Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875639/SP (2025/0077358-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: KYUNG JA LEE LEE
ADVOGADOS: ROMEU GIORA JUNIOR - SP036284
MARIA JOSE SANTIAGO LEMA LEDESMA - SP087001
FERNANDA MARA CAMPOS - SP234376
STELA MARAFIOTE CIRELLI - SP153123
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI - SP173593
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RICARDO GOUVEA GUASCO - SP248619
AGRAVADO: KYUNG JA LEE LEE
ADVOGADOS: ROMEU GIORA JUNIOR - SP036284
MARIA JOSE SANTIAGO LEMA LEDESMA - SP087001
FERNANDA MARA CAMPOS - SP234376
STELA MARAFIOTE CIRELLI - SP153123
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Kyung Ja Lee Lee contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 835): REEXAME Dele não se conhece quando a indenização em expropriatória for inferior ao dobro do valor oferecido (art. 28 da Lei 3.365141). Não conheço do reexame. DESAPROPRIAÇÃO Teatro de dança. Valor da indenização. Trabalho pericial, elaborado com base em critérios adotados por Comissão de Peritos do CAJUFA -RI ensejar valores dissociados da realidade do imóvel expropriado. Acolhido laudo divergente apresentando valor condizente com ó da justa indenização. ~fundamentada a r. decisão a quo, descabida qualquer alteração. Entendimento prevalente na jurisprudência. JUROS MORATORIOS Corretamente fixados em 6% a. a., porém, com sua incidência a partir do trânsito em julgado da sentença. JUROS COMPENSATORIOS Termo final. Devidos a partir da imissão na posse até a expedição do precatório. HONORÁRIOS AD VOCA TÍCIOS Comportam manutenção os fixados na r. sentença (5%). SALÁRIOS DOS ASSISTENTES TÉCNICOS Cabível majoração. Fixação em 213 do valor estimado para os salários do perito. ENCARGOS DA SUCUMBENCIAL Principio da causalidade carreia à expropriaste os ônus sucumbenciais integrais. Recurso da FESP não provido. Provido, em parte, o da expropriada. Opostos embargos de declaração, forem rejeitados (fls. 856/860). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 5º, XXIV, 184 e 192 da CF; 406 do CC; e 20, § 3º, do CPC. Sustenta que: (I) a indenização deve ser calculada conforme o valor do imóvel no momento da desapropriação; (II) os juros moratórios devem ser fixados em 12% (doze por cento) ao ano; (III) os juros compensatórios incidem até o pagamento integral da indenização à taxa de 12% (doze por cento) ao ano; e (IV) deve ser majorado o percentual da verba advocatícia para, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, emitiu parecer nos termos assim resumido (fls. 105/106): Direito administrativo e processual civil. Tema 905/STJ. Sobrestamento do recurso. Inobservância do procedimento dos arts. 1.039 e 1.040 do NCPC. Devolução dos autos. Agravo em recurso especial. Desapropriação. Juros compensatórios e honorários advocatícios. Recurso especial inadmitido no ponto pelo acórdão recorrido estar em conformidade com teses de recursos especiais repetitivo. Não interposição do cabível agravo interno. Preclusão. Falta de impugnação os fundamentos da decisão agravada. 1. A inobservância do procedimento estabelecido para as hipóteses de sobrestamento de recursos especiais em razão da afetação de tema de recurso repetitivo configura error in procedendo e autoriza a devolução dos autos por esse Superior Tribunal de Justiça ao Tribunal de origem, para que observe os arts. 1.039 e 1.040 do Novo Código de Processo Civil. 2. Não interposto agravo interno contra o trecho da decisão que inadmite o recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC é de ser reconhecida a preclusão das questões referentes aos juros compensatórios e aos honorários advocatícios. 3. A falta de impugnação adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pela parte agravante obsta seja o seu agravo conhecido, por incidência do enunciado 182 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Parecer pela devolução dos autos ao Tribunal de origem e, caso assim não se entenda, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Cabível, na hipótese, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 1.040 do CPC. Verifica-se que foram interpostos recursos especiais por Kyung Ja Lee Lee e outros e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Submetidos os autos ao juízo de retratação frente ao que fora decidido no REsp 1.118.103/SP, o órgão colegiado do Tribunal a quo readequou o acórdão anteriormente proferido, nestes termos (fl. 898): JUÍZO DE RETRATAÇÃO Desapropriação. (a) Termo inicial dos juros moratórios. A partir de 1 ° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (Art. 100, da CF e art. 15-B do DL 3.365/41, acrescido pela MP n° 2.183-56, de 28.04.01). Precedentes. (b) Alíquota dos compensatórios. Redução por fundamento diverso. Considerada a alteração da realidade econômica. Retrata-se, em parte o julgado. Ato contínuo, a decisão de fl. 905 negou seguimento ao apelo especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em virtude de o acórdão recorrido estar em conformidade com o precedente formado em sede de recurso repetitivo. Já a decisão de fl. 947 negou seguimento ao apelo nobre da Fazenda Pública quanto às matérias abrangidas pelos Temas n. 126 e 210 do STJ. Quanto ao apelo nobre de Kyung Ja Lee Lee e outro, a decisão de fl. 906 negou seguimento à insurgência por considerar que o acórdão de fls. 896/901 está em conformidade com a decisão tomada no julgamento do REsp n. 1.118.103/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, especialmente, em relação ao termo inicial dos juros de mora e ao percentual dos juros compensatórios. Contudo, a insurgência posta no especial apelo, além de outras matérias, diz respeito ao percentual dos juros moratórios, tendo a parte recorrente apontado ofensa ao art. 406 do CC e defendido a aplicação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano. Quanto ao ponto, conforme apontado pelo Parquet Federal (fl. 1.013), a Presidência do TJSP aplicou o óbice previsto na Súmula 7/STJ, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC em relação ao Tema n. 905/STJ, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino o retorno dos autos à Corte de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação do acórdão local, frente ao que decidido por este STJ no Tema n. 905. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA