Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878582/ES (2025/0082455-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: VANDERLEY TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA - ES026412
AGRAVANTE: ALESSANDRO DA SILVA MACHADO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: WALACE DA ROCHA SANTOS
CORRÉU: LAZARO ROCHA VIEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO DA SILVA MACHADO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PROVAS AUTORIA - EXISTÊNCIA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PROVA DA ESTABILIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Dos autos extrai-se farto conjunto probatório onde são destacadas as diversas empreitadas criminosas dos acusados, constando diversas imagens dos mesmos na prática do furto, na localização dos veículos nas imagens da rodovia e, ainda, pelo reconhecimento em diversas “batidas” policiais. 2. As provas judiciais, conjugadas aos fatos apurados na esfera administrativa, demonstram à saciedade as elementares dos acusados, sua participação nos delitos, e o compartilhamento das ações delituosas no furto e deslocamento dos veículos para outro Estado da federação, garantidos pela estabilidade necessária a conformação do vínculo associativo. 3. Recursos conhecidos e improvidos." (e-STJ, fl. 1708-1709). A defesa aponta ofensa ao art. 288 do Código Penal, alegando, em síntese, que, para a configuração do crime de associação criminosa é imprescindível a demonstração do vínculo estável e permanente entre os acusados, devendo ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime autônomo de associação, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado, o que não ocorreu na espécie. Requer, assim, seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão objurgado, para proceder com o decote da tipificação do art. 288 do Código Penal (e-STJ, fls. 1774-1781). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1794-1797). O recurso foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1801-1802). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 1804-1807). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 1848-1853). É o relatório. Decido. Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado pelo crime previsto nos arts. 155, §1° e §4°, IV, c/c o §5°, e art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, pugnando pela absolvição quanto ao crime do art. 288 do Código Penal, o Tribunal a quo negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: "Entendo que se faz necessário apresentar o contexto fático, já com as provas que foram analisadas na sentença para demonstrar que os argumentos lançados pelos recursos apresentados não merecem acolhimento. É que após a análise dos fatos há farto conjunto probatório quanto a participação dos acusados e, ainda, a demonstração do vínculo associativo caracterizado pela permanência e estabilidade. Desta forma, a denúncia narra que no dia 30 de novembro de 2020, em Linhares/ES, os acusados LÁZARO ROCHA VIEIRA, ALESSANDRO DA SILVA MACHADO, VANDERLEY TEIXEIRA DOS SANTOS, WALACE DA ROCHA SANTOS subtraíram durante repouso noturno e concurso de pessoas 01 (um) veículo da marca Fiat, modelo Strada Working, placa PUE-6229, de cor vermelha, o qual foi transportado para o estado da Bahia, bem como uma parafusadeira e uma caixa de ferramentas que se encontrava no automóvel, bens pertencentes à vítima Clifton Rilder Placides. A denúncia expõe que todos os acusados se deslocaram até o local dos fatos abordo do veículo da marca Chevrolet, modelo Onix 1.0 MT LS, de cor branca, placa PJT-3022, o qual foi utilizado como “batedor”, momento em que Lázaro Rocha Vieira e Tiago Santos Brito desceram do veículo “batedor”, arrombaram o automóvel da vítima Clifton Rilder Placides, empurraram ele até outra rua, local em que abriram o capô e ligaram o veículo utilizando um módulo de injeção eletrônica, tendo posteriormente transportado para o estado da Bahia. Em fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, no dia 06 de outubro de 2020, foi interceptado o veículo Fiat Pálio, placa PJB-3381, o qual estava passando pela cidade de São Mateus/ES, estando a bordo Alessandro, Lázaro e Tiago. No interior no veículo foram encontrados 02 módulos de injeção eletrônica. Consta nos autos que o PRF Francisco Ernesto Ladaim, após análise de imagens de outro furto realizado no dia 30 de novembro de 2020, na cidade de Pedro Canário/ES, ocasião em que foi subtraído veículo Fiat Pálio, placa KVP-4D59, reconheceu um dos autores do delito como Alessandro, o qual, inclusive, estava com um módulo de injeção eletrônica durante a empreitada criminosa, ou seja, idêntico modus operandi utilizado na prática do furto do veículo Fiat Strada Working, placa PUE-6229. Ademais, restou apurado no decorrer da instrução, que o apelante Walace fora abordado pela Polícia Rodoviária Federal, na companhia de Lázaro Rocha Vieira e Tiago Santos Brito, no dia 19/11/2020, na BR 101, KM 128, em Sooretama, na condução do veículo Corsa Sedan, placas JMI4339, oportunidade em que foram encontrados diversos módulos de injeção eletrônica, instrumento utilizado para “dar partida” nos carros após serem arrombados. Quanto aos depoimentos prestados em Juízo nos autos (fls.595 e 610), a participação dos mesmos restou inclusive individualizada, senão vejamos: "...o investigado Alessandro da Silva Machado e a função de planejar as ações e furtar os veículos, o declarante afirma que obteve essas informações por meio de imagens, visto possuir características marcantes, e pelas abordagens da PRF. Referente a Lázaro, o declarante informa que ele é “ladrão contumaz”. Quanto Tiago, o declarante salienta que ele faleceu, mas que era um dos principais e perigoso. Já Vanderley, o declarante afirma que ele faz parte da quadrilha como sendo o “braço capixaba”. Por fim, Walace é conhecido por ter uma oficina mecânica em Teixeira e por ser primo de Lázaro, também conhecido por ser “ladrão contumaz”. Esclarece que a confecção do relatório investigativo foi feita por ele, Adauto e Alessandro, de modo que todos participaram das diligências, bem como o Dr. Romel. Ao ser inquirido acerca da participação do réu Alessandro, o declarante informa que ele estava junto atuando com a quadrilha, furtando com Walace e Tiago, tendo sido flagrado em Jaguaré e Pedro Canário. Os acusados foram reconhecidos, inclusive pelas imagens que se encontram no processo (vide fls. 49/52), no que entendo pertinente consignar o que foi descrito no relatório do Inquérito Policial: O interessante que não há nenhum veiculo comprado através do CNPJ, mas pela pessoa física existe dez veículos da mondadora FIAT na sua grande maioria FIAT'S PALIO, SIENA E STRADA em nome de GEILSON. Continuando as investigações verificamos que há outros quatro carros em nome de seu pai JOSÉ DE OLIVEIRA ROCHA, dois carros em nome de sua mãe ODETE FERREIRA ROCHA e mais dois carro em nome de sua irmã VANESSA FERREIRA ROCHA. Contudo, são dezoito carros em nome da família de GEILSON FERREIRA ROCHA em sua grande maioria são da marca FIAT, justamente os veículos que estão sendo furtados aqui em Linhares. Estamos diante de uma quadrilha especializada em furtos de veículos da mondadora FIAT. Eles são responsáveis por mais 80% dos furtos dos veículos da cidade de Linhares. [...] No dia 19/11/2020 na Br 101 no km 128 em Sooretama conforme COP N° 1990682201119173504, em anexo, uma equipe da PRF abordou o veiculo CORSA SEDAN de placa JM14339 de Caravelas-BA e no veiculo estavam LÁZARO ROCHA VIEIRA, TIAGO SANTOS BRITO E WALACE ROCHA SANTOS, todos conhecidos ladrões de carros. Neste contexto, entendo por restar demonstrada, seja pelo modus operandi da quadrilha que logrou furtar mais de quarenta e um veículos no ano de 2020, seja pelo contexto da estabilidade e permanência, que a sentença não deve ser modificada, eis que demonstradas as elementares dos delitos em face dos recorrentes." (e-STJ, fls. 1711-1713, grifou-se). Como se vê, a instância ordinária, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que restou devidamente demonstrado nos autos que o recorrente e seus comparsas – Lázaro Rocha Vieira, Vanderley Teixeira dos Santos e Walace da Rocha Santos –uniram-se de forma estável e permanente para o fim de furtar veículos na cidade de Linhares (ES), sendo Alessandro, inclusive, o responsável pelo planejamento das ações. Nesse contexto, alteração do julgado, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, tal como propugnado pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguintes julgados: "DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVIÁVEL. SÚMULA 7. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. PRESCRIÇÃO. AUSENTE TRANSCURSO DO PRAZO DE CRIME PRATICADO POSTERIORMENTE À LEI 12.230/2010. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. AGRAVOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais dos agravantes, os quais alegam violação ao art. 288 do Código Penal e ausência de demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa. 2. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do delito de associação criminosa com base em provas que demonstraram a estabilidade e permanência do vínculo entre os réus, além de outros elementos investigativos e técnicos. 3. Agravo em recurso especial interposto por corréu que alega nulidade do acórdão por falta de fundamentação quanto à prescrição da pretensão punitiva ou executória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação criminosa pode ser mantida sem a demonstração concreta da estabilidade e permanência do grupo criminoso. 5. A questão em discussão também envolve a análise da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de associação criminosa e uso de documento falso, considerando a vigência da Lei n. 12.234/2010. III. Razões de decidir 6. A instância a quo demonstrou fundamentadamente a autoria delitiva com base em distintos elementos investigativos, técnicos e pela prova oral produzida em juízo, evidenciando a estabilidade e permanência da associação criminosa. 7. A modificação do julgado para acolher a tese da defesa e absolver os agravantes exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Quanto à prescrição, a contagem prescricional dos crimes deve ter por termo inicial a data de recebimento da denúncia, conforme a Lei n. 12.234/2010, não havendo prescrição a ser reconhecida. IV. Dispositivo 9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais." (AREsp n. 2.124.718/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) "[...] 1. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos agravantes pelo crime de associação para o tráfico de drogas, de maneira que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 303.453/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878582/ES (2025/0082455-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: VANDERLEY TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA - ES026412
AGRAVANTE: ALESSANDRO DA SILVA MACHADO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: WALACE DA ROCHA SANTOS
CORRÉU: LAZARO ROCHA VIEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VANDERLEY TEIXEIRA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PROVAS AUTORIA - EXISTÊNCIA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PROVA DA ESTABILIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Dos autos extrai-se farto conjunto probatório onde são destacadas as diversas empreitadas criminosas dos acusados, constando diversas imagens dos mesmos na prática do furto, na localização dos veículos nas imagens da rodovia e, ainda, pelo reconhecimento em diversas “batidas” policiais. 2. As provas judiciais, conjugadas aos fatos apurados na esfera administrativa, demonstram à saciedade as elementares dos acusados, sua participação nos delitos, e o compartilhamento das ações delituosas no furto e deslocamento dos veículos para outro Estado da federação, garantidos pela estabilidade necessária a conformação do vínculo associativo. 3. Recursos conhecidos e improvidos." (e-STJ, fls. 1708-1709). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1734-1757). A defesa aponta ofensa aos arts. 155 e 288, ambos do Código Penal, alegando, em suma, a inexistência de provas cabais da autoria e materialidade quanto aos crimes de furto e de associação criminosa, sob o argumento de que "associar o recorrente somente por ouvir dizer, e pelo fato de ter sido abordado, não é elemento suficiente probatório para a condenação de ninguém, até mesmo qualquer pessoa do povo, sem sequer ser expert perito, poderá constatar que a residência do senhor Vanderley, fica na cidade de Pinheiro-ES, que regionalmente, não está no caminho para o estado da Bahia. Associado ao fato de que o recorrente, não conhece, nunca viu, e sequer sabe quem são as pessoas apontadas como seus colegas" (e-STJ, fl. 1768). Requer, assim, seja o presente recurso conhecido e provido, aplicando-se o princípio “in dubio pro reo”, tendo em vista a insuficiência probatória no tocante à autoria do réu (e-STJ, fls. 1760-1769). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1794-1797). O recurso foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1798-1800). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 1808-1813). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 1848-1853). É o relatório. Decido. Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado pelo crime previsto nos arts. 155, §1° e §4°, IV, c/c o §5°, e art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, pugnando pela absolvição quanto aos crimes de furto qualificado e associação criminosa, o Tribunal a quo negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: "Entendo que se faz necessário apresentar o contexto fático, já com as provas que foram analisadas na sentença para demonstrar que os argumentos lançados pelos recursos apresentados não merecem acolhimento. É que após a análise dos fatos há farto conjunto probatório quanto a participação dos acusados e, ainda, a demonstração do vínculo associativo caracterizado pela permanência e estabilidade. Desta forma, a denúncia narra que no dia 30 de novembro de 2020, em Linhares/ES, os acusados LÁZARO ROCHA VIEIRA, ALESSANDRO DA SILVA MACHADO, VANDERLEY TEIXEIRA DOS SANTOS, WALACE DA ROCHA SANTOS subtraíram durante repouso noturno e concurso de pessoas 01 (um) veículo da marca Fiat, modelo Strada Working, placa PUE-6229, de cor vermelha, o qual foi transportado para o estado da Bahia, bem como uma parafusadeira e uma caixa de ferramentas que se encontrava no automóvel, bens pertencentes à vítima Clifton Rilder Placides. A denúncia expõe que todos os acusados se deslocaram até o local dos fatos abordo do veículo da marca Chevrolet, modelo Onix 1.0 MT LS, de cor branca, placa PJT-3022, o qual foi utilizado como “batedor”, momento em que Lázaro Rocha Vieira e Tiago Santos Brito desceram do veículo “batedor”, arrombaram o automóvel da vítima Clifton Rilder Placides, empurraram ele até outra rua, local em que abriram o capô e ligaram o veículo utilizando um módulo de injeção eletrônica, tendo posteriormente transportado para o estado da Bahia. Em fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, no dia 06 de outubro de 2020, foi interceptado o veículo Fiat Pálio, placa PJB-3381, o qual estava passando pela cidade de São Mateus/ES, estando a bordo Alessandro, Lázaro e Tiago. No interior no veículo foram encontrados 02 módulos de injeção eletrônica. Consta nos autos que o PRF Francisco Ernesto Ladaim, após análise de imagens de outro furto realizado no dia 30 de novembro de 2020, na cidade de Pedro Canário/ES, ocasião em que foi subtraído veículo Fiat Pálio, placa KVP-4D59, reconheceu um dos autores do delito como Alessandro, o qual, inclusive, estava com um módulo de injeção eletrônica durante a empreitada criminosa, ou seja, idêntico modus operandi utilizado na prática do furto do veículo Fiat Strada Working, placa PUE-6229. Ademais, restou apurado no decorrer da instrução, que o apelante Walace fora abordado pela Polícia Rodoviária Federal, na companhia de Lázaro Rocha Vieira e Tiago Santos Brito, no dia 19/11/2020, na BR 101, KM 128, em Sooretama, na condução do veículo Corsa Sedan, placas JMI4339, oportunidade em que foram encontrados diversos módulos de injeção eletrônica, instrumento utilizado para “dar partida” nos carros após serem arrombados. Quanto aos depoimentos prestados em Juízo nos autos (fls.595 e 610), a participação dos mesmos restou inclusive individualizada, senão vejamos: "...o investigado Alessandro da Silva Machado e a função de planejar as ações e furtar os veículos, o declarante afirma que obteve essas informações por meio de imagens, visto possuir características marcantes, e pelas abordagens da PRF. Referente a Lázaro, o declarante informa que ele é “ladrão contumaz”. Quanto Tiago, o declarante salienta que ele faleceu, mas que era um dos principais e perigoso. Já Vanderley, o declarante afirma que ele faz parte da quadrilha como sendo o “braço capixaba”. Por fim, Walace é conhecido por ter uma oficina mecânica em Teixeira e por ser primo de Lázaro, também conhecido por ser “ladrão contumaz”. Esclarece que a confecção do relatório investigativo foi feita por ele, Adauto e Alessandro, de modo que todos participaram das diligências, bem como o Dr. Romel. Ao ser inquirido acerca da participação do réu Alessandro, o declarante informa que ele estava junto atuando com a quadrilha, furtando com Walace e Tiago, tendo sido flagrado em Jaguaré e Pedro Canário. Os acusados foram reconhecidos, inclusive pelas imagens que se encontram no processo (vide fls. 49/52), no que entendo pertinente consignar o que foi descrito no relatório do Inquérito Policial: O interessante que não há nenhum veiculo comprado através do CNPJ, mas pela pessoa física existe dez veículos da mondadora FIAT na sua grande maioria FIAT'S PALIO, SIENA E STRADA em nome de GEILSON. Continuando as investigações verificamos que há outros quatro carros em nome de seu pai JOSÉ DE OLIVEIRA ROCHA, dois carros em nome de sua mãe ODETE FERREIRA ROCHA e mais dois carro em nome de sua irmã VANESSA FERREIRA ROCHA. Contudo, são dezoito carros em nome da família de GEILSON FERREIRA ROCHA em sua grande maioria são da marca FIAT, justamente os veículos que estão sendo furtados aqui em Linhares. Estamos diante de uma quadrilha especializada em furtos de veículos da mondadora FIAT. Eles são responsáveis por mais 80% dos furtos dos veículos da cidade de Linhares. [...] No dia 19/11/2020 na Br 101 no km 128 em Sooretama conforme COP N° 1990682201119173504, em anexo, uma equipe da PRF abordou o veiculo CORSA SEDAN de placa JM14339 de Caravelas-BA e no veiculo estavam LÁZARO ROCHA VIEIRA, TIAGO SANTOS BRITO E WALACE ROCHA SANTOS, todos conhecidos ladrões de carros. Neste contexto, entendo por restar demonstrada, seja pelo modus operandi da quadrilha que logrou furtar mais de quarenta e um veículos no ano de 2020, seja pelo contexto da estabilidade e permanência, que a sentença não deve ser modificada, eis que demonstradas as elementares dos delitos em face dos recorrentes." (e-STJ, fls. 1711-1713, grifou-se). Da sentença condenatória, colhe-se, por pertinente, o seguinte trecho do depoimento prestado pelo Delegado de Polícia Romel Pio de Abreu Júnior: "(...) o Vanderley que ficava em Pinheiros mas fazia esse trajeto pra Bahia também: [então vocês acreditam que o Vanderley mesmo de Pinheiros tinha contato com os outros da Bahia?], nós entendemos que sim. a investigação aponta isso: nós conseguimos identificar as placas dos veículos e com isso nós identificamos o proprietário e nós fomos até o endereço e lá descobrimos que se tratava de uma locadora de veículos e apesar de terem contratos juntados nos autos, os contratos não tinham nenhum critério, não tomavam as menores medidas de segurança assim pra poder se resguardar de uma situação como essa, não pegava documento de ninguém não soube explicar quem era aquelas pessoas que alugavam os veículos, o que nos levou a crer que eram até 'laranjas' né, alugavam os veículos pra poderem praticar os crimes, mas assim, tudo de fundo de quintal muito mal elaborado e muito mal resguardado' (fl. 610 - audiovisual)." (e-STJ, fl. 1569, grifou-se). (...) Pois Bem. A negativa do Réu não em o condão de infirmar a acusação que pesa em seu desfavor, em especial diante dos firmes e uníssonos relatos dos policiais que participaram das diligências, que detalharam a dinâmica do grupo na subtração do veículo, bem como a forma como foram identificados. Ademais, o Réu apresentou uma versão isolada sem nenhum respaldo probatório, não sendo, portanto, o bastante suas meras alegações." (e-STJ, fl. 1570). Como se vê, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluíram que restou devidamente demonstrado nos autos que o recorrente e seus comparsas – Lázaro Rocha Vieira, Alessandro da Silva Machado e Walace da Rocha Santos - uniram-se de forma estável e permanente para o fim de furtar veículos na cidade de Linhares (ES). No caso de Vanderley, além de ter sido apontado nas investigações como sendo um dos integrantes da organização criminosa, também foi reconhecido nas imagens acostadas aos autos. Nesse contexto, alteração do julgado, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, tal como propugnado pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguintes julgados: "DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVIÁVEL. SÚMULA 7. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. PRESCRIÇÃO. AUSENTE TRANSCURSO DO PRAZO DE CRIME PRATICADO POSTERIORMENTE À LEI 12.230/2010. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. AGRAVOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais dos agravantes, os quais alegam violação ao art. 288 do Código Penal e ausência de demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa. 2. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do delito de associação criminosa com base em provas que demonstraram a estabilidade e permanência do vínculo entre os réus, além de outros elementos investigativos e técnicos. 3. Agravo em recurso especial interposto por corréu que alega nulidade do acórdão por falta de fundamentação quanto à prescrição da pretensão punitiva ou executória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação criminosa pode ser mantida sem a demonstração concreta da estabilidade e permanência do grupo criminoso. 5. A questão em discussão também envolve a análise da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de associação criminosa e uso de documento falso, considerando a vigência da Lei n. 12.234/2010. III. Razões de decidir 6. A instância a quo demonstrou fundamentadamente a autoria delitiva com base em distintos elementos investigativos, técnicos e pela prova oral produzida em juízo, evidenciando a estabilidade e permanência da associação criminosa. 7. A modificação do julgado para acolher a tese da defesa e absolver os agravantes exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Quanto à prescrição, a contagem prescricional dos crimes deve ter por termo inicial a data de recebimento da denúncia, conforme a Lei n. 12.234/2010, não havendo prescrição a ser reconhecida. IV. Dispositivo 9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais." (AREsp n. 2.124.718/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) "[...] 1. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos agravantes pelo crime de associação para o tráfico de drogas, de maneira que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 303.453/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS