Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867505/SP (2025/0059466-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA NETO
ADVOGADOS: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639
RICARDO AMADO SCHELL RIBAS SILVEIRA ALVES - SP417196
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO EVANGELISTA NETO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 156, caput, 240, § 2º, 244, e 400, § 1º, todos do Código de Processo Penal, além do artigo 28, § 4º, da Lei 11.343/2006. Alega que o Juízo de Primeiro Grau extrapolou sua atribuição legal ao indeferir pedidos de provas consideradas “irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”, impossibilitando a defesa de produzir provas necessárias das alegações. Sustenta ainda a nulidade da busca pessoal realizada sem a existência de fundada suspeita, validada pela Corte de Apelação com base em circunstâncias cuja inidoneidade já fora reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a aplicação do artigo 28, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi indevida, pois o dispositivo apenas se aplica aos casos de reincidência específica, situação que não ocorre no caso. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 518-529 (e-STJ). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 533-535). Daí este agravo (e-STJ, fls. 538-562). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 587-589). É o relatório. Decido. Em relação ao argumento de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de provas, o Juízo monocrático e a Corte Estadual assim se manifestaram, respectivamente: “[...] Cuida-se de pedido da Defesa para produção de prova de natureza documental pautada na preservação da cadeia de custódia, por meio da qual, requer: a) a apresentação do GPS da viatura militar que participou da ocorrência; b) seja requisitada a ERB (estação rádio base) dos aparelhos celulares dos policiais militares, incluindo o sistema audiovisual da viatura; c) a identificação do circuito de segurança dos estabelecimentos residenciais e comerciais próximos ao local dos fatos e; d) seja oficiado ao DETRAN para fornecimento das imagens das câmeras instaladas nas proximidades. O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial dos pedidos, tecendo substanciosas considerações. (...) Na esteira da manifestação do Ministério Público, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela defesa. Com o advento das inovações legislativas trazidas pela Lei nº. 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), houve o acréscimo dos artigos 158-A a 158-F ao Código de Processo Penal, que passaram a cuidar, de maneira expressa e abrangente, da denominada cadeia de custódia. (...) Neste momento, não há se falar em ilegalidade da prisão em flagrante do acusado, que restou devidamente homologada por ocasião da audiência de custódia, não tendo sido apontada nenhuma irregularidade. Ademais, a regularidade (ou não) da atuação policial não é o objeto que se visa preservar com a cadeia de custódia, que se volta à idoneidade dos objetos e bens apreendidos, a fim de que inexista dúvida a respeito de sua origem e do caminho percorrido durante a persecução penal. Veja-se que, no caso dos autos, o acusado foi surpreendido por policiais militares trazendo consigo trinta e sete pedras de crack, as quais foram dispensadas na via pública, no momento em que visualizou a viatura policial. Prontamente, os policiais militares lavraram o boletim de ocorrência e procederam à apreensão da substância entorpecente, a qual foi submetida à perícia (laudo de constatação às fls. 10/13 e laudo definitivo às fls. 103/105), em conformidade com o artigo 158-A, §§1º a 3º do CPP. Nesse cenário, ao menos neste momento, não se vislumbra qualquer irregularidade nos elementos indiciários coletados, não se cogitando que, sob o pálio da alegada violação à cadeia de custódia, possa-se deflagrar persecução penal invertida em desfavor dos policiais militares que apenas atuaram de acordo com o procedimental da PM. Nesse sentido, considerando que não há nos autos elementos mínimos que respaldem o pedido, INDEFIRO os requerimentos relacionados ao fornecimento do GPS da viatura policial ou triangulação das ERBS referentes aos aparelhos celulares dos policiais que promoveram a prisão em flagrante, já que tais informações em nada poderiam contribuir para a análise da dinâmica da apreensão da droga. Sobremais, eventual arguição (discutível) na demora de condução do autuado à autoridade policial não é apta a ensejar a quebra na cadeia de custódia. (...) No mais, INDEFIRO o requerimento de disponibilização das imagens das câmeras de segurança dos estabelecimentos comerciais e residenciais circunvizinhos ao local dos fatos (itens "c" e "d"), uma vez que tal providência pode ser realizada própria (sic) Defesa, prescindindo de interferência judicial. Por fim, DEFIRO a expedição de ofício à Polícia Militar local para que disponibilize tão somente a gravação audiovisual da viatura no momento da abordagem do acusado e apreensão da substância entorpecente.” (e-STJ, fls. 198-200) “[...] A i. Defesa apresentou pedido para produção de prova de natureza documental pautada na preservação da cadeia de custódia (fls. 176/180). Após parecer contrário do Ministério Público (fls. 185/187), os requerimentos foram indeferidos, com exceção da expedição de ofício à Polícia Militar para disponibilização da gravação audiovisual da viatura no momento da abordagem do acusado (fls. 198/200). Houve resposta do Comando da PM, esclarecendo que as viaturas não contavam com câmeras operacionais portáteis (COP) fl. 227. Portanto, o pedido de acesso às filmagens restou prejudicado, uma vez que não havia gravações ou imagens da abordagem policial disponíveis. Quanto aos demais pedidos, como cediço, o juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar pedido das partes, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá indeferi-las, sem que isso caracterize em cerceamento de defesa. A aferição acerca da necessidade da produção da prova não cabe à parte, mas ao próprio sentenciante que, no caso, bem fundamentou a recusa à pretensão defensória. Neste sentido, não há nulidade a declarar.” (e-STJ, fl. 470). A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016). Nessa linha, "embora se cuide de direito, isso não impede que o juiz da causa examine a pertinência da prova requerida (ver, por exemplo, art. 400, § 1º, CPP), tendo em vista que cabe a ele a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências manifestamente protelatórias" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; in: Curso de Processo Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 294). Portanto, na condução do processo penal, cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, apesar de ter sido deferida a expedição de ofício à Polícia Militar para que disponibilize a gravação audiovisual da viatura no momento da abordagem do acusado e apreensão da substância entorpecente, foi noticiada a inexistência de câmeras operacionais, o que impediu o cumprimento da diligência. Por outro lado, restou consignado na decisão monocrática que as imagens das câmeras de segurança dos estabelecimentos comerciais e residenciais próximos ao local dos fatos poderiam ser providenciadas pela própria defesa. Acrescento que o Juízo monocrático explicitou não existir elementos mínimos que respaldassem o pedido da defesa, já que as informações buscadas em nada poderiam contribuir para a análise da dinâmica da apreensão da droga. Estando adequadamente fundamentada sua decisão, concluir que as provas em questão seriam indispensáveis à comprovação da tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório da causa, inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. ADEMAIS, FUNDADAS RAZÕES. LAVRATURA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICO-TOXICOLÓGICA MOTIVADAMENTE INDEFERIDO. SÚMULA 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO INCABÍVEL. DOSIMETRIA PENAL. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. Sem embargos acerca do amplo direito à produção de provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Ademais, a instauração de incidente depende da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado, a ser avaliada pelo Juízo processante. 6. No caso, a perícia pleiteada foi motivadamente indeferida, porquanto não se reputou haver suficiente comprovação de comprometimento da higidez mental do recorrente. Dessa forma, para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida, a fim de contrariar a premissa firmada pelas instâncias ordinárias sobre a ausência de dúvida razoável da dependência toxicológica do acusado, seria necessária uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. [...] 11. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n. 2.104.847/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.); "[...] 5. Nos termos do § 1° do art. 400 do Código de Processo Penal, as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o Juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Consoante discricionariedade do Juízo em apreciar as provas do processo, não se verifica nulidade no indeferimento de provas que em nada modificariam o resultado final. Dessa forma, ao concluir que o Magistrado pode, quando devidamente fundamentado, avaliar e decidir pela necessidade da produção de provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1°, do CPP), exatamente como ocorreu in casu, a Corte Estadual decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada no âmbito deste Superior Tribunal, sendo inviável a alteração do quanto decidido pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Estando adequadamente fundamentada sua decisão, concluir que a prova pretendida seria necessária é medida vedada pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.027.084/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe - grifo nosso). 26/4/2022 [...] 15. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp n. 1.898.364/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.). Em relação à busca pessoal, assim se manifestou o Tribunal de origem: "5. Vislumbra-se no caso em apreço que os policiais, ao notarem nervosismo, mudança de direção e a dispensa de objeto pelo réu, decidiram pela abordagem. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o acusado dispensar algo no chão ao notar a aproximação da polícia configura fundada suspeita apta a justificar a busca e apreensão sem mandado judicial, pois indica presunção de posse de objetos ilícitos. (AgRg no HC 888509/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/04/2024, DJe 02/05/2024). Pela mesma razão de decidir, assoma a compreensão de que, no caso concreto, havia justa causa para a busca pessoal efetuada pelos policiais, nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal. Ora, os policiais ouvidos nas duas fases da persecução penal narraram com precisão o momento da abordagem. Ainda, o policial Robson, quando ouvido em juízo, disse que viu com clareza o momento em que o acusado dispensou o maço de cigarro no chão. Em que pese o maço de cigarro, isoladamente, não ser considerado objeto ilícito, como manifestado pela i. Defesa, nada impede que seja também utilizado para guardar outros artigos ilícitos pois, em verdade, trata-se de pequena caixa de papelão utilizada para guardar itens miúdos. Assim, não há qualquer mácula na referida busca pessoal.” (e-STJ, fl. 472). De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). No caso, segundo se infere, a busca pessoal foi precedida de justa causa, porque os policiais militares, em patrulhamento de rotina, visualizaram o recorrente caminhando pela via, o qual, ao notar a viatura policial se aproximando, dispensou um maço de cigarro na via, o que ensejou sua revista pessoal, assim que alcançado pelos agentes, e a localização das 37 pedras de crack. O magistrado singular concluiu que “tal cenário de nervosismo, atrelado ao local em que se encontrava (proximidade da residência de usuário), sem descurar de seus antecedentes e das notícias que, diuturnamente são repassadas à polícia pelos cidadãos, de maneira anônima, justificava a abordagem realizada, inexistindo ilegalidade no proceder da PM” (e-STJ, fl. 308). Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que a prévia verificação da prática criminosa pelo agente autoriza a adoção das medidas de busca. De fato, "as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. Outrossim, a revisão do julgado demandaria ampla dilação probatória, o que, conforme cediço, é incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. DISPENSA DE DROGAS NA POSSE DO ACUSADO QUANDO AVISTADO PELOS POLICIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NOVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada. 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. 3. "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) 4. Incabível a análise da questão do reconhecimento do tráfico privilegiado por se tratar de matéria estranha à inicial, constituindo indevida inovação recursal trazida apenas nas contrarrazões ao agravo regimental, de modo que dela não se deve conhecer. 5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e denegar o habeas corpus." (AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023); "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DENÚNCIA ANÔNIMA E BUSCA PESSOAL COM ENCONTRO DE DROGAS. TEMA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. In casu, após informações de que uma pessoa com nome de Gabriel estaria comercializando drogas em determinado endereço, os policiais militares se dirigiram ao local, momento em que avistaram o ora agravante em frente ao portão de uma casa. Ao notar a viatura, ele correu para dentro do quintal, ocasião em que foi abordado. Em revista pessoal, foi encontrado um pacote com 20 buchas de maconha. Questionado se haveriam outros entorpecentes, informou que estariam dentro da residência. Ao adentrar no imóvel, foram localizados um tablete de maconha sobre a mesa, uma faca com resquícios da droga e várias embalagens vazias, inclusive invólucros com maconha já fracionada, pronta para o comércio, além de porções de crack e cocaína, quantia em dinheiro trocada, balança de precisão e máquina de cartão. 3. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (RE 1447374/MS, Rel. Ministro Alexandre de Moraes). 4. Na hipótese, não há ilegalidade na ação dos policiais, pois as fundadas razões para a entrada no domicílio foram justificadas no curso do processo, ou seja, após denúncia anônima somada à fuga e apreensão de drogas em revista pessoal. 5. Não se desconhecem precedentes desta Corte, especialmente da Sexta Turma, que, na mesma moldura fática, se posicionam de modo diverso. No entanto, tal postura vem sendo reformada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, tal como ocorreu no RE 1447374/MS, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em compasso com o Tema n. 280 já definido pela aquela Corte Superior. 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.061.557/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023; grifou-se.) No que tange à alegada ofensa ao artigo 28, § 4º, da Lei 11.343/2006, o recorrente não prequestionou o tema a contento, pois tais questões não foram analisadas pela Corte local sob o enfoque ora apresentado pela defesa. Como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "a tese mencionada nas razões de recurso especial – violação ao artigo 28, §4°, da Lei n.º 11.343/06 – não foi suficientemente analisada pelo v. acórdão, mesmo em caráter implícito" (e-STJ, fl. 519). A defesa sequer manejou os devidos embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte estadual acerca do tema. Registre-se que o prequestionamento implícito somente pode ser reconhecido quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, emitindo-se, portanto, um juízo de valor, o que não ocorreu na presente hipótese. Logo, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Sobre o tema: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CABIMENTO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ADMITIDA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE RELATIVA. 2.1) PRECLUSÃO. 2.2) AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 62, I, DO CP. AGRAVANTE QUE PRESCINDE QUESITAÇÃO. 3.1) AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.2) REFORMATIO IN PEJUS, BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3.2. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1473832/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020, grifou-se); "[...] 5. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento (REsp 1.020.855/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 2/2/09). 6. Vale destacar o entendimento de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de apresentação da proposta de transação penal (Lei n. 9.099, art. 76), será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um período de apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a possibilidade de aplicação do benefício da transação penal. (HC 29.001/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 24/11/03). 7. Tratando-se de concurso material entre os delitos de tráfico e associação para o tráfico, aplicável, por analogia, o referimento entendimento quanto à aplicação do acordo de não persecução penal ao delito do art. 35 da Lei 11.343/06. [...] 9. Embargos de declaração rejeitados. Questão de ordem indeferida. Agravo regimental improvido." (EDcl no REsp 1853351/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS