Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2836508/DF (2025/0016112-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: LUCILENE SILVA SANTANA
ADVOGADOS: FERNANDO JOSE GONÇALVES ACUNHA - DF021184
TARLEY MAX DA SILVA - DF019960
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 2.201): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão e busca "que: (1) seja afastada a incidência da Súmula 283/STJ, uma vez que os fundamentos expostos na Recurso Especial são capazes de infirmar toda a decisão; e, consequentemente, (2) seja suprida a omissão para que seja apreciado o dissídio jurisprudencial a fim de reconhecer a atipicidade na conduta da Recorrente, na medida em que o Recurso seja totalmente provido para afastar a condenação ao ressarcimento do Erário" (fl. 2.218). Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante da decisão embargada. Com efeito, a decisão embargada, a qual conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento, resolveu a controvérsia, de forma clara e fundamentada, ao assentar os seguintes fundamentos: (a) ausência de violação do artigo 1.022 do CPC/2015; (b) aplicação da Súmula 283/STF; e (c) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial alegado (fls. 2.201-2.205). Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES