Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007811-79.2022.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: GLORIA REGINA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)
ADVOGADO(A): MARIA MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ140320)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB RJ248559)
ADVOGADO(A): DANIELA MARQUES BASTOS (OAB RJ248558)
EXEQUENTE: EDSON BRAGA
ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)
ADVOGADO(A): MARIA MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ140320)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB RJ248559)
ADVOGADO(A): DANIELA MARQUES BASTOS (OAB RJ248558)
DESPACHO/DECISÃO
I - O STF, ao julgar o recurso interposto pela parte exequente, deu provimento provimento ao recurso especial (evento 94.51), nos seguintes termos:
"Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, e, e 255, I e III, do RISTJ, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido dos autores e declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento e reconhecer em favor da parte autora a inexigibilidade dos valores cobrados a título de reposição ao Erário provenientes da Ação n. 0079395-53.1992.4.02.5101.
Por conseguinte, condeno o recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa."
Assim, reconsidero a decisão do evento 68.1.
II - Intime-se o(a) INPI para cumprir a obrigação imposta no julgado, abstendo-se de descontar os valores cobrados a título de reposição ao Erário, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Comprovado o cumprimento da obrigação, intimem-se os exequentes para que apresentem os cálculos dos valores devidos, no prazo de 10 (dez) dias, observados os arts. 534 e 535 do CPC.
Registra-se que os cálculos devem ser realizados após o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o termo final dos cálculos deve considerar a data da cessação dos descontos.