Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212117/SP (2025/0094550-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
SUSCITANTE: FERTILIZANTES HERINGER S.A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS AGUIAR - SP105726
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE PAULÍNIA - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ - PR
INTERESSADO: CLEVERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: VALERIA DOS SANTOS ESTORILLIO - PR018300
RODRIGO GABRIEL BROTTO - PR038242
PAULA REGINA RUBAS - PR039260
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1136-1139 (e-STJ): Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por FERTILIZANTES HERINGER S/A. Afirma a suscitante, em suma, que "Após o recebimento do crédito nos termos da Recuperação Judicial, o credor pleiteia perante o Juízo Trabalhista a diferença de valores relativos à juros e correção monetária a serem apurados após o pedido de Recuperação Judicial" e que "A Justiça do Trabalho defere ao Reclamante o prosseguimento da execução pelos valores relativos à juros e correção monetária apurados após o pedido de Recuperação Judicial". Postula: "a concessão liminar de tutela antecipada, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, para tornar insubsistentes todos os atos em desacordo com o que dispõe a LRF, notadamente em desarmonia com o que dispõe o inciso II, do artigo 9º, da Lei nº 11.101/2005, mormente do processo que tramita perante o D. JUÍZO SUSCITADO, designando o D. JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULÍNIA - SP (JUÍZO RECUPERACIONAL) para dirimir e deliberar, em caráter provisório, sobre as questões consideradas urgentes até o julgamento do presente conflito de competência". Fundamenta o pedido de tutela de urgência é na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução do plano de recuperação judicial. É o relatório. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 1136-1139). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do presente conflito de competência. " (e-STJ fls. 73). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) A análise dos autos indica que os argumentos lançados por ocasião da análise da liminar remanescem hígidos, motivo pelo qual os transcrevo para que passem a compor a presente análise exauriente: Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Observa-se, no presente feito, que a parte suscitante não trouxe aos autos a decisão proferida pelo juízo universal cujo teor teria sido desafiado. Ademais, em circunstâncias semelhantes, onde a recuperação judicial já foi encerrada, a Terceira Seção tem se posicionado em favor da ausência de hipótese conflituosa com relação ao prosseguimento de ações perante o juízo trabalhista, conforme precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 2. O encerramento da Recuperação Judicial também encerra a competência deste juízo para decidir acerca do patrimônio da empresa devedora e, mais ainda, dos sócios que sejam atingidos por decisão de desconsideração da personalidade jurídica proferida em juízo diverso. 3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 201.729/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024. Grifo Acrescido) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - AUSÊNCIA DE CONFLITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DO SUSCITANTE. 1. Nos termos do art. 66 do CPC, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou separação de processos entre duas ou mais autoridades, o que não se verificou nos presentes autos. 1.1. Na hipótese dos autos, não há conflito a ser dirimido por este STJ porquanto a recuperação judicial da agravante foi encerrada por meio de sentença com o respectivo trânsito em julgado. Precedentes. 2. A gravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 196.689/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 6/11/2023. Grifo Acrescido) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. 1. O encerramento da recuperação judicial afasta a possibilidade de conflito entre o juízo recuperacional e aquele em que se processa eventual execução individual. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 144.511/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 2/5/2017.Grifo Acrescido) Com efeito, como pontua o Ministério Público Federal "na hipótese dos autos, não há conflito a ser dirimido por este Eg. Superior Tribunal de Justiça porquanto a recuperação judicial da agravante foi encerrada por meio de sentença com o respectivo trânsito em julgado." Ante o exposto, não conheço do conflito. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA