Crimes de TorturaEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
11/01/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Og Fernandes
Partes do Processo
1. UDSON MARCHETTI (EMBARGANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIELEN BUS
OAB/PR 81485·CPF·Representa: Autor
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA
OAB/PR 74827·CPF·Representa: Autor
ELIAS RICARDO BUENO MARTINS
OAB/PR 83238·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO SILVERIO
OAB/PR 27158·CPF·Representa: Autor
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA
OAB/PR 31246·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2510978/PR (2023/0431005-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: UDSON MARCHETTI
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
ELIAS RICARDO BUENO MARTINS - PR083238
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: FABIO JUNIOR RYBARCZYK DA SILVA
CORRÉU: JOAO LUIZ DA CUNHA JUNIOR
CORRÉU: MATHEUS ARCELINO JORGE
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.
11/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 13:30
Redistribuição
10/03/2026, 11:00
Recebimento
09/03/2026, 16:05
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:06
Protocolo de Petição
02/10/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:51
Protocolo de Petição
30/09/2025, 18:29
Publicação
29/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EAREsp 2510978/PR (2023/0431005-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UDSON MARCHETTI
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
ELIAS RICARDO BUENO MARTINS - PR083238
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EAREsp 2510978/PR (2023/0431005-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UDSON MARCHETTI
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
ELIAS RICARDO BUENO MARTINS - PR083238
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:30
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EAREsp 2510978/PR (2023/0431005-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UDSON MARCHETTI
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
ELIAS RICARDO BUENO MARTINS - PR083238
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
23/05/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 18:56
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:39
Publicação
15/05/2025, 00:59
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EAREsp 2510978/PR (2023/0431005-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UDSON MARCHETTI
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
ELIAS RICARDO BUENO MARTINS - PR083238
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:06
Protocolo de Petição
08/05/2025, 11:44
Publicação
06/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2510978/PR (2023/0431005-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: UDSON MARCHETTI
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
ELIAS RICARDO BUENO MARTINS - PR083238
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 2324): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. O embargante sustenta a ocorrência de contradição, ao argumento de que indeferiu-se liminarmente os embargos de divergência por ausência de cotejo analítico entre os acórdão confrontados, embora no próprio relatório da decisão embargada seja apontada qual era a divergência suscitada na petição recursal. Com impugnação. É o relatório. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Como apontado pelo embargante, a decisão embargada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de cotejo analítico entre acórdãos confrontados, sob a seguinte fundamentação (fl. 2326): No caso, não se antevê, na tese suscitada como divergente, o indispensável cotejo analítico entre os julgados proferidos. Consoante prevê o art. 266, § 4º, do RISTJ, para o atendimento do requisito não basta a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Inviável, portanto, a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAR Esp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, D Je 30/8/2016; AgInt nos EAR Esp n. 992.733/SP, Corte Especial, relator Ministro Nancy Andrighi, D Je 4/12/2017. Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, o impasse não é a identificação da divergência suscitada, mas a menção às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, de modo a se demonstrar, analiticamente, a divergência. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
05/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001417-16.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7395 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001417-16.2021.8.16.0168 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Tortura Data da Infração: 12/06/2020 Réu(s): UDSON MARCHETTI DESPACHO Cumpra-se conforme o determinado nos autos 0001035-57.2020.8.16.0168, notadamente na decisão de mov. 1013.1. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 20:26
Protocolo de Petição
01/04/2025, 20:10
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2510978/PR (2023/0431005-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: UDSON MARCHETTI
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
ELIAS RICARDO BUENO MARTINS - PR083238
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 20:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:36
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:16
Publicação
25/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2510978/PR (2023/0431005-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: UDSON MARCHETTI
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
THIELEN BUS - PR081485
ELIAS RICARDO BUENO MARTINS - PR083238
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: FABIO JUNIOR RYBARCZYK DA SILVA
CORRÉU: JOAO LUIZ DA CUNHA JUNIOR
CORRÉU: MATHEUS ARCELINO JORGE
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma, assim ementado (fl. 1.822): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula" (AgRg no AR Esp n. 2.347.064/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, D Je de 30/10/2023). 2. A Corte de origem avaliou negativamente as circunstâncias do crimes, em razão da alta reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito foi praticado mediante concurso de quatro agentes contra uma só vítima e valendo-se de inúmeros atos cruéis de sofrimento físico intenso e moral. Por outro lado, a agravante prevista no art. 61, II, "c" do CP, - crime cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido - foi reconhecida porque o agente fingiu oferecer emprego à vítima para que ela se dirigisse até o barracão em que estava os demais comparsas. Ausência de bis in idem. 3. A majorante prevista no art. 1º, § 4º, III, da Lei 9.455/1997 foi reconhecida em razão de elementos concretos que extrapolam a conduta abstratamente prevista no art. 1 ̊, I, do referido diploma legal, não havendo falar em dupla valoração da mesma circunstância. 4. Não se mostra desarrazoado o patamar de 1/4 para o aumento da pena, uma vez que "a tortura perdurou por cerca de três horas, em plena luz do dia, sendo a vítima, nesse tempo, submetida a toda sorte de constrangimento, constante agressão física, além de asfixia (provocada pela colocação de um saco em sua cabeça) e de afogamento, perpetrada por quatro pessoas", conjuntura que demonstra desvalor exacerbado no modus operandi da conduta. 5. Agravo regimental desprovido. Embargos de declaração rejeitados. A embargante alega que o acórdão embargado diverge quanto à aplicação do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 do entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.622.386, relatado pela Ministra Nancy Andrighi. Aponta que, no acórdão embargado, admitiu-se o afastamento genérico das teses trazidas na petição de agravo interno, bastando a alegação de que o recurso não trouxe argumentos aptos a modificar o entendimento do julgador, enquanto, no acórdão paradigma, fixou-se que no julgamento do agravo interno não pode haver afastamento genérico das teses ventiladas no recurso. Na sequência, expõe divergência a respeito da aplicação da causa de especial aumento de pena do art. 1º, §4º, da lei 9.455/97 acima do mínimo legal, indicando como paradigma o acórdão proferido pela 6ª Turma desse STJ no AREsp n. 2.435.456, relatado pelo Ministro Saldanha Palheiro. É o relatório. Passo a decidir. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação da atualidade do dissídio pretoriano, mediante cotejo analítico entre os julgados em confronto, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Inicialmente, cumpre salientar que, tendo a parte embargante colacionado paradigmas da mesma Seção e de Turma de Seção distinta, há superposição de competências, a justificar a cisão do julgamento dos embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, com a primazia da Corte Especial por ser o colegiado mais amplo. Passo, assim, ao exame da divergência suscitada com o acórdão paradigma oriundo da Terceira Turma (REsp 1.622.386). No caso, não se antevê, na tese suscitada como divergente, o indispensável cotejo analítico entre os julgados proferidos. Consoante prevê o art. 266, § 4º, do RISTJ, para o atendimento do requisito não basta a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Inviável, portanto, a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relator Ministro Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ e ausência de cotejo analítico demonstrando similitude fática entre os julgados confrontados. 2. A decisão agravada destacou a impossibilidade de análise do mérito do recurso especial devido à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, impedindo o conhecimento dos embargos de divergência. 3. A parte agravante alegou que houve exame de mérito no acórdão do órgão fracionário e que demonstrou o dissídio jurisprudencial com o correto cotejo analítico. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve análise de mérito do recurso especial e se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico. III. Razões de decidir5. A incidência da Súmula 315 do STJ foi confirmada, pois não houve análise de mérito do recurso especial, o que impede a admissibilidade dos embargos de divergência. 6. A ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. A alegação de que houve exame de mérito no acórdão do órgão fracionário não foi suficiente para afastar a aplicação da Súmula 315 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 315 do STJ impede a admissibilidade de embargos de divergência quando não há análise de mérito do recurso especial. 2. A ausência de cotejo analítico adequado inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula 315/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/8/2020; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.314.078/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 4/3/2024. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO UNIFORMIZADOR. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Tal consideração afasta o argumento do ora agravante que citou julgados do STM e STF favoráveis a sua tese, entretanto não servem como paradigma em embargos de divergência. 2. O STJ já fixou o entendimento de que o dissídio, para viabilizar a oposição de embargos de divergência, a teor do art. 266, caput, do Regimento Interno, deve ocorrer entre Acórdãos desta Corte, não servindo para tal fim a indicação de julgados do Tribunal Superior do Trabalho (AgRg nos EREsp 192.502/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 16.08.1999) (excerto da ementa do AgRg nos EREsp 1358931/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.02.2016). 3. Em sede de embargos de divergência, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 4. No caso examinado, a parte embargante não comprovou a divergência jurisprudencial nos termos legais e regimentais, pois não realizou o cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas e trechos dos julgados apontados como paradigmas. 5. Além disso, o acórdão embargado trata de específica questão relacionada ao direito penal militar, diversa de todos os casos confrontados nos presentes embargos de divergência. 6. O Supremo Tribunal Federal já asseverou que a "parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência ou de não conhecimento destes, quando já admitidos deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, mencionar as circunstâncias que identificariam ou que tornariam assemelhados os casos em confronto." (excerto da ementa do ARE 1047578 ED-AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico DJe-268 public. 14.12.2018). 7. No mesmo sentido, a orientação desta Corte Superior: AgInt nos EAREsp 1631825/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; AgInt nos EAREsp 1175146/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021; AgRg nos EAREsp 1604540/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 26/05/2021. 8. Agravo regimental não provido (AgRg nos EAREsp 1.726.579/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021). AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 420 DO STJ. DISSÍDIO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). 2. "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais." (Súmula n. 420/STJ). 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para tratar da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a constatação de haver ou não omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, situação que inviabiliza a existência de dissídio de teses que enseja a oposição de embargos de divergência. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EAREsp 1.159.901/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe 21/10/2021). Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos para redistribuição a um dos Ministros que compõem a Terceira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma oriundo da Sexta Turma do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso
20/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 17:44
Redistribuição
09/09/2024, 17:30
Remessa (outros motivos)
29/08/2024, 12:47
Mudança de Classe Processual
29/08/2024, 12:31
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 18:24
Petição (Embargos de divergência)
28/08/2024, 17:51
Protocolo de Petição
28/08/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 22:31
Protocolo de Petição
13/08/2024, 22:13
Publicação
13/08/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
12/08/2024, 10:00
Recebimento
09/08/2024, 19:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2024, 17:56
Protocolo de Petição
19/06/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:06
Protocolo de Petição
19/06/2024, 10:47
Publicação
17/06/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 18:04
Ato ordinatório
14/06/2024, 11:41
Não-Provimento
11/06/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2024, 19:51
Protocolo de Petição
21/05/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 08:51
Protocolo de Petição
17/05/2024, 08:33
Publicação
16/05/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 19:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2024, 17:31
Protocolo de Petição
10/05/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 07:01
Protocolo de Petição
09/05/2024, 06:49
Publicação
08/05/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 18:20
Ato ordinatório
07/05/2024, 08:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
07/05/2024, 08:00
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 20:30
Recebimento
25/01/2024, 20:20
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/01/2024, 20:11
Protocolo de Petição
25/01/2024, 20:03
Remessa (outros motivos)
22/01/2024, 13:11
Documento (Certidão)
22/01/2024, 13:11
Redistribuição
22/01/2024, 08:01
Recebimento
19/01/2024, 16:19
Remessa (outros motivos)
19/01/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 13:22
Distribuição (competência exclusiva)
11/01/2024, 11:00
Recebimento
27/11/2023, 14:51
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001417-16.2021.8.16.0168/1
Vistos., 1. Cumpra-se o despacho do mov.23.1, remetendo os autos ao e. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira. Curitiba, IV. MMXXIII. Gamaliel Seme Scaff Desembargador
01/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001417-16.2021.8.16.0168/1 Recurso: 0001417-16.2021.8.16.0168 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Crimes de Tortura Embargante(s): UDSON MARCHETTI Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista a petição de mov. 13, encaminhe-se os presentes Embargos de Declaração ao Exmo. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - revisor e redator do acórdão embargado (mov. 60.2 da Apelação Criminal). Curitiba, 19 de abril de 2023. Desembargador Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa Magistrado
20/04/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001417-16.2021.8.16.0168/1 Recurso: 0001417-16.2021.8.16.0168 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Crimes de Tortura Embargante(s): UDSON MARCHETTI Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista que os Embargos de Declaração trazem em seu pedido o aperfeiçoamento do Acórdão, com evidente fins infringentes, abra-se vista à parte contrária, para, querendo, apresente resposta no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. Após, voltem conclusos. Curitiba, 01 de fevereiro de 2023. BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA Juiz de Direito Substituto de 2º Grau
03/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001417-16.2021.8.16.0168 Recurso: 0001417-16.2021.8.16.0168 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Tortura Apelante(s): UDSON MARCHETTI Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ciente. Curitiba, 25 de novembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Benjamim Acácio de Moura e Costa Magistrado
29/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001417-16.2021.8.16.0168 Recurso: 0001417-16.2021.8.16.0168 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Tortura Apelante(s): UDSON MARCHETTI Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Defiro o contido de mov.41.1. Curitiba, 28 de junho de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Benjamim Acácio de Moura e Costa Magistrado
30/06/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001417-16.2021.8.16.0168 Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 02 de dezembro de 2021. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco Desembargador