Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás Autos n. 0286018-91.2016.8.09.0183 DECISÃO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público em desfavor de GILSON NOÉ DA SILVA e JOSÉ ARNALDO FARIAS REBOUÇAS FILHO. No evento n° 525, a defesa técnica de JOSÉ ARNALDO REBOUÇAS FARIAS FILHO opôs embargos de declaração com pedido de efeito infringente e de suspensão imediata da ordem de prisão, contra a decisão prolatada por este Juízo no evento n° 524. Sustentando o embargante, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que este juízo não teria observado que o sentenciado já se encontra em regular processo de execução penal, cumprindo pena em regime aberto, de modo que a providência cabível seria a mera expedição de guia de execução para a unificação das penas pelo juízo competente, e não a decretação de nova prisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo que inexiste na decisão embargada qualquer vício a ser sanado. A matéria foi devidamente analisada, e a determinação de expedição dos mandados de prisão para ambos os sentenciados, JOSÉ ARNALDO FARIAS REBOUÇAS FILHO e GILSON NOÉ DA SILVA, decorre da correta aplicação da lei e da necessidade de garantir a eficácia da coisa julgada. O argumento central da defesa, de que a existência de uma execução penal prévia em regime aberto impediria a expedição de mandado de prisão, não se sustenta, considerando que a sentença condenatória transitada em julgado neste processo constitui um título executivo autônomo, que impôs o regime fechado, incompatível com a liberdade do regime aberto. Desse modo, a ordem de prisão não é um ato de “gestão” da execução, mas sim o ato coercitivo que materializa a condenação e ajusta a realidade fática do sentenciado ao comando judicial. A alegação de que a competência seria exclusiva do juízo da execução para unificar as penas não se confunde com o dever deste juízo sentenciante de dar cumprimento à sua própria decisão. A unificação, de fato, é atribuição do juízo da execução (art. 111, da Lei n° 7.210/84 – Lei de Execução Penal), mas ela pressupõe que o sentenciado esteja efetivamente recolhido ao cárcere, conforme determinado pela nova condenação, para que o juiz da execução possa, então, realizar o somatório e gerir o cumprimento da pena unificada. Ademais, a expedição de uma guia de execução para cumprimento de pena em regime fechado de um sentenciado que se encontra em liberdade representa um ato processual inócuo e contrário aos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição. A praxe judiciária, em observância à lógica do sistema, demonstra que o Juízo da Execução, ao receber tal documento, o devolve ao juízo de origem, pois não dispõe de meios para “executar” um regime de segregação total de quem não está sob sua custódia. Essa dinâmica gera um indesejado conflito funcional e um atraso que beneficia indevidamente o condenado. Portanto, a expedição do mandado de prisão por este juízo não é mera faculdade, mas uma condição de eficácia para o início da execução, um ato de cooperação que evita o impasse processual e cumpre a função do juízo da condenação de entregar ao juízo da execução um título executivo apto a ser imediatamente cumprido. No caso do sentenciado GILSON NOÉ DA SILVA, a necessidade da medida é ainda mais patente, visto que sua condição de foragido revela seu completo descaso para com a lei, tornando a prisão medida de rigor. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão que determinou a expedição dos mandados de prisão em desfavor de JOSÉ ARNALDO FARIAS REBOUÇAS FILHO e GILSON NOÉ DA SILVA. DETERMINO ao Cartório que expeça, com urgência, os mandados de prisão em desfavor dos sentenciados JOSÉ ARNALDO FARIAS REBOUÇAS FILHO e GILSON NOÉ DA SILVA, com as cautelas de praxe e validade em conformidade com o que foi determinado na decisão anterior. Fica desde já estabelecido que, somente após a comunicação da efetiva prisão de cada um dos condenados, deverá ser expedida a respectiva Guia de Execução Penal Definitiva para o devido encaminhamento ao juízo competente. Por fim, certifique a Escrivania acerca do integral cumprimento da sentença prolatada por este Juízo no evento n° 380 e, em caso positivo, após o envio da guia de execução penal definitiva para a Vara de Execução Penal competente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Ao Cartório para as providências necessárias. Goiânia, data e hora da assinatura digital. ALESSANDRO PEREIRA PACHECO Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás