Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5003556-68.2018.4.04.7105/RS
RÉU: TAISE MARA POLETTO
ADVOGADO(A): TINA PAULA GERVASONI MÜLLER (OAB RS081999)
RÉU: ODIRLEI ANTONIO BALESTRIN
ADVOGADO(A): Paulo Adil Ferenci (OAB RS028722)
RÉU: ODAIR JOSE BALESTRIN
ADVOGADO(A): EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475)
RÉU: MARITANIA FILIPETTO FOLADOR
ADVOGADO(A): KETHLLEN GIRARDI DORNELES (OAB RS136347)
ADVOGADO(A): MAICON GIRARDI PASQUALON (OAB RS089469)
RÉU: GLEISON SACHET
ADVOGADO(A): EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475)
RÉU: EDSON ROVER
ADVOGADO(A): ROMEU CLAUDIO BERNARDI (OAB RS070455)
RÉU: CLOVIS LUIZ COPATTI
ADVOGADO(A): VALTER AUGUSTO KAMINSKI (OAB RS046554)
ADVOGADO(A): VALTER AUGUSTO KAMINSKI
RÉU: ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR
ADVOGADO(A): KETHLLEN GIRARDI DORNELES (OAB RS136347)
ADVOGADO(A): MAICON GIRARDI PASQUALON (OAB RS089469)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, lastreada no Inquérito Policial nº 5001444-03.2012.4.04.7117 (IPL nº 0484/2015-DPF/SAG/RS), por meio da qual imputa aos acusados, já qualificados, as condutas descritas no artigo 90 e no artigo 96, incisos I e VI da Lei nº 8.666/93.
A denúncia foi recebida em 11.07.2018 (evento 3.1).
Citados, os réus Adriano (evento 62.1), Maritania (evento 63.1), Taise (evento 67.1) e Edson (evento 73.1) apresentaram resposta à acusação por meio de procuradores constituídos, arrolando testemunhas e requerendo o aproveitamento de depoimentos de testemunhas, prestados em outras ações penais, como prova emprestada. Os réus Gleison (evento 74.1), Odair (evento 75.1) e Odirlei (evento 76.1), por seus defensores constituídos, requereram a prorrogação do prazo para apresentação de resposta à acusação, tendo os dois primeiros, na ocasião, já apresentado rol de testemunhas.
Por outro lado, o réu Clóvis opôs exceção de incompetência (processo 5004166-36.2018.4.04.7105/RS, evento 1, INIC1), a qual restou acolhida pela Juíza Federal Substituta 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, que determinou a remessa do feito à 1ª Vara Federal de Erechim, com redistribuição por prevenção ao IPL nº nº 5001441- 48.2012.4.04.7117 (evento 8 daqueles autos).
Por seu turno, no evento 88.1, o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Erechim determinou "a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Ijuí/RS, juntamente com o IPL nº 5001444-03.2012.4.04.7117 e o procedimento nº 50028173220174047105 para que, não acolhendo as razões aqui expostas, suscite o conflito negativo de competência.".
Em face de tal decisão, o réu Clóvis interpôs Recurso Criminal em Sentido Estrito (evento 94.1), ao qual foi negado provimento (eventos 154 e 161), vindo os autos redistribuídos a esta Vara Federal em cumprimento à decisão da instância superior (evento 163.1).
O réu Clóvis requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade, diante da prescrição da pretensão punitiva (evento 177.1).
Redistribuído o feito a este Juízo (evento 183), abriu-se vista ao MPF, inclsuive para que se manifestasse acerca da matéria de prescrição (eventos 185.1 e 185.1).
O MPF manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição, com declaração de extinção da punibilidade do réu Clóvis (evento 198.1), e pelo prosseguimento do feito quanto aos demais corréus.
2. Decido.
Tendo em vista a competência firmada perante este Juízo, passo a decidir.
2.1. Da ratificação dos atos processuais praticados
Inicialmente, ratifico os atos decisórios praticados na presente ação penal pela Juíza Federal Substituta 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, inclusive o recebimento da denúncia.
Restam convalidados, assim, os sequentes atos processuais praticados em cumprimento a referida decisão.
2.2. Da prescrição da pretensão punitiva quanto ao réu Clóvis
A denúncia imputou aos réus os fatos delituosos tipificados no artigo 90 e no artigo 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93, os quais teriam sido praticados cada um em duas oportunidades.
No que interessa à análise da matéria, transcrevo o trecho da denúncia que imputa ao réu Clóvis a prática dos referidos delitos:
1. FATO 1 – CONVITE nº 22/2010:
Entre os dias 29 de julho de 2010 e 17 de agosto de 2010 (datas da abertura e adjudicação da licitação), nas dependências da Prefeitura Municipal de São Valério do Sul/RS, os denunciados ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, MARITÂNIA FILIPETO FOLLADOR, TAISE MARA POLETTO, CLOVIS LUIZ COPATTI, ODAIR JOSE BALESTRIN e, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, fraudaram, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório Convite nº 22/2010, com o intuito de obterem, para si e para outrem, vantagem decorrente da adjudicação de objetos da mencionada licitação, no valor atualizado de R$ 68.314,26 (sessenta e oito mil, trezentos e quatorze reais e vinte seis centavos) em prejuízo do SUS, conforme demonstra o Relatório de Análise de Mídias Apreendidas, elaborado pelo Agente de Polícia Federal FLÁVIO DA SILVA RAMOS (Evento 1 RELT2).
(...)
No mesmo período e condições supra, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, fraudaram, em prejuízo do SUS, licitação instaurada para aquisição de mercadorias (medicamentos – Convite nº 22/2010), elevando arbitrariamente os preços e tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosas as propostas, conforme demonstrado no Laudos Periciais nº 267/2016–UTEC3 e nº 101/2017–UTEC.
As condutas vinham tipificadas na Lei nº 8.666/93, que assim estabelecia:
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)
(...)
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)
I - elevando arbitrariamente os preços; (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)
(...)
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)
Muito embora o artigo 193, I da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações) tenha revogado em 01.04.2021 os artigos 89 a 108 da Lei nº 9.099/93, há incidência do princípio da continuidade normativo-típica, pois somente houve o deslocamento das condutas paras aquelas trazidas pelo artigo 337-F e pelo artigo 337-L do Código Penal (acrescidos pela Lei nº 14.133/21), com a seguinte redação:
Frustração do caráter competitivo de licitação (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
(...)
Fraude em licitação ou contrato (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
(...)
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
E, como visto acima, os artigos 337-E e L do Código Penal prevêem pena corporal mais gravosa para as condutas em tela. E tratando-se de novatio legis in pejus, a lei penal não pode retroagir para prejudicar os réus (artigo 5º, XL, da CF/88).
Desse modo, ocorre a ultratividade da norma penal prevista nos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, aplicando-se a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, porquanto essa norma é mais benéfica aos réus do que a lei revogadora.
Assim, a prescrição deve ser apreciada com base nas penas cominadas na lei revogada.
Os tipos do Art. 90 e do Art. 96 da Lei nº 8.666/93 trazem um apenamento máximo de 4 (quatro) e 6 (seis) anos, respectivamente, cujos prazos prescricionais correspondentes são de 8 (oito) e 12 (doze) anos, a teor do que preceitua o Art. 109, nos seus incisos IV e III:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
(...)
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
(...)
Por outro lado, verifico que incide, em relação ao réu Clovis Luiz Copatti, o qual conta atualmente com 71 anos de idade, o Art. 115 do CP, verbis:
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)
Referido acusado foi denunciado, no Fato 1, por ambos os delitos, sendo a primeira parte quanto ao fato outrora tipificado no Art. 90 da Lei nº 8.666/93 (hoje, Art. 337-F, do CP); e, na segunda parte, quanto àquele antes tipificado no art. 96, incisos I e V da Lei nº 8.666/93 (hoje, Art. 337-L, inciso V, do CP).
Quanto ao fato delituoso tipificado no Art. 90 da Lei de Licitações, a prescrição deve ter por base o prazo de 4 (quatro) anos, ao passo que, relativamente ao fato tipitifcado no Art. 96, incisos I e V, o prazo prescricional é de 6 (seis) anos.
Nesse sentido, como já transcorreram mais de 6 (seis) anos desde a data do recebimento da denúncia (11.07.2018) até então, inocorrendo, nesse período, qualquer marco interruptivo ou suspensivo, foi alcançada pela prescrição a pretensão punitiva do réu CLOVIS LUIZ COPATTI quanto aos fatos a ele imputados e descritos no "FATO 1 – CONVITE nº 22/2010" da denúncia, tipificados no art. 90 e no art. 96, incisos I e V da Lei nº 8.666/93.
Quanto aos demais corréus, verifico que os lapsos prescricionais de 8 (oito) e 12 (doze) anos ainda não transcorreram, devendo a ação penal prosseguir quanto aos fatos a eles imputados.
3. Ante o exposto:
3.1. Ratifico os atos decisórios praticados, inclusive o recebimento da denúncia, restando convalidados os atos processuais subsequentes, em especial a citação e apresentação de respostas à acusação;
3.2. Com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, incisos III e IV, e artigo 115, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do réu CLOVIS LUIZ COPATTI relativamente às condutas imputadas no "FATO 1 – CONVITE nº 22/2010" (art. 90 e no art. 96, incisos I e V da Lei nº 8.666/93), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
3.2.1. Preclusa a presente decisão:
a) Providenciem-se as anotações no sistema SINIC;
b) Altere-se a situação de parte do réu Clovis Luiz Copatti para "EXTINTA A PUNIBILIDADE".
4. Do prosseguimento do feito
4.1. Intimem-se os réus Gleison, Odair e Odirlei, por suas Defesas, acerca da presente decisão, e para que apresentem resposta à acusação no prazo legal;
4.2. Intimem-se os réus Adriano, Maritania, Taise e Edson acerca da presente decisão e para que, em sendo o caso, ratifiquem as respostas à acusação já apresentadas.
5. Após a apresentação e eventual ratificação das respostas à acusação, e, considerando a existência dos pedidos de aproveitamento da prova produzida em outras ações penais - tal qual já formulado pelas Defesas dos réus Adriano, Maritania, Taise e Edson (eventos 62.1, 63.1, 67.1 e 73.1) -, dê-se vista ao MPF.
6. Intimem-se. Notifique-se.