VILLANOVA ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL LTDA.
Autor
2. MUNICIPIO DE MAUA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PATRÍCIA TATIANA DI FRANCO
OAB/SP 203187·CPF·Representa: Autor
ELYSSON FACCINE GIMENEZ
OAB/SP 165695·CPF·Representa: Autor
MIGUEL FABRICIO NETO
OAB/SP 229574·CPF·Representa: Autor
MARCOS PEREIRA OSAKI
OAB/SP 138979·CPF·Representa: Autor
ANDRESA CASTRO AGUIAR MARTINS
OAB/SP 425578·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010387-17.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda. -
Vistos. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Tribunal e do trânsito em julgado. Não há custas pendentes de recolhimento. Arquivem-se os autos. Intime-se a Prefeitura Municipal de Mauá pelo portal eletrônico. Intime-se. - ADV: PATRICIA TATIANA DI FRANCO (OAB 203187/SP)
19/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/12/2025, 15:23
Trânsito em julgado
16/12/2025, 15:23
Publicação
17/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2836716/SP (2025/0016379-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: VILLANOVA ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979
MIGUEL FABRICIO NETO - SP229574
ANDRESA CASTRO AGUIAR MARTINS - SP425578
EMBARGADO: MUNICIPIO DE MAUA
ADVOGADO: ELYSSON FACCINE GIMENEZ - SP165695
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Recebimento
23/09/2025, 14:36
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2836716/SP (2025/0016379-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: VILLANOVA ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979
MIGUEL FABRICIO NETO - SP229574
ANDRESA CASTRO AGUIAR MARTINS - SP425578
EMBARGADO: MUNICIPIO DE MAUA
ADVOGADO: ELYSSON FACCINE GIMENEZ - SP165695
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2836716/SP (2025/0016379-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: VILLANOVA ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979
MIGUEL FABRICIO NETO - SP229574
ANDRESA CASTRO AGUIAR MARTINS - SP425578
EMBARGADO: MUNICIPIO DE MAUA
ADVOGADO: ELYSSON FACCINE GIMENEZ - SP165695
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Recebimento
23/09/2025, 14:36
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2836716/SP (2025/0016379-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: VILLANOVA ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979
MIGUEL FABRICIO NETO - SP229574
ANDRESA CASTRO AGUIAR MARTINS - SP425578
EMBARGADO: MUNICIPIO DE MAUA
ADVOGADO: ELYSSON FACCINE GIMENEZ - SP165695
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 18:47
Petição (Impugnação)
03/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
03/09/2025, 17:58
Publicação
26/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2836716/SP (2025/0016379-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: VILLANOVA ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979
MIGUEL FABRICIO NETO - SP229574
ANDRESA CASTRO AGUIAR MARTINS - SP425578
EMBARGADO: MUNICIPIO DE MAUA
ADVOGADO: ELYSSON FACCINE GIMENEZ - SP165695
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
22/08/2025, 18:37
Publicação
18/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2836716/SP (2025/0016379-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VILLANOVA ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979
MIGUEL FABRICIO NETO - SP229574
ANDRESA CASTRO AGUIAR MARTINS - SP425578
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MAUA
ADVOGADO: ELYSSON FACCINE GIMENEZ - SP165695
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:17
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2836716/SP (2025/0016379-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VILLANOVA ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979
MIGUEL FABRICIO NETO - SP229574
ANDRESA CASTRO AGUIAR MARTINS - SP425578
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MAUA
ADVOGADO: ELYSSON FACCINE GIMENEZ - SP165695
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
04/06/2025, 16:15
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2836716/SP (2025/0016379-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VILLANOVA ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979
MIGUEL FABRICIO NETO - SP229574
ANDRESA CASTRO AGUIAR MARTINS - SP425578
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MAUA
ADVOGADO: ELYSSON FACCINE GIMENEZ - SP165695
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 14:37
Publicação
25/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2836716/SP (2025/0016379-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: VILLANOVA ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979
MIGUEL FABRICIO NETO - SP229574
ANDRESA CASTRO AGUIAR MARTINS - SP425578
EMBARGADO: MUNICIPIO DE MAUA
ADVOGADO: ELYSSON FACCINE GIMENEZ - SP165695
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada: (fl. 407) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O embargante sustenta que a decisão é omissa quanto aos diversos argumentos que impugnam, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. Destaca-se da decisão embargada (fls. 407/408): "Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAR Esp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: Ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, incidência das súmulas 05 e 07/STJ, e 280/STF. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, nenhum dos fundamentos, o que acarreta o não conhecimento do agravo." Com efeito, a decisão embargada, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, resolveu a controvérsia ao assentar que a parte agravante, ora embargante, não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, concernente à não ocorrência de violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:39
Documento (Certidão)
18/03/2025, 19:30
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2836716/SP (2025/0016379-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: VILLANOVA ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979
MIGUEL FABRICIO NETO - SP229574
ANDRESA CASTRO AGUIAR MARTINS - SP425578
EMBARGADO: MUNICIPIO DE MAUA
ADVOGADO: ELYSSON FACCINE GIMENEZ - SP165695
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
25/02/2025, 16:30
Publicação
19/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836716/SP (2025/0016379-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VILLANOVA ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979
MIGUEL FABRICIO NETO - SP229574
ANDRESA CASTRO AGUIAR MARTINS - SP425578
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MAUA
ADVOGADO: ELYSSON FACCINE GIMENEZ - SP165695
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: Ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, incidência das súmulas 05 e 07/STJ, e 280/STF. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, nenhum dos fundamentos, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
18/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836716/SP (2025/0016379-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VILLANOVA ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979
MIGUEL FABRICIO NETO - SP229574
ANDRESA CASTRO AGUIAR MARTINS - SP425578
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MAUA
ADVOGADO: ELYSSON FACCINE GIMENEZ - SP165695
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 12:36
Redistribuição
13/02/2025, 12:00
Recebimento
13/02/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 11:05
Publicação
13/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836716/SP (2025/0016379-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILLANOVA ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979
MIGUEL FABRICIO NETO - SP229574
ANDRESA CASTRO AGUIAR MARTINS - SP425578
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MAUA
ADVOGADO: ELYSSON FACCINE GIMENEZ - SP165695
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:00
Distribuição
11/02/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836716/SP (2025/0016379-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILLANOVA ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979
MIGUEL FABRICIO NETO - SP229574
ANDRESA CASTRO AGUIAR MARTINS - SP425578
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MAUA
ADVOGADO: ELYSSON FACCINE GIMENEZ - SP165695
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.