Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2630539/RS (2024/0146676-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS COBALTE LTDA
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO GARCIA DE AVILA
AGRAVANTE: KARINE GHELLERE DE ARAUJO AVILA
ADVOGADOS: MARCELO DE LA TORRES DIAS - RS058397
SABRINA SICHINEL - RS127126
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
OUTRO NOME: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLE S/A
ADVOGADOS: GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER - RS049175
JULIANA RAQUEL BRITO DOS SANTOS - RS126246
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS COBALTE LTDA e OUTROS contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial que discute, no âmbito da exceção à impenhorabilidade do bem de família, a necessidade de comprovação de constituição de dívida em benefício da entidade familiar na hipótese de imóvel oferecido como garantia real em favor de terceiro. É o relatório. Decido. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, conforme decisões de afetação dos REsps 2.093.929/MG e 2.105.326/SP, as quais delimitaram o Tema 1.261 nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL PELO CASAL OU PELA ENTIDADE FAMILIAR. ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Controvérsia relativa à possibilidade de o bem de família dado em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar ser penhorado. 2. Nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. 3. A jurisprudência do STJ, ao interpretar tal exceção à impenhorabilidade, orientou-se no sentido de que se cuida de hipótese de renúncia à proteção legal, mas restringe sua abrangência somente para aqueles casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, avançando para distribuir o ônus da prova da seguinte forma: (i) se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e (ii) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. 4. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com adoção de distintas interpretações pelos Tribunais ordinários, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem autorizou a penhora do bem de família dado em garantia real por um dos sócios da sociedade empresária. 6. Questão federal afetada: (i) necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; e (ii) distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.093.929/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 21/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO