2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
OAB/MG 177466·CPF·Representa: Autor
GABRIEL SALATINO SOUZA DIAS
OAB/MG 227857·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO
OAB/MG 195432·Representa: Autor
MARCELO VALÉRIO GONÇALVES
OAB/MG 199590·Representa: Autor
LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE
OAB/RJ 169531·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/12/2025, 12:45
Trânsito em julgado
18/12/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:41
Protocolo de Petição
25/11/2025, 17:26
Publicação
25/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2869260/MG (2025/0063473-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - MG177420
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - MG177466
CAROLINA SALLES SIMONI - MG177419
ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO - MG192095
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - MG176848
WILSON FERNANDES PIMENTEL - MG177418
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - MG177504
JOÃO FELIPE BARTHOLO VALDETARO MATHIAS - RJ226248
PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO - MG195432
MARCELO VALÉRIO GONÇALVES - MG199590
INGRID MASCARENHAS GONTIJO NASCIMENTO - MG212736
GABRIEL SALATINO SOUZA DIAS - MG227857
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2869260/MG (2025/0063473-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - MG177420
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - MG177466
CAROLINA SALLES SIMONI - MG177419
ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO - MG192095
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - MG176848
WILSON FERNANDES PIMENTEL - MG177418
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - MG177504
JOÃO FELIPE BARTHOLO VALDETARO MATHIAS - RJ226248
PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO - MG195432
MARCELO VALÉRIO GONÇALVES - MG199590
INGRID MASCARENHAS GONTIJO NASCIMENTO - MG212736
GABRIEL SALATINO SOUZA DIAS - MG227857
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2869260/MG (2025/0063473-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - MG177420
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - MG177466
CAROLINA SALLES SIMONI - MG177419
ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO - MG192095
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - MG176848
WILSON FERNANDES PIMENTEL - MG177418
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - MG177504
JOÃO FELIPE BARTHOLO VALDETARO MATHIAS - RJ226248
PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO - MG195432
MARCELO VALÉRIO GONÇALVES - MG199590
INGRID MASCARENHAS GONTIJO NASCIMENTO - MG212736
GABRIEL SALATINO SOUZA DIAS - MG227857
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2869260/MG (2025/0063473-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - MG177420
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - MG177466
CAROLINA SALLES SIMONI - MG177419
ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO - MG192095
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - MG176848
WILSON FERNANDES PIMENTEL - MG177418
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - MG177504
JOÃO FELIPE BARTHOLO VALDETARO MATHIAS - RJ226248
PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO - MG195432
MARCELO VALÉRIO GONÇALVES - MG199590
INGRID MASCARENHAS GONTIJO NASCIMENTO - MG212736
GABRIEL SALATINO SOUZA DIAS - MG227857
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
16/10/2025, 19:41
Protocolo de Petição
16/10/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 18:36
Protocolo de Petição
24/09/2025, 18:15
Publicação
22/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2869260/MG (2025/0063473-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - MG177420
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - MG177466
CAROLINA SALLES SIMONI - MG177419
ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO - MG192095
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - MG176848
WILSON FERNANDES PIMENTEL - MG177418
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - MG177504
JOÃO FELIPE BARTHOLO VALDETARO MATHIAS - RJ226248
PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO - MG195432
MARCELO VALÉRIO GONÇALVES - MG199590
INGRID MASCARENHAS GONTIJO NASCIMENTO - MG212736
GABRIEL SALATINO SOUZA DIAS - MG227857
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2025, 18:20
Protocolo de Petição
18/09/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
11/09/2025, 17:34
Publicação
11/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2869260/MG (2025/0063473-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - MG177420
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - MG177466
CAROLINA SALLES SIMONI - MG177419
ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO - MG192095
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - MG176848
WILSON FERNANDES PIMENTEL - MG177418
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - MG177504
JOÃO FELIPE BARTHOLO VALDETARO MATHIAS - RJ226248
PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO - MG195432
MARCELO VALÉRIO GONÇALVES - MG199590
INGRID MASCARENHAS GONTIJO NASCIMENTO - MG212736
GABRIEL SALATINO SOUZA DIAS - MG227857
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:49
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2869260/MG (2025/0063473-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - MG177420
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - MG177466
CAROLINA SALLES SIMONI - MG177419
ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO - MG192095
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - MG176848
WILSON FERNANDES PIMENTEL - MG177418
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - MG177504
JOÃO FELIPE BARTHOLO VALDETARO MATHIAS - RJ226248
PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO - MG195432
MARCELO VALÉRIO GONÇALVES - MG199590
INGRID MASCARENHAS GONTIJO NASCIMENTO - MG212736
GABRIEL SALATINO SOUZA DIAS - MG227857
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
29/07/2025, 16:16
Protocolo de Petição
29/07/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
03/07/2025, 16:14
Publicação
30/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2869260/MG (2025/0063473-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - MG177420
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - MG177466
CAROLINA SALLES SIMONI - MG177419
ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO - MG192095
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - MG176848
WILSON FERNANDES PIMENTEL - MG177418
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - MG177504
JOÃO FELIPE BARTHOLO VALDETARO MATHIAS - RJ226248
PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO - MG195432
MARCELO VALÉRIO GONÇALVES - MG199590
INGRID MASCARENHAS GONTIJO NASCIMENTO - MG212736
GABRIEL SALATINO SOUZA DIAS - MG227857
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
26/06/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
05/06/2025, 17:06
Publicação
03/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869260/MG (2025/0063473-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - MG177420
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - MG177466
CAROLINA SALLES SIMONI - MG177419
ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO - MG192095
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - MG176848
WILSON FERNANDES PIMENTEL - MG177418
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - MG177504
JOÃO FELIPE BARTHOLO VALDETARO MATHIAS - RJ226248
PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO - MG195432
MARCELO VALÉRIO GONÇALVES - MG199590
INGRID MASCARENHAS GONTIJO NASCIMENTO - MG212736
GABRIEL SALATINO SOUZA DIAS - MG227857
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Vale S.A, desafiando decisão de fls. 6.948/6.950, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, o seguinte fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve inequívoca impugnação à incidência da Súmula 7/STJ, não havendo necessidade de reanálise fática ou probatória, pois as partes não divergiram quanto aos fatos que antecederam a interposição do recurso especial inadmitido e (II) busca penas o correto enquadramento jurídico, estritamente processual, à hipótese dos autos, a partir da análise acerca da violação incorrida no acórdão aos arts. 7, 10, 141, 300, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e art. 18 da Lei n. 7.347/1985. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 6.970/6.971. É O RELATÓRIO. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por VALE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 6.470/6.471): AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – MEIO AMBIENTE – BARRAGEM – REMOÇÃO PROGRAMADA DE MORADORES – ZONA DE AUTOSSALVAMENTO (ZAS) E ZONA DE SALVAMENTO SECUNDÁRIO (ZSS) – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL – RESSARCIMENTO, MITIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSTRIÇÃO DE VALORES PARA REPARAÇÃO DE DANOS EMERGENCIAIS – POSSIBILIDADE – ADEQUAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO – MANUTENÇÃO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -A ofensa ao direito fundamental à preservação e integridade do meio ambiente sujeita o infrator à obrigação de reparar o dano ambiental, inclusive o dano extrapatrimonial da coletividade. -Ainda que não seja possível aferir, a priori, o número efetivo de moradores que residem nas áreas de risco e que ainda aguardam sua remoção, nem tampouco mensurar os danos morais e materiais já suportados pela comunidade local acerca do processo de evacuação ainda em curso, certo é que não se vislumbra a necessidade de novo bloqueio de numerário nas contas bancárias da agravante, de modo que deve ser reformada parcialmente a r. decisão agravada, apenas para afastar o referido bloqueio, mantendo-se as demais obrigações impostas pelo juízo de origem. Opostos embargos declaratórios, foram não acolhidos (fls. 6.825/6.832). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal a quo permaneceu omisso sobre questões fundamentais para o julgamento do recurso, como (i) a ausência de recomendação técnica para a extensão dos efeitos da decisão, especialmente em razão do caráter preliminar do estudo realizado e (ii) a impossibilidade de determinação de contratação de corpo técnico multidisciplinar; II - art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, afirmando que o aresto recorrido repetiu idêntica fundamentação do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento de n° 0494102-14.2020.8.13.0000, mesmo havendo objetos distintos; III - art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que as inúmeras medidas que vêm sendo tomadas pela Companhia para prestar o atendimento necessário às pessoas removidas afastam, por completo, a necessidade da tutela de urgência. Acrescenta que são "incontroversos os efeitos irreversíveis inerentes aos custos incorridos à contratação de corpo técnico, ao pagamento de prestação emergencial e ao custeio de moradias temporárias e de transporte" (fl. 6.848); IV - arts. 7° e 10 do Código de Processo Civil, aduzindo que a decisão de primeiro grau fez interpretação extensiva e unilateral das recomendações feitas pela auditoria técnica, sem que houvesse qualquer manifestação da Vale sobre o consenso técnico construído. Quanto ao tema, aduz que “sem prévia oitiva da VALE, adotou-se uma decisão eminentemente técnica, em sentido contrário ao que se propunha o relatório produzido pela auditoria técnica” (fl. 6.849); V - arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, afirmando que "o v. acórdão recorrido, quando manteve a determinação de extensão dos efeitos da primeira decisão liminar às famílias que supostamente estariam englobadas numa nova Zona de Autossalvamento, não atentou para os limites do pedido formulado pelo MPMG em seu aditamento à inicial" (fl. 6.850); VI - art. 18 da Lei n. 7.347/1985, afirmando que houve ilegal determinação precoce de custeio unilateral de atividades de entidades contratadas. Em relação ao tema, sustenta que “obriga-se, diante disso, a recorrente a fazer frente a vultosíssimos custos, como se uma condenação fosse, quando nem mesmo lhe foi dada a oportunidade de ser ouvida previamente” (fl. 6.852). É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, observa-se dos autos que o órgão colegiado, ao dirimir a controvérsia posta nos autos, asseverou o seguinte (fls. 6.485/6.492): Com efeito, a conduta lesiva ao meio ambiente, isto é, por ofensa ao direito fundamental à preservação e integridade ambiental, sujeita o infrator à obrigação de reparar o dano, incluindo o dano extrapatrimonial da coletividade. No caso vertente, depreende-se das informações prestadas pela Vale à ordem 28 (fls. 25/29) e do Ofício nº 162/2020/COMPDEC da Prefeitura de Ouro Preto (ordem 38, fls. 02/05) que, conquanto não tenha sido declarada situação de emergência ou risco iminente de rompimento, em fevereiro de 2020, a Vale iniciou o processo de remoção programada dos moradores residentes na Zona de Autossalvamento da barragem Doutor, com o objetivo de garantir a segurança da comunidade durante a execução de obras de descaracterização da barragem, programadas para o mês de março de 2020. Confira-se: [...] Depreende-se ainda das informações prestadas pela Vale à ordem 45 que, posteriormente, em abril de 2020, foi realizada auditoria técnica na barragem Doutor, que, a partir da análise do volume de água contido no reservatório da barragem, concluiu-se pela elevação do nível de emergência da estrutura para nível 2, considerado de risco não iminente, bem como pela necessidade de dar prosseguimento à evacuação da Zona de Autossalvamento. Confira-se: [...] Desse modo, ainda que haja indícios de que parte das medidas determinadas pelo juízo a quo está sendo cumprida pela agravante, não é possível aferir, pelos elementos de prova acostados aos autos, o número efetivo de moradores do Distrito de Antônio Pereira que residem nas áreas de risco e que ainda aguardam sua remoção das regiões denominadas Zona de Autossalvamento e Zona de Salvamento Secundário, o que autoriza, a princípio, a manutenção dos efeitos da decisão de ordem 112 e sua extensão a todos os moradores da ZAS, conforme determinado na decisão a quo. Ademais, também não é possível, neste momento processual, mensurar os danos morais e materiais já suportados pela comunidade em decorrência do processo de remoção ainda em curso, tampouco os prejuízos que os moradores podem vir a sofrer na hipótese de eventual rompimento da barragem Doutor, razão pela qual, ausente a efetiva comprovação de que foi dado integral cumprimento às obrigações impostas à Vale, enquanto não concluído definitivamente o estudo de dam break, não há se falar em presunção precipitada da necessidade de reassentamento dos atingidos nem na suspensão das obrigações de cunho emergencial impostas pelo juízo de origem. Lado outro, embora tenha sido demonstrada a necessidade de disponibilizar valores em conta da agravante para resguardar a incolumidade física e mental dos atingidos contra os danos já suportados e também ressarcir potenciais prejuízos futuros, não se vislumbra, a princípio, a efetiva demonstração de que a quantia já bloqueada em contas bancárias da Vale, de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), seja insuficiente para esses fins, razão pela qual se afigura cabível a reforma da r. decisão agravada tão somente quanto a este ponto. Nesse diapasão, ainda que não seja possível aferir, a priori, o número efetivo de moradores que residem nas áreas de risco e que ainda aguardam sua remoção, nem tampouco mensurar os danos morais e materiais já suportados pela comunidade local acerca do processo de evacuação ainda em curso, certo é que não se vislumbra a necessidade de novo bloqueio no importe de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) nas contas bancárias da agravante, de modo que deve ser reformada parcialmente a r. decisão agravada, apenas para afastar o referido bloqueio, mantendo-se as demais obrigações impostas pelo juízo de origem. [...] Mediante tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para confirmar a decisão à ordem 330, reformando em parte a r. decisão agravada, tão somente para afastar a determinação de novo bloqueio de valores em contas bancárias da agravante Vale S.A., no importe de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), mantendo-se as demais obrigações impostas pelo juízo de origem. Ato contínuo, quando da apreciação dos embargos declaratórios, restou esclarecido que (fls. 6.829/6.830): In casu, diante da remoção programada dos moradores residentes na Zona de Autossalvamento da barragem Doutor, iniciada pela Vale em fevereiro de 2020 com o objetivo de garantir a segurança da comunidade durante a execução de obras de descaracterização da barragem, bem como da elevação do nível de emergência da estrutura, não merece acolhimento a alegação da embargante de que seriam descabidas a extensão dos efeitos da decisão a quo e a contratação de corpo técnico multidisciplinar. Ademais, considerando que não é possível, a princípio, mensurar os danos morais e materiais já suportados pela comunidade local em decorrência do processo de evacuação ainda em curso, tampouco os prejuízos que os moradores podem vir a sofrer na hipótese de eventual rompimento da barragem, devem ser mantidas as obrigações de cunho emergencial e preventivo impostas pelo juízo de origem. Nesse contexto, impende salientar que não foi demonstrado o alegado vício de omissão, entrevendo-se, no caso em apreço, a intenção manifesta de rediscussão do mérito da demanda, o que não se admite nesta estreita via dos aclaratórios. Portanto, caso a embargante entenda pelo equívoco do decisum, deverá interpor recurso próprio, que, como sobejamente sabido, não são os embargos declaratórios Nota-se, então, que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, POR EXIGIR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública buscando a adoção de medidas com o objetivo de evitar danos ambientais decorrentes do abandono da Mina Verdinho, localizada nos Municípios de Criciúma e Forquilinha, originalmente explorada pela Carbonífera Criciúma S/A. Deferida tutela provisória, o IBAMA, ora agravante interpôs Agravo de Instrumento, parcialmente provido, pelo Tribunal de origem, apenas para o fim de reduzir o valor da multa por eventual descumprimento da decisão para R$ 1.000,00/dia. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda" (STJ, REsp 814.100/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/03/2009). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.929.488/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.478.614/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/03/2021. VI. Ademais, no caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos da causa, concluiu que (a) os entes públicos requeridos seriam responsáveis "pelos danos ambientais decorrentes da omissão no cumprimento da decisão judicial, na medida em que contribuiram diretamente, com sua inércia, para o agravamento e perpetuação da degradação ambiental"; (b) "diante da notícia de que os proprietários da mina deixaram de comparecer ao processo e se encontram provavelmente em situação de insolvência, a atuação dos entes públicos com o escopo de mitigar danos ainda maiores ao ambiente assume o primeiro plano, como bem comandado na origem"; e (c) "a determinação do Juízo de origem sobre o regime de responsabilidade carreado aos entes públicos, cuja atuação no caso em análise afigura-se indispensável, à vista da relevância do bem jurídico versado, qual seja o ambiente íntegro e saudável". VII. Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.322.363/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2013; AgInt no AREsp 1.644.927/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2020; AgInt no AREsp 1.602.281/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2020; AgInt no AREsp 1.586.569/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/04/2020; AgInt no AREsp 1.046.613/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 13/6/2017. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.681.294/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.) Por fim, cumpre asseverar que a matéria pertinente aos arts. 7º, 10, 141 e 492, do CPC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 6.948./6.950, tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
02/06/2025, 00:00
Não-Provimento
29/05/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869260/MG (2025/0063473-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - MG177420
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - MG177466
CAROLINA SALLES SIMONI - MG177419
ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO - MG192095
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - MG176848
WILSON FERNANDES PIMENTEL - MG177418
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - MG177504
JOÃO FELIPE BARTHOLO VALDETARO MATHIAS - RJ226248
PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO - MG195432
MARCELO VALÉRIO GONÇALVES - MG199590
INGRID MASCARENHAS GONTIJO NASCIMENTO - MG212736
GABRIEL SALATINO SOUZA DIAS - MG227857
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
26/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 11:40
Redistribuição
23/05/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
21/05/2025, 18:55
Recebimento
20/05/2025, 13:26
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 13:25
Publicação
20/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869260/MG (2025/0063473-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - MG177420
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - MG177466
CAROLINA SALLES SIMONI - MG177419
ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO - MG192095
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - MG176848
WILSON FERNANDES PIMENTEL - MG177418
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - MG177504
JOÃO FELIPE BARTHOLO VALDETARO MATHIAS - RJ226248
PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO - MG195432
MARCELO VALÉRIO GONÇALVES - MG199590
INGRID MASCARENHAS GONTIJO NASCIMENTO - MG212736
GABRIEL SALATINO SOUZA DIAS - MG227857
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Distribuição
15/05/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:17
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869260/MG (2025/0063473-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - MG177420
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - MG177466
CAROLINA SALLES SIMONI - MG177419
ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO - MG192095
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - MG176848
WILSON FERNANDES PIMENTEL - MG177418
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - MG177504
JOÃO FELIPE BARTHOLO VALDETARO MATHIAS - RJ226248
PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO - MG195432
MARCELO VALÉRIO GONÇALVES - MG199590
INGRID MASCARENHAS GONTIJO NASCIMENTO - MG212736
GABRIEL SALATINO SOUZA DIAS - MG227857
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:13
Publicação
25/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869260/MG (2025/0063473-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - MG177420
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - MG177466
CAROLINA SALLES SIMONI - MG177419
ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO - MG192095
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - MG176848
WILSON FERNANDES PIMENTEL - MG177418
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - MG177504
JOÃO FELIPE BARTHOLO VALDETARO MATHIAS - RJ226248
PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO - MG195432
MARCELO VALÉRIO GONÇALVES - MG199590
INGRID MASCARENHAS GONTIJO NASCIMENTO - MG212736
GABRIEL SALATINO SOUZA DIAS - MG227857
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VALE S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento, Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869260/MG (2025/0063473-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE - RJ169531
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - MG177420
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - MG177466
CAROLINA SALLES SIMONI - MG177419
ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO - MG192095
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - MG176848
WILSON FERNANDES PIMENTEL - MG177418
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - MG177504
JOÃO FELIPE BARTHOLO VALDETARO MATHIAS - RJ226248
PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO - MG195432
MARCELO VALÉRIO GONÇALVES - MG199590
INGRID MASCARENHAS GONTIJO NASCIMENTO - MG212736
GABRIEL SALATINO SOUZA DIAS - MG227857
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 11:36
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 11:15
Recebimento
25/02/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/10/2024
Recorrente(s) - VALE S/A; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO, BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA, CAROLINA SALLES SIMONI, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI, GABRIEL SALATINO SOUZA DIAS, SERGIO BERMUDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/05/2024
Embargante(s) - VALE S/A; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Yeda Athias
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA, MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/04/2024
Embargante(s) - VALE S/A; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Yeda Athias
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA, MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/02/2024
Embargante(s) - VALE S/A; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Yeda Athias
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA, MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Agravante(s) - VALE S/A; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Yeda Athias
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO, BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI, SERGIO BERMUDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Agravante(s) - VALE S/A; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Yeda Athias
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO, BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI, SERGIO BERMUDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Agravante(s) - VALE S/A; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Yeda Athias
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO, BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI, SERGIO BERMUDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Agravante(s) - VALE S/A; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Yeda Athias
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO, BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI, SERGIO BERMUDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/11/2023
Agravante(s) - VALE S/A; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Yeda Athias
Reincluídos na pauta de 05/12/2023, às 13:30 horas-Sessão anterior - Sessão anterior: oposição ao julgamento virtual.
Adv - ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO, BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI, SERGIO BERMUDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/10/2023
Agravante(s) - VALE S/A; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Yeda Athias
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO, BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI, SERGIO BERMUDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/08/2023
Agravante(s) - VALE S/A; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Yeda Athias
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO, BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI, SERGIO BERMUDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/05/2022
Agravante(s) - VALE S/A; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Yeda Athias
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO, BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI, SERGIO BERMUDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/05/2022
Agravante(s) - VALE S/A; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Yeda Athias
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO, BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI, SERGIO BERMUDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/05/2022
Agravante(s) - VALE S/A; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Yeda Athias
Reincluídos na pauta de 17/05/2022, às 13:30 horas-Sessão anterior - Sessão anterior: oposição ao julgamento virtual
Adv - ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI, SERGIO BERMUDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/04/2022
Agravante(s) - VALE S/A; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Yeda Athias
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI, SERGIO BERMUDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/04/2022
Agravante(s) - VALE S/A; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Yeda Athias
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CLARA MARCONDES DE OLIVEIRA COELHO, FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI, SERGIO BERMUDES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.