Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005171-70.2021.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Eduardo Contente Zeiroldt -
Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005171-70.2021.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Eduardo Contente Zeiroldt -
Vistos. Requeiram as partes o que de direito. Intime-se. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
06/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/12/2025, 13:37
Trânsito em julgado
17/12/2025, 13:37
Publicação
24/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861665/SP (2025/0053287-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: EDUARDO CONTENTE ZEIROLDT
ADVOGADO: ANDRÉ NORIO HIRATSUKA - SP231205
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADOS: LEANDRO MOACYR MARGATO - SP191918
MOACIR MARGATO JÚNIOR - SP191918
GABRIEL ABIZAID DAVID - SP421522
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861665/SP (2025/0053287-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: EDUARDO CONTENTE ZEIROLDT
ADVOGADO: ANDRÉ NORIO HIRATSUKA - SP231205
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADOS: LEANDRO MOACYR MARGATO - SP191918
MOACIR MARGATO JÚNIOR - SP191918
GABRIEL ABIZAID DAVID - SP421522
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861665/SP (2025/0053287-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: EDUARDO CONTENTE ZEIROLDT
ADVOGADO: ANDRÉ NORIO HIRATSUKA - SP231205
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADOS: LEANDRO MOACYR MARGATO - SP191918
MOACIR MARGATO JÚNIOR - SP191918
GABRIEL ABIZAID DAVID - SP421522
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861665/SP (2025/0053287-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: EDUARDO CONTENTE ZEIROLDT
ADVOGADO: ANDRÉ NORIO HIRATSUKA - SP231205
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADOS: LEANDRO MOACYR MARGATO - SP191918
MOACIR MARGATO JÚNIOR - SP191918
GABRIEL ABIZAID DAVID - SP421522
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 16:48
Documento (Certidão)
30/09/2025, 15:15
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861665/SP (2025/0053287-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: EDUARDO CONTENTE ZEIROLDT
ADVOGADO: ANDRÉ NORIO HIRATSUKA - SP231205
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADOS: LEANDRO MOACYR MARGATO - SP191918
MOACIR MARGATO JÚNIOR - SP191918
GABRIEL ABIZAID DAVID - SP421522
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 17:16
Protocolo de Petição
29/08/2025, 16:51
Publicação
22/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861665/SP (2025/0053287-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EDUARDO CONTENTE ZEIROLDT
ADVOGADO: ANDRÉ NORIO HIRATSUKA - SP231205
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADOS: MOACIR MARGATO JÚNIOR - SP191918
GABRIEL ABIZAID DAVID - SP421522
LEANDRO MOACYR MARGATO - SP191918
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 20:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861665/SP (2025/0053287-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EDUARDO CONTENTE ZEIROLDT
ADVOGADO: ANDRÉ NORIO HIRATSUKA - SP231205
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADOS: MOACIR MARGATO JÚNIOR - SP191918
GABRIEL ABIZAID DAVID - SP421522
LEANDRO MOACYR MARGATO - SP191918
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861665/SP (2025/0053287-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EDUARDO CONTENTE ZEIROLDT
ADVOGADO: ANDRÉ NORIO HIRATSUKA - SP231205
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADOS: MOACIR MARGATO JÚNIOR - SP191918
GABRIEL ABIZAID DAVID - SP421522
LEANDRO MOACYR MARGATO - SP191918
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:46
Redistribuição
17/06/2025, 13:30
Recebimento
17/06/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 12:45
Publicação
17/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2861665/SP (2025/0053287-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO CONTENTE ZEIROLDT
ADVOGADO: ANDRÉ NORIO HIRATSUKA - SP231205
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADOS: MOACIR MARGATO JÚNIOR - SP191918
GABRIEL ABIZAID DAVID - SP421522
LEANDRO MOACYR MARGATO - SP191918
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Distribuição
12/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
28/05/2025, 16:16
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861665/SP (2025/0053287-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO CONTENTE ZEIROLDT
ADVOGADO: ANDRÉ NORIO HIRATSUKA - SP231205
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADOS: MOACIR MARGATO JÚNIOR - SP191918
GABRIEL ABIZAID DAVID - SP421522
LEANDRO MOACYR MARGATO - SP191918
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 10:51
Publicação
25/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861665/SP (2025/0053287-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO CONTENTE ZEIROLDT
ADVOGADO: ANDRÉ NORIO HIRATSUKA - SP231205
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADOS: MOACIR MARGATO JÚNIOR - SP191918
GABRIEL ABIZAID DAVID - SP421522
LEANDRO MOACYR MARGATO - SP191918
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EDUARDO CONTENTE ZEIROLDT à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 280/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861665/SP (2025/0053287-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO CONTENTE ZEIROLDT
ADVOGADO: ANDRÉ NORIO HIRATSUKA - SP231205
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADOS: MOACIR MARGATO JÚNIOR - SP191918
GABRIEL ABIZAID DAVID - SP421522
LEANDRO MOACYR MARGATO - SP191918
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:59
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 17:45
Recebimento
18/02/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Andre Norio Hiratsuka (OAB 231205/SP) Processo 1005171-70.2021.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Eduardo Contente Zeiroldt -
Vistos. EDUARDO CONTENTE ZEIROLDT ingressou com embargos a execução nº 0600871-29.2005.8.26.0091, em face do MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES pleiteando a extinção da execução, arguindo perda do objeto, ilegitimidade e prescrição. Alegou que se trata de execução referente a auto de infração da empresa Eduardo Contente Zeiroldt ME. Aduziu que houve o cancelamento administrativo do auto de infração, que a pessoa física não se confunde com a pessoa juridica e que o redirecionamento da execução em face da pessoa física, está prescrito. Com a inicial (fl. 01/13), juntou procuração e documentos (fl. 14/128). Deferido ao embargante os beneficios de gratuidade de justiça e suspensa a execução (f. 127). O Município ofertou impugnação (fl. 184/195), impugnando o pedido de gratuidade de justiça, No mérito alegou que o ato administrativo que cancelava o auto de infração foi revogado, prevalecendo a exigibilidade do auto de infração. Aduziu que tratando-se de ME a pessoa física e juridica o patrimônio se confunde, não havendo que se falar em ilegitimidade e prescrição. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 196/277). Réplica (fl. 281/293). Instadas a especificarem provas (f. 194), o embargante postulou pelo julgamento da lide (fl. 299/300), ao passo que a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito (CPC, art. 355, I). Afasto a impugnação a gratuidade de justiça formulado pelo Município pois, não comprovou a mudança na situação financeiro da parte embargante a ensejar revogação. No mérito. Deixo de acolher a alegação de perda de objeto formulado pelo embargante pois, em 27 de maio de 2022, houve a anulação administrativa da decisão que cancelava o débito do Auto de infração nº 22.181/05 e sendo decido pela manutenção do débito. Portanto o Auto de Infração e CDA permanecem hígidos e são exigíveis. No mais, inexiste distinção entre a microempresa individual e a pessoa física de seu titular, cujo patrimônio se confunde, irrelevante, portanto, o fato de o titular da microempresa devedora não figurar no polo passivo da relação processual. Neste sentido decisões do E. Tribunal de Justiça: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Rejeição da pretensão deduzida pela inclusão do sócio pessoa física da executada no polo passivo. Insurgência da exequente. Acolhimento. Demonstrada a condição de empresário individual, não há falar em distinção entre os bens da pessoa física e do empresário individual. Precedentes do C. STJ e desta Câmara. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (Agravo de instrumento n. 2055733-82.2021.8.26.0000, Rel. Des. José Tarciso Beraldo, j. 14/4/2021) Ementa:RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DAPESSOAFÍSICA. HIPÓTESE EM QUE A AGRAVADA, EMPRESÁRIA INDIVIDUAL, ÉPESSOAFÍSICAE EXISTE APENAS UM ÚNICOPATRIMÔNIOA CONSIDERAR. CONSTRIÇÃO ADMISSÍVEL. AGRAVO PROVIDO. Tratando-se de empresária individual, a atribuição de número de CNPJ, por parte da Receita Federal, se dá apenas como simples ficção para efeito tributário, sem qualquer repercussão no âmbito civil. Não existe, portanto, umapessoajurídicadistinta dafísica, mas simplesmente umapessoafísica, com um únicopatrimônioa considerar. Assim, inexiste fundamento para indeferir o bloqueio de valores em suas contas bancárias.(2050102-02.2017.8.26.0000; Relator(a):Antonio Rigolin; Comarca:Taboão da Serra; Órgão julgador:31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:23/05/2017; Data de publicação:23/05/2017) Ademais, a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp n. 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. em 20/10/2016), sendo certo que 'o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos'. (AREsp n. 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 4/5/2017). Assim afasto a alegação de ilegitimidade e prescrição arguida pela parte embargante. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por EDUARDO CONTENTE ZEIROLDT em face do MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES. Encerro esta fase processual com fundamento no artigo 487, I do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído a causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC. Observado o deferimento de gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, traslade-se copia aos autos de nº 0600871-29.2005.8.26.0091. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Mogi das Cruzes,