 10 anos, sendo a não observância dessa circunstância um dos grandes equívocos do Acórdão Recorrido. Data vênia, não somente não é crível que uma empresa como a LUPATECH apenas teria detectado “o problema” de 2013 em 2023, como há uma contradição na própria narrativa da empresa, que afirma que “só tomou conhecimento a respeito da manutenção dos seus dados no CADIN quando tentou sua habilitação no REPETRO e foi informada pela Receita Federal que tal adesão ao regime especial não poderia ocorrer, pois havia uma pendência da habilitante no CADIN.” (fls. 05 da Apelação) e, pela análise dos documentos juntados aos autos, se vê que a primeira notificação ao BNDES sobre o assunto (em 12.01.2023) ocorreu antes da negativa da Receita Federal, datada de 17/01/2023 (Doc. 04 do Evento 01 dos autos de origem). Ocorre que não é dado à Recorrida eleger o melhor momento para o manejo desse excepcional remédio constitucional, cujo prazo decadencial é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado (art. 23 “Lei Mandado de Segurança). Diante da confessa ciência de que a inscrição se deu em 2013 3, não pode a LUPATECH valer-se de notificação – expedida no momento que melhor atendeu seus interesses – para renovar sua pretensão mandamental (venire contra factum proprium). Em virtude da decadência, falece à Recorrida o direito à impetração do Mandado de Segurança, estando absolutamente correta a sentença de primeiro grau que o julgou extinto com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC), tendo sido, data vênia, equivocadamente reformada pelo V. Acórdão Recorrido que acabou por violar o artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança. [...] Como pode a Recorrida alegar não ter tido a ciência ou não ter sido respeitado o prazo de 75 dias estabelecido no § 2 o da lei 10.522/2002 para inscrição no CADIN. Estamos falando aqui de quase 10 anos que a Recorrida teve para tentar regularizar a sua dívida e nada fez. Em verdade a notificação trazida na Lei 10.522/02 tem a função de proteger a empresa que desconhece do inadimplemento; o que não se confunde com a finalidade de postergar as sanções advindas do não pagamento de dívidas conhecidas; situação da LUPATECH. Sob qualquer ótica a empresa não poderia alegar que não sabia do inadimplemento ou de suas consequências, não custa lembrar que ao assinar contratos de crédito com o BNDES o cliente toma ciência inequívoca que seu inadimplemento pode levar a inscrição no CADIN: [...] Na verdade, o suposto “ato ilegal” se aconteceu, é o registro dos créditos inadimplidos no CADIN ou o momento de sua exclusão quando regularizado (apesar da dívida persistir até o presente momento), e sob qualquer dessas óticas, há a decadência, como muito bem reconhecido pelo Juízo de primeira instância, apesar da reforma, data venia, de forma equivocada, pelo Acórdão Recorrido. Por outra perspectiva, como vimos, também não se presta a argumento à suposta ausência de notificação da LUPATECH quando da inscrição naquele cadastro. Além de tal circunstância não ter sido arguida quando da assinatura da confissão de dívida em 2014, a situação de inadimplência foi objeto de reconhecimento da Recorrida na petição inicial, o que afasta qualquer tese quanto ter sido surpreendida com o CADIN. [...] Pelas conclusões acima, resta patente a violação pelo Acórdão Recorrido da norma constante do artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança que prevê prazo decadencial de 120 para sua interposição (fls. 682- 688). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, o ato impugnado decorre do indeferimento da solicitação da habilitação ao Regime Especial de Industrialização de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos (Repetro-Industrialização) de 17.01.2023. O presente mandamus foi impetrado em 01.02.2023, portanto, dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto pela Lei 12.016/2009. Isso porque somente com o mencionado indeferimento, a apelante teve ciência de que seu nome permaneceu inscrito no CADIN indevidamente, mesmo após a realização de novação da dívida. [...] A novação, portanto, extingue o crédito, e faz surgir nova obrigação substitutiva da anterior. Assim, não é possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta (fl. 596). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829929/RJ (2025/0002567-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADO: LEONARDO BRANDAO MAGALHAES - RJ113917
AGRAVADO: LUPATECH S/A
ADVOGADO: ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO - SP266208
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:24
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 11:30
Recebimento
08/01/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUPATECH S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA (OAB RJ225311) ADVOGADO(A): ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB RJ225559)
APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO JULIO DA TRINDADE JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PRESIDENTE DO - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de julho de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 14 de agosto de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando- se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia sustentacao- oral/), nos termos do disposto no §1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2- RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2- RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª. Região, no canal desta 7ª. Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt- N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg). Apelação Cível Nº 5006523-65.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 101) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO