Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820870/SP (2024/0462642-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PHV INSTALACOES LTDA
OUTRO NOME: STYLE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL SILVA QUEIROGA - MG112799
CRISTIANO VOLPE GUIMARAES - MG137723
AGRAVADO: MONICA FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: FABIANO ADRIANO DOS REIS
ADVOGADO: RENATA PEREIRA DA SILVA - SP278228
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PHV INSTALACOES LTDA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, deu parcial provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa: ACIDENTE DE VEÍCULO – Reparação de dano – Interceptação da trajetória – Saída de posto de gasolina em rodovia, com transposição de pista – Falta de cuidado indispensável à segurança do trânsito – Preferência de passagem do automóvel que vinha pela rodovia – Culpa do condutor do caminhão – Responsabilidade solidária da proprietária do ônibus – Dano material demonstrado, a ser apurado em liquidação – Danos morais caracterizados – Violados direitos da personalidade – Acidente cuja dinâmica afasta-se da normalidade da vivência numa sociedade de risco – Desproporcionalidade que enseja reparação – Manutenção da indenização – Razoabilidade – Dever de indenizar – Valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada – Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça – Sentença parcialmente reformada apenas para determinar o abatimento do DPVAT, informação só trazida aos autos em grau de recurso – Sucumbência recíproca mantida. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. Apelações dos réus parcialmente providas e apelação adesiva da autora não provida. Alega a agravante, em síntese, que o acórdão violou os arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de analisar documentos que, segundo a agravante, comprovariam, de forma favorável à sua tese defensiva, a dinâmica do sinistro, tais como o boletim de ocorrência e o croqui do acidente. Aduz, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões não apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que condenou a agravante ao pagamento de indenização pelo acidente de trânsito, reconhecendo a responsabilidade exclusiva do condutor do caminhão. O acórdão recorrido, nesse sentido, destacou que o motorista, ao sair de um posto de gasolina, interceptou a trajetória do veículo da autora/agravada sem a devida cautela, sendo essa a única causa da colisão. Transcrevo, abaixo, trechos do acórdão recorrido, para melhor compreensão da matéria (fls. 514/516, grifou-se): "Compulsando os autos, observo que nas outras ações foram ouvidas as mesmas pessoas envolvidas, fazendo-se uso de prova emprestada, além do depoimento da testemunha Sílvia, arrolada pela filha da autora, Amanda, embora não seja testemunha presencial dos fatos. Ao fixar os pontos controvertidos, a magistrada destacou a necessidade de apuração da culpa pelo acidente, se exclusiva de algum dos motoristas (Josenito e Fabiano), ou se concorrente. Não obstante as alegações dos réus, não há qualquer dúvida de que o caminhão interceptou a trajetória do automóvel ao sair do posto de gasolina na rodovia, bloqueando sua passagem de forma a ser o único responsável pela colisão do Corsa na parte lateral/traseira do caminhão. A manobra do caminhão, ainda que tenha o réu Fabiano tomado alguma cautela, foi a única causa da colisão, resultando sua conduta em providência insuficiente, pondo em risco a vida e a integridade física de quem pela rodovia regularmente transitada naquela oportunidade, razão pela qual era dele o dever de esperar o momento adequado para ingresso na pista. Como bem observado pela magistrada, 'não bastasse, o próprio corréu Fabiano assevera, em sua peça de defesa, ter avistado o carro da autora na rodovia, a demandar, por certo, maior desvelo do caminhão no momento de adentrar na pista. Fato, ademais, expressamente determinado no §2º do artigo 29 do mesmo Diploma Legal' (fls. 380). Por fim, concluiu: 'Logo, por esses elementos de prova, não há como afastar, minimamente, a responsabilidade exclusiva do condutor da carreta, Fabiano Adriano dos Reis, pela colisão em voga' (fls. 380). Dito isso, ficam rejeitadas todas as alegações dos réus em seus recursos a respeito da discussão da culpa, corretamente reconhecida como exclusiva de Fabiano, independentemente da interpretação que eles tenham dos fatos e das teses que defendam para tentar imputar ao condutor do Corsa qualquer responsabilidade pela colisão com a carreta que interceptou sua trajetória regular pela rodovia no momento do acidente. Conforme prescreve o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro: 'o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito' (artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro). Acrescenta o artigo 34 do Código de Trânsito: 'o condutor que queria executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade'. Não bastasse, nos termos do prescrito pelo artigo 36 do Código de Trânsito Brasileiro, 'o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando'. Não há que se falar em culpa concorrente. Evidente que não se espera ter a trajetória interceptada por veículo de grande porte que saia de um posto de gasolina de forma a bloquear a passagem. Dessa maneira, há nexo de causalidade entre a conduta ilícita do réu Fabiano e o prejuízo experimentado pela autora, com obrigação de reparação. A responsabilidade da proprietária do veículo Style é solidária." Dessa forma, o recurso da parte ré, ora agravante, não merece prosperar, uma vez que a questão relativa à dinâmica do acidente foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, com base nos documentos dos autos, que concluiu pela culpa exclusiva do condutor do caminhão. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. Ressalto, ainda, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Cumpre registrar, ainda, que: "Segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.426.347/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). Diante disso, considerando as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não verifico violação aos dispositivos legais apontados, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado com base nas provas juntadas aos autos, não havendo que se falar em vício na prestação jurisdicional. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Registro, ainda, que a incidência da Súmula n. 7, quanto à interposição pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos (AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI