Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868831/SC (2025/0068676-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
AGRAVADO: AILTON CONSTANTE
AGRAVADO: ADEMAR BITTENCOURT DE SOUZA
AGRAVADO: ANTÔNIO LUIS POSSOLI
AGRAVADO: JORGE BALSINI
AGRAVADO: RAULINO JOSE CONSTANTE
AGRAVADO: VANESSA SUZANE DA ROSA
ADVOGADO: ZAIDA REGINA PAIS POOCH - SC014591
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OI S.A. - em recuperação judicial contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que: i) em primeiro lugar, com fundamento na alínea b do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil e no posicionamento firmado no Tema 741/STJ, não conheceu do recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, para suscitar a existência de divergência jurisprudencial acerca do termo final para pagamento de dividendos; ii) em segundo lugar, com fundamento no inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 502, 503, 508 e 1.022 do Código de processo civil, consignando que: ii.i) não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia; e ii.ii) a análise das teses relativas a violações dos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil exigiria reexame do acervo fático-probatório e, portanto, está comprometida pela incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1578-1580). No agravo em recurso especial (fls. 1606-1613), a agravante sustenta que, na origem, houve omissão e contradição quanto ao critério de cálculo do valor patrimonial da ação. Alega, ainda, que o acórdão que apreciou os embargos de declaração deixou de examinar a controvérsia sob a ótica da coisa julgada, o que configuraria omissão apta a autorizar o conhecimento do recurso especial por afronta ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defende, por fim, que a apreciação das matérias relacionadas às violações dos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil pode ser feita independentemente do reexame do acervo fático-probatório, o que não justifica a aplicação do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 1622). Assim posta a controvérsia, passo a decidir. A decisão que não admitiu o recurso especial apoiou-se em fundamentos autônomos, claros e suficientes, os quais deveriam ter sido objeto de impugnação específica, direta e individualizada nas razões do agravo em recurso especial, ônus processual que, contudo, não foi devidamente observado pela parte agravante. No que se refere ao capítulo do recurso especial interposto com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a negativa de seguimento decorreu da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em razão da plena aderência do acórdão recorrido ao entendimento consolidado no Tema 741/STJ, que disciplina o termo final para o pagamento de dividendos. Esse fundamento, contudo, não foi impugnado de modo específico no agravo, pois a agravante deixou de enfrentar a incidência do precedente repetitivo, limitando-se a renovar argumentos sobre o mérito da controvérsia, sem apontar distinção relevante (distinguishing) nem indicar eventual superação do entendimento firmado por esta Corte. Ademais, ainda que houvesse impugnação específica, ela não poderia ser veiculada no âmbito do agravo em recurso especial, porquanto, nessa hipótese, o meio processual adequado seria o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, a inadequação da via eleita, circunstância que, por si só, é suficiente para obstar o conhecimento do agravo nesse ponto. No tocante à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, igualmente não se identifica impugnação capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. O Tribunal de origem consignou, de forma expressa, que as matérias suscitadas foram enfrentadas de modo claro, completo e logicamente articulado, afastando a existência de omissão, contradição ou obscuridade (fls. 1578–1579). Não obstante, o agravo limita-se a reiterar, em termos genéricos, que a controvérsia não teria sido examinada “sob a ótica da coisa julgada”, sem individualizar ponto concreto supostamente omitido, tampouco demonstrar de que forma a fundamentação adotada se revelaria juridicamente insuficiente. Por fim, no que se refere ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicado às alegadas violações dos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil, a agravante restringe-se a afirmar, também de modo abstrato, tratar-se de controvérsia de natureza exclusivamente jurídica, sem comprovar a correção dessa assertiva. Verifica-se, contudo, que a pretensão recursal busca, em realidade, a rediscussão de aspectos atinentes ao critério de cálculo do valor patrimonial da ação, à periodicidade dos balancetes e às premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, inclusive à luz da divulgação trimestral do VPA pela Telebrás, todos elementos cuja revisão pressupõe, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório. As mencionadas inconsistências dialéticas inviabilizam o conhecimento do agravo em recurso especial, sobretudo à vista do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência consolidada desta Corte, a exemplo do AgInt no AREsp 1.904.123/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021. De todo modo, ainda que fosse possível conhecer do agravo, as pretensões deduzidas no recurso especial não poderiam ser satisfeitas, visto que, conforme destacado acima, a resolução das questões nele suscitadas exigiria o reexame do suporte fático-probatório que embasou as conclusões do Tribunal de origem, providência vedada no âmbito do recurso especial. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI