Compra e VendaEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
PAULO ROBERTO CUSTODIO JUNIOR
Autor
ROBERTO DE GOUVEIA REGO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KATIA REGINA GROCHENTZ
OAB/PR 26516·Representa: Autor
THIAGO JAMCOSKI DOS SANTOS
OAB/PR 85703·CPF·Representa: Autor
PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI
OAB/PR 39667·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO
OAB/PR 36546·CPF·Representa: Autor
LEANDRO PEREIRA DA COSTA
OAB/PR 63456·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0043413-59.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043413-59.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.400,00 Autor(s): PAULO ROBERTO CUSTODIO JUNIOR SABRINA CANTERGIANI CUSTODIO Réu(s): ROBERTO DE GOUVEIA REGO DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada para comprovar o cumprimento das exigências formuladas pelo 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba (conforme determinado na decisão de seq. 345.1), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação. Considerando que a averbação da resolução do compromisso de compra e venda e a liberação das indisponibilidades dependem de providências financeiras e administrativas exclusivas dos autores (recolhimento de FUNREJUS e custas cartoriais extras), e que o processo não pode prosseguir sem a iniciativa da parte interessada, resta caracterizada a inércia. 2. Diante disso, com base nas regras gerais do Código de Processo Civil que exigem a cooperação e a iniciativa das partes para o andamento do feito, determino a suspensão do processo pelo prazo de trinta dias, até que seja providenciado o cumprimento pela parte autora. 3. Após, decorrido o prazo e as partes intimadas, voltem conclusos. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0043413-59.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043413-59.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.400,00 Autor(s): PAULO ROBERTO CUSTODIO JUNIOR SABRINA CANTERGIANI CUSTODIO Réu(s): ROBERTO DE GOUVEIA REGO DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, por meio do Ofício n. 3888/2025 (seq. 327.1) e da Nota de Diligência n. 20914/2025 (seq. 327.2), condicionou o cumprimento do mandado de averbação da resolução do compromisso de compra e venda e do cancelamento das averbações de indisponibilidade de bens (R-9, AV-10/11/12/13 da matrícula n. 7.750) ao prévio recolhimento da guia do FUNREJUS e das custas cartoriais, estimadas em R$ 1.754,37. 2. Observa-se que o processo permaneceu paralisado por inércia da parte autora (seq. 334.1) e que, remetidos os autos à Contadoria, o Contador Judicial certificou a inexistência de custas judiciais pendentes de recolhimento neste momento processual (seq. 342.1). 3. Destarte, considerando que o adimplemento dos emolumentos extrajudiciais é de inteira responsabilidade da parte interessada na prática do ato, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o cumprimento das exigências formuladas pelo 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba (seq. 327.2), a fim de viabilizar as averbações pretendidas, ou requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0043413-59.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043413-59.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.400,00 Autor(s): PAULO ROBERTO CUSTODIO JUNIOR SABRINA CANTERGIANI CUSTODIO Réu(s): ROBERTO DE GOUVEIA REGO DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 308, mediante o recolhimento de eventuais custas. 2. Ciência às partes quanto aos documentos de seqs. 312.1/312.2. 3. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043413-59.2011.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 286.1, haja vista a exigência de mov. 289.1. Assim, oficie-se conforme postulado, mediante o recolhimento de eventuais custas. Com a resposta, digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0043413-59.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043413-59.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.400,00 Autor(s): PAULO ROBERTO CUSTODIO JUNIOR SABRINA CANTERGIANI CUSTODIO Réu(s): ROBERTO DE GOUVEIA REGO DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, por meio do Ofício n. 3888/2025 (seq. 327.1) e da Nota de Diligência n. 20914/2025 (seq. 327.2), condicionou o cumprimento do mandado de averbação da resolução do compromisso de compra e venda e do cancelamento das averbações de indisponibilidade de bens (R-9, AV-10/11/12/13 da matrícula n. 7.750) ao prévio recolhimento da guia do FUNREJUS e das custas cartoriais, estimadas em R$ 1.754,37. 2. Observa-se que o processo permaneceu paralisado por inércia da parte autora (seq. 334.1) e que, remetidos os autos à Contadoria, o Contador Judicial certificou a inexistência de custas judiciais pendentes de recolhimento neste momento processual (seq. 342.1). 3. Destarte, considerando que o adimplemento dos emolumentos extrajudiciais é de inteira responsabilidade da parte interessada na prática do ato, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o cumprimento das exigências formuladas pelo 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba (seq. 327.2), a fim de viabilizar as averbações pretendidas, ou requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0043413-59.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043413-59.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$42.400,00 Autor(s): PAULO ROBERTO CUSTODIO JUNIOR SABRINA CANTERGIANI CUSTODIO Réu(s): ROBERTO DE GOUVEIA REGO DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 308, mediante o recolhimento de eventuais custas. 2. Ciência às partes quanto aos documentos de seqs. 312.1/312.2. 3. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043413-59.2011.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 286.1, haja vista a exigência de mov. 289.1. Assim, oficie-se conforme postulado, mediante o recolhimento de eventuais custas. Com a resposta, digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 18:13
Trânsito em julgado
12/09/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2025 (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2025 (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicação
19/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1810461/PR (2018/0103915-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ROBERTO DE GOUVEIA REGO
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
THIAGO JAMCOSKI DOS SANTOS - PR085703
AGRAVADO: PAULO ROBERTO CUSTODIO JUNIOR
AGRAVADO: SABRINA CANTERGIANI CUSTÓDIO
ADVOGADOS: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI E OUTRO(S) - PR039667
KATIA REGINA GROCHENTZ - PR026516
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
11/08/2025, 18:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
02/08/2025, 20:29
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1810461/PR (2018/0103915-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ROBERTO DE GOUVEIA REGO
ADVOGADO: TERENCE ZVEITER - DF011717
AGRAVADO: PAULO ROBERTO CUSTODIO JUNIOR
AGRAVADO: SABRINA CANTERGIANI CUSTÓDIO
ADVOGADOS: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI E OUTRO(S) - PR039667
KATIA REGINA GROCHENTZ - PR026516
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 09:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 09:38
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1810461/PR (2018/0103915-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ROBERTO DE GOUVEIA REGO
ADVOGADO: TERENCE ZVEITER - DF011717
AGRAVADO: PAULO ROBERTO CUSTODIO JUNIOR
AGRAVADO: SABRINA CANTERGIANI CUSTÓDIO
ADVOGADO: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI E OUTRO(S) - PR039667
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:27
Publicação
25/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1810461/PR (2018/0103915-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ROBERTO DE GOUVEIA REGO
ADVOGADO: TERENCE ZVEITER - DF011717
EMBARGADO: PAULO ROBERTO CUSTODIO JUNIOR
EMBARGADO: SABRINA CANTERGIANI CUSTÓDIO
ADVOGADO: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI E OUTRO(S) - PR039667
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma, assim ementado (fl. 511): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte local não se pronunciou sobre a alegada necessidade de notificação pessoal à luz do disposto nos arts. 473 e 474 do CC, o que revela a ausência de prequestionamento do tema, o qual nem sequer foi suscitado nos embargos de declaração opostos na origem. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A despeito da oposição dos aclaratórios, a questão relativa ao conteúdo da notificação extrajudicial não foi objeto de pronunciamento pela segunda instância, nem sequer de forma implícita, demonstrando a falta de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento da insurgência. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a oposição dos embargos de declaração na origem, mas também a indicação, no recurso especial, de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, providência não adotada na espécie. 4. Agravo interno desprovido. A embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.769.172/PR, ocorrido em 29 de março de 2021, no qual se reconheceu que a simples invocação de prequestionamento implícito, sem indicação de violação ao art. 1.022, é suficiente para o conhecimento do Recurso Especial. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Feito esse registro, constata-se que o recurso em apreço não comporta êxito. O entendimento desta Corte Especial é assente no sentido de que "A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento" (AgInt nos EAREsp 1.933.921/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 3/10/2022). Na espécie, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados ou mesmo o necessário cotejo analítico. Em verdade, o embargante limitou-se a transcrever a ementa do aresto paradigma e a citar brevemente as soluções jurídicas oferecidas, o que, nesse caso, não se presta à demonstração do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É relativa a competência interna dos órgãos fracionários desta Corte, de modo que deve ser questionada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4°, do RISTJ e 1.043, § 4°, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021). 3. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EREsp n. 2.028.862/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 31/10/2023). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELO TRIBUNAL A QUO, POR SE TRATAR DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ADEMAIS, INEXISTE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o Embargante do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais. 2. A mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. 3. Ademais, há manifesta ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos comparados. O acórdão embargado entendeu se tratar de acolhimento parcial da impugnação, para concluir pelo cabimento da verba honorária sucumbencial em favor do Executado. O acórdão paradigma, por sua vez, não discutiu incorreção dos valores executados, mas ilegitimidade de partes e incompetência absoluta da Justiça Estadual. E, assim, concluiu pelo descabimento de condenação em honorários por se tratar de decisão interlocutória. 4. "Com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). 5. "Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/03/2019; grifo nosso). 6. "É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (Ibidem). 7. Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários recursais em desfavor do Agravante para 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão de gratuidade de justiça (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023). Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso
20/03/2025, 20:20
Publicação
26/11/2024, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1810461/PR (2018/0103915-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ROBERTO DE GOUVEIA REGO
ADVOGADO: TERENCE ZVEITER - DF011717
EMBARGADO: PAULO ROBERTO CUSTODIO JUNIOR
EMBARGADO: SABRINA CANTERGIANI CUSTÓDIO
ADVOGADO: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI E OUTRO(S) - PR039667
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 08:58
Redistribuição
25/11/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1810461/PR (2018/0103915-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBERTO DE GOUVEIA REGO
ADVOGADO: TERENCE ZVEITER - DF011717
EMBARGADO: PAULO ROBERTO CUSTODIO JUNIOR
EMBARGADO: SABRINA CANTERGIANI CUSTÓDIO
ADVOGADO: PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI E OUTRO(S) - PR039667
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ.
25/11/2024, 00:00
Recebimento
22/11/2024, 21:25
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 21:15
Ato ordinatório
22/11/2024, 20:40
Distribuição
22/11/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 10:56
Distribuição (competência exclusiva)
24/10/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 14:13
Mudança de Classe Processual
22/10/2024, 20:30
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 18:11
Petição (Embargos de divergência)
22/10/2024, 16:31
Protocolo de Petição
22/10/2024, 16:15
Publicação
02/10/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:30
Não-Provimento
30/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 19:35
Publicação
13/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:09
Inclusão em pauta
12/09/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 09:15
Petição (Impugnação)
04/09/2024, 11:01
Protocolo de Petição
04/09/2024, 10:49
Publicação
04/09/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:20
Ato ordinatório
03/09/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2024, 17:31
Protocolo de Petição
03/09/2024, 17:11
Publicação
13/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 18:26
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/08/2024, 17:10
Conclusão (para julgamento)
30/01/2020, 18:19
Petição (Renúncia de mandato)
30/01/2020, 17:22
Recebimento
29/01/2020, 15:07
Ato ordinatório
28/01/2020, 17:26
Protocolo de Petição
28/01/2020, 15:27
Conclusão (para julgamento)
05/05/2019, 10:43
Mudança de Classe Processual
05/05/2019, 10:43
Documento (Certidão)
05/05/2019, 10:39
Publicação
01/04/2019, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2019, 19:12
Ato ordinatório
29/03/2019, 17:27
Conclusão (para julgamento)
11/02/2019, 10:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/02/2019, 09:38
Ato ordinatório
04/02/2019, 16:14
Protocolo de Petição
04/02/2019, 15:10
Protocolo de Petição
04/02/2019, 15:10
Conclusão (para decisão)
15/06/2018, 13:35
Redistribuição
15/06/2018, 09:01
Remessa (outros motivos)
14/06/2018, 18:32
Mero expediente
14/06/2018, 15:11
Recebimento
14/06/2018, 13:32
Conclusão (para decisão)
29/05/2018, 15:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)