Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802899/SP (2024/0442359-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: DANIEL INACIO DA SILVA
ADVOGADOS: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639
ANA BEATRIZ DE CASTRO LAUDINO - SP447792
ÉMERSON SANTANA - SP437875
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL INACIO DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. Na hipótese, o recorrente, condenado pela prática do delito de tráfico de drogas às penas de 6 anos, 9 meses, 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão da Corte local, alegando violação aos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Sustentou, em suma, que a quantidade de droga apreendida não indicava mercancia e que o regime prisional imposto foi mais gravoso do que o cabível. Requereu a desclassificação do delito para uso pessoal e a aplicação do redutor de pena (e-STJ fls. 324/339). O apelo nobre não foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por ausência de fundamentação adequada (Súmula n. 283/STF), ausência de prequestionamento quanto ao pleito de desclassificação sob o enfoque do recurso interposto, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 360/363). Seguiu-se o presente agravo (e-STJ fls. 366/383); as contrarrazões (e-STJ fls. 386/388); e o parecer do Ministério Público Federal, no qual opinou pelo desprovimento do agravo ou desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas 282, 283 e 356, do STF, e 7 do STJ (e-STJ fls. 360/363). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar especificamente os óbices quanto à deficiência de fundamentação do recurso especial e ausência de prequestionamento da questão acerca do pleito de desclassificação do delito sob o enfoque pretendido, tampouco impugnou de maneira suficiente o óbice da Súmula n. 7/STJ. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, além da não impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, deve-se ressaltar que a defesa olvidou-se de impugnar adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que, para tal desiderato, era necessária a objetiva realização de cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, consoante as premissas estabelecidas na moldura delineada no acórdão hostilizado, sendo insuficiente a mera menção à desnecessidade de reexame de fatos e provas, tal como realizado na espécie. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.) Não se pode perder de vista, todavia, a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Compreendo ser este o caso dos autos. Isso, porque, na análise da sentença e do acórdão que confirmou a condenação do recorrente, penso não terem sido indicadas provas suficientes para a imposição de condenação pela prática do delito de tráfico de drogas. Com efeito, o único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga que estava em poder do recorrente, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que efetuaram a sua abordagem, justificada pelo fato de ele ser conhecido dos meios policiais e já ter envolvimento com a prática do delito de drogas. Segundo constou da sentença, os policiais narraram que ele estaria estacionado com os vidros de seu veículo abaixados, ocasião em que os agentes de polícia decidiram pela abordagem, momento em que teria dispensado pela janela o entorpecente apreendido, fugindo em seguida (e-STJ fls. 222/224). Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. A apreensão da droga – aproximadamente 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha, acondicionadas em 12 porções –, não indica, por si só, a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.), nem visualizados atos típicos de mercancia, tendo o recorrente e a testemunha Tales Gabriel da Silva Fidelis afirmado serem apenas usuários de drogas. Ademais, o fato de o recorrente já ter sido condenado anteriormente pelo delito de tráfico de drogas não implica a imediata subsunção do tipo descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, notadamente em vista das circunstâncias da apreensão. Não por outro motivo, o próprio Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Tao o cenário, penso não ser possível a conclusão de que o recorrente deva ser condenado nos moldes da acusação formulada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. 2. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes. 3. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976). 4. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista que a quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado não foi expressiva, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância, na medida em que os policiais, que contavam apenas com denúncias anônimas acerca da ocorrência do delito, não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. O réu não foi pego fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também não foi encontrado em poder dele nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para embalar drogas. 5. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, mas concedo habeas corpus, de ofício, para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cabendo ao Juízo das execuções os ajustes nas medidas a serem aplicadas ou o eventual reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO