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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018041-64.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$635.052,83 Exequente(s): DEYSE FREITAG MANZKE Executado(s): SERVOPA SA COMERCIO E INDUSTRIA VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA 1. Sobre o contido em mov. 383 e 386, diga a parte autora em 5 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018041-64.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$635.052,83 Exequente(s): DEYSE FREITAG MANZKE Executado(s): SERVOPA SA COMERCIO E INDUSTRIA VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA 1. Considerando o incontroverso reconhecido em mov. 348 e aceito em mov. 352, expeçam-se os seguintes alvarás: a) R$ 509.244,62 em favor da exequente DEYSE FREITAG MANZKE – Banco do Brasil S/A – Ag. 4444-x, c/c 54.740-9; b) R$ 2.681,06 em favor da exequente DEYSE FREITAG MANZKE – Banco do Brasil S/A – Ag. 4444-x, c/c 54.740-9; c) R$ 102.877,70 em favor da procuradora da exequente, Dra. Ione Regina Sliviany, - Banco do Brasil S/A – Ag. 4444-x, c/c 8973-7; d) de R$ 5.143,88 em favor do procurador do executado - BANCO DO BRASIL - Agência 3041-4, Conta: 33520-7. 2. No mais, ante a controvérsia que ainda persiste sobre o remanescente, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018041-64.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$635.052,83 Exequente(s): DEYSE FREITAG MANZKE Executado(s): SERVOPA SA COMERCIO E INDUSTRIA VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA 1. Considerando o incontroverso reconhecido em mov. 348 e aceito em mov. 352, expeçam-se os seguintes alvarás: a) R$ 509.244,62 em favor da exequente DEYSE FREITAG MANZKE – Banco do Brasil S/A – Ag. 4444-x, c/c 54.740-9; b) R$ 2.681,06 em favor da exequente DEYSE FREITAG MANZKE – Banco do Brasil S/A – Ag. 4444-x, c/c 54.740-9; c) R$ 102.877,70 em favor da procuradora da exequente, Dra. Ione Regina Sliviany, - Banco do Brasil S/A – Ag. 4444-x, c/c 8973-7; d) de R$ 5.143,88 em favor do procurador do executado - BANCO DO BRASIL - Agência 3041-4, Conta: 33520-7. 2. No mais, ante a controvérsia que ainda persiste sobre o remanescente, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 14:23
Trânsito em julgado
22/04/2025, 14:23
Publicação
25/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:35
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2870725/PR (2025/0068056-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA D´ÁVILA OLIVEIRA - PR028200
MANUELA FERREIRA CAMERS - PR057229
AGRAVADO: DEYSE FREITAG MANZKE
ADVOGADO: IONE REGINA SLIVIANY - PR014410
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 21:40
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Intimação
AREsp 2870725/PR (2025/0068056-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA D´ÁVILA OLIVEIRA - PR028200
MANUELA FERREIRA CAMERS - PR057229
AGRAVADO: DEYSE FREITAG MANZKE
ADVOGADO: IONE REGINA SLIVIANY - PR014410
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 09:56
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 09:45
Recebimento
27/02/2025, 15:27
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Intimação
Processo: 0018041-64.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$230.000,00 Autor(s): DEYSE FREITAG MANZKE Réu(s): SERVOPA SA COMERCIO E INDUSTRIA VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA 1. Conclusão indevida. Aguarde-se o julgamento definitivo pela superior instância. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018041-64.2018.8.16.0001 Recurso: 0018041-64.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Apelante(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA Apelado(s): DEYSE FREITAG MANZKE Intime-se a instituição financeira apelante, para que, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sobre a manifestação de (mov. 13.1). Desde já consigno que, não apresentada proposta de acordo em juízo pelo interessado, tornem conclusos para o derradeiro julgamento. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 08 de abril de 2024. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
09/04/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018041-64.2018.8.16.0001 Recurso: 0018041-64.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Apelante(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA Apelado(s): DEYSE FREITAG MANZKE I – Considerando o teor da manifestação exarada no (mov. 9.1), indicando a pretensão de realização de audiência para tentativa de composição, com amparo no artigo 3º, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada (Deyse F. Manzke), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse na designação de audiência de conciliação nesta instância recursal. II – Após, tornem conclusos. Intimem-se. Publique-se. Curitiba, 26 de março de 2024. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
27/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018041-64.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$230.000,00 Autor(s): DEYSE FREITAG MANZKE Réu(s): SERVOPA SA COMERCIO E INDUSTRIA VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA Os aclaratórios de mov. 296 não comportam guarida. Primeiro, porque, com relação à restituição do veículo, ao contrário do defendido pela ré, houve expressa determinação na sentença do desfazimento do negócio, com a consequente restituição do veículo livre de ônus: "[...] determinado, por conseguinte, a entrega definitiva do bem às rés," (mov. 293) Segundo, porque a incidência de juros de mora independe de prévio requerimento da parte, por se tratar de consectário da condenação e, assim, possuir natureza de matéria de ordem pública (STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 52.739/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/12/2013). Outrossim, a partir da citação tornou-se litigioso o contrato jurídico firmado, e houve constituição em mora do requerido (art. 240, do CPC), de modo que a opção do demandado pelo prosseguimento do litígio, por não concordar com a pretensão, ao invés de prontamente atender ao pedido exordial, que veio a ser acolhido em sentença, conferiu-lhe o ônus de suportar os encargos decorrentes da mora em eventual perda (STJ - AgInt no AREsp n. 1.666.670/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021). Desse modo, a insurgência extrapola o âmbito dos embargos de declaração, e deve ser objeto do adequado meio de impugnação. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração de mov. 296. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos sob n. 0018041- 64.2018.8.16.0001 de ação redibitória em que é autora DEYSE FREITAG MANZKE e requeridas SERVOPA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. I - R E L A T Ó R I O 1. DEYSE FREITAG MANZKE, inicialmente qualificada, ajuizou demanda redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de SERVOPA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., também inicialmente qualificadas, sustentando que, em 22 de março de 2018, adquiriu perante a 1ª requerida o automóvel “zero-quilômetro”, de marca VOLKSWAGEN, modelo PASSAT HL TSI AA, ano 2018, pelo preço de R$ 165.309,35. Relata a retirada do veículo em 27 de março de 2018, o qual passou apresentar defeitos desde o primeiro dia de uso, sendo encaminhado 6 (seis) vezes à demandada SERVOPA S.A. para reparos, remanescendo, todavia, os problemas. Diante disso, almeja, em síntese: (I) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (II) inversão do ônus da prova; (III) substituição do produto por outro de mesma espécie ou restituição da quantia paga; (IV) recebimento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.485,57 e; (V) reparação do abalo moral sofrido no importe de R$ 50.000,00. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos exordiais e pela condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.9). 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível 2. Devidamente citada, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ofertou defesa (mov. 32.1), argumentando, em suma, impossibilidade de considerar as ordens de serviços como comprovação dos defeitos, ausência dos vícios alegados, impertinência da indenização por danos materiais, inocorrência do abalo moral, impossibilidade de devolução dos montantes pagos e, subsidiariamente, restituição pelo valor da tabela fipe no momento do cumprimento da sentença. Pleiteia, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da demandante nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (movs. 32.2 a 32.5). 3. Realizada audiência de conciliação (mov. 35.1), na qual restou infrutífera a tentativa de composição amigável, sendo, em ato contínuo, oferecida defesa pela SERVOPA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA (mov. 37.1), arguindo, em resenha, sua ilegitimidade passiva, inexistência de defeito no veículo, ausência do dever de indenizar e inocorrência de danos morais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 37.2 a 37.8). 4. Impugnada as contestações (movs. 40.1 e 40.2), foi proferida decisão no mov. 42.1, aplicando a legislação consumerista ao caso concreto, com a inversão do ônus probatório. 5. Sobreveio decisão saneadora (mov. 66.1), afastando ilegitimidade passiva, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial, cujo laudo restou juntado no mov. 167.1 e completado no mov. 187.1. 6. Após alguns incidentes, vieram-me os autos conclusos. 7. É o relatório, em breve síntese. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 8.
Cuida-se de ação redibitória cumulada com reparação de danos 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível materiais e morais proposta por DEYSE FREITAG MANZKE em face de SERVOPA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. 9. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme pronunciado no mov. 228.1. Outrossim, enfrentadas as teses de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e ilegitimidade passiva nas decisões proferidas exaradas nos movs. 42.1 e 66.1, desmerecendo tais questões novo exame. 10. No mérito, restaram incontroversos nos autos que a requerente adquiriu, em 22 de março de 2018, perante a ré SERVOPA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA um automóvel “zero-quilômetro”, de marca VOLKSWAGEN, modelo PASSAT HL TSI AA, ano 2018, e a entrega do automotor à demandante no dia 27 do mesmo mês e ano. 11. Sustenta a demandante a existência de vícios no veículo adquirido, ao passo que as requeridas defendem a inexistência de defeito. Da análise do acervo probatório depreende-se que, em 12 de abril de 2018, a autora encaminhou o veículo à requerida SERVOPA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA, sendo indicado os seguintes problemas (mov. 37.2): 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Observa-se o retorno do veículo à 1ª demandada, em 17 de abril de 2018, para tentativa de solução dos problemas supramencionados (ordem de serviço n. 677591 - mov. 37.2), o qual foi retirado em 23 do mesmo mês e ano. No dia 3 de maio de 2018, verifica-se o encaminhamento do veículo à SERVOPA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA, reiterando a requerente os problemas anteriormente (ordem de serviço n. 679423 - mov. 37.2): Retirado o automóvel em 4 de maio de 2018, tem-se as ordens de serviços n. 683101, em 05 de junho de 2018 (mov. 37.3), n. 680587, em 14 de maio de 2018 (mov. 37.4), n. 683892, em 12 de junho de 2018 (mov. 37.5) e n. 688022, em 23 de julho de 2018 (mov. 37.6), remanescendo, entretanto, os vícios no automotor narrados pela requerente. Nesse sentido, conclusivo o laudo pericial (mov. 167.1): “Muitos dos problemas relatados não puderam ser observados pois já haviam sido resolvidos anteriormente. Entretanto, pois no momento da perícia ainda foi possível verificar que alguns dos barulhos relatados pela Requerente ainda podiam ser ouvidos, principalmente na parte esquerda do painel de instrumentos e na parte traseira (próximo a coluna/vidro traseiro esquerdo).” Acerca de tais problemas, esclareceu a expert (mov. 167.1): “Não são normais, entretanto podem ocorrer. Neste caso, a garantia fornecida pelo fabricante por quilometragem ou por tempo de uso, serve para resolver estes problemas.” 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível No tocante aos serviços realizados pela 1ª ré, apontou a perita (mov. 167.1): “As soluções executadas são as normalmente utilizadas para a correção dos problemas. Entretanto neste caso, não foram suficientes para corrigir todos os problemas mencionados.” Como se vê, nítida a existência de vício no bem, consistente em ruídos e estalos anormais, posto que inadmissível a venda no mercado de consumo de automóvel “zero-quilômetro” de grande porte e elevado preço em tais condições, panorama suficiente a frustrar a legítima expectativa da consumidora, quando da aquisição de um veículo novo. Logo, indiscutível a responsabilidade das rés pelo vício do produto, razão pela qual a rescisão do contrato de compra e venda é medida que se impõe, nos termos do art. 441, do Código Civil, e 18, §1º, da legislação consumerista, especialmente porque os inúmeros reparos realizados não foram suficientes a sanar os problemas apresentados de forma satisfatória. Nesse alinhamento: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") DEFEITUOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REPARO DO VÍCIO. PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. [...] 5. A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível preço. 6. Em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo. 7. Hipótese em que o aludido prazo foi excedido pelas fornecedoras, circunstância que legitima a pretensão de devolução da quantia paga pelo veículo. 8. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (in casu, a concessionária) e o fornecedor indireto (a fabricante do veículo). Precedentes. [...]” (STJ - REsp 1684132/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018 - grifou-se). 12. Reconhecido o direito da autora à rescisão do contrato de compra e venda, imperioso o retorno ao status quo ante. Dessa forma, floresce a pretensão inaugural de restituição à requerente do preço pago no importe de R$ 166.000,00 (R$ 2.000,00 de entrada, R$ 23.000,00 relativo ao veículo dado em pagamento e R$ 141.000,00 mediante transferência bancária), conforme documentação juntada no mov. 1.3, e, por seu turno, a entrega do automotor à ré SERVOPA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA. Destaque-se, nesse ponto, o descabimento do pleito subsidiário da 2ª requerida de restituição do valor do veículo constante na tabela FIPE no momento do cumprimento da sentença, porquanto representa manifesta violação ao disposto no art. 18, §1º, II, da legislação consumerista, que impõe a restituição imediata e integral da quantia paga. De outro lado, não pode passar despercebido que a demora na solução, com a consequente desvalorização do bem pelo transcurso do tempo, não pode ser imputada à autora, que procurou de formas legítimas a correção do problema, pelo que impossível o empreso da tabela Fipe do momento do trânsito 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível em julgado. Vale dizer, a demora na solução é de responsabilidade exclusiva das fornecedoras pelos entraves criados no mero cumprimento do CDC, de modo que devem arcar com os encargos decorrentes de tal delongamento. Sobre o tema, julgado recente deste e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DO OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. MÉRITO. VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO. CONSTATADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DIREITO E FACULDADE DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DEVIDO. TABELA FIPE. AFASTADA. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. DANOS MORAIS. VERIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017019-79.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.06.2023). 13. Quanto à indenização por danos materiais, o intento comporta parcial acolhimento. 13.1. Com efeito, devidamente demonstrada a necessidade de locação de outro veículo pela requerente em 12 de março de 2018, no valor de R$ 108,47 (mov. 1.7), e no período de 23 a 27 de julho de 2018, no valor de R$ 659,54 (mov. 36.2), ocasiões em que o automotor em questão permaneceu na 1ª requerida para realização de serviços, respectivamente, ordens de serviços n. 683892 (mov. 37.5) e n. 688022 (mov. 36.2), sendo, desta maneira, inconteste o dever das requeridas em ressarcir os danos suportados pela autora e advindos do vício do veículo fornecido. 13.2. Já, com relação ao seguro DPVAT e imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA), descabido o pleito indenizatório, pois são obrigações inerentes a aquisição da propriedade do automotor, inexistindo nexo causal entre o suposto pagamento dos encargos e o vício do produto em testilha. 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Nesse particular: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR OUTRO, DA MESMA ESPÉCIE, COM FULCRO NO ARTIGO 18, § 1º, I DO CDC - INVIABILIDADE - PROVA TÉCNICA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO QUE ATESTA A REPARAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTATADOS - PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO, SEGURO, IPVA, DPVAT - IMPOSSIBILIDADE - DESPESAS DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE NÃO DECORREM DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS SOBRE O BEM - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - NÃO PROVIMENTO - VALOR PROPORCIONAL E RAZOALVELMENTE FIXADO EM RELAÇÃO AO ABALO SUPORTADO - PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS FORNECEDORAS AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM RELAÇÃO AOS DIAS QUE O VEÍCULO FICOU PARADO PARA CONSERTO - POSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL QUE FOI CLARO NO SENTIDO DE QUE O VEÍCULO FICOU 95 DIAS PARADO PARA REPARO DOS PROBLEMAS APRESENTADOS NO AUTOMÓVEL - ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014529-26.2015.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 20.06.2021 - grifou-se). Ressalte-se, ademais, a inexistência de elementos probatórios mínimos que demonstrem o pagamento, a título de IPVA, do valor de R$ 4.821,51, reforçando, nesse ponto, a improcedência da pretensão autoral. 13.3. Outrossim, em relação às despesas com notificação extrajudicial (R$ 116,79) e correspondentes honorários advocatícios (R$ 400,00), indevido o ressarcimento pretendido, visto que não se trata de ato indispensável para propositura da ação, mas, sim, medida adotada por liberalidade da demandante, pelo que ausente 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível o nexo causal. Nesse aspecto: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATA E PROTESTO DESNECESSÁRIOS. AQUISIÇÃO E ENTREGA DAS MERCADORIAS. FATOS INCONTROVERSOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DESPESA COM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REEMBOLSO INDEVIDO. [...] IV. Gasto realizado com notificação dispensável para o ajuizamento da demanda não está compreendido no conceito de despesa processual e, por conseguinte, não pode integrar a condenação da parte vencida, na linha do que estatui o artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 20), assim como não representa prejuízo decorrente do inadimplemento de obrigação pecuniária, segundo os artigos 389 e 404 do Código Civil: V. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJDF - Acórdão 1054136, 20150110652868APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2017, publicado no DJE: 18/10/2017. Pág.: 225/230). 14. No que se refere ao dano moral, a pretensão autoral floresce. Com efeito, resta patente os constrangimentos, transtornos, aborrecimentos, e falsas expectativas experimentadas pela demandante ao adquirir e conduzir um automotor “zero quilômetro” dotado de vícios de fabricação, cujas sucessivas tentativas de solução restaram infrutíferas. A valer, inconteste o abalo moral sofrido, mormente porque, após os serviços realizados, remanesce grande parte do problema de ruídos e estalos no veículo, situação que ultrapassa o mero dissabor. Corroboram este raciocínio os precedentes da Corte Superior de Justiça: 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível “RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO. VÍCIOS DE QUALIDADE. NÃO SANADOS NO PRAZO. OPÇÕES ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. ESCOLHA QUE CABE AO CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. [...] 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou de forma categórica a existência de vício no produto, tendo sido o veículo encaminhado diversas vezes para conserto e não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias. Rever essa conclusão esbarra no óbice supramencionado. 4. Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. [...]” (STJ - REsp 1632762/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017 - grifou-se). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir que os danos sofridos pelo agravado ultrapassam os meros dissabores, tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas para a solução do problema e a frustração da expectativa de utilização do veículo novo por longo período, circunstância que impede a rediscussão do tema em face do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. Precedentes. 3. O valor da verba indenizatória por dano moral, no caso dos autos, foi fixado dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, com base nos fatos e provas dos autos e a revisão do julgado nesse sentido fica obstada pela incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp 776.547/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016 - grifou-se). Assim, configurada a ocorrência dos danos morais, cabe, neste momento, ponderar sobre o montante devido à autora acerca da reparação a que faz jus. Levando em consideração os critérios usualmente empregados pela jurisprudência, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor dos lesados e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. A importância arbitrada deve representar uma compensação proporcional aos danos morais sofridos pela requerente, não ensejando, contudo, o seu enriquecimento sem causa, em respeito ao princípio da razoabilidade. Sopesando as circunstâncias do caso presente, notadamente o abalo moral sofrido pela autora, o porte das demandadas e as medidas adotadas para minimizar os transtornos [disponibilização de carro reserva nos períodos de 16 a 23 de maio de 2018 e de 14 a 18 de junho de 2018], arbitro os danos morais no importe de R$ 10.000,00, suficiente a reparar, na espécie, o mal sofrido. I I I - D I S P O S I T I V O 15.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos iniciais formulados por DEYSE FREITAG MANZKE em face de SERVOPA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., para o efeito de: a) rescindir o contrato de compra e venda firmado entre a autora e a requerida SERVOPA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA, que tinha por objeto o automóvel de marca VOLKSWAGEN, modelo PASSAT HL TSI AA, ano 2018 (mov. 1.3), determinado, por conseguinte, a entrega definitiva do bem às rés, bem como o dever das rés em restituir o montante pago pela requerente (R$ 166.000,00 – mov. 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível 1.3), o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP- DI a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira citação (28 de agosto de 2018 – mov. 29) (CC, art. 405); b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente nas despesas da demandante com locação de veículos, nos importes de R$ 108,47 (mov. 1.7) e R$ 659,54 (mov. 36.2), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI desde o respectivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da primeira ré em 28 de agosto de 2018 (mov. 29) (STJ - AgInt no AREsp 1161845/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 05/08/2019); c) condenar solidariamente as demandadas ao pagamento à requerente, a título de danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI a contar desta data até o efetivo pagamento (súmula 362 do STJ), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação da primeira ré em 28 de agosto de 2018 (mov. 29) (STJ - AgInt no AREsp 1161845/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 05/08/2019). 16. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, na proporção de 10% pela autora e 90% pelas requeridas. 17. Por fim, arbitro a verba advocatícia em 10% sobre o montante da condenação, observada a distribuição sucumbencial supra, na forma do art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito 13
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018041-64.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$230.000,00 Autor(s): DEYSE FREITAG MANZKE Réu(s): SERVOPA SA COMERCIO E INDUSTRIA VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA 1. Expeça-se alvará em favor da Sra. Perito sobre o valor depositado nos autos. 2. No mais, cumpra-se mov. 228. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018041-64.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$230.000,00 Autor(s): DEYSE FREITAG MANZKE Réu(s): SERVOPA SA COMERCIO E INDUSTRIA VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA 1. Negado provimento ao Agravo de Instrumento, cabível o prosseguimento do feito. 2. Assim, cumpra-se mov. 228. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018041-64.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$230.000,00 Autor(s): DEYSE FREITAG MANZKE Réu(s): SERVOPA SA COMERCIO E INDUSTRIA VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. 2. Anote-se o efeito suspensivo concedido pela superior instância. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018041-64.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$230.000,00 Autor(s): DEYSE FREITAG MANZKE Réu(s): SERVOPA SA COMERCIO E INDUSTRIA VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA 1. Rejeito os declaratórios de mov. 222, na medida em que a decisão de mov. 179 somente deu aplicação ao fixado no saneado de mov. 66, que fixou o dever de rateio dos honorários periciais entre todas as partes, na qual se inclui a SERVOPA, cujo conteúdo não foi atacado em momento oportuno pelo interessado, consumando-se assim a preclusão da decisão. Desse modo, não cabe agora, após esgotados os prazos recursais, e inclusive realizada a perícia, pretender SERVOPA discutir sua responsabilidade em adiantar a quota-parte dos honorários periciais deliberados em saneador. 2. Assim, intime-se SERVOPA para o regular preparo de sua fração sobre os honorários. 3. No mais, encerrada a prova, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. À conta e preparo. Após, conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018041-64.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$230.000,00 Autor(s): DEYSE FREITAG MANZKE Réu(s): SERVOPA SA COMERCIO E INDUSTRIA VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA 1. Entregue o laudo, intime-se a Sra. Perita para apresentar seus dados bancários. Após, expeça-se alvará em favor da Sra. Perita para levantamento dos honorários depositados nos autos. 2. Intime-se a ré SERVOPA para depositar em juízo sua parcela alusiva aos honorários periciais. 3. Sobre os pedidos de esclarecimentos, manifeste-se a Sra. Perita. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018041-64.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$230.000,00 Autor(s): DEYSE FREITAG MANZKE Réu(s): SERVOPA SA COMERCIO E INDUSTRIA VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA 1. Tendo em vista que a perícia deverá analisar apenas um veículo 0km, cujos vícios narrados pela parte não se tratam de defeitos de grande complexidade (barulho e estalos no painel, nos difusores de ar das colunas das portas, na direção, console, vibração na parte debaixo do veículo, barulho nas portas traseiras e na suspensão), se mostra excessiva a proposta de honorários no importe de R$7.128,00. Desse modo, fixo os honorários periciais em R$5.000,00 (cinco mil reais), montante que entendo adequado à extensão dos trabalhos a serem executados nos autos, bem assim a média de valores praticados nesta Vara. 2. Intime-se a expert para que informe se aceita o montante ora fixado, em 5 dias. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
02/08/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0018041-64.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$230.000,00 Autor(s): DEYSE FREITAG MANZKE Réu(s): SERVOPA SA COMERCIO E INDUSTRIA VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA 1. Sobre a redução da proposta de honorários, manifestem-se as partes em 5 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito