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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003069-24.2018.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003069-24.2018.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$17.405,78 Polo Ativo(s): CANZAN, GARCIA, CORREA & ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): Município de Cambará/PR DECISÃO
Vistos. 1. Cumpridos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de cumprimento de sentença. Anotações, registros e demais diligências necessárias. 2. Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil (art. 535 do CPC), oportunidade em que deverá indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 3. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, façam-se os autos conclusos para expedição de precatório ou RPV, conforme o caso e observando-se os Decretos 382/2020 e 86/2024, em favor do exequente, na forma dos artigos 535, § 3.º, do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal. 3.1. Antes da transmissão das Requisições de Pequeno Valor – RPV ou do precatório, intimem-se as partes para ciência/manifestação quanto aos valores requisitados. 3.2. O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 4. Havendo comprovação do pagamento, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Cambará, 26 de janeiro de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/10/2025, 16:53
Trânsito em julgado
20/10/2025, 16:53
Publicação
26/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2805182/PR (2024/0451835-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: RAFAEL COTLINSKI CANZAN - PR031570
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBARA
ADVOGADO: ESLI ARANTES - PR066429
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/10/2025, 16:53
Trânsito em julgado
20/10/2025, 16:53
Publicação
26/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2805182/PR (2024/0451835-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: RAFAEL COTLINSKI CANZAN - PR031570
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBARA
ADVOGADO: ESLI ARANTES - PR066429
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 19:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Recebimento
01/09/2025, 16:05
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2805182/PR (2024/0451835-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: RAFAEL COTLINSKI CANZAN - PR031570
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBARA
ADVOGADO: ESLI ARANTES - PR066429
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
06/06/2025, 15:30
Publicação
22/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805182/PR (2024/0451835-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: RAFAEL COTLINSKI CANZAN - PR031570
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBARA
ADVOGADO: ESLI ARANTES - PR066429
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:42
Publicação
25/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805182/PR (2024/0451835-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: RAFAEL COTLINSKI CANZAN - PR031570
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBARA
ADVOGADO: ESLI ARANTES - PR066429
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 2.486): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A embargante sustenta que "sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para suprir a omissão indicada, pois devidamente impugnada a aplicação da Súmula 7/STJ pelo e. Tribunal a quo, a qual, porém, deve ser afastada neste caso, com a consequente admissão do recurso especial para julgamento do mérito" (fl. 2.493). Sem impugnação. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante do acórdão embargado. Com efeito, a decisão embargada, ao não conhecer do agravo em recurso especial, resolveu a controvérsia ao assentar que a ora embargante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem concernentes à aplicação da Súmulas 7/STJ ao caso vertente (fls. 2.486-2.487). Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
24/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 19:01
Documento (Certidão)
18/03/2025, 18:00
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2805182/PR (2024/0451835-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: RAFAEL COTLINSKI CANZAN - PR031570
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMBARA
ADVOGADO: ESLI ARANTES - PR066429
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2805182/PR (2024/0451835-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: RAFAEL COTLINSKI CANZAN - PR031570
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMBARA
ADVOGADO: ESLI ARANTES - PR066429
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:50
Publicação
19/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805182/PR (2024/0451835-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: RAFAEL COTLINSKI CANZAN - PR031570
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBARA
ADVOGADO: ESLI ARANTES - PR066429
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e (b) aplicação da Súmula 7/STJ. Ocorre que a agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da Súmula 7/STJ pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
18/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 16:20
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Intimação
AREsp 2805182/PR (2024/0451835-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: RAFAEL COTLINSKI CANZAN - PR031570
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBARA
ADVOGADO: ESLI ARANTES - PR066429
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 13:50
Redistribuição
28/01/2025, 13:45
Recebimento
27/01/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 06:15
Publicação
27/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805182/PR (2024/0451835-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: RAFAEL COTLINSKI CANZAN - PR031570
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBARA
ADVOGADO: ESLI ARANTES - PR066429
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Distribuição
23/01/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805182/PR (2024/0451835-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: RAFAEL COTLINSKI CANZAN - PR031570
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBARA
ADVOGADO: ESLI ARANTES - PR066429
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 17:43
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 17:30
Recebimento
27/11/2024, 16:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003069-24.2018.8.16.0055/1 Recurso: 0003069-24.2018.8.16.0055 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 77.578.623/0001-70) representado(a) por WILSON WIECK (RG: 145929393 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.394.668-76) Rua Fernando Simas, 1222 comercial - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-660 Embargado(s): Município de Cambará/PR (CPF/CNPJ: 75.442.756/0001-90) Avenida Brasil, 1229 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 VISTOS ETC; Encaminhe-se o presente recurso para apreciação do e. Desembargador Substituto Márcio José Tokars, que figurou como Relator do acórdão embargado. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003069-24.2018.8.16.0055/1 Recurso: 0003069-24.2018.8.16.0055 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 77.578.623/0001-70) representado(a) por WILSON WIECK (RG: 145929393 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.394.668-76) Rua Fernando Simas, 1222 comercial - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-660 Embargado(s): Município de Cambará/PR (CPF/CNPJ: 75.442.756/0001-90) Avenida Brasil, 1229 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 VISTOS ETC; 1. À d. Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Publique-se. Curitiba, data e hora da assinatura digital. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
01/08/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003069-24.2018.8.16.0055/1 Recurso: 0003069-24.2018.8.16.0055 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 77.578.623/0001-70) representado(a) por WILSON WIECK (RG: 145929393 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.394.668-76) Rua Fernando Simas, 1222 comercial - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-660 Embargado(s): Município de Cambará/PR (CPF/CNPJ: 75.442.756/0001-90) Avenida Brasil, 1229 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 VISTOS ETC; 1. Tendo em vista que o vício apontado pela parte embargante implica em eventual atribuição de efeito infringente ao recurso e considerando os termos do artigo 1023, §2º. do Código de Processo Civil, intime-se o embargado, para querendo, no prazo legal, manifeste-se sobre a petição de mov. 1.1. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intime-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003069-24.2018.8.16.0055 Recurso: 0003069-24.2018.8.16.0055 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 77.578.623/0001-70) representado(a) por WILSON WIECK (RG: 145929393 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.394.668-76) Rua Fernando Simas, 1222 comercial - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-660 Apelado(s): Município de Cambará/PR (CPF/CNPJ: 75.442.756/0001-90) Avenida Brasil, 1229 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 VISTOS ETC; 1. Considerando o teor da petição de mov. 18.1 e o apontamento de que "em relação ao balancete do período de maio de 2022, denota-se o ativo de R$ 104.021.407,24 (Código 1) e o passivo de R$ 121.067.313,45 (Código 42), com um resultado negativo de R$ 17.045.906,21 (Código 79)" e de que "o contador Albino Vieira de Oliveira (CRC PR 043832/0-1) atestou a incapacidade financeira da empresa (mov. 122.4)", defiro ao apelante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Ressalve-se, no entanto, que o deferimento da assistência judiciária gratuita possui efeito ex nunc, de modo a não retroagir em relação aos fatos pretéritos abarcados anteriormente ao pedido. 3. Intimem-se. 4. Após, abra-se nova vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003069-24.2018.8.16.0055 Recurso: 0003069-24.2018.8.16.0055 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 77.578.623/0001-70) representado(a) por WILSON WIECK (RG: 145929393 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.394.668-76) Rua Fernando Simas, 1222 comercial - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-660 Apelado(s): Município de Cambará/PR (CPF/CNPJ: 75.442.756/0001-90) Avenida Brasil, 1229 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 VISTOS ETC; 1. Tendo em vista a cota ministerial de mov. 12.1, cumpra-se as diligências, na forma e conforme requerido. 2. Com as respostas, abra-se nova vista à Procuradoria Geral de Justiça. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003069-24.2018.8.16.0055 Recurso: 0003069-24.2018.8.16.0055 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 77.578.623/0001-70) representado(a) por WILSON WIECK (RG: 145929393 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.394.668-76) Rua Fernando Simas, 1222 comercial - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-660 Apelado(s): Município de Cambará/PR (CPF/CNPJ: 75.442.756/0001-90) Avenida Brasil, 1229 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 VISTOS ETC; 1. À douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Publique-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003069-24.2018.8.16.0055.
recorrido: "repetindo a sistemática empregada tantas outras vezes, a advogada requereu fossem preparados novos cálculos; o contador os elaborou, alcançando resultado claramente exagerado; o procurador autárquico anuiu prontamente com o mesmo; e o magistrado, em tempo bastante expedito, homologou as contas e determinou a expedição do alvará de levantamento em favor da advogada, fechando-se assim o ciclo - sendo certo que, via de regra, os segurados não chegavam a receber qualquer parcela do montante desviado, que era partilhado entre os membros da organização criminosa" (fl. 2.370, e-STJ). 3. O Tribunal de origem manteve a condenação à reparação dos danos materiais, mas afastou o "pagamento de uma compensação por danos morais, posto que inviável cogitar-se, diante da própria natureza das atividades desempenhadas pelo INSS, de impacto negativo correspondente a descrédito mercadológico" (fl. 2.392, e-STJ). RECONHECIMENTO DE DANO MORAL: DISTINÇÃO PRESENTE NO CASO DOS AUTOS 4. Embora haja no STJ diversas decisões em que se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral, o exame dos julgados revela que essa orientação não se aplica ao caso dos autos. 5. Por exemplo, no Recurso Especial 1.258.389/PB, da relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, o que estava sob julgamento era ação indenizatória ajuizada por município em razão de programas radiofônicos e televisivos locais que faziam críticas ao Poder Executivo. No Recurso Especial 1.505.923/PR, Relator Min. Herman Benjamin, a pretensão indenizatória se voltava contra afirmações de que autarquia federal teria produzido cartilha com informações inverídicas. No Recurso Especial 1.653.783/SP, Relator Min. Mauro Cambpell, discutiu-se o uso indevido de logotipo do Ibama. 6. Diversamente do que se verifica no caso dos autos, nesses precedentes estava em jogo a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS 7. Também não afasta a pretensão reparatória o argumento de que as pessoas que integram o Estado não sofrem "descrédito mercadológico". 8. O direito das pessoas jurídicas à reparação por dano moral não exsurge apenas no caso de prejuízos comerciais, mas também nas hipóteses, mais abrangentes, de ofensa à honra objetiva. Nesse plano, até mesmo entidades sem fins lucrativos podem se atingidas. 9. Transcreve-se no acórdão recorrido trecho da condenação criminal, relativa aos mesmos fatos, em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirmou: "além do descrédito da Justiça, as conseqüências concretas dos delitos, representadas pelas perdas patrimoniais, foram extremamente graves. Somente pelas cifras apuradas nestes autos evidencia-se o colossal prejuízo causado ao erário, que será impossível reparar cabalmente, a despeito das medidas assecuratórias adotadas" (fl. 2.366, e-STJ). 10. Não se pode afastar a possibilidade de resposta judicial à agressão perpetrada por agentes do Estado contra a credibilidade institucional da autarquia. VOTO VOGAL DO MIN. OG FERNANDES 11. Quanto à imposição de condenação na instância superior, devem ser acolhidas as bem lançadas razões apresentadas pelo eminente Min. Og Fernandes. 12. Considerando que "o acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais", afirmou Sua Excelência que "o provimento jurisdicional a ser exarado na instância extraordinária deve apenas afastar tal premissa, não sendo possível reconhecer, desde logo, a procedência do pleito indenizatório". CONCLUSÃO 13. Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos, para que, tendo como fixada a viabilidade jurídica da reparação por danos morais, o Tribunal de origem reaprecie a questão como entender de direito. (REsp 1722423/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020 - grifou-se) A conduta, no caso, já foi demonstrada (inadimplemento contratual). Resta verificar a existência de danos morais e o nexo de causalidade. Conforme já decidiu reiteradas vezes o Superior Tribunal de Justiça, o simples descumprimento contratual não enseja reparação por dano moral. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO DE ENTREGA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, em regra, não é capaz de gerar danos morais. 2. Ausência de indicação de situação específica, além do mero atraso, que demonstre aborrecimento da parte que não recebe o imóvel no prazo contratual. 3. Erro material da escrita por extenso do algarismo "15", ao ser estabelecido percentual de honorários advocatícios, pois foi grafado como "doze". Correção procedida para restar claro que realmente o número era o "15" (quinze). 4. Agravo interno provido em parte apenas para corrigir erro material. (AgInt no REsp 1639071/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1780448/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifou-se) No caso, a pretensão referente aos danos morais funda-se na atitude da ré em abandonar a obra, causando prejuízos patrimoniais ao Município autor e frustrando as expectativas dos munícipes de usufruir os serviços prestados pela “Super Creche”. Ressalta a parte autora, na inicial, que “o ocorrido não é fato isolado, tendo acontecido em muitas outras cidades da região que também a contrataram. Todas as obras foram abandonadas.” Após detida análise das provas coligidas, não se verifica qualquer prova de efetivo abalo à honra objetiva do Município de Cambará. Assim, não se mostra possível condenar a empresa ré ao pagamento de indenização pelo descumprimento contratual, visto que a necessidade de uma nova contratação para a construção da “Super Creche” atingiu tão somente a esfera patrimonial, e não a honra objetiva da parte autora, razão pela qual não há dano moral passível de reparação. No que toca ao dano moral coletivo invocado pela parte autora, tampouco foi demonstrado. O dano moral coletivo está previsto em diversos dispositivos jurídicos, como o art. 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados); o art. 944 do Código Civil, já que a expressão “dano” abrange os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos (Enunciado n.º 456 da V Jornada de Direito Civil); e o art. 1.º da Lei n.º 7.347/1985 1º (Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; II – ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística; VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; VIII – ao patrimônio público e social).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003069-24.2018.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$438.119,41 Autor(s): Município de Cambará/PR Réu(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por WILSON WIECK SENTENÇA Vistos e examinados estes autos n.º 0003069-24.2018.8.16.0055 de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MUNICÍPIO DE CAMBARÁ contra CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, representada por Wilson Wieck, devidamente qualificados no caderno processual. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MUNICÍPIO DE CAMBARÁ contra CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, representada por Wilson Wieck. Sustenta o autor, em síntese, que: a) por meio do Processo de Inexigibilidade n.º 013/2014, decorrente da adesão à ata de Registro de Preços n.º 55/2013 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, a ré foi contratada para a construção da Escola Pro Infância, pelo valor de R$ 1.490.029,54 (um milhão, quatrocentos e noventa mil, vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos); b) de acordo com o contrato, a obra deveria ser concluída em 12 (doze) meses, sem qualquer contrapartida por parte da municipalidade, ou seja, o valor do contrato seria o suficiente para a construção do projeto; c) foram realizados vários aditamentos com relação ao prazo de conclusão da obra, oportunizando que a ré cumprisse a obrigação, no entanto, houve o abandono da obra em meados do mês de setembro do ano de 2016, sem que fosse realizada a comunicação ao MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, vindo em razão disto a sofrer a obra depredação e furtos, fazendo com que o autor adotasse medidas administrativas na tentativa de que o contrato fosse cumprido e a obra fosse concluída (Processo de Notificação n.º 5.682/2016); d) após notificada, a ré apresentou manifestação alegando que os preços registrados nas atas 55 e 56 precisavam ser reajustados, o que causou o desequilíbrio contratual e tornou o empreendimento deficitário; e) à vista disto, foi instaurado Processo Administrativo Especial para apuração do ocorrido, sendo que a ré deixou de apresentar defesa, tendo sido, ao final, rescindido unilateralmente o contrato e aplicadas as penalidades legais; f) segundo informações extraídas do site SIMEC – Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério da Educação, a ré executou 58,13% (cinquenta e oito vírgula treze por cento) da obra contratada e recebeu a quantia de R$ 866.183,13 (oitocentos e sessenta e seis mil, cento e oitenta e três reais e treze centavos); g) para a conclusão da obra abandonada, houve a realização de nova licitação que teve seu valor contratado em R$ 893.600,41 (oitocentos e noventa e três mil, seiscentos reais e quarenta e um centavos); h) o valor se justifica da seguinte maneira: 1) R$ 623.846,41 (seiscentos e vinte e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), relativos ao valor originalmente previsto para conclusão da obra e pendente de repasse pelo FNDE e pagamento a empreiteira caso concluísse a obra; 2) R$ 134.908,85 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), relativo à atualização dos custos dos serviços pendentes de execução apresentados no item anterior; e, 3) R$ 134.845,15 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), relativos ao levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Obras no que tange ao valor necessário para recuperação da parcela da obra já executada e depredada; i) por culpa da empresa ré houve inicialmente um aumento de custos para conclusão da obra no valor total de R$ 269.754,00 (duzentos e sessenta e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais); j) após a realização da nova licitação e consequente contratação da nova empreiteira para recuperação e conclusão da obra, houve a identificação pela nova contratada de serviços já pagos à ré, porém por ela executados sem atenção aos requisitos técnicos ou observância à planilha técnica/projetos da obra, resultando no valor de R$ 58.835,56 (cinquenta e oito mil oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referentes a correção dos serviços mal executados; k) totalizando R$ 328.589,56 (trezentos e vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), tal valor teve de ser integralmente quitado pelo autor, já que o FNDE realizou somente o valor do repasse inicialmente previsto para conclusão da obra; l) a ré causou danos ao autor de ordem material e moral, haja vista que além de abandonar a obra e causar o prejuízo material, também frustrou as expectativas da sociedade que contava com a denominada “Super Creche” para atendimento das crianças. Requereu, ao final, seja a parte ré condenada a indenizar o MUNICÍPIO DE CAMBARÁ o valor de R$ 328.589,56 (trezentos e vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, e R$ 109.529,85 (cento e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) pelos danos morais sofridos. A inicial veio acompanhada dos documentos de mov. 1.2/1.105. Recebida a inicial (mov. 7.1), a parte ré foi citada ao mov. 34.1. Foi realizada penhora Renajud ao mov. 30.1/30.12. A ré apresentou defesa ao mov. 44.1. Alegou que: a) encontra-se em recuperação judicial, conforme autos registrados sob o n.º 0004549-98.2019.8.16.0185, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba; b) a ré participou e sagrou-se vencedora de duas licitações em Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC 94/2012 e RDC 09/2013 para construção de escolas municipais por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; c) a partir da licitação e havendo dotação orçamentária, os entes federativos interessados na construção das escolas, solicitavam a realização da obra através do contrato administrativo próprio para tal finalidade e constante do Edital do Concurso; d) em decorrência deste certame, foram firmados dezenas de contratos com Municípios localizados nos Estados do Sul e Sudeste (RDC 94/2012) e CentroOeste e Norte do Brasil (RDC 09/2013), sendo que há diversas obras entregues pela ré e outras tantas em execução; e) na maioria dos casos, entretanto, decorreu lapso temporal considerável, desde a data que a empresa apresentou suas propostas e a data em que se dava a assinatura dos contratos com as municipalidades – fator que per si determinaria a correção dos valores homologados para contratação; f) os contratos decorrentes desta licitação também eram distintos dos contratos usuais para construção porque envolvia a utilização de um projeto padrão e uma metodologia de construção inovadora escolhida pela empresa, mas cujo fornecedor era homologado pelo FNDE; g) a obra não poderia ser executada com tijolos e argamassa, mas com kits de canos de PVC especiais e produzidos pela empresa homologada pelo FNDE (Global Housing) e preenchidos com concreto; h) havendo, segundo a contratação, apenas uma fornecedora apta a atender ao escopo da licitação, logo após sagrar-se vencedora, a empresa ré assinou Termo de Parceria com a empresa Global Housing; i) a dificuldade com o projeto inovador foi o motivado do primeiro aditivo contratual j) por conseguinte, a ré passou a ter problemas com o (único) fornecedor, tendo imediatamente notificado o FNDE da impossibilidade de dar continuidade para uma grande quantidade de obras, em 04/11/2015; k) entretanto, o FNDE se manteve silente; l) ato contínuo, agendou reuniões e fez pedidos de prorrogações de prazos com diversos municípios, enquanto tentava solucionar a situação junto ao FNDE - que era o responsável na gestão dos problemas decorrentes dos processos licitatórios que culminaram nas diversas contratações; m) a razão para a falta de material foi que a única empresa habilitada para fornecer este material para as obras de construção contratadas não forneceu mais qualquer material de obra desde 03/10/2014, mesmo após ser notificada, em 26/02/2015; n) em 05/04/2015, a Global Housing recusou-se a autorizar a retirada dos materiais; o) com o propósito de se desobrigar da entrega do material já solicitado e pago, relativos às Notas Fiscais n.º 908, 909, 910 e 911, e após instada a entregar os insumos, a Global Housing arguiu falaciosa e falsamente a inadimplência da ré para justificar a própria mora; p) anota-se que, em consulta ao SERASA, a Global Housing Internacional do Brasil Ltda. apresentava até fevereiro/2016: 114 protestos, 23 pendências comerciais, duas pendências bancárias, emitiu dois cheques sem provisão de fundos e tinha outras duas dívidas vencidas; q) o problema quanto à falta de materiais foi igualmente relatado ao Município réu; e r) a demora ocasionada com a necessidade de prorrogação do contrato inicialmente estipulado para 12 meses, por diversas vezes, e em decorrência de fatores alheios à culpa ou vontade da contratante, tornaram os valores iniciais fixados no registro de preços defasados, acarretando dificuldades de diversas outras ordens, e que necessitavam de reajustamento, a fim de preservar o equilíbrio financeiro da contratação. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Instruiu sua defesa com os documentos de mov. 44.2/44.33. As penhoras foram levantadas ao mov. 57.1. Especificadas as provas pelas partes aos movs. 60.1 e 61.1, o feito foi saneado ao mov. 67.1. Ao organizar e sanear o feito, foi decretada a revelia da parte ré e deferida a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas ROGÉRIO DI CREDO GILIOLI, SÉRGIO COELHO NUNES e ANDRESSA GARBELLOTTI (movs. 102.1/102.3 e 104.1). Alegações finais apresentadas pelas partes aos movs. 108.1 e 111.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. Há questão processual pendente, consistente nos efeitos da revelia da parte ré, pois, em que pese ter sido decretada a sua revelia (mov. 54.1), apresentou peça contestatória extemporânea (mov. 44.1/44.33), a qual não pode ser simplesmente ignorada pelo Juízo. É certo que os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil são relativos e a presunção de veracidade decorrente da revelia atinge apenas a matéria fática, não recaindo sobre a matéria controvertida de direito, podendo o Magistrado analisar a controvérsia nos ditames legais vigentes. Ademais, o réu recebe o processo no estado em que se encontra, podendo intervir no feito e praticar atos processuais (art. 346, CPC), de tanto que indicou testemunha e esta foi regularmente ouvida em audiência de instrução e julgamento (mov. 102.3). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DADOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ELISÃO DO DECRETO DE REVELIA E SEUS EFEITOS, DIANTE DA LIMITAÇÃO À RECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PELO ARTIGO 1.015 DO CPC. DESCABIMENTO DE DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. A revelia pode ser elidida a qualquer tempo, mediante ingresso do revel nos autos sob o patrocínio de advogado; a única ressalva é que, ao fazê-lo, não recupera o direito de praticar atos processuais cobertos pela preclusão, recebendo o processo no estágio em que o encontra (CPC, artigo 346, parágrafo único).Destarte, mesmo que intempestiva a apresentação de contestação e documentos, não pode o juiz ordenar o desentranhamento, pois é faculdade do réu deixar a condição de revel e peticionar no processo; ao magistrado, caberá, quando julgar mais apropriado, dizer se leva ou não em conta os argumentos apresentados intempestivamente pelo contestante e as provas por ele produzidas, até porque da revelia não advém a obrigatoriedade de acolhimento do pedido do autor, como deixa claro o artigo 345 do CPC. - (TJPR - 18ª C.Cível - 0018111-79.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 14.06.2021) Dessa forma, eventual excludente de responsabilidade civil mencionada pela parte ré deverá ser ponderada e julgada, pois se trata de matéria de direito não acobertada pela revelia. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. 2.1. Da responsabilidade civil São fatos incontroversos (art. 374, inc. III, do Código de Processo Civil): a) as partes são participaram do Processo de Inexigibilidade n.º 013/2014, figurando o MUNICÍPIO DE CAMBARÁ como contratante e a ré CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA como contratada, para a construção da Escola Pro Infância, pelo valor de R$ 1.490.029,54 (um milhão, quatrocentos e noventa mil, vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos); b) a obra em questão não foi finalizada pela empresa ré, restando ao autor a necessidade de realizar nova licitação para concluí-la; e c) a metodologia que deveria ser empregada na obra, denominada de “metodologia inovadora”, consistia na montagem de paredes de PVC, sendo que os materiais não eram produzidos pela parte ré. A controvérsia, por outro lado, reside em saber: a) se a conduta do réu ensejou prejuízos ao autor e quais foram eles; b) se o fato de a empresa terceirizada não realizar a entrega dos materiais à ré a exime de ter cumprido, dentro do prazo, o contrato firmado pelas partes. Quanto à responsabilidade civil, preveem os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 919.833/SP, AgRg no AREsp 298.972/AM, REsp 884.009/RJ), são pressupostos da responsabilidade civil: a) a conduta (ação ou omissão); b) o dano; c) o nexo causal; e, tratando-se de responsabilidade subjetiva, d) a culpa em sentido amplo. No caso, a responsabilidade civil da parte ré é de natureza subjetiva, ou seja, necessário restar demonstrada a culpa em sentido amplo da parte. É, portanto, à luz dessas balizas que deve ser definida, no caso, a responsabilidade civil. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram o Contrato n.º 121ID293/2014 (mov. 1.6, p. 8/1.9), em 02/04/2014, com o seguinte objeto: Constaram como obrigações da parte contratante (MUNICÍPIO DE CAMBARÁ): Já as obrigações da contratada (CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA) eram as seguintes: Inicialmente, pontua-se que o contrato foi firmado somente entre as partes autora e ré. No entanto, cabia à contratada (ré) obedecer às tipologias dos “Projetos Padrão do FNDE Escola Proinfância B – Metodologias Inovadoras”, conforme a cláusula primeira do contrato. Em 09/02/2015, houve aditivo de prazo ao contrato, prorrogando o instrumento jurídico por mais 12 (doze) meses, de 02/04/2015 para 02/04/2016. O pedido de prorrogação adveio com a justificativa da ocorrência de “alguns imprevistos”, os quais não foram especificados (mov. 1.9). No segundo requerimento de prorrogação do prazo contratual, a empresa ré justificou o pedido da seguinte maneira (mov. 1.12, p. 1): Após a terceira prorrogação (mov. 1.14), o autor notificou a empresa ré, a qual ficou ciente, em 12/05/2016, do abandono da obra. Assim, em outubro de 2016, o Secretário Municipal de Planejamento requereu ao Município a tomada de providências com relação ao ocorrido (movs. 1.15/1.17). Instaurado Procedimento Administrativo Especial para apurar os fatos (n.º 01/2017), após notificação e silêncio da empresa ré, o contrato sub judice foi rescindido, de forma unilateral, pela Administração Pública (mov. 1.18/1.30). De início, cumpre esclarecer que, no presente caso, devem ser aplicadas as disposições da Lei n.º 8.666/1993, já que art. 190 da Lei n.º 14.133/2021 dispõe que os contratos firmados antes da entrada em vigor da lei continuarão a ser regidos pela legislação anterior. Na execução de contratos administrativos, a Lei n.º 8.666/1993 estabelece que o pacto deve ser cumprido pelas partes nos termos firmados, de modo que cada parte responde pelas consequências de eventual inexecução, cabendo à contratada corrigir vícios e incorreções no objeto executado, às suas expensas: Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e no inciso II do § 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Com relação à inexecução e rescisão dos contratos, a Lei de Licitação prevê: Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; [...] Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; [...] Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: [...] III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; [...] O contrato, por sua vez, estabeleceu as mesmas condições nas cláusulas décima quinta e décima sexta (mov. 1.8/1.9). No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o inadimplemento da empresa ré, consistente no não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos em razão do abandono da obra para a construção das “Super Creches”. Pelo contrato administrativo de n.º 121ID293/2014 (mov. 1.6, p. 8/1.9), a empresa ré se obrigou perante a Administração Pública Municipal a construir a “Super Creche” no Município de Cambará. A obra foi executada no percentual de 59,47% (mov. 1.15). Assim, em sendo comprovada a falha na prestação dos serviços executados, depreende-se que a pretensão do Município está albergada pelo art. 80, inciso III da Lei n.º 8.666/1993. Os documentos acostados ao caderno processual demonstraram que a empresa ré abandonou a obra e ela foi, efetivamente, depredada, o que culminou com a lavratura do Boletim de Ocorrência n.º 2016/930869 (mov. 1.17): Depreende-se, ainda, da prova oral colhida em juízo, que reforça o acervo documental acostado aos autos, que (a) a obra não foi concluída, (b) a empresa retirou seus funcionários do local e (c) o Município teve de realizar nova contratação para concluir o projeto. É o que se extrai do depoimento do engenheiro civil que supervisionava a obra licitada à época, ROGÉRIO DI CREDO GILIOLI, o qual afirmou, em síntese, que: é engenheiro civil; atuou como fiscal de obra no contrato sub judice; atualmente, não possui relação jurídica com o Município de Cambará; a empresa ré não concluiu o objeto do contrato; o objeto era a construção da Super Creche, com metodologia inovadora, proposta pelo Governo Federal, para que o Município aderisse; a obra deveria ser de conclusão rápida; a metodologia de conclusão rápida era de fundações radier, que não precisa ser perfurada, e a elevação de paredes era de PVC, como se fosse montadas; as paredes vinham enumeradas e encaixadas, sendo concretadas em seguida; esse formato construtivo tinha o objetivo de ser mais célere, entre seis meses, para suprir a falta de creches; o prazo do contrato eram doze meses; houveram aditamentos para que a empresa cumprisse o objeto do contrato, mas não houve a correta execução da obra; o pedido da empresa de aditamento se justificava no atraso da chegada dos materiais, pois a fabricação das peças era realizada por uma terceira empresa; mesmo concedendo prazos suplementarem, a empresa não concluiu a obra, obrigando o Município tomar as providências para rescindir o contrato; a empresa foi notificada pessoalmente, em Curitiba, em maio de 2016, e por e-mail, sempre apresentando a mesma justificativa; após notificada, não houve resposta pela empresa ré; em razão da morosidade, comparecia na obra até duas vezes na semana; a empresa retirou seus funcionários da obra, deixando apenas um funcionário lá; houve danos na obra em razão do abandono; foi realizado Boletim de Ocorrência; emitiu relatório dos danos e encaminhado o documento à empresa, gerando uma nova notificação; em sua resposta, a empresa afirmou que daria andamento na obra quando a terceira empresa repassasse os materiais; houve reajuste do preço do contrato para a continuidade da obra; participou desde o início até a conclusão da obra; não sabe se o Município aplicou os valores recebidos em fundo de poupança; o FNDE repassava os valores conforme a evolução da obra, de acordo com as medições realizadas pelo Município; os valores vinham para o Município e ele repassava à empresa ré; acredita que foram repassados R$800.000,00 para a empresa ré; segundo informações repassadas pela ré, somente a Global Housing repassavam os materiais, no entanto, a nova empreiteira conseguiu outros fornecedores dos materiais necessários à conclusão da obra; houve a necessidade de contratação de nova empresa para a conclusão da obra, que estava deteriorada; o relatório de depredação foi realizado pela própria Prefeitura. Já a prova oral produzida pela defesa não contribuiu para rechaçar as constatações do autor. SÉRGIO COELHO NUNES apenas afirmou que: é engenheiro civil; foi prestador de serviços, como diretor de engenharia, da empresa ré na época dos fatos; participou do processo de execução do contrato sub judice, na parte de coordenação de equipes de 2014 até 2019; tem conhecimento da metodologia utilizada; era uma metodologia específica, chamada metodologia inovadora, consistente em paredes de PVC enchidas de concreto e armaduras em alguns pontos, tecnologia da Global Housing; o contrato estipulava a terceira empresa como fornecedora exclusiva, pois era detentora do DATEC responsável no contrato; a ré teve problemas com a terceira empresa com o recebimento dos materiais consistentes em atrasos que geraram custos fixos de mobilização; a ré requereu dois pedidos de reajuste, junto ao FNDE e nas Prefeituras; para adquirir os materiais, era necessário realizar pagamento antecipado de mais da metade do valor à Global Housing e o restante na retirada; a maioria das vezes a terceira empresa atrasava a entrega do material e o que era recebido vinha com peças faltantes; tentaram solucionar o problema de forma administrativa junto à Global Housing e, posteriormente, foi entregue o litígio ao departamento jurídico; como foi licitado um lote de creches, a burocracia das medições pelas Prefeituras, posteriormente pelo FNDE, e os atrasos causaram danos financeiros na empresa ré ante a dificuldade de recebimento dos valores acordados; não houve abandono da obra, o que ocorreu é que a empresa ré tinha dificuldade de recebimento dos valores das prefeituras e isto inviabilizava a mobilização os funcionários; assim, a falta de materiais e a falta de recursos financeiros ocasionou a desmobilização parcial dos funcionários da ré nas obras; não tinha participação societária na empresa ré; a empresa estudou todos os riscos e circunstâncias da licitação e a Global Housing apresentou todos os documentos de certificação para a entrega dos materiais; o edital exigia a tecnologia inovadora, não permitira a construção comum; a parte documental apresentada pela Global Housing era perfeito e não havia vícios construtivos; não sabe se a Global Housing participava do contrato firmado entre a empresa ré e o Município, mas sabe dizer que metodologia da Global Housing era exclusiva; a obra não foi concluída em razão das dificuldades de recebimento; quando a Prefeitura conseguiu com o repasse parcial, a empresa ré já havia ingressado com o pedido de reajuste; não tem conhecimento do procedimento administrativo instaurado para apurar as condutas da empresa ré; não tem conhecimento de que a nova empresa contratada conseguiu concluir a obra. No tocante à alegação de que os atrasos nas entregas das mercadorias ocorreram por culpa exclusiva de terceiros (Global Holding), já que o FNDE não autorizava produtos de outrem e que não deu causa ao descumprimento, tal tese não se revela subsistente, tendo em vista que continuou a comprar do mesmo fabricante mesmo com reiterados atrasos em situações anteriores. Não pode a empresa ré transferir sua responsabilidade de conferir a quantidade dos itens a serem encaminhados e a qualidade dos produtos para terceira empresa. Ademais, verifica-se no documento de mov. 44.15 outras distribuidoras dos produtos de PVC que deveriam ser utilizados, como a MVC Plásticos. Por fim, a atuação negligente e o descaso da parte ré com a obra - de grande impacto social no município, diga-se, já que se trata de uma creche - restaram evidentes. Afinal, não se tratou de mera paralisação momentânea da obra, mas de verdadeiro abandono, vindo as instalações, inclusive, a sofrer depredações. Desse modo, havendo diversas falhas na execução de serviços prestados por parte da empresa ré, encontram-se caracterizados sua responsabilidade civil e o dever de indenizar. 2.2. Dos danos materiais A indenização por danos materiais é devida. De acordo com o apurado nos autos, para a realização da obra, a empresa ré recebeu do Município autor R$ 866.183,13 (oitocentos e sessenta e seis mil, cento e oitenta e três reais e treze centavos). Para a conclusão da obra abandonada, houve a realização de nova licitação, que teve seu valor contratado em R$ 893.600,41 (oitocentos e noventa e três mil, seiscentos reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 623.846,41 (seiscentos e vinte e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos) relativos ao valor originalmente previsto para conclusão da obra e pendente de repasse pelo FNDE e pagamento à empreiteira caso concluísse a obra, R$ 134.908,85 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e oito reais e oitenta e cinco centavos) relativos à atualização dos custos dos serviços pendentes de execução, R$ 134.845,15 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos) relativos ao levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Obras no que tange ao valor necessário para recuperação da parcela da obra já executada e depredada e R$ 58.835,56 (cinquenta e oito mil oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) referentes ao aditamento contratual para correção dos serviços executados pela ré. Assim, deverá a empresa ré indenizar o autor o montante de R$ 328.589,56 (trezentos e vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), referente aos três últimos valores acima citados, ou seja, pela atualização dos custos dos serviços pendentes de execução, pelo custeio da recuperação da obra depredada e pelo aditamento contratual de correção dos serviços inicialmente executados. 2.3. Do dano moral Alega o Município de que “A Requerida causou danos ao Município de Cambará, de ordem material e moral, haja vista que além de abandonar a obra e causar o prejuízo material, também frustrou as expectativas da sociedade que contava com a denominada “Super Creche” para atendimento das crianças”. Em que pese à existência de controvérsia a respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que pessoas jurídicas de direito público podem, em tese, sofrer dano moral, quando verificada ofensa à sua honra objetiva. Confira-se: CIVIL E ADMINISTRATIVO. "CASO JORGINA DE FREITAS". LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADAS POR AGENTES DO ESTADO AO INSS. PREJUÍZOS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO ECONÔMICA E DE EXTENSÃO INCALCULÁVEL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo INSS com o fim de obter reparação por danos decorrentes de fraude praticada contra a autarquia no contexto do denominado "caso Jorgina de Freitas", cuja totalidade dos prejuízos, segundo as instâncias ordinárias, superou 20 (vinte) milhões de dólares. 2. Consignou-se no acórdão Trata-se, portanto, de direito autônomo, não devendo ser confundido com a pretensão de danos morais individuais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte julgado elucidativo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Precedentes. 2. Independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão em certo período, o dano moral coletivo deve ser ignóbil e significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais. 3. O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica, tendo como destinação os interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos.4. A condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, com parcela pecuniária arbitrada em prol de um fundo criado pelo art. 13 da LACP - fluid recovery -, ao passo que os danos morais individuais homogêneos, em que os valores destinam-se às vítimas, buscam uma condenação genérica, seguindo para posterior liquidação prevista nos arts. 97 a 100 do CDC. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RECURSO ESPECIAL Nº 1.610.821 - RJ (2014/0019900-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Brasília (DF), 15 de dezembro de 2020 (grifou-se). Embora o dano moral coletiva seja in re ipsa, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “sua configuração somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência da sua repercussão social” (REsp 1.823.072/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019). No presente caso, em que pese ao reprovável descumprimento contratual - que enseja penalistas civis e administrativas próprias -, não se verifica conduta antijurídica apta a afetar, de forma intolerável, interesses coletivos fundamentais. Não se está a dizer que não há gravidade no descumprimento de um contrato para construção de uma creche. Ocorre que o descumprimento dessa espécie de contrato gera, como em outros, como regra, os efeitos previstos em lei e no instrumento contratual, não havendo falar-se em dano moral coletivo senão quando verificadas peculiaridades aptas a tornar a conduta grave a ponto de se identificar que o dano não atingiu apenas o patrimônio do ente público contratante, mas, de forma intensa, os valores e interesses de toda a coletividade, o que não se vislumbra no caso em apreço. Descabida, portanto, no caso, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais coletivos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE CAMBARÁ nesta demanda, para o fim de CONDENAR a ré CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA a pagar ao autor a importância de R$ 328.589,56 (trezentos e vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) a título de indenização pelos danos materiais sofridos, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo para cada um dos valores (Súmula n.º 43 do STJ), e incidência de juros moratórios a partir da citação até o efetivo pagamento, por se tratar de relação contratual (art. 405, CPC), por meio da incidência exclusiva da Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros, em atenção à já pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – por todos, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573927/DF. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional (art. 86, caput, CPC), já que a parte autora sagrou-se vencedora em apenas 01 dos seus 02 pedidos, os ônus sucumbenciais deverão ser rateados na proporção 50% pela parte autora e 50% pela parte ré, observado eventual deferimento da gratuidade judiciária. Com fulcro no art. 85, §§ 2.º, 3.º, 4.º e 8.º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios devidos: ao patrono da parte autora, em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido (montante da condenação); e ao patrono de cada parte ré, em 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido (montante do pedido de danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA-E). Desnecessária a atualização monetária dos honorários fixados sobre o proveito econômico, porque sofrerão a mesma atualização dele. A partir do trânsito em julgado, porém, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária (arts. 85, § 16, do CPC e 406 do Código Civil, à luz da jurisprudência do STJ - por todos, AgInt no REsp 1820416/PR). Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 496, caput, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003069-24.2018.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-1717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003069-24.2018.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$438.119,41 Autor(s): Município de Cambará/PR Réu(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por WILSON WIECK DECISÃO
Vistos. 1. Considerando a certidão de mov. 79.1 e que o ato se realizaria amanhã, não havendo tempo hábil para a intimação das testemunhas, cancelo a audiência. Atente a secretaria para o cumprimento tempestivo das diligências. 2. Designo, para a realização da audiência de instrução e julgamento, o dia 05 de agosto de 2021, às 16h00min. Cumpra-se a decisão de mov. 67.1 integralmente. 3. Da forma de realização da audiência: O Decreto Judiciário n.º 103/2021, de 26/02/2021, restabeleceu o regime de teletrabalho disciplinado no art. 2.º do Decreto Judiciário nº 401/2020 e no § 1.º do art. 4.º Decreto Judiciário n.º 400/2020. Assim, enquanto não alterada a fase de retomada, serão realizadas na modalidade semipresencial ou presencial apenas as audiências que envolvam réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, na decisão judicial que designou ou manteve a audiência, a inviabilidade da realização da audiência virtual. Considerando-se que não se trata de uma dessas hipóteses excepcionais, necessária a realização da audiência na forma virtual, via videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, ficando vedado o comparecimento ao fórum para participação, exceto se já tiver havido avanço para nova fase de retomada. a) O mandado de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: b) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa informá-lo para decisão a respeito; c) todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10). d) Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se a parte irá participar do ato por videoconferência de forma virtual, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverá ser certificado o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. e) O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito