Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48815/SP (2025/0090585-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECLAMANTE: CAROLINA ZANCHETTA
RECLAMANTE: PAULO OLIVER
ADVOGADO: RODRIGO GONÇALVES DE ALMEIDA FAGO - SP399892
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: VANNIAS DIAS DA SILVA
ADVOGADOS: VANNIAS DIAS DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP390065
ANNA HELENA AGUNE DAS DORES SILVA - SP392835
DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por CAROLINA ZANCHETTA e PAULO OLIVER contra acórdão emanado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta via, as partes reclamantes defendem que (fls. 12-14): Conforme preconizado no artigo 988, inciso I, do Código de Processo Civil, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do tribunal. [...] Ora, o jurisdicionado que pede a revisão de uma decisão monocrática, por intermédio de agravo de instrumento com fundamento legal no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, não pode ser impedindo de ter seu recurso recebido, conhecido, processado e regularmente julgado, pois, repita-se, amparado nos exatos termos da motivação do legislador. [...] De forma totalmente a inviabilizar o acesso à jurisdição, em especial ao duplo grau, o Tribunal Paulista houve por encerrar o processamento do recurso de agravo, sem avaliar que a medida estava expressa no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, em especial os incisos I, VII e IX, cuja pretensão, em suma, consite na revisão da Tutela de Urgência concedida, bem como a necessidade da inclusão da meeira, parte legítima e que, por força de lei, cinge-se em litisconsorte necessária. Por estas razões, os recursos repetitivos RESPs nsº 1696396/MT e 1704520/MT, os quais versam sobre a taxatividade mitigada, são totalmente inaplicáveis ao caso. [...] Lado outro, ainda que o juízo de admissão esteja adstrito ao Tribunal primevo, a bem da verdade é que houve MANIFESTA E INEQUÍVOCA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, na exata medida em que, sobrevindo o recurso de Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial, não competia ao Tribunal a quo, exaurida sua competência, obstar o processamento do recurso, o qual deve ser submetido ao juízo de admissão, conhecimento e julgamento dessa Colenda Corte. Por fim, postulam "seja ordenada a suspensão do processo para evitar dano irreparável aos Reclamantes (art. 989, inc. II, do CPC), uma vez que a Câmara Especial de Presidentes deu decisão terminativa ao recurso interposto, impedindo a análise do recurso especial por esse E. STJ " (fl. 18). É, no essencial, o relatório. Consoante o art. 105, I, "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões". Nesse contexto, importa asseverar que, "conforme orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmada pela Corte Especial no julgamento da Rcl n. 36.476/SP (rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/3/2020), não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo."(AgInt na Rcl n. 43.714/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.). Nesse mesmo sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO. 1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, na ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. No caso, a agravante buscou a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que aplicou tese firmada no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (Tema 677), circunstância que impôs o indeferimento da reclamação. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.057/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023, grifei.) Na espécie, a parte reclamante pretende reformar decisão emanada do Tribunal estadual em razão de não se conformar com a aplicação da tese repetitiva ao caso, buscando, dessa forma, utilizar a via reclamatória como sucedâneo recursal, o que a jurisprudência do STJ não admite. No mais, ressalta-se que "não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória." (AgInt na Rcl n. 45.975/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024, grifei.) Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS