Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818688/BA (2024/0455010-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ECOMATI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA - BA011990
MARIA CLARICE MACHADO LIMA - BA015578
LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA - BA021513
DIÓGENES ALMEIDA GAMA NETO - BA031696
SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO - BA032634
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR - BA017795
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ECOMATI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fl. 125): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DA DÍVIDA E PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA QUITAÇÃO TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE ACORDO COM A REALIDADE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 146-148). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 156-161), a insurgente apontou violação aos arts. 805 e 1.022 do CPC/2015. Alegou a nulidade do acórdão recorrido por vício de omissão, pois, conquanto tivessem sido opostos os embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixara de se manifestar sobre as questões suscitadas, notadamente sobre o dispositivo de lei federal infraconstitucional que embasou a decisão. Argumentou que inexistiam razões para o julgamento superveniente dos embargos do devedor, uma vez que a execução encontrava-se suspensa em virtude do acordo entre as partes. Sustentou que o julgamento superveniente dos citados embargos alavancara o seu prejuízo. Contrarrazões às fls. 172-179 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 282 e 356/STF (e-STJ, fls. 198-205), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 209-216). Brevemente relatado, decido. Cuida-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos contra execução movida pela Fazenda Pública Municipal, cujos pedidos foram julgados improcedentes. De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Importante pontuar que "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre a questão essencial para o deslinde da controvérsia, qual seja, que apenas o pagamento integral da dívida teria aptidão para extinguir a dívida. Veja-se (e-STJ, fls. 146-147): Mediante análise das alegações. vislumbra-se de forma iniludível a manifesta e clara intenção da Embargante em promover a rediscussão das razões que levaram ao não provimento do seu apelo, as quais já foram devidamente analisadas - como se evidencia da fundamentação do decisum - objetivo inviável, em se tratando de embargos declaratórios, cuja finalidade e cabimento vêm preceituados pelo art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, destinando-se a auxiliar o julgador no suprimento de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, que venham a macular o resultado da prestação jurisdicional. Da análise detida do conjunto probatório e fático, percebe-se que não há que se falar em vícios no acórdão hostilizado. pois o mesmo examinou e decidiu com fundamentação suficiente as questões postas à análise pela Recorrente. Não merece prosperar o argumento de que a ação executiva estava suspensa por consentimento das partes e decisão do juiz, e para que os Embargos à Execução voltassem a ter prosseguimento, deveria ter ocorrido a intimação dos litigantes para pronunciamento a respeito do cumprimento do acordo. Isso porque, embora o parcelamento administrativo seja causa de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, por força do art.151, VI, do CTN, apenas o pagamento integral da dívida tem o condão de extinguir a dívida. Portanto. tendo ocorrido a inadimplência do devedor em relação ao parcelamento, a suspensão da exigibilidade do crédito deixa de existir automaticamente, sem necessidade de intimação das partes. Vejamos o quanto restou consignado no acórdão embargado: “Neste diapasão, é certo que, uma vez reconhecido e confessado o débito pela devedora, não cabe mais quaisquer discussões acerca do mesmo. Por outro lado, por força do art.151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, apenas o pagamento integral da dívida tem o condão de extinguir a dívida fiscal. Portanto, para que os Embargos à Execução tivessem perdido o objeto, seria necessário a Embargante ter demonstrado que efetivamente quitou totalmente o débito, mas não foi o que ocorreu. O documentos de f1s.05/08 dos autos dos Embargos à Execução comprovam que o IPTU do exercício de 1991, referente à inscrição 454.174, foi parcelado, inicialmente, em seis parcelas, sendo que a Embargante só juntou os comprovantes de pagamento das quatro primeiras parcelas. De igual modo, os documentos de fls. 46/48 da Execução Fiscal nº 0033397-48.1994.805.0001 demonstram que o restante da dívida foi novamente parcelada em 12 vezes, após ter sido confessada, mas só foi paga a primeira prestação. Logo, como não restou demonstrado o adimplemento total do débito, não há que se cogitar de perda do objeto dos Embargos.” Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) No que concerne à alegada violação ao art. 805 do CPC/2015, atinente à tese de prejuízo decorrente do julgamento superveniente da execução, nota-se que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não enfrentou a questão, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento. Em verdade, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ. Ilustrativamente (sem grifo no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do recurso especial. 2. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o "indeferimento de pedido com base na ilegitimidade passiva do requerido não caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), visto que não há apreciação de questão nova, mas tão somente exame de preliminar de mérito concernente às condições da ação, inerente, portanto, ao julgamento do pedido apresentado" (AgInt no AREsp 2.298.449/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A análise de legislação local em recurso especial é inviável, aplicando-se a Súmula 280 do STF, por analogia. 6. O reexame de fatos e provas não é permitido em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) De mais a mais, registra-se, no ponto, a impossibilidade de se alegar o prequestionamento ficto. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aquele só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, e que tal violação seja constada, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não foi verificado na hipótese dos autos. Confira-se (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERB). IRREGULARIDADES. DANOS AMBIENTAIS E PAISAGÍSTICOS AO PATRIMÔNIO NATURAL MESTRE ÁLVARO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. CONFRONTO ENTRE NORMA LOCAL E FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a agravante foi condenada, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por danos ambientais e paisagísticos ao patrimônio natural Mestre Álvaro, em razão da infringência à legislação municipal nas instalações das Estações de Rádio Base - ERB (torres de serviços de telecomunicações) no Município de Serra/ES. 2. Não houve apreciação específica da suposta ofensa aos arts. 6º, 18, § 1º, e 19, § 2º, da Lei 13.116/2015, embora suscitada nos Embargos de Declaração. Ausente, pois, o indispensável prequestionamento, requisito constitucional que exige que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019), o que não ocorreu no caso, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do Recurso Especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu. 4. A repartição de competências legislativas e o confronto entre lei local e lei federal são temas de ordem constitucional, cuja análise pelo Superior Tribunal de Justiça importaria em usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% do valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE