Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872587/SP (2025/0070184-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: LEANDRO PENHA LOURENCO
ADVOGADO: HERICK EDUARDO DOS SANTOS - SP435305
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CLEBER CESAR REGIANI
INTERESSADO: DAVID MURILO DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO PENHA LOURENCO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que o pedido trata da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, não se trata de reexame de fatos e provas (fls. 615-618). A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, pois, condenado a 5 anos e 4 meses pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, do CP, com base no quantum de pena deve ser aplicado o art. 33, §2º, "b", do CP, para que seja fixado o regime inicial semiaberto em seu favor. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 641): EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. AREsp. Roubo majorado. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Não conhecimento do agravo. É o relatório. Tendo em vista que a decisão de inadmissibilidade da origem foi devidamente impugnada, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do regime inicial fechado fixado em seu desfavor, em razão da condenação a 5 anos e 4 meses de reclusão pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, do CP, para o regime semiaberto, uma vez que presentes os requisitos para tanto. Assim constou do acórdão (fls. 585-586, destaquei): O regime fechado para início de cumprimento da pena há de ser preservado, uma vez que é o único compatível com as circunstâncias fáticas em que o delito foi praticado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. In casu, o regime mais gravoso mostra-se adequado, a despeito do montante da pena imposta, e da primariedade do sentenciado, em razão da gravidade do crime de roubo, que tanto intranquiliza a sociedade, e periculosidade concreta de quem o pratica, mormente quando cometido em comparsaria e com simulação de emprego de arma de fogo, reduz a possibilidade de reação da vítima e dificulta a proteção de seu patrimônio, fatores que exigem resposta enérgica, com a qual não é compatível solução mais branda, não havendo que se falar em ofensa às súmulas nº 440 do STJ, e nº 718 e 719 do C. STF. Como visto, o regime inicial fechado foi mantido pelo Tribunal de origem com amparo na gravidade abstrata dos delitos, sem que fossem apresentados fundamentos jurídicos capazes de justificar o recrudescimento do modo prisional. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. A propósito, esse entendimento foi fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no enunciado 440 da Súmula, segundo o qual: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." Em idêntica direção, a Súmula n. 718 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e também a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. No caso, não foi apresentado nenhum fundamento concreto para o agravamento do regime, além da gravidade abstrata do delito, em evidente afronta aos enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 440 desta Corte Superior, configurando-se, assim, o constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 881.682/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024, grifei.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NÃO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO. REGIME INICIAL. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME [...] 5. A fixação de regime inicial mais gravoso deve estar fundamentada em circunstâncias concretas, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a equiparação do tráfico a crime hediondo, conforme entendimento consolidado pelas Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. [...] IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.162.678/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024, grifei.) Desse modo, constatada a flagrante ilegalidade, diante da quantidade de pena aplicada e considerando que o sentenciado é primário e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial para fixar o regime semiaberto em favor do réu. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES