Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863103/PR (2025/0057132-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO: SANDRO BERNARDO DA SILVA - PR043316
AGRAVADO: GERALDO FERNANDES DO AMARAL
AGRAVADO: ALEX DOS PASSOS AMARAL
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO VILASBOAS - PR073716
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c invalidação de escritura pública de compra e venda. O julgado foi assim ementado (fl. 250): APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDADA NA DECADÊNCIA. CC, ART. 178, INC. II. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese de coação não se trata de inovação recursal, pois a matéria foi aduzida e debatida no Juízo de origem. 2. A ausência de elementos mínimos de prova da coação afasta a aplicação deste vício de consentimento para a desconstituição do negócio jurídico. 3. A alegada indução à outorga de poderes configura um elemento conceitual do dolo. 4. Demanda ajuizada onze anos após a lavratura do instrumento público que se encontra fulminada pela decadência. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 171, II, do Código Civil. Alega que o Juízo a quo entendeu que o recorrente apenas argumentou sobre coação, o que não ocorre no presente caso. Afirma que deixou-se de analisar a integralidade do art. 171, II, do Código Civil, visto que também menciona erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Sustenta que, de acordo com o caso discutido, observa-se que houve erro do recorrente, má-fé, dolo da parte contrária, somando ao vício de consentimento. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão, remetendo os autos ao Juízo a quo para julgamento do mérito. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 275-285). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c invalidação de escritura pública de compra e venda em que a parte autora pleiteou a anulação do instrumento público de procuração e da escritura pública de compra e venda de imóvel, alegando vício de consentimento. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. No recurso especial, o recorrente afirma que não alegara somente coação e que não se analisou a integralidade do art. 171, II, do CC. A Corte estadual consignou que a única questão de mérito é o termo inicial para a contagem do prazo decadencial e que o apelante, nas razões de apelação, alegou que o prazo decadencial para a anulação do contrato deve ser contado a partir do momento em que cessa a coação ou erro que o fundamenta. Verificou, entretanto, que não há qualquer menção ao temor à pessoa do autor-apelante, à sua família ou aos seus bens, nem a indicação sobre a data em que teria cessado a coação. Fundamentou, ademais, que a alegada indução à outorga de poderes para transmissão da propriedade do imóvel configura um elemento conceitual do dolo, de forma que operou-se a decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, uma vez que a demanda foi ajuizada onze anos após a lavratura do instrumento público de procuração. Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fls. 252-253, destaquei): 2.2. MÉRITO Questão única: termo inicial para a contagem do prazo decadencial. O Juízo a quo formou seu convencimento no sentido de que o vício de consentimento alegado pelo autor seria o dolo (CC, art. 145 e ss.), descartando expressamente a ocorrência de simulação ou coação (mov. 102): As afirmações indicam que, ao constar a intenção de venda na procuração de seq. 1.5, o falecido Alex teria induzido o autor em engano, tratando-se, portanto, do vício do negócio jurídico dolo. Neste ponto, sinalizo que os demais vícios suscitados pelo autor no seq. 98.1 não se enquadram na situação em concreto, visto que: (a) a simulação dependeria de conluio de ambos os participantes do negócio jurídico, o que, por certo, não é o caso dos autos; (b) na coação, o vício da manifestação de vontade é causado por medo, receio e temor causado pelo coator, não tendo sido apontado nos autos qualquer espécie de ameaça praticada pelo falecido. O autor, inclusive, afirmou que não houve coação no caso (mov. 105): Apenas coação, não existiu. Houve simulação do negócio Jurídico entre o falecido Alex e seu Pai Geraldo, ao simularem a compra e venda do imóvel, cujo negócio jamais existiu. Houve do vício do negócio jurídico, dolo, pois o falecido Alex induziu o autor em engano, ao constar a intenção de venda na procuração de seq. 1.5. No entanto, nas razões de apelação o autor alegou que o prazo decadencial para a anulação do contrato deve ser contado “a partir do momento em que cessa a coação/erro que o fundamenta”. [...] Em se tratando de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inc. I), incumbia ao autor comprovar a ocorrência da violência psicológica praticada pelo réu Alex à época da outorga da procuração pública. Não há prova ou sequer menção à violência moral no processo. Na petição inicial, o autor reconheceu que as partes eram conhecidas de longa data e que o réu Alex trabalhou para o autor por alguns anos. A relação de confiança estabelecida fez com que o autor cedesse o imóvel para construção e posse por mais de dez anos. Orlando Gomes assevera que “não se deixa ao prudente arbítrio do juiz a avaliação da gravidade do dano, porquanto se exige seja pelo menos igual ao receável do ato obtido pela ameaça” (Gomes, Orlando. Introdução ao direito civil. 21. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 329). Ocorre que não há menção em momento algum ao temor à pessoa do autor-apelante, sua família ou aos seus bens; tampouco indicação sobre a data em que teria cessado a coação, elemento essencial para comprovação da sua existência. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma similar, conforme se pode observar na seguinte ementa: [...] A alegada indução à outorga de poderes para transmissão da propriedade do imóvel configura um elemento conceitual do dolo, conforme corretamente exposto pelo Juízo sentenciante. Dessa forma, considerando que a demanda foi ajuizada onze anos após a lavratura do instrumento público de procuração, está evidente o transcurso do prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, razão pela qual a sentença deve ser mantida. A parte recorrente, contudo, nas razões do recurso especial, limitou-se a defender que o art. 171, II, do CC não fora analisado em sua integralidade e que, no caso, houve erro do recorrente, má-fé, dolo da parte contrária, e vício de consentimento. Vê-se, assim, que apresenta argumentação dissonante dos fundamentos do acórdão, não os rebatendo especifica e adequadamente, o que configura deficiência na fundamentação que prejudica a análise da controvérsia e faz atrair a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, fixados em 13%, percentual arbitrado pelo Tribunal de origem, para 14% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA