Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
10/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
PATRICIA COSTA GIRARDELLO
CPF
Autor
MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ
OAB/PR 33303·CPF·Representa: Autor
MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES
OAB/PR 28909·CPF·Representa: Autor
SILVIO HENRIQUE MARQUES JUNIOR
OAB/PR 28088·CPF·Representa: Autor
AILTON JOSÉ DE ANDRADE JUNIOR
OAB/PR 82294·CPF·Representa: Autor
SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR
OAB/PR 028088·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
15/09/2025, 13:23
Publicação
22/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810957/PR (2024/0463044-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS COSTA GIRARDELLO
AGRAVANTE: PATRICIA COSTA GIRARDELLO
AGRAVANTE: MAURICIO DONALDO GIRARDELLO FILHO
ADVOGADOS: AILTON JOSÉ DE ANDRADE JUNIOR - PR082294
MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR033303
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Recebimento
01/07/2025, 11:46
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810957/PR (2024/0463044-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS COSTA GIRARDELLO
AGRAVANTE: PATRICIA COSTA GIRARDELLO
AGRAVANTE: MAURICIO DONALDO GIRARDELLO FILHO
ADVOGADOS: AILTON JOSÉ DE ANDRADE JUNIOR - PR082294
MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR033303
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
02/06/2025, 15:45
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810957/PR (2024/0463044-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS COSTA GIRARDELLO
AGRAVANTE: PATRICIA COSTA GIRARDELLO
AGRAVANTE: MAURICIO DONALDO GIRARDELLO FILHO
ADVOGADOS: AILTON JOSÉ DE ANDRADE JUNIOR - PR082294
MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR033303
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 11:32
Publicação
25/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810957/PR (2024/0463044-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS COSTA GIRARDELLO
AGRAVANTE: PATRICIA COSTA GIRARDELLO
AGRAVANTE: MAURICIO DONALDO GIRARDELLO FILHO
ADVOGADOS: AILTON JOSÉ DE ANDRADE JUNIOR - PR082294
MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR033303
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 83 do STJ e 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 503-504): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DA TOTALIDADE DE IMÓVEL NO QUAL FOI CONSTITUÍDO CONDOMÍNIO SEM QUE HOUVESSE O DESMEMBRAMENTO EM UNIDADES AUTÔNOMAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO PARA FINS DE O CANCELAMENTO DA PENHORA RECAÍDA APENAS SOBRE A FRAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE AOS EMBARGANTES. INSURGÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA CDA E DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DE TODOS OS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL E EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO. INCONGRUÊNCIA. IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO COM PLURALIDADE DE COPROPRIETÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXEGESE DO ART. 34 C/C ART. 124, INCISO I DO CTN. POSSIBILIDADE DE O FISCO ELEGER O RESPONSÁVEL PELO TRIBUTO CONTRA O QUAL A EXAÇÃO SERÁ LANÇADA. PRECEDENTE STJ E DESTA C. CÂMARA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS PROPRIETÁRIOS BUSCARAM A REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL JUNTO AO FISCO PARA CRIAÇÃO DE INDICAÇÃO FISCAL PARA CADA UNIDADE AUTÔNOMA E COM ISSO A INDIVIDUALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643.247/SP EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE ADOTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (01/08/2017). RESSALVA QUANTO ÀS AÇÕES EM CURSO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO AFETADOS PELA DECISÃO. COBRANÇA DOS PERÍODOS DE 2006 A 2009 QUE DEVEM SER CONSIDERADAS VÁLIDAS POR SEREM ANTERIOR À DATA PARADIGMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE A MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, os recorrentes alegam violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, aos seguintes argumentos: (i) "a contradição deveria ter sido suprida a fim de dar uma motivação que contemplasse a questão da solidariedade do IPTU em imóveis com mais de um proprietário sem individualização de unidades imobiliárias, considerando que a CDA executada foi lavrada apena em face de um dos devedores e não em face dos demais devedores solidários" (fl. 556); (ii) "com relação à omissão, trata-se dos dispositivos legais que obrigam o lançamento do IPTU em face de todos os proprietários do imóvel que deu origem ao imposto" (fls. 556). Sustentam ofensa aos artigos 34, 121, parágrafo único, I, 124, 202, I, do CTN, 2º, §5º, I, da Lei n. 6.830/80, 114 e 115 do CPC/2015, sob as seguintes teses: (a) "todos os coproprietários do imóvel são igualmente contribuintes do IPTU e, como bem lembrado pelo acórdão recorrido, não há individualização de unidades imobiliárias, de modo que não há como se fazer distinção entre os coproprietários, todos respondem solidariamente pela integralidade do imposto" (fl. 558); (b) "sendo todos os coproprietários do imóvel contribuintes do IPTU e solidariamente responsáveis pelo imposto, o Município não pode eleger discricionariamente apenas um dos coproprietários para o lançamento do imposto, pois isto levaria ao benefício de ordem vedado no parágrafo único do art. 124" (fl. 559); (c) "todos os coproprietários são devedores do imposto em discussão e devem constar obrigatoriamente na CDA que materializa o crédito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 202, I, do CTN e art. 2º, §5º, I, da LEF" (fl. 559); (d) "diante da solidariedade existente entre todos os coproprietários do imóvel gerador do IPTU, bem como diante da inexistência de individualização de unidades imobiliárias, a cobrança do crédito tributário deve ser ajuizada em face de todos os devedores solidários em litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC" (fl. 560). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, constou do acórdão que julgou os embargos declaratórios (fls. 539-540): No caso em exame, a parte Embargante alega sob às vestes de contradição, mero inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador. O embargante demonstra irresignação com a decisão, de forma que, mesmo havendo saldo devedor de sua parte à embargada, pretende lhe sejam fixados honorários sucumbências, o que, como se consignou no acórdão embargado, revela-se incabível. Note-se que o acórdão abordou o tema da seguinte forma: (...) Pelo que se extrai dos autos o feito executivo foi ajuizado visando o recebimento de tributos oriundos do imóvel objeto da penhora. Não se olvide que nesses casos o imóvel responde pelas dívidas de tributos que tem por fato gerador a propriedade, por se consubstanciar em obrigação propter rem, sendo que, como já acima explanado, os proprietários, coproprietários, o possuidor a qualquer título, respondem pelos tributos, cabendo ao fisco, tal como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). Ou seja, sendo solidárias as partes na obrigação tributária, cabe ao fisco optar contra qual delas lançará o procedimento de arrecadação. Não há, portanto, contradição ou omissão no acordão. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Os recorrentes, ao deduzirem a tese no sentido de que a cobrança do crédito tributário deve ser ajuizada em face de todos os devedores solidários, deixaram de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual, "os recorrentes não trazem qualquer prova de que buscaram regularizar a situação cadastral do imóvel visando a individualização das unidades autônomas junto ao fisco para fins de que fossem criadas indicações fiscais para cada unidade e assim proceder a individualização do lançamento dos tributos" (fl. 509). A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese a Súmula 283/STF. Além disso, no que diz respeito à tese de nulidade da CDA, por não constar os nomes de todos os devedores, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não restou caracterizada, nos seguintes termos (fls. 506-509): Inicialmente, calha frisar que a ausência de desmembramento do imóvel em unidades autônomas leva a conclusão de que os tributos que tenham a propriedade como fato gerador, sejam lançados pelo fisco municipal sobre a totalidade do imóvel, em razão de, pelo que se extrai dos argumentos lançados pelos apelantes e se avista da CDA acostada ao feito executivo (mov. 1.2 autos de execução fiscal), haver uma única indicação fiscal. [...] No caso em tela, escolheu o fisco propor a ação contra o Condomínio Shopping Las Vegas, coproprietário do imóvel gerador dos tributos. Nada obstante, tanto os apelantes, quanto os demais coproprietários, respondem solidariamente pelos tributos cujo fato gerador seja a propriedade do imóvel em questão a qual é comum entre os coproprietários. Pontue-se, por relevante, que os recorrentes não trazem qualquer prova de que buscaram regularizar a situação cadastral do imóvel visando a individualização das unidades autônomas junto ao fisco para fins de que fossem criadas indicações fiscais para cada unidade e assim proceder a individualização do lançamento dos tributos. Ademais, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça (mov. 12.1 – TJ) Outrossim, destaca- se que o imóvel objeto de penhora, pertence ao Condomínio Las Vegas Shopping, bem como a outros condôminos, incluindo-se os ora embargantes/apelantes, conforme individualização consignada na Matrícula n° 33.690 (mov. 1.10). Neste sentido, não há que se falar em nulidade da CDA por apenas incluir o Condomínio na Certidão de Divida Ativa, até porque, a constrição deve recair somente sobre sua quota-parte, e assim sendo, correta a sentença em excluir a fração pertencente aos apelantes da penhora realizada. Portanto, não se vislumbra qualquer mácula no lançamento do tributo por não constar na CDA o nome de todos os proprietários do imóvel gerador dos tributos. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo, ao julgar a questão sobre a imunidade tributária recíproca, embasou seu entendimento em preceito de natureza eminentemente constitucional, precisamente na interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 599.176/PR, bem como no art. 150 da Constituição Federal, o que afasta a possibilidade de análise da pretensão recursal na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, consoante dispõe o art. 102 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, já se manifestou sobre a desnecessidade de substituição do título executivo; além disso, o Tribunal de origem reconheceu que a CDA reunia todos os requisitos de validade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.935.857/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023; grifos nossos.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
20/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
31/12/2024, 08:22
Redistribuição
31/12/2024, 08:00
Recebimento
23/12/2024, 15:47
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 15:40
Publicação
23/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810957/PR (2024/0463044-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS COSTA GIRARDELLO
AGRAVANTE: PATRICIA COSTA GIRARDELLO
AGRAVANTE: MAURICIO DONALDO GIRARDELLO FILHO
ADVOGADOS: AILTON JOSÉ DE ANDRADE JUNIOR - PR082294
MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR033303
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
20/12/2024, 00:00
Distribuição
19/12/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810957/PR (2024/0463044-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS COSTA GIRARDELLO
AGRAVANTE: PATRICIA COSTA GIRARDELLO
AGRAVANTE: MAURICIO DONALDO GIRARDELLO FILHO
ADVOGADOS: AILTON JOSÉ DE ANDRADE JUNIOR - PR082294
MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR033303
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: SÍLVIO HENRIQUE MARQUES JÚNIOR - PR028088
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 13:49
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 12:30
Recebimento
04/12/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007250-17.2019.8.16.0190 Recurso: 0007250-17.2019.8.16.0190 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Apelante(s): MAURICIO DONALDO GIRARDELLO FILHO Patricia Costa Girardello Maria das Graças Costa Girardello Apelado(s): Município de Maringá/PR CLS. Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 08 de agosto de 2023. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007250-17.2019.8.16.0190 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$168.764,26 Embargante(s): MAURICIO DONALDO GIRARDELLO FILHO Maria das Graças Costa Girardello Patricia Costa Girardello Embargado(s): Município de Maringá/PR I. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1.º, do CPC. II. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2.º, do CPC. III. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1.º, do NCPC, intime-se o recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2.º, do NCPC. IV. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3.º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007250-17.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007250-17.2019.8.16.0190 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$168.764,26 Embargante(s): MAURICIO DONALDO GIRARDELLO FILHO (CPF/CNPJ: 831.545.667-91) Rua General Urquiza, 31 apartamento 103 - Leblon - RIO DE JANEIRO/RJ Maria das Graças Costa Girardello (RG: 580193 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.189.659-68) Rua General Urquiza, 44 apartamento 1404 - Leblon - RIO DE JANEIRO/RJ Patricia Costa Girardello (CPF/CNPJ: 018.013.557-03) Rua General Urquiza, 31 apartamento 103 - Leblon - RIO DE JANEIRO/RJ Embargado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (seq.92.1) opostos contra a sentença(seq.89.1). Alegou o embargante a existência de contradição na sentença, afirmando que o pressuposto da decisão é que, sendo coproprietária e não constando na CDA, as embargantes não podem ter suas cotas partes penhoradas na execução. Disse que, por outro lado, o Condomínio Las Vegas, sendo também coproprietário, por constar na CDA, pode ter sua cota parte penhora na execução. Todavia, sustenta que as duas afirmações não podem coexistir juridicamente, sob o fundamento de que, na CDA deve constar o nome de todos os contribuintes do tributo (art. 202, I, do CTN e art. 2º, §5º, I da LEF). No caso do IPTU, os contribuintes do imposto são todos os coproprietários, afirmando que, não há, neste caso, possibilidade de o Município pretender escolher entre um devedor ou outro, visto que o lançamento é ato administrativo vinculado (art. 142 do CTN), mas constar obrigatoriamente todos os devedores solidários. Fundamentou esta alegação dizendo que, ainda que o exequente possa exigir o tributo de apenas um devedor, o fato é que a CDA tem como condição essencial de validade, que nela conste os dados de todos os devedores solidários, que no caso de IPTU, corresponde a todos os proprietários. Pelos fundamentos acima, sustenta que a sentença se revelou contraditória, sob o argumento de que, se foi reconhecido que os coproprietários, ora embargantes, não figuram na CDA como corresponsáveis, não há sequer como manter a execução fiscal em face do Condomínio, já que a CDA é nula. A execução contra o condomínio apenas seria possível caso os embargantes e demais coproprietários figurassem na CDA, ainda que o Município viesse a exigir o pagamento do imposto apenas do Condomínio Las Vegas. Concluiu que, para sanar a contradição, não há alternativa senão a declaração de nulidade da CDA, ainda que para isso deva ser atribuído efeitos infringentes aos embargos. Requereu conhecimento e provimento dos embargos para sanar a contração apontada. Contrarrazões aos embargos (seq.93.1). Passo à análise. É o relatório. Decido. O recurso foi tempestivamente ofertado, razão pela qual merece ser conhecido. Entretanto, no mérito, os embargos de declaração não merecem provimento, não havendo que se falar em contradição na sentença. Segue a jurisprudência acerca do tema: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. COLLOR I. COLLOR II. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DIREITO ADQUIRIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Publicação no DJU de 29/10/2007). 2. A omissão ocorre quando a decisão impugnada não se manifestou sobre um pedido ou sobre argumentos que tenham relevância ao deslinde da causa, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (TJ-DF - EMD1: 200801116370141 Apelação Cível, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/03/2015. Pág.: 274)” Ademais a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Portanto não há que se falar em contradição na sentença, da forma como sustentou o embargante, tratando-se de mero inconformismo da parte. Neste sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS EM PARTE E NESTA DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70048589758, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 04/04/2014) (TJ-RS - ED: 70048589758 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 04/04/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70064083843, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 16/04/2015).(TJ-RS - ED: 70064083843 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 16/04/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/04/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS APRECIADAS. IMPOSSIBILIDADE. É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1245983-1/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 17.12.2014)” – (sublinhei) Por fim por tratarem-se alegações consistentes em mero inconformismo da parte, que pode obter o reexame da matéria por meio de recurso apropriado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença embargada, pois não vislumbro a ocorrência de qualquer de quaisquer das hipóteses elencadas pelo art.1.022, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007250-17.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007250-17.2019.8.16.0190 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$168.764,26 Embargante(s): MAURICIO DONALDO GIRARDELLO FILHO (CPF/CNPJ: 831.545.667-91) Rua General Urquiza, 31 apartamento 103 - Leblon - RIO DE JANEIRO/RJ Maria das Graças Costa Girardello (RG: 580193 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.189.659-68) Rua General Urquiza, 44 apartamento 1404 - Leblon - RIO DE JANEIRO/RJ Patricia Costa Girardello (CPF/CNPJ: 018.013.557-03) Rua General Urquiza, 31 apartamento 103 - Leblon - RIO DE JANEIRO/RJ Embargado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. MARIA DAS GRAÇAS COSTA GIRARDELLO, PATRÍCIA COSTA GIRARDELLO e MAURÍCIO DONALDO GIRARDELLO FILHO, qualificados nos autos, por meio de seu advogado, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, qualificado nos autos, por meio de seus advogados. Alegaram os embargantes, em apertada síntese, que são coproprietários do imóvel localizado na Praça Manoel Ribas, n. 267, Zona 4, Quadra 24, datas ns. 01/08/09/10, de matrícula n. 33.690, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá (seq.1.10). Sustentaram que o Município de Maringá ajuizou a execução fiscal em apenso, n. 0012515-83.2009.8.16.0017, em face do Condomínio Las Vegas Shopping, referente à cobrança de IPTU, taxa de coleta de lixo, taxa de limpeza pública e taxa de combate a incêndio dos exercícios de 2005 a 2008, de CDA n. 4888/1.1. Argumentaram que o Condomínio foi citado em 25/09/2009 e, posteriormente, o Município requereu a inclusão dos condôminos/coproprietários no polo passivo da execução, o que foi deferido. Arguiram que, embora tenha havido a inclusão de alguns condôminos, os embargantes não foram inclusos, não integrando o polo passivo da ação na qualidade de executados. Alegaram que, após o juízo reconhecer a ilegitimidade passiva dos condôminos incluídos no polo passivo da ação, determinando que a execução prosseguisse apenas em face do Condomínio, este não se insurgiu contra a execução fiscal, sendo realizada a penhora do imóvel que deu causa aos débitos. Sustentaram a impossibilidade de constrição do imóvel pertencente aos embargantes e demais coproprietários e o necessário cancelamento da penhora nos autos da execução fiscal, as nulidades que acometem a execução fiscal em apenso, a nulidade do lançamento de IPTU, taxa de coleta de lixo e taxa de combate a incêndio sobre a totalidade do imóvel e a inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio. Requereu, liminarmente, a suspensão dos atos constritivos expropriatórios, de modo a suspender a execução fiscal até o trânsito em julgado dos embargos. No mérito, requereu a procedência da ação para o fim de determinar o cancelamento da penhora do imóvel e a extinção da execução fiscal. Decisão de seq.21.1 deferiu em parte o pedido liminar, determinando a suspensão dos atos constritivos do imóvel apenas com relação à fração ideal pertencente aos embargantes. Os embargantes opuseram embargos de declaração (seq.27.1), que não foram acolhidos (seq.34.1). O Município apresentou impugnação aos embargos, em seq.32.1, alegando, em síntese, a inocorrência de litisconsórcio passivo, a regular inscrição em dívida ativa/certeza e liquidez do título executivo e da validade dos lançamentos, a constitucionalidade da taxa de combate a incêndio e a validade do lançamento da coleta de lixo. Por fim, requereu a improcedência dos embargos. Em seq.39.1/39.4 os embargantes requereram a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, sob argumento de que conexão com a ação declaratória de nulidade combinada com reintegração de posse e indenização por danos morais, que busca a nulidade da escritura pública de promessa de permuta e outras avenças (seq.1.14). Em seq.43.1 os embargantes informaram a interposição de agravo de instrumento, que deferiu a concessão do efeito suspensivo, em sede de decisão monocrática (seq.46.1) e teve provimento negado (seq.66.1). Em seguida, opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (seq.66.2) e agravo interno, que restou prejudicado (seq.66.3). Em seq.53.1 os embargantes apresentaram impugnação aos embargos, ratificando seus pedidos iniciais, pugnando pela procedência dos mesmos. O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção nos autos (seq.56.1). Intimadas a especificarem provas (seq.58.1), a parte embargante requereu a produção de prova emprestada (seq.63.1) e o embargado requereu o julgamento antecipado da lide (seq.64.1). Despacho de seq.68.1 deferiu a produção de prova emprestada, com juntada dos documentos em seq.71.1/71.9, pelos embargantes. O embargado se manifestou acerca dos documentos juntados, em seq.75.1, reiterando os argumentos e pedidos formulados na contestação. Despacho de seq.77.1 anunciou o julgamento antecipado da lide. Em seguida, o contador judicial informou a inexistência de custas a serem recolhidas (seq.86.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Embargos de Terceiro que versa sobre a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 33.690, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, ocorrida na execução fiscal em apenso, n. 0012515-83.2009.8.16.0017. 2.1. MÉRITO. Alegam os embargantes a impossibilidade de constrição do imóvel de matrícula n. 33.690, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá (seq.1.10), tendo em vista que a CDA n. 4888 não preencheria todos os requisitos de validade, uma vez que não apresentaria todos os coproprietários do bem, incluindo os embargantes, requerendo o reconhecimento da nulidade da CDA e julgando extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, com o consequente levantamento da penhora. Passo à análise. É inconteste a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 33.690, ocorrida na execução fiscal em apenso, n. 0012515-83.2009.8.16.0017 (seq.1.5). Em análise à matrícula n. 33.690, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá (seq.1.10), observo que os embargantes são proprietários da fração ideal do solo correspondente a 17,0392% do imóvel (R-01/33.690). Consoante o art. 3.º da Lei n. 6.830/80, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (“Art. 3.º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”). Desta feita, a dívida ativa regularmente inscrita tem um efeito de prova pré-constituída. Porém, tal presunção é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo, cabendo o ônus ao devedor de apontar os vícios formais e materiais, da inscrição/ declaração/lançamento que lhe deram origem. Registre-se aqui que o posicionamento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO". [grifo nosso] (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1272308-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 07.10.2014) APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ICMS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO RETIDO- CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS- PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ- NÃO PROVIMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA - CDA FORMALIZADA CONFORME ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80 - TÍTULO EXECUTIVO FISCAL QUE DETÉM PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.830/80 - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC - MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIA - SANÇÃO DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA- NÃO PROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE CÁLCULO 'POR DENTRO'- PREVISÃO CONSTITUCIONAL- PRECEDENTES DO STF- NÃO PROVIMENTO- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1134925-0 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 30.09.2014) A legislação tributária tem entendido que os requisitos de validade do título executivo se encontram no artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal n. 6.830/80, com redação similar à prevista art. 202, do Código Tributário Nacional. São eles: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Com efeito, no caso dos autos, constata-se que, na CDA n. 4888 (seq.1.2 dos autos de execução fiscal em apenso), que embasa o título executivo,
trata-se de obrigação solidária dos coproprietários e que o fisco optou em executar apenas o condomínio, tem-se que deve ser preservada a cota parte dos coproprietários que não foram incluídos na CDA por opção do fisco, pois, compulsando os autos de execução fiscal em apenso, verifico que os embargantes não figuraram no polo passivo da ação, uma vez que não foram inseridos na CDA. Desta forma, tendo em vista que não constam todos os coproprietários do imóvel gerador do tributo na CDA, e que, consequentemente, os embargantes não figuraram no polo passivo da ação de execução fiscal em apenso, por ter o fisco optado por executar apenas o condomínio, já que se trata de obrigação solidária, entendo que deve ser preservada a cota parte dos coproprietários embargantes. Por fim, ressalto que, conforme entendimento recente do STJ, o Juiz não está obrigado a responder todos os fundamentos das partes capazes de, em tese, infirmar a sentença quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar as demais teses sustentadas pelas partes. Segue a jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 2.2. DA SUCUMBÊNCIA. O embargado, Município de Maringá, quando se opôs aos pedidos da embargante, requereu a condenação dos embargantes ao ônus sucumbenciais. A respeito do tema o Superior Tribunal de Justiça já sumulou que: Súmula 303. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Impera, deste modo, o princípio da causalidade na definição da responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios no caso de embargos de terceiro. Em razão do embargado ter deixado de inserir todos os coproprietários do imóvel na CDA, bem como requerido a constrição do bem sobre a quota parte dos embargantes, entendo que este, por tais motivos, deu causa à penhora indevida, devendo, portanto, consoante Súmula 303 do STJ, ser condenado aos ônus sucumbenciais. Segue a jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. SÍNTESE FÁTICA. PEDIDO INICIAL PELA DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE AVERBADA AO IMÓVEL DA EMBARGANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL PELA PARTE EMBARGADA ANTE A CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA EMBARGANTE. RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA PELA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E REVOGAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA À EMBARGANTE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. APELANTE QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015. PRELIMINAR AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 98 E 99, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EFEITO “EX NUNC”. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REVOGAÇÃO DA BENESSE. ART. 99, § 2º DO CPC. RENDIMENTOS DA APELADA QUE SE ADEQUAM À HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO QUE NÃO INVIABILIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 99, §4º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE APELANTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA AO APONTAMENTO DO IMÓVEL À PENHORA. EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE PENHORA ANTERIOR DECORRENTE DOS AUTOS Nº 0001483-47.2000.8.16.0001. POSTERIOR CANCELAMENTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL DA APELADA. PARTE QUE PODERIA TER EVITADO A CONSTRIÇÃO INDEVIDA MEDIANTE CONSULTA AOS AUTOS DA PENHORA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DA DILIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO APELANTE M.D.M.G. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR. (TJPR - 11ª C.Cível - 0009328-06.2018.8.16.0194 – Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 14.12.2019). (Grifou-se) Portanto, em razão do Princípio da Causalidade, os ônus de sucumbência são de responsabilidade do embargado, ao qual caberá o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENDES os pedidos feitos por MARIA DAS GRAÇAS COSTA GIRARDELLO, PATRÍCIA COSTA GIRARDELLO e MAURÍCIO DONALDO GIRARDELLO FILHO em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, todos qualificados nos autos, por meio de seus advogados, para o fim de, ratificando a concessão do pedido liminar (seq.21.1), DETERMINAR o cancelamento da penhora recaída apenas sobre a fração do imóvel pertencente aos embargantes, constante na matrícula n. 33.690, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá (seq.1.10), oriunda dos autos de execução fiscal em apenso, n. 0012515-83.2009.8.16.0017, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte embargante decaiu em parte mínima do pedido, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, incidindo atualização pelo IPCA-E desde a data deste arbitramento, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa, o número de atos processuais praticados e a simplicidade da causa. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, oficie-se o 2º Serviço de Registro de Imóveis, determinando a baixa, em definitivo, da penhora que recaiu sobre a quota parte dos embargantes na matrícula n. 33.690. Junte-se cópia desta sentença na execução fiscal, bem como, proceda-se o desapensamento dos embargos de terceiro da execução fiscal n. 0012515-83.2009.8.16.001. Cumpram-se as disposições do Código de Normas no que for pertinente. Oportunamente, arquive-se. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intime-se. Maringá datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007250-17.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007250-17.2019.8.16.0190 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$168.764,26 Embargante(s): MAURICIO DONALDO GIRARDELLO FILHO Maria das Graças Costa Girardello Patricia Costa Girardello Embargado(s): Município de Maringá/PR O processo comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria predominante de direito que não demanda produção de provas em audiência, estando devidamente demonstrado os fatos pelos documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Após a intimação das partes, se não houver manifestação ou notícia de interposição do recurso cabível no prazo legal, contados e preparados voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007250-17.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007250-17.2019.8.16.0190 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$168.764,26 Embargante(s): MAURICIO DONALDO GIRARDELLO FILHO (CPF/CNPJ: 831.545.667-91) Rua General Urquiza, 31 apartamento 103 - Leblon - RIO DE JANEIRO/RJ Maria das Graças Costa Girardello (RG: 580193 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.189.659-68) Rua General Urquiza, 44 apartamento 1404 - Leblon - RIO DE JANEIRO/RJ Patricia Costa Girardello (CPF/CNPJ: 018.013.557-03) Rua General Urquiza, 31 apartamento 103 - Leblon - RIO DE JANEIRO/RJ Embargado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 O art.372, do CPC, estabelece a possibilidade de utilização da prova emprestada, in verbis: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Com efeito DEFIRO o pedido das partes embargantes (seq.63.1), autorizando que o mesmo proceda a juntada das provas mencionadas em seq.63.1, no prazo de 10(dez) dias. Após a juntada das provas emprestada, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 10(dez) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto