Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860241/RS (2025/0050593-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROTENDE ESTRUTURAS PRE FABRICADAS LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO PINTO DE CARVALHO - PR043079
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ
ADVOGADO: IGOR TADEU GARCIA - PR038682
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PROTENDE ESTRUTURAS PRE FABRICADAS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. ESTA 12ª TURMA FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONSTITUI MEDIDA JURISDICIONAL RESTRITA, CABÍVEL NAS HIPÓTESES EM QUE INVOCADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. HIPÓTESE NA QUAL O MANEJO DO INCIDENTE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXTRAPOLA A SUA FINALIDADE, TENDO EM VISTA QUE O CONHECIMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS IMPLICAM ANÁLISE MERITÓRIA, QUE SOMENTE TEM CABIMENTO PELA VIA ADEQUADA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OU AÇÃO ANULATÓRIA/DECLARATÓRIA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir matéria de ordem pública, no caso, nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de fundamentação legal, o que não demanda dilação probatória. Apresenta a seguinte argumentação: A tese debatida na presente demanda é a nulidade da CDA por ausência adequada e correta fundamentação legal para cobrança de multa administrativa e a ilegalidade da cobrança de multa por ato infralegal, que culminou na extinção do executivo fiscal via sentença judicial em primeiro grau, e posterior e repentina mudança pelo colegiado do TRF4, que inseriu tais matérias de ordem pública como não passíveis por intermédio de defesa incidental denominada exceção de pré-executividade (sic!). O CREA/PR ajuizou execução fiscal em face da recorrente, para cobrança de crédito não tributário relativos à cobrança de multa administrativa. A parte executada através de seu advogado fez uma estratégia jurídica de opor exceção de pré-executividade para questionar a legalidade de tal cobrança pelo CREA/PR nos autos de executivo fiscal (através da juntada de defesa incidental de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE). Ocorre que sobreveio DECISÃO COLEGIADA da Egrégia Décima Segunda Turma do TRF4, que reativou o prosseguimento do executivo fiscal sob o frágil argumento de que “Assim, por implicar análise meritória, não é possível a discussão pela via eleita, sob pena de desvirtuamento da utilização do incidente, sendo caso de anulação da sentença para que a execução prossiga. (sic!)”. Desta forma, a decisão colegiada de segundo grau NÃO CONCEDEU o direito ao recorrente executado de ter a sua exceção de pré-executividade julgada procedente (em decorrência da nulidade da CDA e ilegalidade de estipulação de multa por ato infralegal), decorrente de todo o labor efetuado na defesa do executivo fiscal, que foi julgada TOTALMENTE procedente pelo juízo de primeiro grau. A Décima Segunda Turma do TRF4 lamentavelmente concedeu provimento ao recurso de apelação do CREA, a fim de ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU [...] É pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade pode ser manejada para discutir matérias de ordem pública, como é o caso da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de correta fundamentação legal. Tal possibilidade encontra respaldo em doutrina e jurisprudência, conforme se observa nos julgados do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgRg no AREsp 456.918/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/05/2014: “A exceção de pré- executividade constitui meio idôneo para alegar matérias de ordem pública, tais como a ausência dos requisitos da CDA.” A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e ii) que não haja necessidade de dilação probatória para a apreciação da matéria (Súmula 393 do STJ). Desta forma, preenchidos os respectivos requisitos pelo ora recorrente, eis que a matéria estritamente de direito e que basta a simples verificação do título executivo extrajudicial, para verificação da sua nulidade, nos termos do artigo 485, IV, c/c § 3º do CPC. (fls. 372-374). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º, § 5º, III, e § 6º, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne ao reconhecimento da nulidade de CDA sem fundamentação legal, com consequente extinção da execução fiscal, porquanto a ausência dos elementos exigidos pela Lei de Execução Fiscal configura vício insanável que deve ser reconhecido de ofício pelo juízo. Apresenta a seguinte argumentação: A Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve conter todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, III c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830/1980), sob pena de nulidade. A ausência de adequada e correta fundamentação legal da multa inscrita na CDA configura vício insanável que deve ser reconhecido de ofício pelo juízo. Neste sentido, a Lei Federal nº 6.830/1980, artigo 2º, § 5º, III e IV, e § 6º: “O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter [...] a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida [...] a Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. [...] Ressalta-se que, não houve superação desses precedentes, inclusive em Recurso Repetitivo (Tema 166), que entende que a indicação de fundamento legal na(s) CDA(S) trata-se de requisito essencial de validade, não sendo possível a substituição do título, pois decorrente de vício de lançamento ou da inscrição, nos termos da Súmula 392 do STJ. Destarte deve ser seguido pelos juízos e tribunais, nos termos dos artigos 489, VI e 927 do CPC. Por outro lado, ressalta-se que a falta de fundamentação legal da CDA (adequada e correta) nada mais é do que uma tentativa do CREA/PR em sonegar a informação de que a multa administrativa decorre de ato infralegal. A multa administrativa decorrente de ato infralegal, sem previsão expressa em lei, é nula, pois afronta os princípios da legalidade. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido essa nulidade: STJ, AgRg no AREsp 189.439/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/06/2013: “É nula a multa administrativa aplicada com fundamento em ato infralegal, sem previsão expressa na lei, por violar os princípios da legalidade e da tipicidade.” A doutrina reforça o entendimento de que a CDA deve ser rigorosamente fundamentada, sob pena de nulidade, e que as multas administrativas devem estar previstas expressamente em lei. Hugo de Brito Machado: “A exigência de que a CDA seja corretamente fundamentada visa assegurar ao executado o direito de defesa, permitindo-lhe a exata compreensão da dívida que lhe é cobrada.” Ocorre que ao contrário de toda a sustentação jurídica e jurisprudencial demonstrada nos autos a Egrégia Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região decidiu por unanimidade anular a sentença de primeiro grau para NEGAR o direito do recorrente a EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL pela nulidade da CDA por ausência de fundamentação adequada e correta, bem como a ilegalidade da cobrança de multa administrativa por ato ilegal, pois se tratam de questões de ofício e que são auferíveis em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o efetivo transito em julgado. (fls. 375-377). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ainda, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, a executada utiliza a exceção de pré-executividade para questionar o lastro legal para fixação do valor da multa. Trata-se, portanto, de manejo do incidente extrapolando a sua finalidade, tendo em vista que o conhecimento das questões suscitadas implicam análise meritória, que somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória. Assim, por implicar análise meritória, não é possível a discussão pela via eleita, sob pena de desvirtuamento da utilização do incidente, sendo caso de anulação da sentença para que a execução prossiga. (fls. 341). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN