DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Representa: Autor
MARILDA COVRE LINO SIMÃO MARTIM
OAB/MS 7452·CPF·Representa: Autor
ENÉAS MARTIM
OAB/MS 9351·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO
OAB/MS 10766·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
29/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:22
4. VANESSA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Reu
5. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AGRAVADO)
Reu
OAB/MS 10766·CPF·Representa: Autor
ENÉAS MARTIM
OAB/MS 009351·CPF·Representa: Autor
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO
OAB/MS 010766·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 005871·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
MARILDA COVRE LINO SIMÃO MARTIM
OAB/MS 007452·CPF·Representa: Autor
MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO
OAB/MS 981135·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Representa: Réu
MARILDA COVRE LINO SIMÃO MARTIM
OAB/MS 7452·CPF·Representa: Réu
ENÉAS MARTIM
OAB/MS 9351·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO
OAB/MS 10766·CPF·Representa: Réu
ENÉAS MARTIM
OAB/MS 009351·CPF·Representa: Réu
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO
OAB/MS 010766·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 005871·CPF·Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
MARILDA COVRE LINO SIMÃO MARTIM
OAB/MS 007452·CPF·Representa: Réu
MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO
OAB/MS 981135·Representa: Réu
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837707/MS (2025/0000782-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROGERIO ROMERO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ODALIO ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVADO: ROGERIO DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
AGRAVADO: VANESSA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARILDA COVRE LINO SIMÃO MARTIM - MS007452
ENÉAS MARTIM - MS009351
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 210). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 108): EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. EFEITO SUSPENSIVO – REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A concessão de efeito suspensivo depende da verificação dos requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo certo que o segurado, Paulo Moraes da Silva (espólio), não mais figura no polo passivo do processo, não há como condena-lo por qualquer dano e, de consequência, responsabilizar a seguradora Litisdenunciada. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 145-157). Nas razões do recurso especial (fls. 162-177), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 422, 757 e 765 do CC e artigo 125, II, do CPC, que tratam da denunciação da lide, sustentando que "o recorrente não é terceiro, mas sim pessoa vinculada ao contrato e, assim, beneficiário do contrato, por ser o condutor do veículo segurado, uma vez que trabalhava como motorista para o proprietário do veículo, seu pai e titular do contrato de seguro" (fl. 176). Requer assim, em síntese, seja afastado o reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora, empresa denunciada à lide. No agravo (fls. 218-226), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 233-238). É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 118): "A denunciação à lide foi deferida [...]. Todavia, a seguradora Bradesco Seguro Auto/Re S/A afirma ser parte ilegítima para a lide secundária ao argumento de que a apólice do seguro de veículo sinistrado foi firmada com Paulo Moraes da Silva, contra quem o feito foi extinto sem resolução de mérito, em razão do seu falecimento no curso da ação (certidão de óbito f. 484) (SIC) e ausência de regularização do polo passivo". Desse modo, o Tribunal a quo analisou a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo no vício previsto no art. 1.022, II, do CPC. Em relação ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 119): Não se descuida que a apólice de seguro em questão tem por objeto resguardar o bem. Todavia, a responsabilidade da seguradora litisdenunciada é atrelada à responsabilidade do segurado. Sendo certo que o segurado, Paulo Moraes da Silva (espólio), não mais figura no polo passivo do processo, não há como condena-lo por qualquer dano e, de consequência, responsabilizar a seguradora litisdenunciada. Diante dos fundamentos transcritos, não há como rever a conclusão do Tribunal de origem e rejeitar o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva. Isso porque, para tanto, seria imprescindível o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à legitimidade da seguradora recorrida e, consequentemente, sobre o dever de indenizar, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
28/10/2025, 00:00
Não-Provimento
24/10/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837707/MS (2025/0000782-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROGERIO ROMERO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ODALIO ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVADO: ROGERIO DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
AGRAVADO: VANESSA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARILDA COVRE LINO SIMÃO MARTIM - MS007452
ENÉAS MARTIM - MS009351
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:23
Redistribuição
25/03/2025, 08:01
Recebimento
25/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 06:15
Publicação
25/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837707/MS (2025/0000782-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO ROMERO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ODALIO ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVADO: ROGERIO DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
AGRAVADO: VANESSA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARILDA COVRE LINO SIMÃO MARTIM - MS007452
ENÉAS MARTIM - MS009351
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Distribuição
20/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837707/MS (2025/0000782-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO ROMERO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ODALIO ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVADO: ROGERIO DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
AGRAVADO: VANESSA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARILDA COVRE LINO SIMÃO MARTIM - MS007452
ENÉAS MARTIM - MS009351
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.