Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872452/MG (2025/0072783-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ADEMIR DUTRA DE CARVALHO
ADVOGADO: MIRIAN MAGALHAES DE OLIVEIRA - MG120277
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1216): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EX-PREFEITO – IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI N.º 14.230/21 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO (OU MÁ-FÉ) NO SENTIDO DE CAUSAR LESÃO AO ERÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA CONFIRMADA. - Os agentes públicos são obrigados a velar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos. - Para a constatação de atos de improbidade administrativa, é necessário demonstrar a existência de dolo na conduta do agente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 8.429/92, na redação dada pela Lei Federal nº 14.230/21. - Não há como impor à parte ré as sanções da Lei Federal nº 8.429/92, na redação da pela Lei Federal nº 14.230/21, à falta de elementos probatórios inequívocos de dolo específico e de dano na conduta do agente. - Sentença confirmada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1247/1251). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissões não supridas nos embargos, quanto a pontos fáticos e jurídicos capazes de infirmar a conclusão do acórdão: quantidade e cronologia das aquisições de cadernos (18.200 unidades para 105 alunos), ausência de comprovação de entrega ou estoque e fracionamento de licitações (Convites 08/1997, 09/1997 e 22/1997) acima do limite legal, exigindo Tomada de Preços; bem como ausência de enfrentamento específico sobre dolo e configuração de ato ímprobo à luz dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992 e da Convenção de Mérida. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1270). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa contra Ademir Dutra de Carvalho, então prefeito de Casa Grande/MG, narrando, em síntese, a aquisição de 18.200 cadernos para distribuição a 105 alunos, com compras parceladas em janeiro, fevereiro, março e agosto de 1997, ausência de comprovação de entrega ou de estoque e fracionamento indevido de licitação por meio de Convite, gerando dano ao erário. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação do Ministério Público e manteve a improcedência, assentando a ausência de comprovação de dolo e de dano ao erário e que o eventual fracionamento de despesas não implica, por si, improbidade. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão e suficiência da fundamentação (fls. 1247/1251). No recurso especial, devolve-se a esta Corte Superior a alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante e deficiência de fundamentação (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil), ante a ausência de enfrentamento específico dos pontos fáticos e jurídicos sobre a quantidade desarrazoadamente adquirida, a cronologia das compras, a inexistência de comprovação de entrega/estoque, coadjuvadas ao fracionamento licitatório, que, segundo o recorrente, endossariam a existência do dolo e a tipicidade na Lei de Improbidade Administrativa a partir de, em conformidade com o art. 28 da Convenção de Mérida, inferência do elemento subjetivo necessário das circunstâncias fáticas objetivas demonstradas, corroborando o pedido de ressarcimento. Assiste razão à parte recorrente. O Ministério Público, como já adiantei, aduz haver omissão no acórdão sobre a aquisição de 18.200 cadernos para 105 alunos - o que representaria "uma média de 173 cadernos por aluno, ou 14 cadernos/aluno/mês" (fl. 1240) -, a ausência de comprovação de entrega, de estoque ou mesmo de condições físicas para armazená-los, fatos que se somam ao fracionamento das licitações (Convites 08/1997, 09/1997 e 22/1997), desviando-se da modalidade "Tomada de Preços", o que endossaria a presença do dolo, considerada a sua inferência de aspectos objetivos evidenciados. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 1.151/1.161 e dos embargos de declaração às fls. 1238/1243, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre tais aspectos fático-jurídicos. A correção dessa omissão pela instância ordinária é essencial ao deslinde da controvérsia porque os pontos não enfrentados integram a própria ratio decidendi sobre a presença do dolo e do dano, de modo que seu exame específico pode, em tese, conduzir à solução diversa e viabilizar o adequado prequestionamento. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES