2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CIRO SILVA DE SOUSA
OAB/BA 037965·CPF·Representa: Autor
GABRIEL SANTOS BARBOSA
OAB/BA 076780·CPF·Representa: Autor
RAFAEL LINO DE SOUSA
OAB/BA 032437·CPF·Representa: Autor
RICARDO LUÍS PEREIRA LOPES ALVES
OAB/BA 023847·CPF·Representa: Autor
DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO
OAB/BA 019982·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
20/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 13:01
Protocolo de Petição
01/05/2025, 12:48
Publicação
30/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2859827/BA (2025/0053259-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MARCEL MUNIZ MACHADO
ADVOGADOS: RICARDO LUÍS PEREIRA LOPES ALVES - BA023847
DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982
CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965
RAFAEL LINO DE SOUSA - BA032437
GABRIEL SANTOS BARBOSA - BA076780
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2859827/BA (2025/0053259-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MARCEL MUNIZ MACHADO
ADVOGADOS: RICARDO LUÍS PEREIRA LOPES ALVES - BA023847
DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982
CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965
RAFAEL LINO DE SOUSA - BA032437
GABRIEL SANTOS BARBOSA - BA076780
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:10
Recebimento
28/04/2025, 11:37
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 18:30
Recebimento
03/04/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
03/04/2025, 17:38
Publicação
25/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859827/BA (2025/0053259-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MARCEL MUNIZ MACHADO
ADVOGADOS: RICARDO LUÍS PEREIRA LOPES ALVES - BA023847
DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982
CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965
RAFAEL LINO DE SOUSA - BA032437
GABRIEL SANTOS BARBOSA - BA076780
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ALEXANDRE SANTOS LIMA DE JESUS
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2859827/BA (2025/0053259-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCEL MUNIZ MACHADO
ADVOGADOS: RICARDO LUÍS PEREIRA LOPES ALVES - BA023847
DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982
CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965
RAFAEL LINO DE SOUSA - BA032437
GABRIEL SANTOS BARBOSA - BA076780
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 08:43
Redistribuição
21/03/2025, 08:02
Recebimento
20/03/2025, 22:35
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 22:35
Ato ordinatório
20/03/2025, 21:50
Distribuição
20/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
10/03/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 14:46
Publicação
07/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859827/BA (2025/0053259-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCEL MUNIZ MACHADO
ADVOGADOS: RICARDO LUÍS PEREIRA LOPES ALVES - BA023847
DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982
CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965
RAFAEL LINO DE SOUSA - BA032437
GABRIEL SANTOS BARBOSA - BA076780
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ALEXANDRE SANTOS LIMA DE JESUS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCEL MUNIZ MACHADO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859827/BA (2025/0053259-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCEL MUNIZ MACHADO
ADVOGADOS: RICARDO LUÍS PEREIRA LOPES ALVES - BA023847
DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982
CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965
RAFAEL LINO DE SOUSA - BA032437
GABRIEL SANTOS BARBOSA - BA076780
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ALEXANDRE SANTOS LIMA DE JESUS
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:54
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 09:45
Recebimento
18/02/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Marcel Muniz Machado Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965-A) Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982-A) Advogado: Rafael Lino De Sousa (OAB:BA32437-A) Terceiro
Interessado: Edicarlos Cruz Da Costa Terceiro
Interessado: Andre Luis Silva De Jesus Terceiro
Interessado: Mônica Calisto Dias De Almeida Terceiro
Interessado: Maria Da Conceição Castro Oliveira Terceiro
Interessado: Joelma Muniz De Souza Terceiro
Interessado: Antônio Carlos Almeida Dos Santos Terceiro
Interessado: Crisanderson Fernandes Teixeira Terceiro
Interessado: Benedita Machado De Oliveira Terceiro
Interessado: Carlos Assis De Oliveira Terceiro
Interessado: Sdpm César Guimarães Vasconcelos Cad Terceiro
Interessado: Sdpm Antônio Nilson Costa Santana Júnior Terceiro
Interessado: Sdpm Fábio Silva De Andrade Cad Terceiro
Interessado: Rita Cristina Filgueiras Martins Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 0371257-43.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: Marcel Muniz Machado Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965-A), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982-A), RAFAEL LINO DE SOUSA (OAB:BA32437-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0371257-43.2013.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74354557), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74007200), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 28 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Marcel Muniz Machado Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965-A) Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982-A) Advogado: Rafael Lino De Sousa (OAB:BA32437-A) Terceiro
Interessado: Edicarlos Cruz Da Costa Terceiro
Interessado: Andre Luis Silva De Jesus Terceiro
Interessado: Mônica Calisto Dias De Almeida Terceiro
Interessado: Maria Da Conceição Castro Oliveira Terceiro
Interessado: Joelma Muniz De Souza Terceiro
Interessado: Antônio Carlos Almeida Dos Santos Terceiro
Interessado: Crisanderson Fernandes Teixeira Terceiro
Interessado: Benedita Machado De Oliveira Terceiro
Interessado: Carlos Assis De Oliveira Terceiro
Interessado: Sdpm César Guimarães Vasconcelos Cad Terceiro
Interessado: Sdpm Antônio Nilson Costa Santana Júnior Terceiro
Interessado: Sdpm Fábio Silva De Andrade Cad Terceiro
Interessado: Rita Cristina Filgueiras Martins Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0371257-43.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: Marcel Muniz Machado Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965-A), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982-A), RAFAEL LINO DE SOUSA (OAB:BA32437-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0371257-43.2013.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72509422) interposto por MARCEL MUNIZ MACHADO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso defensivo, estando ementado nos seguintes termos (ID 72040120): APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA A QUO PROLATADA COM ESTEIO NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF/88. FUNDAMENTAÇÃO CONSIGNADA QUE EXPÕE CLARAMENTE OS ARGUMENTOS ADOTADOS PELO MAGISTRADO À FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO ACERCA DO COMETIMENTO DO CRIME PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA ORAL LÍDIMA. PRELIMINAR RECHAÇADA. PRELIMINAR. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO CONSTANTE DO ART. 226 DO CPP. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E STF SOBRE A TEMÁTICA. SITUAÇÃO PARTICULAR DO CASO CONCRETO. INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME QUE NÃO SE BASEARAM UNICAMENTE EM SUPOSTO RECONHECIMENTO IRREGULAR REALIZADO NO ÂMBITO POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS INDEPENDENTES A ESTE PROCEDIMENTO. DISTINGUISHING. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NARRATIVA CRITERIOSA ACERCA DO EPISÓDIO DELITIVO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DO APELANTE. SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE, LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA, NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NA EMPREITADA E NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DINÂMICA DOS FATOS EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MENOR PARTICIPAÇÃO E INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 29, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. INCONTESTÁVEL PLURALIDADE DE SUJEITOS. PROVADA A ATUAÇÃO RELEVANTE DE CADA UM DOS RÉUS. APELANTE RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NO COMETIMENTO DOS ILÍCITOS, CIENTE DA ILICITUDE DE SUA AÇÃO. LIAME SUBJETIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. COAUTORIA. PARTICIPAÇÃO ATIVA, DIRETA E RELEVANTE NA EXECUÇÃO DO ROUBO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CONCEDIDO NA SENTENÇA OBJURGADA. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Alega o recorrente, em síntese, para amparar o Recurso Especial que manejou com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão combatido contrariou os arts. 5º, inciso LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal; art. 489, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil; art. 29, § 1º, do Código Penal e arts. 226, 381, inciso II e III e 564, inciso V, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 72755975). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1. Da violação aos arts. 5º, inciso LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal: De início cumpre-me esclarecer que ofensa a dispositivo constitucional é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do Recurso Especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Da violação aos arts. 489, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, 381, inciso II e III e 564, inciso V, do Código de Processo Penal: Com efeito, os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 3. Da violação ao art. 226 do Código de Processo Penal: Oo aresto vergastado não violou o dispositivo legal acima, porquanto afastou a alegação da defesa de nulidade do reconhecimento feito em desatenção ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, consignando o seguinte (ID 69977321): (…) O Réu sustenta, ademais, a existência de nulidade processual em decorrência do reconhecimento promovido pela vítima em sede extrajudicial, eis que ao arrepio das disposições do art. 226 do Código de Processo Penal, inexistindo, via de consequência, lastro probatório suficiente à condenação. Tal tese, todavia, deve ser rechaçada. Registre-se que a antiga jurisprudência pátria havia se firmado no sentido de que o disposto no art. 226 do CPP constituía “mera recomendação” e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual desatendimento aos requisitos formais ali previsionados (STJ: AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017; REsp n. 1.853.401/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 4/9/2020; AgRg no AREsp n. 1.340.162/SP, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2019; AgRg no AREsp n. 1.175.175/AM, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2017). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n.º 598.886/SC, realizado em 27.10.2020, evoluiu em seu entendimento e imprimiu nova interpretação ao supramencionado artigo, no intento de superar a compreensão até então vigente. Assim é que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas deve ser considerado apto à identificação do réu quando observadas as formalidades explicitadas no art. 226 do CPP e desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (STJ: HC n. 598.886/SC, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020). Para tal guinada jurisprudencial, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. Em data posterior, em julgamento ocorrido em 27.04.2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou no mesmo sentido (STJ: HC n. 652.284/SC, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). Também o fez o Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência. (STF: RHC 206846/SP, 2.ª Turma, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022 - Info 1045). Volvendo-se ao caso concreto, a despeito das alegações recursais, verifica-se que os indícios de autoria do crime de furto – e mais, a condenação – não se basearam unicamente em reconhecimento fotográfico alegadamente irregular realizado no âmbito policial, mas em circunstâncias independentes a este procedimento. A partir do inquérito policial n.° 245/2013, infere-se que o Réu MARCEL MUNIZ MACHADO fora preso em flagrante delito no interior do automóvel modelo GOL, cor preta, placa policial AQH 9251, após ser abordado por Policiais Militares que receberam, via central, informações acerca de um roubo ocorrido em uma lan house denominada “X-Games”. Desde a fase extrajudicial (ID 67752053/67752054), o Acusado confirmou a prática delitiva, que teria sido efetuada em companhia de Alexandre Santos Lima de Jesus, sendo este o responsável, inclusive, pela ideia e abordagem às vítimas, mediante uso de arma de fogo. Frise-se que a diligência policial se estendeu até a residência de Alexandre Santos Lima de Jesus, local onde foram encontrados diversos objetos supostamente produtos de roubo e uma arma de fogo (vide auto de exibição e apreensão ID 67752058), contudo, em poder do Apelante, de logo foi apreendida a quantia de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), montante devidamente restituído à vítima Edicarlos Cruz da Costa, proprietário do referido estabelecimento comercial, conforme auto de entrega ID 67752063. Outrossim, muito embora, em juízo, a vítima não tenha sido capaz de identificar o Réu como um dos autores do delito, em razão da posição que se encontrava no momento do crime, delineou de forma minuciosa a empreitada, na qual foi efetivamente subtraído seu aparelho celular, além da mencionada quantia em dinheiro: […] Que alguém entrou na loja e anunciou o assalto; Que viu apenas uma pessoa entrar; que a sua cadeira é giratória e quando o assaltante chegou estava virado; que quando ele anunciou o assalto, continuou virado e levantou as mãos e abaixou a cabeça; que pegaram o celular; que percebeu o volume na cintura porque quando o assaltante pegou as coisas em cima da mesa, olhou de relance e viu o volume; que pelo que percebeu a pessoa que anunciou o assalto não sacou a arma. Que a Lan House ficava no Rio Sena. Que havia clientes lá. Que não viram se o assaltante estava armado. Que o assaltante subtraiu uma quantidade de dinheiro e o celular do depoente. Que não foi chamado para fazer o reconhecimento. Que não sabe dizer se o assaltante estava com outra pessoa. Que não reconhece o acusado presente na audiência. Que também não tem como afirmar se não foi ele porque não viu a pessoa. Que tinha cerca de seis pessoas lá dentro. Que não sabe informar se as pessoas que estavam lá também tiveram seus pertences subtraídos. Que não perguntou […] (Declarações judiciais da vítima, transcritas no parecer ID 69001853 e em conformidade com os registros do sistema PJe Mídias) Em juízo, por sua vez, o Apelante, uma vez mais, confessou a autoria do roubo, sendo o responsável por conduzir o veículo utilizado para ir até os locais onde os crimes foram praticados, bem como dar fuga após as ações ilícitas, enquanto Alexandre realizava as abordagens, munido com uma arma de fogo. […] Que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros. Que Alexandre tinha um carro GOL, que ele o chamou para fazer o assalto mas não viu que ele, Alexandre, estava armado; que quando ele entrou no carro é que viu a arma na cintura dele, antes do roubo; que depois foram para a ação; que Alexandre mandava parar e descia do carro; que ele ficava aguardando no carro enquanto Alexandre efetuava; que quando ele voltou, foram embora; que foi imaturidade sua, porque sempre foi trabalhador […] (Interrogatório do Réu, transcrito no parecer ID 69001853 e em conformidade com os registros do sistema PJe Mídias) De mais a mais, restou estreme de dúvidas que a res furtiva foi encontrada na posse do Apelante, fato que, segundo melhor entendimento jurisprudencial e doutrinário, implica na inversão do ônus probatório para justificar o estado da coisa. Senão, veja-se recente precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CONSUMADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NENHUM TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 04 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS. DEFESA QUE, INTIMADA, QUEDOU-SE INERTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO ILÍCITO ESTÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA RES FURTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIR A CARCERÁRIA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, EXCLUINDO, DE OFÍCIO, A INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS. Não transcorrido o lapso temporal de quatro anos entre os marcos interruptivos, em conformidade com o art. 109, V, do Código Penal, não se há falar em prescrição. Se a Defesa, intimada da não localização das testemunhas, quedou-se inerte, resta preclusa a oportunidade da substituição, não havendo cerceamento de defesa. Consoante a máxima "ne pas de nulitté sans grief", insculpida no art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo para a Defesa, fato que não ocorreu na hipótese dos autos, pelo que deve ser rejeitada a preliminar de nulidade. Os elementos probatórios demonstram a materialidade e a autoria do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal, comprovando que o apelante foi autor do crime de furto. Em crimes patrimoniais, a apreensão da res furtiva em poder do acusado opera a inversão do ônus probatório, cumprindo-lhe justificar tal estado de coisa. A ausência de explicação plausível conduz à convicção da responsabilidade que lhe é imputada. Ao apelante, imposta pena inferior a quatro anos de reclusão, não sendo o crime cometido com violência ou grave ameaça, nem, o réu, reincidente em crime doloso, e favoráveis as circunstâncias judiciais do inciso III do art. 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração também deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se necessária sua exclusão quando não oportunizado ao acusado o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO para substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, excluindo, de ofício, a indenização fixada a título de reparação por danos. (TJBA - Apelação Criminal n. 0120422-45.2007.8.05.0001. Relator: Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal, 1ª Turma. Data do Julgamento: 11/10/2012. Data da Publicação: 17/11/2012) (grifos acrescidos) Assim, a circunstância de o Acusado haver sido encontrado, instantes após do crime, na posse da res furtiva, somada à prova oral colhida na instrução criminal, possibilitam o distinguishing em relação aos acórdãos paradigmas acima citados. Desse modo, rejeita-se a tese de nulidade, existindo provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade do delito de roubo majorado imputado ao Apelante, que são suficientes a conduzir, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória. Deste modo, forçoso reconhecer que o acórdão vergastado decidiu alinhado à jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. […] 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2487974 / SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Dje 15/03/2024) (destaquei). 4. Da violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal: O acórdão recorrido afastou o pleito da defesa do reconhecimento da participação de menor importância, ao fundamento de que (ID 69977321): (….) Aduz o Recorrente que “fora convidado pelo codenunciado tão somente para dirigir o carro, não tendo externado ao mesmo às suas reais intenções”, sendo, pois, mínima sua contribuição ao delito. Todavia, conforme alhures minudenciado, o próprio Réu, em juízo, assumiu que o corréu Alexandre – posteriormente falecido – solicitou seu auxílio especificamente para a realização dos ilícitos, mediante a condução do carro utilizado na empreitada. Ainda, disse que, apesar de, inicialmente, desconhecer o emprego de arma de fogo, visualizou o artefato bélico em poder de Alexandre durante os assaltos e, ainda assim, seguiu no desenvolvimento das ações ilícitas. Nesse contexto, independentemente de quem haja concebido a ideia do crime, resta demonstrada a relevância das ações desempenhadas por cada um dos Acusados na consecução dos delitos, o que torna desinfluente, em face da teoria monista, o fato de o Apelante MARCEL ter efetivamente procedido à subtração dos bens, enquanto o Alexandre exercia, de forma direta, a grave ameaça, com a exibição da arma de fogo. Portanto, não pode prosperar a tese recursal de participação de menor importância, porquanto delineada a nítida adesão do ora Recorrente, ainda nos primeiros estágios do iter criminis, aos crimes, marcados pela divisão de tarefas, incumbindo-se cada um dos agentes de funções igualmente importantes para a consecução da ação criminosa. Mais do que isso, visualiza-se a inquestionável concorrência do Réu, sob o desempenho de funções diversas, mas imbuídas de igual relevo, para o sucesso das práticas criminosas sob apuração. Contemple-se, ilustrativamente, aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. [...]. 2. Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância. 3. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a participação do agravante na empreitada criminosa, bem como sua imprescindibilidade para a consumação do crime de roubo, inviável conclusão em sentido contrário, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 163.794/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.09.2013, DJe 02.10.2013) Ora, o crime de Roubo é um delito complexo que não somente é praticado pela conduta de subtrair coisa alheia móvel, exigindo-se também o emprego de violência ou grave ameaça sobre as vítimas. Deste modo, é plenamente possível a configuração de coautoria quando um dos agentes pratica a subtração enquanto o outro exerce a grave ameaça ou a violência. Assim, ao contrário do quanto asseverado pela Defesa, não se mostra possível a incidência da redutora prevista no art. 29, § 1.º, do Código Penal, eis que aqui não se trata de participação de menor importância, mas, por outro lado, de evidente hipótese de coautoria delitiva. A revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Firmou-se nesta Corte a orientação de que "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013). 2. Com amparo no suporte fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o acusado concorreu, em igualdade, com os corréus, seus amigos, para a consumação do roubo, pois participou do planejamento do crime, em conjunto com seus comparsas, e o delito foi executado com nítida divisão de tarefas. Segundo delineado no aresto, a conduta do ora recorrente foi relevante para o sucesso da empreitada criminosa, pois possibilitou, além da identificação física da vítima, sua rotina detalhada, informações que foram repassadas aos executores. Essas circunstâncias indicam coautoria, e não participação de menor relevância. 3. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o réu ou considerar sua participação como de menor importância, na forma pretendida pela defesa, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2108990 / MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 22/05/2024) (destaquei)
Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb//
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Marcel Muniz Machado Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965-A) Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982-A) Advogado: Rafael Lino De Sousa (OAB:BA32437-A) Terceiro
Interessado: Edicarlos Cruz Da Costa Terceiro
Interessado: Andre Luis Silva De Jesus Terceiro
Interessado: Mônica Calisto Dias De Almeida Terceiro
Interessado: Maria Da Conceição Castro Oliveira Terceiro
Interessado: Joelma Muniz De Souza Terceiro
Interessado: Antônio Carlos Almeida Dos Santos Terceiro
Interessado: Crisanderson Fernandes Teixeira Terceiro
Interessado: Benedita Machado De Oliveira Terceiro
Interessado: Carlos Assis De Oliveira Terceiro
Interessado: Sdpm César Guimarães Vasconcelos Cad Terceiro
Interessado: Sdpm Antônio Nilson Costa Santana Júnior Terceiro
Interessado: Sdpm Fábio Silva De Andrade Cad Terceiro
Interessado: Rita Cristina Filgueiras Martins Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0371257-43.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Marcel Muniz Machado Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): C ACORDÃO APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA A QUO PROLATADA COM ESTEIO NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF/88. FUNDAMENTAÇÃO CONSIGNADA QUE EXPÕE CLARAMENTE OS ARGUMENTOS ADOTADOS PELO MAGISTRADO À FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO ACERCA DO COMETIMENTO DO CRIME PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA ORAL LÍDIMA. PRELIMINAR RECHAÇADA. PRELIMINAR. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO CONSTANTE DO ART. 226 DO CPP. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E STF SOBRE A TEMÁTICA. SITUAÇÃO PARTICULAR DO CASO CONCRETO. INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME QUE NÃO SE BASEARAM UNICAMENTE EM SUPOSTO RECONHECIMENTO IRREGULAR REALIZADO NO ÂMBITO POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS INDEPENDENTES A ESTE PROCEDIMENTO. DISTINGUISHING. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NARRATIVA CRITERIOSA ACERCA DO EPISÓDIO DELITIVO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DO APELANTE. SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE, LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA, NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NA EMPREITADA E NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DINÂMICA DOS FATOS EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MENOR PARTICIPAÇÃO E INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 29, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. INCONTESTÁVEL PLURALIDADE DE SUJEITOS. PROVADA A ATUAÇÃO RELEVANTE DE CADA UM DOS RÉUS. APELANTE RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NO COMETIMENTO DOS ILÍCITOS, CIENTE DA ILICITUDE DE SUA AÇÃO. LIAME SUBJETIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. COAUTORIA. PARTICIPAÇÃO ATIVA, DIRETA E RELEVANTE NA EXECUÇÃO DO ROUBO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CONCEDIDO NA SENTENÇA OBJURGADA. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0371257-43.2013.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 0371257-43.2013.8.05.0001, oriunda do Juízo de Direito da 14.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figura, como Apelante MARCEL MUNIZ MACHADO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER PARCIALMENTE DO APELO, E NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos, tudo a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora