Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861523/SP (2025/0057444-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAUAN CESARIO DA COSTA
ADVOGADOS: RICARDO MARINHO PEREIRA - SP388573
GUILHERME HENRIQUE DA SILVA WILTSHIRE - SP364494
JÉSSICA PENALVA DA LUZ - SP499729
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por KAUAN CESARIO DA COSTA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de KAUAN CESARIO DA COSTA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21.11.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.12.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, limitou-se a afirmar que o Recurso Especial foi protocolado dentro do prazo legal, sem qualquer causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para a interposição do recurso. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ainda, no tocante à alegada nulidade de intimação, verifica-se que nos autos há apenas a certidão de fl. 320 atestando a disponibilização ocorrida no dia 19.11.2024, com a publicação no próximo dia útil subsequente, ou seja, no dia 21.11.2024, em virtude do feriado nacional de 20.11.2024. Não se desconhece o recente julgado da Corte Especial, EARESp n. 1.663.952/RJ, da relatoria do Ministro Raul Araújo, DJe de 9.6.2021, onde esta Corte entendeu que, no caso de duplicidade de intimações, publicação no Diário de Justiça Eletrônico e por portal eletrônico (Lei n. 11.419/2006, arts. 4º e 5º), deve prevalecer a intimação pelo portal eletrônico. No entanto, não consta nos autos nenhum documento referente à intimação eletrônica da parte agravante. Ademais, registre-se que não há nulidade na intimação via publicação no Diário de Justiça. Veja que o art. 272 do Código de Processo Civil assim dispõe: "Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial". E ainda, no inciso VII do art. 231 do mesmo diploma legal, considera-se dia do começo do prazo "a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico". Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN