Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867740/MG (2025/0060663-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: CARLOS DONIZETI DA SILVA FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS DONIZETI DA SILVA FILHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.012212-7/001. Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 (dezenove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, em acórdão assim ementado (fl. 260): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM DE EXASPERAÇÃO – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A MULTIRREINCIDÊNCIA DO AGENTE E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – DECOTE DA MAJORANTE DE USO DE ARMA BRANCA – IMPRATICABILIDADE. Não há critério definitivo para a delimitação da pena-base, que está sujeita à discricionariedade do Juiz, desde que atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dentre os métodos reputados válidos pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça adota a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as sanções abstratamente cominadas, para cada moduladora desfavorável. Embora a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea sejam igualmente preponderantes, se o agente for multirreincidente, deve ser reconhecida a prevalência da circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, à luz dos princípios da individualização das penas e da proporcionalidade (STJ, tema repetitivo nº 585). Satisfatoriamente comprovado o emprego de arma branca, é de rigor a manutenção da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação do artigo 59 do Código Penal, ao argumento de que a fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime é inidônea, uma vez que o valor do objeto subtraído não deveria influenciar negativamente as circunstâncias do crime na dosimetria da pena, pois o valor econômico do bem não se relaciona com o modo de execução do delito. Defende, ainda, a compensação integral entre a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea, conforme o artigo 65, III, “d”, do mesmo código. Contrarrazões apresentadas às fls. 285-288. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 299-307). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 334-337). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, cumpre registrar que, excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via eleita, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja proporcionalmente necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. No que importa ao julgamento do caso, para melhor elucidação da controvérsia, transcrevo excerto do acórdão recorrido relativo à primeira fase da dosimetria (fls. 263-265): Quanto à dosimetria da pena, extrai-se da sentença penal condenatória (ordem nº 48) que a reprimenda foi fixada nos termos a seguir transcritos: “[...] Considerando as graves circunstâncias do crime, consistentes no alto valor econômico das coisas subtraídas, dentre as quais uma motocicleta Honda/CG 160 Start avaliada em R$ 11.127,00, que, além de ser bem registrado e de uso controlado pelo Estado, é instrumento de trabalho da vítima, estando ela, inclusive, em seu exercício quando do roubo, e não serem desfavoráveis ao acusado as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, porque próprias do tipo, fixo-lhe a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Sendo o acusado reincidente, porque definitivamente condenado por tráfico de drogas e roubo com circunstâncias majorantes, conforme faz prova Certidão de Antecedentes Criminais em ID 9841135701 (Processos n° 0087261- 96.2020.8.13.0702 e nº 0553458-70.2017.8.13.0702), circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, e, por outro lado, tendo confessado espontaneamente, apenas perante a autoridade judiciária e de forma parcial, a inegável autoria do crime, circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra “d”, do mesmo Código, e sendo aquela preponderante, por força do art. 67 do referido Código, faço a compensação parcial entre elas e, por consequência, elevo a pena para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Pela incidência de duas circunstâncias majorantes, previstas no § 2º, incisos II e VII, do art. 157 do Código Penal (concurso de duas pessoas e emprego de arma branca), aumento a pena de dois quintos (2/5), tornando-a definitiva em 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Aplico ao acusado, também, pelo mesmo critério de cálculo acima, a pena de 19 (dezenove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, a ser atualizada monetariamente a partir daquela data. [...]” (ordem nº 48). Quanto às circunstâncias do crime, sabe-se que são "os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais." (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428). No presente caso, o Magistrado valorou negativamente as circunstâncias do crime em razão do alto valor econômico dos bens subtraídos, dentre eles uma motocicleta Honda/CG 160 Start avaliada em R$11.127,00 (onze mil, cento e vinte e sete reais), que era utilizada como instrumento de trabalho pela vítima. Portanto, entendo ser válida a exasperação da pena-base, nos termos constantes na respeitável sentença penal. Em relação à argumentação de que as “circunstâncias judiciais apontadas devem ser elevadas em apenas 1/8, em cada fator se negativo, por serem oito os parâmetros circunstanciais” (ordem nº 58), destaco que não há critério definitivo para a delimitação da pena-base, que está sujeita à discricionariedade do Juiz, desde que atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dentre os métodos reputados válidos pela jurisprudência, o STJ adota o método que utiliza a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as sanções abstratamente cominadas, para cada moduladora desfavorável: (...) Diante disso, não se vislumbra qualquer irregularidade no quantum utilizado pelo Magistrado para a exasperação da pena-base. Cumpre registrar que, embora a ocorrência de prejuízo patrimonial não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da pena por constituir, em regra, fator comum aos delitos de natureza patrimonial, quando o prejuízo extrapola o razoável, como na espécie, em que foi roubada uma motocicleta, que era inclusive utilizada como instrumento de trabalho pela vítima, mostra-se cabível a elevação da reprimenda basilar, haja vista as circunstâncias de cometimento do crime extrapolarem o comum à espécie. Assim, ausentes reparos a serem feitos na dosimetria da pena relativamente à referida circunstância, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem converge ao desta Corte Superior. Confiram-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DAS PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIA EVIDENCIADA POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 231/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTADADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 7. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a revisão da dosimetria da pena, sendo legítimo o aumento com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de roubo de motocicleta, celular, carregador, bolsa de entrega, é dizer, instrumentos utilizados como trabalho e sobrevivência da vítima, que trabalha como entregador em aplicativos de delivery. 8. A redução da pena abaixo do mínimo legal, com base em atenuantes, como pretende a defesa do paciente, encontra óbice na Súmula nº 231 do STJ. IV. Dispositivo 9. Ordem não conhecida. (HC n. 885.936/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO RELEVANTE À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o alto prejuízo suportado pela vítima ultrapassa as consequências ordinárias do tipo penal de roubo, razão pela qual representa fundamento idôneo para aumentar a pena-base. Precedentes. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou o relevante prejuízo sofrido pelas vítimas, notadamente uma delas, que necessitou despender recursos para consertar a moto que foi completamente desmontada. Assim, não há que se falar em bis in idem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.739.450/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Convém ressaltar que o Tribunal de origem não apreciou a tese de que o bem objeto do crime teria sido restituído a vítima, razão pela qual não seria possível considerar o prejuízo sofrido como fundamento para majorar a pena-base. Com efeito, a parte recorrente não opôs os devidos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento e, por conseguinte, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024. No tocante à pretendida compensação integral da reincidência com a atenuante da confissão, a Corte local assim afastou o pleito (fls. 265-267): Na segunda fase do processo dosimétrico, além da agravante da reincidência, disposta no art. 61, I, do CP, também foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do mesmo códex, contudo, considerando que o apelante possui duas condenações transitadas em julgado capazes de gerar a reincidência, o Magistrado agravou a pena em 09 (nove) meses. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a agravante prevista no art. 61, I, e a atenuante do art. 65, inciso III, “d”, ambos do CP, são igualmente preponderantes (STJ, R Esp nº 1.341.470/MT, Terceira Seção, D Je 10/04/2013). Contudo, em se tratando de agente multirreincidente, deve a agravante prevista no art. 61, I, do CP, preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, à luz dos princípios da individualização das penas e da proporcionalidade. (...) No caso dos autos, verifica-se que Carlos ostenta duas transitadas em julgado e aptas a configurar a reincidência (ordem nº 08). Assim, apesar de reconhecer a aplicação da confissão espontânea, deve se dar especial relevo à circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP, em detrimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do mesmo diploma legal. Por tais motivos, e em respeito à discricionariedade vinculada do Juiz de Direito a quo, a elevação procedida na respeitável sentença deve ser mantida, assim como a pena provisória em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Verifica-se que, a despeito de ter reconhecido a confissão do recorrente, a Corte local deixou de proceder à compensação com a agravante da reincidência, pelo fato de o sentenciado possuir duas condenações aptas a caracterizarem reincidência. No entanto, ao assim decidir, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, uma vez admitida a incidência da referida atenuante, deve ser realizada a compensação proporcional com a multirreincidência do recorrente, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP, no qual foi acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022, grifamos). A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. 4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Fixadas essas premissas, passo a redimensionar a pena do recorrente. Na primeira fase, mantenho a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na segunda etapa, a agravante da multirreincidência deve ser compensada proporcionalmente com a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 1/4 (um quarto) pelas reincidências e, após, reduzo em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, mantido o aumento pelo reconhecimento da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca, a sanção fica definitivamente estabelecida em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento a fim de redimensionar a pena do recorrente para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)