Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055596-37.2021.4.04.7100/RS
AUTOR: CLASSE A INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos e o disposto no art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria abre vista dos autos às partes para requererem o que entenderem de direito, em 05 (cinco) dias, observando que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes mesmos autos, nos termos do art. 13, § 1º, da Resolução nº. 17, de 26/03/2010, do Presidente do TRF da 4ª Região, com alterações consolidadas até a Resolução 124/2015, bem como dos arts. 196, § 7º, e 210 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, acompanhado dos cálculos de liquidação.
No silêncio ou se requerida dilação de prazo, o processo aguardará com baixa eventual pedido de prosseguimento, que poderá ser efetuado por simples petição, independentemente do recolhimento de custas.
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 13:13
Trânsito em julgado
20/08/2025, 13:13
Publicação
26/06/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864350/RS (2025/0061301-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLASSE A INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: GILSON JOSÉ POPIOLEKI DOS SANTOS - RS048746
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DIEGO MARTIGNONI - RS065244
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864350/RS (2025/0061301-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLASSE A INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: GILSON JOSÉ POPIOLEKI DOS SANTOS - RS048746
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DIEGO MARTIGNONI - RS065244
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864350/RS (2025/0061301-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLASSE A INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: GILSON JOSÉ POPIOLEKI DOS SANTOS - RS048746
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DIEGO MARTIGNONI - RS065244
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864350/RS (2025/0061301-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLASSE A INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: GILSON JOSÉ POPIOLEKI DOS SANTOS - RS048746
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DIEGO MARTIGNONI - RS065244
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864350/RS (2025/0061301-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLASSE A INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: GILSON JOSÉ POPIOLEKI DOS SANTOS - RS048746
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DIEGO MARTIGNONI - RS065244
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864350/RS (2025/0061301-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLASSE A INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: GILSON JOSÉ POPIOLEKI DOS SANTOS - RS048746
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DIEGO MARTIGNONI - RS065244
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:22
Redistribuição
22/05/2025, 15:15
Recebimento
19/05/2025, 07:36
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 07:30
Publicação
19/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2864350/RS (2025/0061301-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLASSE A INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: GILSON JOSÉ POPIOLEKI DOS SANTOS - RS048746
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DIEGO MARTIGNONI - RS065244
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Distribuição
14/05/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 17:50
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:22
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864350/RS (2025/0061301-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLASSE A INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: GILSON JOSÉ POPIOLEKI DOS SANTOS - RS048746
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS065244
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
29/03/2025, 01:29
Publicação
25/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864350/RS (2025/0061301-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLASSE A INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: GILSON JOSÉ POPIOLEKI DOS SANTOS - RS048746
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS065244
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CLASSE A INFORMATICA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864350/RS (2025/0061301-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLASSE A INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: GILSON JOSÉ POPIOLEKI DOS SANTOS - RS048746
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS065244
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 19:04
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2025, 18:15
Recebimento
24/02/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLASSE A INFORMATICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO GEHRKE BRANDÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de outubro de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 17 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5055596-37.2021.4.04.7100/RS (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLASSE A INFORMATICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de junho de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5055596-37.2021.4.04.7100/RS (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLASSE A INFORMATICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de abril de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 29 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 07 de maio de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5055596-37.2021.4.04.7100/RS (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO