Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836458/MG (2025/0012210-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANTONIO EVANGELISTA FRANCA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO EVANGELISTA FRANCA, contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA – POSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOLO – CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. - A existência de denúncias anônimas noticiando a prática de receptação por parte do acusado é causa suficiente a ensejar a expedição de mandado de busca de apreensão em sua residência. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de receptação, a manutenção da condenação é medida de rigor. - Considerando-se que a prova da ciência da origem ilícita da coisa, no crime de receptação, é difícil de ser obtida, as circunstâncias das quais se revestem o fato permitem que seja auferido o dolo na conduta do agente, como ocorreu, in casu." (e-STJ, fl. 335). A defesa aponta negativa de vigência ao art. 180 do Código Penal, ao art. 12 da Lei nº 10.826/03, aos arts. 240, 157, e 386, II e VII, do Código de Processo Penal, arguindo a ilegalidade da expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do recorrente, que ensejou a obtenção ilícita da prova da materialidade dos crimes lhe foram imputados. Afirma que "à casa é assegurada proteção constitucional, destacando- se seu status de asilo inviolável do indivíduo, somente sendo possível nela ingressar, sem o consentimento de seus moradores, em caso de flagrante delito, de desastre, para prestar socorro, ou por ordem judicial, durante o dia, tal qual garante o disposto no art. 5º, inciso XI, da Carta Política de 1.988" e que, no caso, "a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do recorrente decorreu apenas do fato de existirem ‘denúncias’ anônimas informando que ele ocultaria em casa bens subtraídos de terceiros" (e-STJ, fl. 357). Requer, assim, seja o recurso especial conhecido e provido, a fim de que se considerem ilícitas as provas da materialidade dos crimes de receptação e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido imputados ao recorrente, absolvendo-o, nos termos do art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 353-360). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 364-367). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 370-371). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 377-381). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 408-415). É o relatório. Decido. No que tange à alegada nulidade decorrente da busca domiciliar não autorizada, vale lembrar que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador. No caso em apreço, não se verifica a apontada ilegalidade, haja vista que a entrada dos policiais no domicílio do réu se deu mediante a apresentação de mandado judicial expedido especificamente para essa finalidade. A propósito, transcreve-se o seguinte trecho da sentença, que bem elucida a questão: "No presente caso, contudo, após receber informações acerca da ocultação de bens subtraídos ilegalmente de terceiros por parte de uma pessoa alcunha como "Tonho", a Polícia Militar empreendeu diligências preliminares a fim de averiguar as informações, angariando outros elementos, tendo então posteriormente representado em juízo pela expedição de mandado de busca e apreensão para o local, conforme se depreende do histórico do boletim de ocorrência (ID 5558563112). Cumpre asseverar ainda que não há de se falar em violação do art.144, §4º da Constituição Federal, pois conquanto o cumprimento de mandado de busca e apreensão seja atividade típica da Polícia Civil, inexiste qualquer nulidade quando a referida diligência, revestida de legalidade - cumprimento de ordem judicial, é realizada pela Polícia Militar. (...) Ademais, após a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar e, da prisão em flagrante, os fatos foram comunicados à Polícia Civil, através do Boletim de Ocorrência, ensejando a instauração do inquérito policial. A Polícia Civil, por sua vez, procedeu à investigação e à apuração dos fatos, com a colheita de outras provas e encerramento da fase administrativa/policial." (e-STJ, fl. 246-247, grifou-se). Como se vê, após o recebimento de denúncia anônima, a autoridade policial, legitimamente e em observância aos ditames legais, requereu autorização judicial, materializada no mandado de busca e apreensão para realizar as diligências necessárias, o que ensejou o flagrante e, assim, a colheita de elementos probatórios da conduta ilícita praticada pelo réu. Verifica-se, em verdade, que o procedimento requerido e formalizado pela autoridade policial consagra, no caso concreto, a garantia constitucional do devido processo legal e, ao contrário do afirmado pela defesa do recorrente, não há falar em nulidade do mandado de busca e apreensão, nem das provas oriundas do seu cumprimento, haja vista que foram devidamente observadas as exigências dos arts. 243 e 240, § 1º, “d” e “e”, do Código de Processo Penal, bem como as garantias individuais previstas no art. 5º, XI, da Constituição da República. A corroborar esse entendimento: "[...] 5.3. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial - meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada - legitimar a entrada em residência ou local de abrigo. 6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. 6.1. Nos Estados Unidos, por exemplo, a par da necessidade do exame da causa provável para a entrada de policiais em domicílio de suspeitos de crimes, não pode haver dúvidas sobre a voluntariedade da autorização do morador (in dubio libertas). O consentimento "deve ser inequívoco, específico e conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou coerção ("consent, to be valid, 'must be unequivocal, specific and intelligently given, uncontaminated by any duress or coercion'"). (United States v McCaleb, 552 F2d 717, 721 (6th Cir 1977), citando Simmons v Bomar, 349 F2d 365, 366 (6th Cir 1965). Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado, isento de qualquer forma, direta ou indireta, de coação, o que é aferível pelo teste da totalidade das circunstâncias (totality of circunstances). 6.2. No direito espanhol, por sua vez, o Tribunal Supremo destaca, entre outros, os seguintes requisitos para o consentimento do morador: a) deve ser prestado por pessoa capaz, maior de idade e no exercício de seus direitos; b) deve ser consciente e livre; c) deve ser documentado; d) deve ser expresso, não servindo o silêncio como consentimento tácito. 6.3. Outrossim, a documentação comprobatória do assentimento do morador é exigida, na França, de modo expresso e mediante declaração escrita à mão do morador, conforme norma positivada no art. 76 do Código de Processo Penal; nos EUA, também é usual a necessidade de assinatura de um formulário pela pessoa que consentiu com o ingresso em seu domicílio (North Carolina v. Butler (1979) 441 U.S. 369, 373; People v. Ramirez (1997) 59 Cal. App.4th 1548, 1558; U.S. v. Castillo (9a Cir. 1989) 866 F.2d 1071, 1082), declaração que, todavia, será desconsiderada se as circunstâncias indicarem ter sido obtida de forma coercitiva ou houver dúvidas sobre a voluntariedade do consentimento (Haley v. Ohio (1947) 332 U.S. 596, 601; People v. Andersen (1980) 101 Cal. App.3d 563, 579. 6.4. Se para simplesmente algemar uma pessoa, já presa - ostentando, portanto, alguma verossimilhança do fato delituoso que deu origem a sua detenção -, exige-se a indicação, por escrito, da justificativa para o uso de tal medida acautelatória, seria então, no tocante ao ingresso domiciliar, "necessário que nós estabeleçamos, desde logo, como fizemos na Súmula 11, alguma formalidade para que essa razão excepcional seja justificada por escrito, sob pena das sanções cabíveis" (voto do Min. Ricardo Lewandowski, no RE n. 603.616/TO). 6.5. Tal providência, aliás, já é determinada pelo art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal - analogicamente aplicável para busca e apreensão também sem mandado judicial - ao dispor que, "[f]inda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º". 7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. 7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. 8. Ao Poder Judiciário, ante a lacuna da lei para melhor regulamentação do tema, cabe responder, na moldura do Direito, às situações que, trazidas por provocação do interessado, se mostrem violadoras de direitos fundamentais do indivíduo. E, especialmente, ao Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função judicante, buscar a melhor interpretação possível da lei federal, de sorte a não apenas responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que orientem o julgamento de casos futuros similares. 8.1. As decisões do Poder Judiciário - mormente dos Tribunais incumbidos de interpretar, em última instância, as leis federais e a Constituição - servem para dar resposta ao pedido no caso concreto e também para "enriquecer o estoque das regras jurídicas" (Melvin Eisenberg. The nature of the common law. Cambridge: Harvard University Press, 1998. p. 4) e assegurar, no plano concreto, a realização dos valores, princípios e objetivos definidos na Constituição de cada país. Para tanto, não podem, em nome da maior eficiência punitiva, tolerar práticas que se divorciam do modelo civilizatório que deve orientar a construção de uma sociedade mais igualitária, fraterna, pluralista e sem preconceitos. 8.2. Como assentado em conhecido debate na Suprema Corte dos EUA sobre a admissibilidade das provas ilícitas (Weeks v. United States, 232 U.S. 383,1914), se os tribunais permitem o uso de provas obtidas em buscas ilegais, tal procedimento representa uma afirmação judicial de manifesta negligência, se não um aberto desafio, às proibições da Constituição, direcionadas à proteção das pessoas contra esse tipo de ação não autorizada ("such proceeding would be to affirm by judicial decision a manifest neglect, if not an open defiance, of the prohibitions of the Constitution, intended for the protection of the people against such unauthorized action"). 8.3. A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam a esta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social e econômico, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança. 9. Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoa realizada em via pública. 10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 600 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 12. Habeas Corpus concedido, confirmada a liminar, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio do paciente e consequente restabelecimento da sentença absolutória." (HC n. 705.241/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) "[...] 7. Na hipótese vertente, após o recebimento de denúncia anônima, a autoridade policial, legitimamente e em observância aos ditames legais, mediante autorização judicial, materializada no mandado de busca e apreensão para realizar as diligências necessárias, o que ensejou o flagrante e, assim, a colheita de elementos probatórios da conduta ilícita (537 pedras de crack, mais R$ 1.910,00 em dinheiro e 1 balança de precisão), adentrou no domicílio do ora paciente. 8. Hipótese em que o procedimento requerido e formalizado pela autoridade judicial consagra, no caso concreto, a garantia constitucional do devido processo legal e, ao contrário do afirmado pelo impetrante, não há falar em nulidade do mandado de busca e apreensão, nem das provas oriundas do seu cumprimento. O mandado de busca e apreensão atentou aos requisitos do art. 243 do CPP e está adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, "d" e "e", do CPP. 9. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp 1.558.004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 31/8/2017). 10. A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente, como no caso dos autos, em que o paciente foi flagrado por tráfico ilícito de entorpecentes, crime de natureza permanente, elementos que legitimam o acesso ao domicílio do agente infrator. 11. O entendimento desta Corte é no sentido de que a ratificação em juízo dos depoimentos prestados na fase de inquérito não geram nulidade no processo. 12. No caso em exame, o ato supostamente eivado foi realizado com a presença da defesa técnica, que não se absteve de fazer perguntas, e sequer aventou qualquer nulidade, razão pela qual se encontra atendida a finalidade processual de assegurar às partes a ampla defesa e o contraditório, em observância ao devido processo legal. 13. A alegada nulidade da ouvida das testemunhas de acusação não foi arguida em momento oportuno, isto é, até as alegações finais, nos termos do art. 571, II, do CPP, razão pela qual eventual nulidade está acobertada pelo manto da preclusão. 14. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Precedentes. 15. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios estabelecidos na dosimetria. 16. Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal. 17. Na hipótese, o juiz singular, atento às diretrizes dos arts. 42 da Lei de Drogas, considerou a natureza da droga (crack) e a quantidade apreendida (806,07g) para elevar a pena-base em 2 anos. 18. Tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pelas instâncias ordinárias, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 19. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterados julgados de que o aumento da pena-base pela valoração negativa da natureza e quantidade da droga não é desproporcional. 20. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 416.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 22/5/2018.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS