Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2866498/SP (2025/0060975-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CONSTECCA CONSTRUCOES S/A
EMBARGANTE: PORTO ADVOGADOS S/C
ADVOGADOS: BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO - SP088465
VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278
CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA MIGUEL - SP197342
FERNANDO GELLI AIELLO - SP344009
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS - SP352847
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTECCA CONSTRUCOES S/A, PORTO ADVOGADOS S/C contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 2710): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS (SÚMULA N. 7/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Alega, em resumo, a parte embargante que: (a) "a r. decisão embargada parte de premissa equivocada (art. 1.022, III, CPC) ao concluir que o agravo em recurso especial teria se restringido a indicar “de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, especialmente, cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame daquelas prescindiria da análise de elementos probantes”. " (fl. 2718); (b) "há tópico específico naquele recurso dedicado ao enfrentamento da inaplicabilidade do enunciado da Súmula 7/STJ, tendo sido indicado “à luz das teses veiculadas no apelo nobre”, a prescindibilidade “da análise de elementos probantes” no caso em concreto." (fl. 2718); (c) "No limite, e ainda que não se entenda pela existência de erro de premissa, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, de rigor o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de sanar a Omissão, consistente na ausência de adequada apreciação das matérias aventadas em Agravo em Recurso Especial, (e acima reproduzidas), cujos fundamentos se revelam suficientes para infirmar a conclusão adotada pela r. decisão embargada, notadamente no que concerne à apontada ausência de impugnação e demonstração da inaplicabilidade do enunciado da Súmula 7/STJ" (fl. 2719); Contrarrazões (fl. 2726) em que o embargado sustenta que "apesar da criação de um tópico no agravo com a nomenclatura “impugnação específica”, isso, por si só, não significa efetivo ataque aos fundamentos da decisão que obstou o trânsito do RESP na origem" e que "Criar um tópico anunciado a impugnação específica é uma coisa; tratar, efetivamente, de atacar de modo dialógico o fundamento é outra muito diferente". É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que "a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, especialmente, cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame daquelas prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial." (fl. 2711) Não há, portanto, os vícios apontados. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866498/SP (2025/0060975-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CONSTECCA CONSTRUCOES S/A
AGRAVANTE: PORTO ADVOGADOS S/C
ADVOGADOS: BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO - SP088465
VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278
CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA MIGUEL - SP197342
FERNANDO GELLI AIELLO - SP344009
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS - SP352847
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTECCA CONSTRUÇÕES S/A e PORTO ADVOGADOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial, apresentado no Agravo de Instrumento n. 2261547-23.2023.8.26.0000, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 2388-2397): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Crédito outrora submetido à moratória constitucional. Taxa Referencial aplicável aos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, como no caso de que se cuida, consoante modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009. Juros de mora. Incidência da Súmula Vinculante nº 17 e do entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.751/SP, Tema nº 132/STF e do RE nº 1.169.289/SC, Tema nº 1037. Mera interpretação de regra constitucional preexistente que não viola a coisa julgada. Aplicação ainda da tese firmada no IRDR nº 0044617-84.2019.8.26.0000, Tema 34. Precedentes. Recurso desprovido. Os recorrentes opuseram embargos de declaração às fls. 2399-2404, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 2413-2416). Irresignados, os recorrentes interpuseram Recurso Especial, alegando violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, c.c. o 489, §1º, III, IV e VI, do Código de Processo Civil; 927, III, do CPC c/c 1º-F da Lei n. 9.494/97; 2º e 4º da Lei Federal n. 11.417/06; 186 e 927 do Código Civil; 6º, §3º da LINDB e 502, caput, do CPC, além de divergência jurisprudencial (fls. 2421-2451). O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 2571-2574). Os recorrentes interpuseram Agravo em Recurso Especial (fls. 2581-2608). O recorrido apresentou contrarrazões (fls. 2652-2665). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 2706-2707, opinando pelo não provimento do agravo. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, dentre outros motivos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, especialmente, cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame daquelas prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS